A China acaba de anunciar a construção da maior barragem do mundo. A hidrelétrica vai nascer no rio Yarlung Zangbo, no Tibete.
Sua capacidade é tão absurda que poderia gerar mais eletricidade do que toda a produção da Polônia — e quase 3x mais do que a atual recordista, a Barragem das Três Gargantas.
| O megaprojeto de US$ 167 bilhões é mais do que uma vitrine energética. A ideia é também impulsionar a economia chinesa, que sofre com a crise no setor imobiliário. |
| A barragem pode adicionar 0,1 p.p. ao PIB do país por ano nos próximos 10 anos — principalmente puxando a demanda por cimento e aço. |
| O projeto tem escala planetária, tanto no impacto ambiental quanto nas disputas geopolíticas: Ambientalistas alertam para a destruição de ecossistemas do planalto tibetano e o deslocamento de comunidades locais. Índia e Bangladesh temem que a barragem afete o fluxo do rio Brahmaputra, que nasce no Tibete e abastece milhões de pessoas rio abaixo. Zoom out: Apesar das críticas, o projeto reforça a liderança da China na transição energética global. O país deve ser responsável por quase 60% da nova capacidade de energia limpa até 2030, segundo projeções da Agência Internacional de Energia. |
Fonte: The News
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025
Prazo de Apresentação
O período de apresentação da DITR começa às 8h (oito horas) do dia 11 de agosto de 2025 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2025.
Nova forma de Apresentação
A grande novidade da DITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal.
Uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos, que permite maior padronização, agilidade e segurança, com destaque em:
- Facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento;
- Melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
- Fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão;
- Flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;
- Manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente;
- Melhor acessibilidade.
Neste ano de 2025, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025).
Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração
Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Como declarar
A DITR deve ser preenchida e enviada por uma das seguintes opções:
- Serviço digital “Minhas Declarações do ITR”: acessível por computador, celular ou tablet, no Portal de Serviços da Receita , que estará disponível a partir do dia 08 de agosto.
- Programa ITR 2025: a ser disponibilizado aqui no site da Receita Federal, a partir do dia 08 de agosto.
A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.
Pagamento do Imposto
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O imposto pode ser pago por:
- Transferência eletrônica;
- Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados;
- Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.
Dispensa do ADA é novidade em 2025
Outra novidade é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.
Importante: contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados dessa informação.
Legislação relacionada
- Lei nº 9.393/1996
- Lei nº 14.932/2024
- Instrução Normativa SRF nº 256/2002
- Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025
Fonte: Receita Federal
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central concedeu ao Corinthians a anulação da cobrança feita pelo município no valor de R$ 298,3 milhões de ISS (Imposto Sobre Serviços) referentes aos anos de 2015 a 2018. A decisão foi publicada na última quinta-feira.
No processo, os advogados do Corinthians argumentaram que atividades como patrocínio, direitos de tv e mídia estática não configuram prestação de serviços, conforme pedido do município de São Paulo. A Justiça acolheu a tese e apontou inconstitucionalidade na cobrança do imposto.
A decisão, no entanto, está sujeita a reexame necessário, conforme apontado pelo relator Marco Antonio Botto Muscari. Na prática, uma instância superior, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reanalisará o processo.
O atual diretor jurídico do Corinthians, Leonardo Pantaleão, festejou a decisão que significa um alívio no volume da dívida do clube, que em sua última atualização superou R$ 2 bilhões.
– Essa importante decisão reforça o empenho do Corinthians em equacionar suas dívidas e reestabelecer sua reputação perante diversas esferas da sociedade, contribuindo para uma reestruturação financeira que é o principal objetivo da atual gestão.
Fonte: GE Globo
Carta aberta ao Presidente Lula da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (Abia), do Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) e da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (Rebrip).
Suspensão já das patentes de empresas farmacêuticas dos EUA
A decisão do governo dos Estados Unidos da América (EUA) de impor uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros se trata de uma ameaça direta à soberania e à democracia do Brasil. Os EUA detêm hoje um robusto superávit comercial com o Brasil. Contudo, Trump tenta condicionar as relações econômicas entre Brasil e EUA à interrupção de processos legais movidos contra Jair Bolsonaro e contra empresas estadunidenses investigadas por facilitar atentados contra a democracia brasileira.
Diante dessa ameaça inaceitável e descabida, nós, organizações e ativistas comprometidos com o direito à saúde e à vida, manifestamos nossa mais profunda repulsa e saudamos a posição firme e imediata do presidente Lula. Não há negociação possível sobre a democracia, os EUA devem respeitar a soberania do Brasil e a autonomia das instituições brasileiras, como o poder judiciário. A gravidade dessas agressões não deve ser subestimada.
