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Partido entra com ação para impedir alta do ISS

PUBLICADO EM 16/04/14 – 03h00

Depois de derrubar na Justiça o aumento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos (ITBI), que entraria em vigor no próximo dia 1º de maio, o Partido Ecológico Nacional (PEN) quer barrar também a alta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) instituída no mesmo projeto de lei municipal do ITBI. A ação foi ajuizada nessa terça pelo deputado estadual Fred Costa, em nome do partido.

 O argumento é o mesmo usado no caso do ITBI: a inconstitucionalidade do projeto de lei. De acordo com Costa, o aumento de impostos tem que ser proposto no mínimo 90 dias antes do encerramento do ano legislativo, para que haja tempo suficiente de debate. O projeto que tratou do aumento dos dois tributos foi enviado à Câmara Municipal em 28 de novembro de 2013. “Não houve discussões nem audiências públicas”, diz o deputado. Ele também afirma que não “há nada que justifique o aumento do imposto”.

O aumento que a ação judicial pretende barrar está previsto para entrar em vigor no dia 1º de maio para cerca de 80 setores, como construção civil, médicos, educação, publicidade, informática. Em alguns casos, como o da construção, a previsão é aumentar o imposto em 150%, com a alíquota passando de 2% para 5% do valor total da nota fiscal.

As novas alíquotas causaram revolta no empresariado. Cerca de 30 entidades se mobilizaram contra a medida, que poderia encarecer os serviços. A expectativa do PEN é que a ação seja julgada ainda neste mês, a tempo de barrar o início da vigência das novas alíquotas.

Alguns empresários afirmam que tomaram conhecimento da medida recentemente, já que a proposta que foi aprovada pela Câmara Municipal não foi discutida com a sociedade.

A Prefeitura de Belo Horizonte diz que as alíquotas cobradas na cidade atualmente estão defasadas e são baixas em relação a outras capitais.

(Fonte: O Tempo)

 

Novo Simples Nacional permitirá classificação de empresas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação

O Ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos (PSD), disse que o novo Simples Nacional permitirá que as empresas sejam classificadas pelo faturamento e não mais pelo setor de atuação. Segundo ele, agora todas as empresas que tiverem um faturamento de até R$ 3 milhões e 600 mil anuais vão poder estar no simples.

De acordo com o ministro, entre as medidas que estão sendo tomadas e que beneficiam o empreendedor brasileiro no âmbito de micros e pequenas empresas, estão o tratamento jurídico diferenciado, a desburocratização de procedimentos e a desoneração tributária. Sobre a universalização do Simples, Afif afirmou que 475 mil empresas serão beneficiadas.

A Caravana da Simplificação ocorrida no mês passado em Cuiabá, também promove a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas, que tem o objetivo de integrar todos os órgãos envolvidos com a legalização de abertura e fechamento de empresas. O ministro explicou que com a integração, uma empresa que hoje, por conta dos processos de licença, leva 150 dias para ser regularizada, poderá estar apta para funcionar em cinco dias, se ela for de baixo risco, situação de 90% das empresas brasileiras. 

(Fonte: Olhar Direto)

Receita alerta mais uma vez para tentativa de fraude via correspondência

Brasília, 14 de abril de 2014R

Receita alerta mais uma vez para tentativa de fraude via correspondência

Cuidado com falsa intimação em nome da Receita Federal enviada via Correios

Todos os anos, sobretudo no período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, falsários se passam por servidores da Receita Federal com o intuito de tentar extrair dados fiscais e bancários dos contribuintes.

Nesse sentido, a Receita Federal alerta para modalidade de golpe aplicada por meio de correspondências. A exemplo de golpes por e-mail, as cartas se intitulam “Intimação para regularização de dados cadastrais”, são identificadas com o logotipo e o nome da Receita Federal e direcionam o destinatário para um endereço eletrônico que não pertence ao órgão. Tais correspondências são falsas e não são enviadas pela Receita Federal. Em caso de recebimento de carta no formato abaixo, despreze e não acesse o endereço eletrônico mencionado.

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Os contribuintes que precisarem fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais devem utilizar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). O serviço está disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC apenas para o próprio contribuinte ou seus procuradores legalmente constituídos. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital.

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar uma Central de Atendimento ao Contribuinte nas unidades da Receita Federal. Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.

(Fonte: Site da Receita Federal)

Novo Regimento da SEFAZ

 

Na última semana de março foi publicado no Diário Oficial do Município o Decreto 24.870/14 que previa alteração no Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2014. Entretanto, para surpresa dos servidores fazendários, o instrumento normativo promoveu modificações na estrutura organizacional, extinção, alteração e criação de cargos públicos, além de mudanças de atribuições, contrariando o que dispõe a Constituição Federal (CF).

A Lei 8.376/2012 de 21.12.12 modificou a estrutura da Prefeitura e autorizou o Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de até 120 dias, mediante decreto, adequar, complementar e fixar os regimentos das secretarias criados por essa lei. Em relação à Sefaz, porém, apenas extinguiu o cargo de assessor chefe e não criou nenhum outro cargo comissionado. Dispôs também no artigo 23 sobre a possibilidade de adequar o Plano Plurianual e o orçamento de 2013, uma vez que a gestão estava se findando. Eis que em 11/01/13 é publicado o Decreto 23.779/13, criando duas Diretorias Gerais na Fazenda: a de Receita e do Tesouro, não previstas na lei anterior.

