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Uma grande conquista para a sociedade brasileira: o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem, por 315 votos a favor, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 200/12, que extingue a multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A proposta agora segue à sanção presidencial.
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A Prefeitura de Belo Horizonte regulamentou a transação tributária – acordo entre Fisco e contribuinte sobre dívidas – para os cartórios da cidade. A novidade consta do Decreto nº 15.251, publicado no Diário Oficial do Município de ontem. O decreto regulamenta a Lei nº 9.677, de 2008, que criou o benefício para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ele entrou em vigor ontem. De acordo com a nova norma, a prefeitura poderá perdoar ou reduzir o valor de débitos referentes a serviços prestados até 31 de dezembro de 2008, mesmo que sejam objeto de processo administrativo ou judicial. O cartório deverá desistir do litígio para obter o benefício. No caso de transação que envolver crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial, cada parte arcará com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. O autor da ação será responsável pelas custas judiciais. A fim de viabilizar a transação tributária, a prefeitura poderá, por exemplo, cancelar as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISS ou reduzir a multa aplicada pela falta de recolhimento do imposto em 10% para o pagamento à vista do valor exigido pelo Fisco; 20% se o devido for pago em até 60 parcelas; ou 35% se parcelado em mais de 60 vezes. No caso de parcelamento, se o cartório deixar de pagar parcela por período superior a 60 dias, a transação será cancelada. (Laura Ignacio)
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| Fonte: Valor Econômico |
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Inclusão no regime de tributação simplificada vai agora para a Câmara De acordo com dados da OAB, 90% dos 800 mil profissionais cadastrados no país seriam beneficiados DE BRASÍLIA O Senado aprovou ontem projeto de lei que estende os benefícios do Supersimples aos advogados. Criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em 2006, o programa do governo federal oferece regime tributário diferenciado para micro e pequenas empresas. A inclusão da nova atividade foi aprovada no plenário e segue agora para análise da Câmara dos Deputados. De acordo com a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), cerca de 90% dos cerca de 800 mil profissionais cadastrados na entidade seriam beneficiados com a mudança. (Fonte: Folha de São Paulo) |
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes defendeu, nesta terça-feira, na Câmara, a necessidade de se criar no País um novo Código Comercial autônomo e independente do Código Civil (Lei 10.406/02). O antigo Código Comercial (Lei556/1850), de 1850, se tornou defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do antigo Código Comercial restaram artigos sobre direito marítimo, entre outros pontos.
Em audiência na comissão especial que discute a proposta desse código (PL 1572/11), Mendes afirmou que o atual momento de desenvolvimento econômico do Brasil requer regras que garantam segurança jurídica para o segmento empresarial.
A proposta do Código Comercial tem o objetivo de sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações entre pessoas jurídicas. O texto trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas.
Liberdade de iniciativa
“Hoje há a compreensão peculiar do valor das atividades desenvolvidas pelas empresas, pelos empreendedores. O texto constitucional é prenhe em referência a esse aspecto, ao destacar a ideia da liberdade de iniciativa”, destacou o ministro. Outro ponto relevante para a consolidação de uma economia forte, lembrou o ministro, é a livre concorrência.
Também é importante, segundo Gilmar Mendes, pensar em novas formas de soluções para os conflitos envolvendo os empresários. No entanto, ele acredita que não há como evitar a judicialização dessas questões, a menos que se crie uma cultura de solução não litigiosa dos conflitos.
Autor do projeto do código, o deputado Vicente Cândido (PT-SP), afirmou que a maior contribuição do ministro Gilmar Mendes à comissão foi reconhecimento da necessidade de regras gerais para o setor. “Existe a necessidade de tirar o direito privado comercial do Código Civil brasileiro”, apontou o deputado.
Ele acredita que até outubro a comissão contará com um relatório referente à proposta. Os integrantes do colegiado ainda ouvirão outros especialistas, principalmente nas áreas de direito marítimo e agrário.
O relator da proposta é o deputado Paes Landim (PTB-PI).
(Fonte: Agência Câmara de Notícias)
Íntegra da proposta:
O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) chamou a atenção em Plenário, nesta segunda-feira (1), para a necessidade de que os estados e municípios implementem dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 que concede tratamento diferenciado para micro empresas e empresas de pequeno porte em contrações públicas.
De acordo com o parlamentar, mesmo tendo a União já cumprido a lei com resultados satisfatórios, elevando as contratações do governo federal com essas categorias de empresas em mais de sete vezes, entre 2006 e 2012, os estados e municípios ainda não conseguiram atender as determinações da norma legal.
