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CAS analisa dedução de aluguel e financiamento de imóvel do Imposto de Renda

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na quarta-feira (3) a possibilidade de se deduzir do Imposto de Renda as despesas com aluguel e prestações de financiamento habitacional. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2007, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), primeiro item da pauta de votações da comissão.

Pelo texto, seja com prestação da casa própria, seja com aluguel, o gasto dedutível do Imposto de Renda deve se restringir a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte. O teto de dedução com essas despesas ficou estabelecido em R$ 20 mil. A matéria tramita em conjunto com o PLS 317/2008, do ex-senador Expedito Júnior, com teor semelhante.

Na justificação, a autora da proposta argumenta que o gasto com moradia é um dos mais relevantes no orçamento familiar dos brasileiros e a dedução servirá para minimizar esse impacto, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.

A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril deste ano. A comissão votou pela pela prejudicialidade do PLS 317/2008 e pela aprovação do PLS 316/2007, com duas emendas – autorizando a dedução também para prestações de financiamento imobiliário e definindo como R$ 20 mil o teto das despesas dedutíveis.

Na CAS, a proposta recebeu favorável do relator, senador José Agripino (DEM-RN), com emenda de redação. Em seu relatório, ele acompanhou a decisão da CCJ, afirmando que as mudanças feitas reforçaram o “caráter social” da medida.

– Primeiro, houve restrição do benefício às despesas com um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte, prestigiando aquele cidadão de menor renda e evitando-se, também, a ocorrência de fraudes ou desvios na finalidade da medida. Além disso, a dedução foi estendida às prestações pagas para aquisição da casa própria, valorizando o esforço do cidadão que pretende constituir patrimônio e fugir do aluguel – considerou.

Após análise pela CAS, os projetos vão a deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo.

Tecnologia social

Também na pauta da comissão desta semana, o PLS 111/2011, do senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que institui a Política Nacional de Tecnologia Social. Os objetivos são “proporcionar soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência, tecnologia e inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de exclusão social”.

Segundo o autor do projeto, as tecnologias sociais poderiam contribuir para a aproximação entre a produção tecnológica e as necessidades de melhoria de qualidade de vida da população, ao promoverem a integração entre o conhecimento popular e o conhecimento científico formalizado. Essa integração não ocorre atualmente em razão da falta de reconhecimento legal e institucional dos saberes populares.

Entre as diversas tecnologias sociais já desenvolvidas no Brasil estão as do soro caseiro, para combate à desidratação, e a da construção de cisternas para armazenamento de água das chuvas.

O relator da matéria, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), deu parecer favorável à sua aprovação. O projeto também será analisado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A reunião da comissão terá início às 9h, no plenário 9 da Ala Alexandre Costa.

(Fonte:Agência Senado)

Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator do processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

(Site do STF)

Supremo recebe oito ADIs contra “guerra fiscal” entre estados

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis e decretos dos Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na prática da chamada “guerra fiscal”, infringindo dispositivos da Constituição Federal relativos ao regime tributário dos Estados e atingindo princípios constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.

 

A legislação do Estado do Rio de Janeiro é alvo de sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, duas ações contra legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. e uma ação relacionada à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A. A ADI  4993 questiona um programa de renovação da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro (Fundes). Do Estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do setor têxtil.

(Site do STF)

Decisão sobre precatórios é aplicada por tribunais

 

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre precatórios já começou a ser aplicada, mesmo sem a definição de a partir de quando passará a valer. Em julgamentos realizados nos últimos três meses, os ministros da própria Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiram o entendimento, firmado em 14 de março, sobre a inconstitucionalidade de duas regras previstas na Emenda Constitucional nº 62, de 2009: a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas e o abatimento de débitos tributários dos precatórios. O STJ, inclusive, já autorizou o sequestro de bens do Estado de São Paulo para quitação de dívidas com um credor.

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A tributação dos livros eletrônicos

(Por Félix Soibelman)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária (não incidência de tributos) até mesmo para álbuns de figurinhas, segundo o escopo de não embaraçar o acesso à cultura, o que é objetivo prodigalizado na Constituição Federal. Continuará, não obstante, a não reconhecer o mesmo caráter nas obras publicadas em mídia eletrônica? A obra de Platão terá conteúdo e finalidade diferente por estar num e-book? Isto fará com que deixe de ser um livro?