Nesse contexto, é estratégico o uso da reciprocidade em relação às regras de propriedade intelectual. A Lei da Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025), em vigor desde abril e mencionada pelo próprio presidente Lula, autoriza a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e dos direitos de propriedade intelectual em casos de práticas unilaterais que atentem contra a soberania nacional. O artigo 2º é claro: o Brasil pode agir quando um país estrangeiro, por meio de ameaças comerciais ou financeiras, tentar interferir em decisões legítimas e soberanas do Estado brasileiro. A avaliação do governo brasileiro de pôr um fim às patentes de medicamentos fabricados por empresas estadunidenses é legítima, bem-vinda e deve ser concretizada. Trata-se de uma medida necessária que defende o nosso Sistema Único de Saúde (SUS) e garante o acesso da população a medicamentos essenciais.
Empresas estadunidenses, como a Gilead Sciences, Pfizer, Moderna, Merck Sharp & Dohme, AbbVie, Johnson & Johnson, Vertex, Eli Lilly, Bristol-Myers Squibb, Amgen, entre outras, têm utilizado os direitos exclusivos conferidos por patentes para impedir a produção local, o compartilhamento da tecnologia e o acesso universal a medicamentos essenciais para o tratamento de HIV/AIDS, câncer, hepatites, Covid-19, fibrose cística, entre outras doenças.
Um exemplo gritante é o medicamento Trikafta® (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), da empresa Vertex, usado no tratamento de fibrose cística, uma doença rara que condena crianças a uma expectativa de vida muito curta. No Brasil, o preço proposto ao SUS chega a R$ 471 mil por paciente por ano. Na Argentina, onde há o genérico, o preço é quase três vezes menor. As patentes das vacinas de mRNA para Covid-19 da Pfizer/BioNTech e Moderna também são uma grave barreira ao desenvolvimento de vacinas de mRNA por instituições públicas brasileiras, como a Fiocruz/Bio-Manguinhos. Os altos preços impostos pelas empresas farmacêuticas para os medicamentos para HIV/AIDS ameaçam o orçamento brasileiro e a sustentabilidade do SUS, cujo acesso global já tem sido profundamente afetado pelos cortes brutais na ajuda humanitária dos EUA. A suspensão de todas as patentes de medicamentos para HIV/AIDS, em especial do lenacapavir da farmacêutica Gilead (que pode vir a custar em torno de R$ 220 mil por ano por paciente, embora estudos indiquem que poderia ser produzido por apenas US$ 25 ao ano em escala) é uma resposta humanitária urgente que o Brasil deveria impulsionar.
Recomendamos que o governo brasileiro suspenda imediatamente as patentes de todas as empresas farmacêuticas dos Estados Unidos ou com capital majoritário estadunidense, como resposta proporcional e legítima à ameaça imposta. Defender a saúde pública é defender o Brasil. Suspender patentes é um ato de soberania e de justiça social.
Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS.
Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual.
Rede Brasileira pela Integração dos Povos.
Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6 DE 15/07/2025
Estabelece os procedimentos relativos à emissão, cessão, utilização e controle da Carta de Crédito no âmbito do Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, e do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos relativos à emissão, cessão, utilização e controle da Carta de Crédito no âmbito do Programa RENOVA CENTRO, nos termos do art. 26 do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024,
Art. 2º A Carta de Crédito a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá:
I – numeração específica;
II – nome do investidor;
III – valor de face, em reais (R$);
IV – data de emissão.
Parágrafo único O modelo da Carta de Crédito anexa poderá ser ajustada pela unidade responsável, conforme a necessidade de acréscimo de dados ou de informações.
Art. 3° A concessão da Carta de Crédito dependerá da comprovação, perante o município, do valor investido pelo beneficiário, em conformidade com a Instrução Normativa SEFAZ/DRM N° 01/2025.
Art. 4° O valor do crédito a ser constituído será de:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do imóvel e do valor investido nasobras do empreendimento, no caso de empreendimentos de uso residencial;
II – 50% do valor investido nas obras do empreendimento no caso de empreendimentos de uso comercial.
§1° Considera-se empreendimento de uso residencial aquele de uso exclusivamente residencial ou de uso misto, com, no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua área total (útil ou privativa) destinada a residências, conforme § 3º do art. 20 do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024.