O fato é que o Decreto 24.870/14 revogou o anexo IV do Decreto 23.779/13 causando profundas alterações nos cargos da Sefaz: extinguiram coordenadorias, subcoordenadorias, inúmeros setores, os cargos de secretária, em contra partida aumentaram para 75 a quantidade de encarregados e nenhum estudo prévio foi apresentado para justificar a eficiência do novo modelo. Fundiram, por exemplo, a Coordenadoria de Tributos Imobiliários com a Coordenadoria de Atividades Econômicas; a Coordenadoria de Arrecadação absorveu a Coordenadoria de Atendimento ao Público e diversos setores. Aliás, ela será a responsável pelo lançamento do tributo, cobrança, baixa, parcelamento, inscrição em dívida ativa, credenciamento de instituições financeiras, além de coordenação do atendimento. Inclusive, foram criados sete cargos de supervisores, jamais previstos na estrutura organizacional da Prefeitura.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a extinção de cargos públicos não pode acontecer de forma genérica, dependendo, portanto, de lei específica em que conste os cargos extintos. Ademais, a criação de cargo ou alteração das suas atribuições não pode ser efetuada por ato infralegal, dependendo, também, de lei formal. Caso uma lei municipal permita ao prefeito a criação de cargos públicos mediante decreto, constata-se a inconstitucionalidade da mesma, de acordo com o art. 61, §1º, a e art. 84, IV CF (ADI 3232, 3983, 3990). Somente lei pode discorrer sobre a matéria. (RE 577025)

Atribuir ao Prefeito a possibilidade de dispor por decreto sobre a organização administrativa, podendo inclusive criar novos cargos é rechaçada pelo STF por afronta aos princípios constitucionais (ADI 4125). É impossível alterar atribuições de servidores mediante portaria “a alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal”, sendo a portaria um meio juridicamente impróprio para definir as atividades do servidor (MS 26955). Faz-se necessário lembrar que a Carta Magna prevê uma única hipótese de extinção de cargo por decreto: quando esse estiver vago e no caso concreto da Sefaz todos estavam devidamente ocupados.

A extinção de um cargo ocupado pode gerar algumas consequências irreparáveis, tanto para servidores estáveis, como para comissionados ou em estágio probatório, culminando até em exonerações. Desta forma, necessário se faz ter atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para o atendimento ao devido processo legal. A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja federal, estadual e municipal.

Verifica-se, portanto, que a alteração da estrutura da Administração Fazendária com a extinção de cargos e a criação de outros está em discordância com o que reza o art. 84, VI, “a” e “b” da Carta Magna. Há também uma limitação imposta pelo art. 2º referente a separação dos poderes. A doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que os Tribunais de Contas podem aferir a legalidade dos atos a partir da violação dos princípios que têm densidade normativa maior do que as regras. No caso de Salvador, parece ter havido uma transgressão explícita a Constituição Federal, e aos atos infraconstitucionais, uma vez que haveria vício de competência na realização do Decreto, tendo em vista que caberia à Casa Legislativa apreciar a criação ou extinção de cargos ou funções por iniciativa do Executivo.

A administração pública deve ser regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, portanto é imprescindível o respeito às normas e eventuais abusos devem ser terminantemente vedados pela sociedade e por órgãos fiscalizadores. Poder-se-ia até invocar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), cabendo também ao Ministério Público examinar a matéria, vez que o STF já se pronunciou em casos semelhantes: “Atos inconstitucionais são por isso mesmo nulos e destituídos em consequência de qualquer carga de eficácia jurídica. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados.” (ADI652)

Karla Borges

(Publicado no Site Política Livre de 14/04/2014)

 

Projeto de Lei do ITIV enviado ontem à Câmara

MENSAGEM Nº 04/2014

Salvador, 10 de abril de 2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que estabelece as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício nº 155/GAB, de 26 de março de 2014, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, a presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 75/2014
Dispõe sobre as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 10 de abril de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

Conheçam na íntegra o Projeto de Lei enviado pelo Prefeito à Câmara – Mensagem 03/2014

MENSAGEM Nº 03/2014 Salvador, 10 de abril de 2014.
A Sua Excelência o Senhor Vereador PAULO CÂMARA
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS, e das Leis nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, e nº 8.474, de 02 de outubro de 2013.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício nº 154/GAB, de 26 de março de 2014, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, a presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 74/2014
Dispõe, altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nº 8.474, de 02 de outubro de 2013 e nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º o caput do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.” (NR)
Art. 4º Os arts. 11 e 141 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
“Art. 141. ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o art. 329-A a Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 329-A. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 34-A a Lei nº 8.421, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo”. (NR)
Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, remitir eventuais saldos residuais de parcelamento decorrentes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, bem como do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituídos pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.
Art. 8º Fica revogado o código 11 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 10 de abril de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Corrupção é o principal problema mundial