 

Há, no entanto, bons auspícios, pois, recentemente, o STF admitiu a repercussão geral da questão, isto é, que a matéria tratada representa um interesse geral que ultrapassa os limites do interesse individual das partes envolvidas. Tal fato ocorreu no Recurso Extraordinário 330817, interposto pela Fazenda do Rio de Janeiro contra a Editora Elfez, que propugnava a imunidade tributária da Enciclopédia Jurídica Soibelman em versão eletrônica. Dessa forma decidir-se-á, portanto, se o livro eletrônico tem também direito a tal imunidade.

 

A causa tem suscitado a atenção do meio jurídico, principalmente dos tributaristas. E não é para menos, diante do imenso potencial do mercado de livros eletrônicos, com ênfase em e-readers, bastando observar a crescente venda de tablets no país. Como exemplo, basta lembrar que, segundo o relatório anual do BookStats, realizado para a Associação de Editores Americanos, os livros eletrônicos já representam 20% do faturamento editorial, com a impressionante cifra de três bilhões de dólares.

 

O cerne da questão é a definição de livro. A CF não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros

 

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do RJ entendera favoravelmente à imunidade, o que originou o mencionado recurso. Mas mediante decisão monocrática (individual) do Ministro Dias Toffoli, o STF deu razão à Fazenda. A questão, contudo, ganhou renovado alento a partir de novo recurso interposto pela Editora, inclusive juntando na ação publicações em jornais sobre o caso, o que comprovava a percepção da importância da questão pela imprensa, que para ela atinou primeiramente, levando o STF ao seu reexame e, finalmente, admitir a transcendência do feito.

 

Não se pode afirmar que nesse caso houve melhor sorte do que no processo da Ed. Nova Fronteira, relativo à edição eletrônica do Dicionário Aurélio; o que há é sinal dos tempos atuais, nos quais a realidade das publicações eletrônicas não pode mais ser ignorada pelos Tribunais, sendo incoerente com isto o fato do próprio Poder Judiciário ter suas publicações apenas no Diário Oficial Eletrônico.

 

Recentemente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região revogou a liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos sobre a importação de livros eletrônicos (II, IPI, PIS e COFINS) da marca Kobo, em ação ajuizada pela Livraria Cultura, pelo que o processo ora em comento reveste-se de maior importância ainda, uma vez que será a oportunidade de avaliação definitiva da questão pelo STF, servindo como norte do futuro entendimento a este respeito.

 

Vislumbra-se, a partir desse julgamento, o cenário futuro dos negócios das gigantescas Amazon e Apple, recentemente estabelecidas no Brasil, que movimentam fortunas nesse mercado.

 

O cerne da questão é a definição de livro. A Constituição não o define, mas tão somente determina a não incidência de tributos sobre livros e o papel destinado a sua impressão. Noutras palavras, estende ao papel a imunidade, mas não subordina o conceito de livro a sua impressão em papel, do mesmo modo que se fosse aplicada igual disposição “às cadeiras e à madeira destinada a sua confecção”, uma cadeira de metal não deixaria de ser cadeira.

 

O que determinou a imunidade tributária foi a finalidade de difusão da cultura, com isso coadunando-se perfeitamente o conceito de livro como “obra escrita ou ilustrada transmissora de conteúdo intelectual”; esta característica é a substância do livro num sentido aristotélico, ou seja, aquilo que subsiste ao longo de todas as alterações da forma.

 

A chamada “Lei do livro” (nº 10.753/2003), promulgada muito depois de iniciado o processo sobre o qual ora se debruça o STF sob a atenção geral de toda a sociedade, embora expresse literalmente o propósito de difusão da cultura (art. 1º, II) caracterizando o livro como seu “meio principal”, limitou o conceito de livro ao papel. Como tal limitação contraria o próprio propósito espelhado na Constituição e agasalhado pela mesma lei, espera-se que o STF exerça o chamado controle difuso, para decretar incidentalmente, no caso concreto desse processo, a inconstitucionalidade desta disposição.