§2° O valor do crédito a ser constituído pela operação de aquisição do imóvel não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, conforme Planta Genérica de Valores atualizada e valor venal utilizado para fins de IPTU.
Art. 5° O valor de face da Carta de Crédito será igual ao valor total do benefício concedido.
§ 1º Os valores expressos nas Cartas de Créditos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre o mês seguinte ao de sua emissão até o mês anterior ao de sua efetiva fruição.
§ 2º A cessão da Carta de Crédito a terceiros deverá ser formalizada por escritura pública, sendo sua eficácia perante o Município condicionada à notificação prevista no art. 290 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6° A Carta de Crédito poderá ser utilizada para quitação de débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, mediante compensação, do próprio titular da Carta, ou de terceiros cessionários, referentes aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º Não será admitida a utilização para quitar débitos tributários decorrentes de incentivos fiscais.
§ 2º Para solicitar a compensação, o interessado, titular da Carta de Crédito ou terceiroscessionários, deverá instruir o requerimento com as seguintes informações e documentos:
I – número da Carta de Crédito;
II – tipo de tributo e valor a ser compensado;
III – número da inscrição mobiliária ou imobiliária vinculada;
IV – se pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social ou documento equivalente e suas alterações; e
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – se pessoa física:
a) cópia do documento de identidade; e
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI – as escrituras originais de cessão de crédito e de notificação da cessão, caso cessionário do crédito;
VII – na hipótese em que o interessado for representado por procurador, original da procuração, com firma reconhecida ou identidade do mandante e do mandatário, para que possam ser confirmadas suas assinaturas.
Art. 7° O limite de crédito concedido pelo programa RENOVA CENTRO é de:
I – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no prazo de 10 (dez) anos;
II – R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano, para compensação com créditos fiscais.
§1° Atingido o limite de compensação de que trata o inciso II do artigo, os pedidos aindapendentes de apreciação serão reordenados para o exercício subsequente.
§2º Atingido o limite de compensação de que cuida o inciso I do artigo, os pedidos de compensação, ainda pendentes de apreciação, serão indeferidos.
Art. 8º A quitação dos tributos por meio de compensação de créditos, conforme previsto no art. 6º, deverá observar as condições previstas na Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, e do Dec. nº 38.305, de 12 de março de 2024.
§1º Realizada a compensação, a unidade da SEFAZ responsável procederá:
I – ao registro eletrônico dos valores compensados;
II – à certificação:
a) do valor do crédito apresentado para compensação;
b) do valor utilizado na quitação do montante do crédito tributário; e
c) do saldo remanescente do crédito apresentado, se for o caso.
§2º Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário no cadastro da Dívida Ativa, depois de efetuada a baixa correspondente no cadastro financeiro na SEFAZ.
§3º A compensação dos débitos tributários prevista nesta Instrução Normativa deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º A utilização da Carta de Crédito terá vigência por 10 (dez) anos a partir da data de sua emissão.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Modelo
CARTA DE CRÉDITO – Nº 000/20XX
PROJETO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ______________________
Certifico que o BENEFICIÁRIO ____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao crédito do valor de R$ ________________ (________________), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do ___________________, conforme art. 20 do Decreto ________/2024, referente ao projeto mencionado acima, nos termos do Programa Renova Centro, instituído pela Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023 , regulamentado pelo Dec. nº 38.305 de 12 de março de 2024, na forma de Carta de Crédito, que poderá ser utilizada para promover compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.Conforme estabelecido na Lei nº 9.767/2023, fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão do valor total ou parcial do crédito, a qualquer tempo;
2.O benefício definido no Programa Renova Centro se aplica aos imóveis localizados nas poligonais definidas no Anexo I da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023;
3.Os valores expressos nas Cartas de Créditos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre o mês seguinte ao de sua emissão até o mês anterior ao de sua efetiva fruição.
Salvador, ___ de ___________de 20___.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na última sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.
Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.
O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.
Amici curiae
Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
Confira!
O poder do Brasil com a lei de reciprocidade
O Decreto 12.551/25 publicado pelo Presidente Lula, na terça-feira, 15/07, regulamentando a Lei 15.122/25, estabeleceu critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Na ocasião, ainda, criou o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por decidir sobre as providências a serem adotadas diante de uma ameaça à economia, e sobretudo, à soberania brasileira.