A corrupção é o principal problema mundial e é comum a todos os países, de acordo com pesquisa feita pelo Ibope Inteligência, em parceria com a Worldwide Independent Network of Market Research (WIN), com mais de 66 mil entrevistados em 65 nações. No Brasil, a corrupção é o principal problema mundial para 29% dos entrevistados. O índice foi o mesmo em países como o Peru e o México. Apesar do reconhecimento da existência de corrupção por parte dos brasileiros, os países que mais consideram o crime como a principal mazela do planeta estão no continente asiático: 50% nas Filipinas e 40% na Indonésia. Na média, entretanto, o continente registra um índice de 26% do total que considera a corrupção como o pior problema do mundo. De acordo com o levantamento, foram citados ainda, nesta ordem de importância, como preocupações globais: as questões econômicas, a desigualdade social e o desemprego. No Brasil, apenas 6% consideram as questões econômicas como o principal problema mundial. Outros 9% dos brasileiros entrevistados consideram o desequilíbrio social o principal problema do mundo. Por fim, 8% dos entrevistados do Brasil apontaram o desemprego como maior entrave ao mundo.

(Fonte: Agência Estado, por Carla Araujo)

Prefeito encaminha à Câmara hoje projeto de lei sobre IPTU e ITIV

Dois projetos de lei que contemplam os contribuintes foram encaminhados pelo prefeito ACM Neto à Câmara Municipal nesta quarta-feira (9). Os projetos submetidos à apreciação dos vereadores, com pedido de urgência, referem-se ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) e a outros dispositivos da legislação tributária municipal.

O projeto de lei relativo ao IPTU limita o reajuste do imposto dos exercícios 2015, 2016 e 2017 à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja, o aumento será, no máximo, igual à inflação do ano anterior. Outro aspecto contemplado no projeto é relativo à demanda do setor empresarial, que requisitou a ampliação de três para quatro anos do prazo de vigência do desconto de 50% do IPTU para terrenos que estejam sendo edificados.

Outro projeto de lei refere-se aos débitos do ITIV decorrentes da aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no ano passado. Os débitos já lançados terão redução de juros e multas, nas mesmas condições do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), para pagamento à vista até 30 de junho deste ano.

(Fonte: Correio da Bahia)

Decreto Municipal prorroga isenção de IPTU dos Clubes Sociais

DECRETO Nº 24.896 de 08 de abril de 2014

Prorroga a isenção prevista no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013 e no expediente/ Ofício nº 168/2014 – SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2016, a redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU da unidade imobiliária destinada a sediar clube social e recreativo, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, nos termos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.779/2005, conforme autorização contida no art. 14 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.

§ 1º A redução prevista neste artigo fica condicionada a comprovação, pelo clube social e recreativo, de ter firmado convênio com o Município do Salvador, disponibilizando suas dependências e equipamentos para a realização de projetos culturais, esportivos e de recreação promovidos pela Prefeitura Municipal do Salvador, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, e a sua efetiva utilização, pelo menos, por 800 (oitocentas) horas, nos doze meses anteriores.

§ 2º A redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o limite mínimo de horas previsto no § 1º.

§ 3º O prazo para comprovação do convênio previsto no § 1º perante a Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de aplicação da redução do imposto, é até o último dia útil do mês de novembro do exercício.

§ 4º Para manutenção da redução prevista neste artigo, o órgão convenente do Município do Salvador deverá certificar a SEFAZ, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a utilização, no exercício anterior, das horas previstas no convênio firmado, sob pena de suspensão do benefício.

§ 5º Excepcionalmente, para o exercício de 2014, a comprovação de haver celebrado o convênio a que se refere o § 3º poderá ser realizada até 30 dias após a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

 

Prefeituras receberão R$ 1,5 bilhão

A presidente Dilma Rousseff afirmou nesta segunda-feira (7) que autorizou o depósito de R$ 1,5 bilhão para prefeituras de cidades brasileiras custearem gastos com saúde e educação. A verba havia sido prometida em julho de 2013 durante a 16ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. A primeira parcela de R$ 1,5 bilhão foi paga no ano passado.

O anúncio do pagamento do 2ª montante foi feito durante a visita da presidente emContagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde ela entregou 151 máquinas para 151 prefeituras de Minas Gerais. Esta é a quarta visita a Minas Gerais feita pela presidente neste ano. Nesta segunda-feira, ela também passou por Confins, na Região Metropolitana, e por Belo Horizonte.

“Neste mês de abril agora nós estamos pagando a segunda parte dos R$ 3 bilhões que nós destinamos para custeio das prefeituras. Pagamos R$ 1,5 bilhão no ano passado e agora eu determinei que a fazenda depositasse os outros R$ 1,5 hoje e, portanto, estará disponível nas contas das prefeituras até amanhã”, afirmou.

Dilma destacou ainda que até o fim de abril o programa “Mais Médicos” vai atingir os 100% de abrangência. “Até o final de abril, portanto, oito meses depois que nós lançamos o programa, nós vamos atender 100% do ‘Mais Médicos’”, prometeu.

(Fonte: Portal G1)

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