 

Sob o ponto de vista ambiental, o contrassenso nesse caso é gritante, pois enquanto se dispõe a imunidade tributária ao papel que gera a destruição de florestas, quer-se crivar com ônus fiscal o livro eletrônico. O consumo do papel em publicações atinge níveis preocupantes, de modo que a migração de leitores para as versões digitais é um elemento a mais a favorecer a ecologia.

 

Por meio desse processo, o Supremo finalmente despertou para a verdadeira estatura da questão e o enorme leque de consequências que dele advirão.

 

Félix Soibelman é advogado da Editora Elfez, atualizador da Enciclopédia Jurídica Soibelman

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

Nova Constituinte ou Nova Retórica?

A Presidente Dilma Roussef propôs o debate para a convocação em 2014 de uma constituinte específica para a reforma política. Fez a conclamação de forma solene, na presença de todos os governadores e dos prefeitos das capitais, e ampla cobertura de mídia. O plebiscito seria a forma adequada de viabilizar resposta a uma demanda apresentada pelos protestos realizados neste mês de junho nas ruas.

É possível analisar a proposta presidencial pelo ângulo jurídico e pelo ângulo político.

Pelo ângulo jurídico, as impropriedades são evidentes. Em primeiro lugar, a convocação de plebiscito é competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. 49, XV, CF), na forma da lei (Art. 14, I, da CF). Ocorre mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, segundo a Lei n. 9.709, 18/11/1998. Não se convoca plebiscito por proposta do Poder Executivo, por projeto de lei ou proposta de Emenda Constitucional de iniciativa presidencial, mas somente por iniciativa parlamentar qualificada. Em segundo lugar, é uma impropriedade técnica convocar uma constituinte limitada ou restrita à reforma política, pois poder constituinte é sempre potência (não competência) geral e incondicionada, como ensinava Jorge Vanossi. Em outros termos: constituinte é decisão privativa do titular da soberania (o Povo, segundo o princípio democrático previsto no Art. 1º, Parágrafo único, da CF), não sendo exercida por órgão do Estado ou possível de ser convocada por órgão do Estado. O Povo decidir por convocar uma constituinte é possível, porém esta constituinte não será limitada, poderá aprovar uma nova Constituição Brasileira, mudar a disciplina fundamental do Estado como um todo, não se restringindo apenas ao tema da reforma política.

Por essa ausência de limites materiais prévios, alguns sustentarão que a convocação de um plebiscito com a finalidade de consultar o Povo sobre a realização de uma constituinte seria, em si, violação direta da própria Constituição por razões lógicas. A Constituição não poderia autorizar a sua própria destruição, mesmo por emenda constitucional, em razão das cláusulas pétreas, as normas imodificáveis de seu texto (o famoso problema da auto referência em direito constitucional, o chamado “paradoxo de Alf Ross”, que não pode ser aprofundado aqui).

Mas é equívoco impedir o Povo de decidir o seu destino coletivo de forma pacífica. O plebiscito, em si, não promoverá alteração em qualquer norma constitucional. Não afetará cláusula pétrea. Convocará o Povo e perguntará ao Povo: é momento de convocar uma constituinte ou não? Trata-se de uma decisão política do soberano último. Se este não puder ser convocado a decidir, mesmo depois de ir às ruas e manifestar insatisfação, somente restaria ao Povo o caminho da mudança revolucionária ou sangrenta. A Constituição de 88 não se propõe eterna. Subtrair a constituição democrática do alcance do titular da soberania popular seria admitir uma verdadeira contradição democrática, paradoxo ainda mais grave. Mas instituir uma nova Constituição é uma decisão delicada, sensível, que deve ser ponderada, pois pode colocar em risco conquistas históricas da cidadania.

Há diferença substancial entre convocar uma constituinte e convocar um plebiscito sobre uma eventual constituinte, especialmente diante do contexto de ampla mobilização popular dos últimos dias. A convocação direta de uma constituinte pelo Executivo ou pelo Congresso seria um golpe de Estado claro e inválido, pois substituiria decisão que somente o titular da soberania poderia adotar (o Povo). Mas a convocação de plebiscito, decisão que somente o Congresso pode assumir, é forma democrática e legítima de permitir ao titular da soberania exercer o seu poder inalienável de definir o próprio destino. Não se aplica cláusula pétrea à decisão soberana do Povo.