Segundo ele, a principal razão para o descumprimento da lei por estados e municípios é a falta de edição de leis e demais atos necessários para assegurar o pronto tratamento jurídico diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas.
— Daí o meu apelo no sentido de que tenhamos rapidamente aprovadas as regulamentações que permitirão às micro e pequenas empresas usufruir das vantagens previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Estou absolutamente convencido de que os resultados serão os melhores possíveis — disse.
(Fonte:Agência Senado)
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na quarta-feira (3) a possibilidade de se deduzir do Imposto de Renda as despesas com aluguel e prestações de financiamento habitacional. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2007, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), primeiro item da pauta de votações da comissão.
Pelo texto, seja com prestação da casa própria, seja com aluguel, o gasto dedutível do Imposto de Renda deve se restringir a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. O teto de dedução com essas despesas ficou estabelecido em R$ 20 mil. A matéria tramita em conjunto com o PLS 317/2008, do ex-senador Expedito Júnior, com teor semelhante.
Na justificação, a autora da proposta argumenta que o gasto com moradia é um dos mais relevantes no orçamento familiar dos brasileiros e a dedução servirá para minimizar esse impacto, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril deste ano. A comissão votou pela pela prejudicialidade do PLS 317/2008 e pela aprovação do PLS 316/2007, com duas emendas – autorizando a dedução também para prestações de financiamento imobiliário e definindo como R$ 20 mil o teto das despesas dedutíveis.
Na CAS, a proposta recebeu favorável do relator, senador José Agripino (DEM-RN), com emenda de redação. Em seu relatório, ele acompanhou a decisão da CCJ, afirmando que as mudanças feitas reforçaram o “caráter social” da medida.
– Primeiro, houve restrição do benefício às despesas com um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte, prestigiando aquele cidadão de menor renda e evitando-se, também, a ocorrência de fraudes ou desvios na finalidade da medida. Além disso, a dedução foi estendida às prestações pagas para aquisição da casa própria, valorizando o esforço do cidadão que pretende constituir patrimônio e fugir do aluguel – considerou.
Após análise pela CAS, os projetos vão a deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo.
Tecnologia social
Também na pauta da comissão desta semana, o PLS 111/2011, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que institui a Política Nacional de Tecnologia Social. Os objetivos são “proporcionar soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência, tecnologia e inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de exclusão social”.
Segundo o autor do projeto, as tecnologias sociais poderiam contribuir para a aproximação entre a produção tecnológica e as necessidades de melhoria de qualidade de vida da população, ao promoverem a integração entre o conhecimento popular e o conhecimento científico formalizado. Essa integração não ocorre atualmente em razão da falta de reconhecimento legal e institucional dos saberes populares.
Entre as diversas tecnologias sociais já desenvolvidas no Brasil estão as do soro caseiro, para combate à desidratação, e a da construção de cisternas para armazenamento de água das chuvas.
O relator da matéria, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), deu parecer favorável à sua aprovação. O projeto também será analisado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A reunião da comissão terá início às 9h, no plenário 9 da Ala Alexandre Costa.
(Fonte:Agência Senado)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.
A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.
O relator do processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.
O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
(Site do STF)
O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis e decretos dos Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na prática da chamada “guerra fiscal”, infringindo dispositivos da Constituição Federal relativos ao regime tributário dos Estados e atingindo princípios constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.
A legislação do Estado do Rio de Janeiro é alvo de sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, duas ações contra legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. e uma ação relacionada à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A. A ADI 4993 questiona um programa de renovação da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro (Fundes). Do Estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do setor têxtil.
(Site do STF)
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios já começou a ser aplicada, mesmo sem a definição de a partir de quando passará a valer. Em julgamentos realizados nos últimos três meses, os ministros da própria Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram o entendimento, firmado em 14 de março, sobre a inconstitucionalidade de duas regras previstas na Emenda Constitucional nº 62, de 2009: a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas e o abatimento de débitos tributários dos precatórios. O STJ, inclusive, já autorizou o sequestro de bens do Estado de São Paulo para quitação de dívidas com um credor.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
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(Por Félix Soibelman)
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária (não incidência de tributos) até mesmo para álbuns de figurinhas, segundo o escopo de não embaraçar o acesso à cultura, o que é objetivo prodigalizado na Constituição Federal. Continuará, não obstante, a não reconhecer o mesmo caráter nas obras publicadas em mídia eletrônica? A obra de Platão terá conteúdo e finalidade diferente por estar num e-book? Isto fará com que deixe de ser um livro?