O leque de opções é gigantesco. Um aumento de tributação pelos Estados Unidos (EUA), que, inicialmente, poderia gerar uma crise, reveste-se numa oportunidade, tornando até desinteressante a opção pela imposição de uma tributação semelhante aos produtos americanos que ingressem em território nacional. O Brasil, de forma estratégica, pode suspender as concessões americanas, nas áreas de petróleo, tecnologia, serviços financeiros e automotivos. Como ficariam, então, a Amazon, GM, Exxon e Apple? Será que o mercado brasileiro não se adequaria rápido a novas concessões, chinesas ou europeias?
A legislação de reciprocidade também permite a suspensão de patentes estadunidenses no Brasil. Uma eventual interrupção de patente de companhias americanas, possibilitaria que empresas brasileiras passassem a produzir produtos similares sem pagar royalties, estimulando os setores farmacêuticos e de tecnologia. O artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial autoriza a quebra de patentes por interesse público ou em casos de prejuízo comercial autorizados pela OMC (Organização Mundial do Comércio).
Importante lembrar, que dias depois do anúncio do tarifaço pelos EUA, a Embraer anunciou a venda para a Dinamarca de 45 jatos, com opção de compra de mais 10 aeronaves. O contrato, avaliado em R$ 21,8 bilhões, representou uma das maiores negociações da história da fabricante brasileira. A busca por novos parceiros é sempre salutar.
A hipótese de recuo do governo americano não deve ser descartada, como ocorreu em relação à China, que controla grande parte da produção e refino de terras raras. As indústrias americanas têm enorme dependência desses metais para produzir, principalmente, nos setores de defesa e alta tecnologia. Renunciar ao Brasil, que possui onze vezes mais reservas de terras raras do que os EUA, (sendo o segundo do mundo), é um risco. O país tem amplas condições para desenvolver esse segmento mineral, portanto, com habilidade, sensatez e poder de negociação, o Brasilestá apto a transformar esse momento de tensão num celeiro de múltiplas possibilidades.
Karla Borges

O Decreto 12.551/25 publicado pelo Presidente Lula, na terça-feira, 15/07, regulamentando a Lei 15.122/25, estabeleceu critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Na ocasião, ainda, criou o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por decidir sobre as providências a serem adotadas diante de uma ameaça à economia, e sobretudo, à soberania brasileira.
O leque de opções é gigantesco. Um aumento de tributação pelos Estados Unidos (EUA), que, inicialmente, poderia gerar uma crise, reveste-se numa oportunidade, tornando até desinteressante a opção pela imposição de uma tributação semelhante aos produtos americanos que ingressem em território nacional. O Brasil, de forma estratégica, pode suspender as concessões americanas, nas áreas de petróleo, tecnologia, serviços financeiros e automotivos. Como ficariam, então, a Amazon, GM, Exxon e Apple? Será que o mercado brasileiro não se adequaria rápido a novas concessões, chinesas ou europeias?
A legislação de reciprocidade também permite a suspensão de patentes estadunidenses no Brasil. Uma eventual interrupção de patente de companhias americanas, possibilitaria que empresas brasileiras passassem a produzir produtos similares sem pagar royalties, estimulando os setores farmacêuticos e de tecnologia. O artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial autoriza a quebra de patentes por interesse público ou em casos de prejuízo comercial autorizados pela OMC (Organização Mundial do Comércio).
Importante lembrar, que dias depois do anúncio do tarifaço pelos EUA, a Embraer anunciou a venda para a Dinamarca de 45 jatos, com opção de compra de mais 10 aeronaves. O contrato, avaliado em R$ 21,8 bilhões, representou uma das maiores negociações da história da fabricante brasileira. A busca por novos parceiros é sempre salutar.
A hipótese de recuo do governo americano não deve ser descartada, como ocorreu em relação à China, que controla grande parte da produção e refino de terras raras. As indústrias americanas têm enorme dependência desses metais para produzir, principalmente, nos setores de defesa e alta tecnologia. Renunciar ao Brasil, que possui onze vezes mais reservas de terras raras do que os EUA, (sendo o segundo do mundo), é um risco. O país tem amplas condições para desenvolver esse segmento mineral, portanto, com habilidade, sensatez e poder de negociação, o Brasilestá apto a transformar esse momento de tensão num celeiro de múltiplas possibilidades.
Karla Borges
Artigo publicado no Jornal A Tarde de 19/07/25
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Fonte: STJ
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Santo André (SP) que negou um pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por uma mulher após o divórcio.

Cachorro ficou com autora da ação, que pediu pensão para cobrir despesas do pet
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora da ação após a separação, mas ela alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do animal.
No acórdão, a relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu ela. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Fonte: Conjur