Em resumo, a decisão de estimular a convocação de um plebiscito (sem convocar de pronto uma constituinte) é tecnicamente correta, mas é impróprio o Poder Executivo enviar projeto de lei ou proposta de emenda constitucional ao Congresso sobre o tema ou pretender limitar a matéria a ser objeto da deliberação constituinte. A decisão de convocar ou não o plebiscito é exclusiva do Congresso Nacional.

Não há constituinte exclusiva no sentido de constituinte restrita ou limitada. Mas é preciso cuidado com a ambiguidade da expressão “constituinte exclusiva”. A expressão pode significar aquela convocada apenas para elaborar uma constituição, que se auto dissolve com a promulgação da lei fundamental e não exige de seus membros vinculação partidária permanente após a promulgação do texto constitucional. Antes da CF 88, a OAB e muitos juristas lutavam por uma “constituinte exclusiva” e contra uma “constituinte congressual”, formada por deputados e senadores eleitos, que depois de concluindo o texto constitucional permaneceriam como deputados e senadores do Estado criado. Mas a expressão “constituinte exclusiva” também pode ser empregada no sentido de “constituinte limitada”, restrita a determinado assunto, “constituinte parcial”, uma contradição em termos. Este última é uma forma imprópria de referir o conceito de constituinte.

Se a Presidente pretendeu efetivamente uma “constituinte exclusiva” no segundo sentido referido, na verdade propôs uma “revisão constitucional plebiscitária”, modalidade de reforma constitucional não prevista na Constituição de 1988. Nesta hipótese, sem dúvida, estaria a propor uma fraude constitucional, pois o congresso nacional, por via ordinária, não poderia convocar por plebiscito qualquer espécie de congresso reformador, pois isto violaria diretamente o Art. 60 da Constituição.

Sob o ângulo político, a estratégia de suscitar o tema de uma constituinte neste momento pode ser forma inteligente de deslocar o debate e a insatisfação popular para o Congresso Nacional ou simplesmente ganhar tempo. Mas pode ser também o combustível que faltava para ampliar ainda mais a agitação das ruas, caso os movimentos sociais adotem a proposta de uma constituinte geral, ampla e irrestrita como nova bandeira de síntese para “mudar o que está aí”. Trata-se de radicalização que sequer as ruas haviam cogitado.

Não está claro o que ocorrerá se a proposta for aceita pelo Congresso Nacional em 2013 e pelo Povo em 2014. É possível supor que se convocaria a eleição de um congresso paralelo ao congresso eleito em 2014 para preparação da nova Constituição. A constituinte exclusiva iniciaria os seus trabalhos em 2015 na melhor das hipóteses.

Será que o Congresso Nacional aceitaria convocar um plebiscito neste contexto? Será que a insatisfação das ruas suportará soluções que demandam dois anos de maturação, no mínimo? As questões da reforma política poderiam ser atendidas por simples emendas constitucionais, sem sobressalto. Qual a razão para, neste contexto, sugerir uma constituinte?

O discurso presidencial pode ser pura retórica para anestesiar as ruas ou a conclamação de uma perigosa (e inválida) revisão constitucional plebiscitária. No entanto, a porta foi arrombada. Não há mais propostas inadmissíveis. Os riscos de retrocesso são grandes, pois a Constituição de 1988 contempla conquistas importantes da cidadania, mas é incontestável: o discurso presidencial em favor de uma constituinte exclusiva abre o debate sobre uma reforma ampla do Estado brasileiro.

PAULO MODESTO, 47, promotor de Justiça e professor da Universidade Federal da Bahia, é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público.

(Publicado em http://www.direitodoestado.com.br)

Levantamento da Receita mostra que o governo deixou de arrecadar R$ 1,6 bi

Apenas nos dois primeiros meses do ano, o governo deixou de arrecadar R$ 1,6 bilhão com o programa de desoneração da folha salarial, mostra levantamento da Receita Federal obtido pelo jornal O Estado de S.Paulo.