Há, no entanto, bons auspícios, pois, recentemente, o STF admitiu a repercussão geral da questão, isto é, que a matéria tratada representa um interesse geral que ultrapassa os limites do interesse individual das partes envolvidas. Tal fato ocorreu no Recurso Extraordinário 330817, interposto pela Fazenda do Rio de Janeiro contra a Editora Elfez, que propugnava a imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman em versão eletrônica. Dessa forma decidir-se-á, portanto, se o livro eletrônico tem também direito a tal imunidade.
A causa tem suscitado a atenção do meio jurídico, principalmente dos tributaristas. E não é para menos, diante do imenso potencial do mercado de livros eletrônicos, com ênfase em e-readers, bastando observar a crescente venda de tablets no país. Como exemplo, basta lembrar que, segundo o relatório anual do BookStats, realizado para a Associação de Editores Americanos, os livros eletrônicos já representam 20% do faturamento editorial, com a impressionante cifra de três bilhões de dólares.
O cerne da questão é a definição de livro. A CF não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do RJ entendera favoravelmente à imunidade, o que originou o mencionado recurso. Mas mediante decisão monocrática (individual) do Ministro Dias Toffoli, o STF deu razão à Fazenda. A questão, contudo, ganhou renovado alento a partir de novo recurso interposto pela Editora, inclusive juntando na ação publicações em jornais sobre o caso, o que comprovava a percepção da importância da questão pela imprensa, que para ela atinou primeiramente, levando o STF ao seu reexame e, finalmente, admitir a transcendência do feito.
Não se pode afirmar que nesse caso houve melhor sorte do que no processo da Ed. Nova Fronteira, relativo à edição eletrônica do Dicionário Aurélio; o que há é sinal dos tempos atuais, nos quais a realidade das publicações eletrônicas não pode mais ser ignorada pelos Tribunais, sendo incoerente com isto o fato do próprio Poder Judiciário ter suas publicações apenas no Diário Oficial Eletrônico.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região revogou a liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos sobre a importação de livros eletrônicos (II, IPI, PIS e COFINS) da marca Kobo, em ação ajuizada pela Livraria Cultura, pelo que o processo ora em comento reveste-se de maior importância ainda, uma vez que será a oportunidade de avaliação definitiva da questão pelo STF, servindo como norte do futuro entendimento a este respeito.
Vislumbra-se, a partir desse julgamento, o cenário futuro dos negócios das gigantescas Amazon e Apple, recentemente estabelecidas no Brasil, que movimentam fortunas nesse mercado.
O cerne da questão é a definição de livro. A Constituição não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros e o papel destinado a sua impressão. Noutras palavras, estende ao papel a imunidade, mas não subordina o conceito de livro a sua impressão em papel, do mesmo modo que se fosse aplicada igual disposição “às cadeiras e à madeira destinada a sua confecção”, uma cadeira de metal não deixaria de ser cadeira.
O que determinou a imunidade tributária foi a finalidade de difusão da cultura, com isso coadunando-se perfeitamente o conceito de livro como “obra escrita ou ilustrada transmissora de conteúdo intelectual”; esta característica é a substância do livro num sentido aristotélico, ou seja, aquilo que subsiste ao longo de todas as alterações da forma.
A chamada “Lei do livro” (nº 10.753/2003), promulgada muito depois de iniciado o processo sobre o qual ora se debruça o STF sob a atenção geral de toda a sociedade, embora expresse literalmente o propósito de difusão da cultura (art. 1º, II) caracterizando o livro como seu “meio principal”, limitou o conceito de livro ao papel. Como tal limitação contraria o próprio propósito espelhado na Constituição e agasalhado pela mesma lei, espera-se que o STF exerça o chamado controle difuso, para decretar incidentalmente, no caso concreto desse processo, a inconstitucionalidade desta disposição.
Sob o ponto de vista ambiental, o contrassenso nesse caso é gritante, pois enquanto se dispõe a imunidade tributária ao papel que gera a destruição de florestas, quer-se crivar com ônus fiscal o livro eletrônico. O consumo do papel em publicações atinge níveis preocupantes, de modo que a migração de leitores para as versões digitais é um elemento a mais a favorecer a ecologia.
Por meio desse processo, o Supremo finalmente despertou para a verdadeira estatura da questão e o enorme leque de consequências que dele advirão.
Félix Soibelman é advogado da Editora Elfez, atualizador da Enciclopédia Jurídica Soibelman
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações |
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| Fonte: Valor Econômico |