A cifra equivale a 43% de toda a renúncia fiscal registrada nesse programa no ano passado, que atingiu R$ 3,7 bilhões. É oito vezes mais do que o que se deixou de arrecadar no primeiro bimestre de 2012, que foi R$ 198 milhões.

O aumento se deve à inclusão de novos setores no regime, como os fabricantes de papel e celulose e equipamentos ferroviários. Em fevereiro, eram 31.100 as empresas beneficiárias. Outro salto na renúncia fiscal é aguardado a partir de abril, com a entrada da construção civil e do comércio varejista. Para janeiro de 2014, são aguardados mais 15 setores no novo regime.

Pelo sistema de desoneração da folha, a empresa deixa de pagar a contribuição patronal ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e recolhe, em troca, uma contribuição sobre o faturamento que pode ser de 1,5% a 2,5%.

Os números da Receita mostram que uma coisa não compensa a outra, como já era esperado. Mas, se não fosse pela tributação sobre o faturamento, a conta da renúncia fiscal teria alcançado R$ 2,8 bilhões só em janeiro e fevereiro.

Na visão do governo, a desoneração da folha é benéfica para as empresas porque melhora a gestão do fluxo de caixa. Isso porque permite que elas só recolham tributos ao INSS à medida que faturem. Dessa forma, essa é tida como uma política de preservação de empregos e redução de custos de produção.

(Fonte: Estadão)

Ótima opção para as grandes capitais!

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Por que usar escadas quando podemos usar escorregadores? Em várias cidades do mundo, têm sido construídos escorregadores urbanos ao lado de escadas, o que permite melhorar o fluxo de passageiros e ainda garante momentos divertidos.

 

O que diz o 82ºrelatório anual do Banco de Compensações Internacionais (BIS)

Análises diferenciadas estão sendo veiculadas na imprensa sobre o relatório anual do Banco de Compensações Internacionais (BIS) em relação aos países emergentes, inclusive, o Brasil.  Cita, dentre outras coisas, que o baixo crescimento da economia mundial provocará cada vez mais queda nas exportações, fato que não afetará economias em que as exportações apresentam uma pequena fração do PIB, caso do Brasil. Alerta sobre o crescimento do consumo no nosso país, motivado pela facilidade de crédito, entretanto salienta que a economia brasileira depende pouco do mercado externo e que temos um sistema bancário sólido. Com certeza a nossa maior preocupação deverá ser a inflação e o Banco Central estará atento a todos os movimentos para evitar um maior endividamento.

“A second group includes countries that should be relatively immune to external developments, either because they are large economies where exports represent only a small share of total GDP – such as the United States, Japan or Brazil – or because growth in their external demand is expected to fall only moderately – these include Canada, Indonesia, Mexico and Turkey. In particular, Canada, Mexico and the United States could escape many of the ill effects of sluggish growth elsewhere because they trade significantly with each other and their own growth is expected by many analysts to be relatively robust.”
(Trecho original do relatório)

Sonegômetro indica quanto deixa de ser arrecadado por sonegação

Já está circulando pelas principais vias da capital paulista um placar móvel mostrando, em tempo real, o quanto o País deixa de arrecadar todos os dias por causa da sonegação de tributos. Chamado de Sonegômetro, o placar funciona nos mesmo moldes do Impostômetro, que mostra o quanto o brasileiro gasta com impostos. A ferramenta que mede a sonegação fiscal foi desenvolvida pelo Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) e pode também ser acompanhada pela internet, no endereço http://www.sonegometro.com.  A contagem do Sonegômetro começou no dia 1º de janeiro e já está próxima dos R$ 200 bilhões no cálculo nacional. O estudo aponta que o País deixa de arrecadar R$ 415 bilhões por ano, valor que corresponde a 10% do PIB. De acordo com o Sinprofaz, o valor estimado de sonegação tributária é superior a tudo que foi arrecadado em 2011 de Imposto de Renda (R$ 278, 3 bilhões). Para chegar ao índice de sonegação, foram selecionados 13 tributos que correspondem a 87,4% do total da arrecadação tributária no Brasil.

(Agência Estado)

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