Foro não é tributo. Trata-se de um valor pago pela utilização de um terreno cuja propriedade pertence à União (à Marinha), ao Estado ou ao Município. Não possui natureza jurídica tributária, mas natureza cívil, sendo receita patrimonial (originária) oriunda da utilização de patrimônio imobiliário. O fato é que o novo Código Civil de 2002 não dispõe como o anterior sobre a matéria, e os Cartórios Públicos e Tabelionatos aplicam os dispositivos do Código de 1916 em relação aos terrenos foreiros, tornando obrigatório toda vez que houver mudança de enfiteuta, a exigência de foros e laudêmios e permitindo a execução extrajudicial desses títulos.
Dentre as alterações promovidas pela Lei 8421/13, denominada Reforma Tributária de Salvador, um artigo passou despercebido, pois modificava dispositivos de uma lei de 1983, a Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983. “Os imóveis já aforados pelo Município ficam sujeitos ao foro estabelecido no contrato, atualizado monetariamente, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente, sob pena de multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Além de estabelecer no parágrafo único que o foro de que trata o caput do artigo 51 não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. ”
Diversas pessoas foram surpreendidas com o recebimento de notificações de lançamento através dos boletos de cobrança do Foro de 2014 enviados pela Prefeitura de Salvador, oferecendo 5% de desconto para pagamento do valor total até 27/07/14 ou a opção do parcelamento em seis vezes, comunicando que o seu descumprimento acarreta a inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa. O que é pior: o inadimplemento por três anos consecutivos caracteriza a situação de comisso (penalidade) e o imóvel reverterá ao patrimônio do Município sem direito a indenização.
Percebe-se que a lei aprovada o ano passado remete a incidência do foro ao que foi estabelecido em contrato, porém as cartas enviadas aos munícipes não foram acompanhadas de documentos que comprovem ser o ente municipal proprietário dos terrenos em questão. O cadastro imobiliário, assim como a gestão de patrimônio apresentam algumas informações inconsistentes e antigas, gerando dúvidas sobre a propriedade. Que garantia terá o contribuinte quanto a real titularidade do imóvel? Cabe, todavia, uma investigação mais detalhada junto aos cartórios a fim de que se verifique na certidão do registro imobiliário se o seu imóvel é aforado ou não ao município do Salvador.
A própria história em quadrinhos redigida pela municipalidade e enviada aos supostos devedores atesta que a Prefeitura passou anos sem cobrar (desconhece-se quando foi cobrado). Explica ainda que no ano de 1552 o então Primeiro Governador Geral do Brasil, Thomé de Souza doou uma extensa área de terreno ao Município de Salvador, além de áreas que foram posteriormente compradas e que o Município transferiu a maior parte aos particulares, ou seja, “aforou” essas terras. Não teria sido mais seguro instaurar um processo administrativo para determinar quais os terrenos do município foram aforados ao particular e informá-lo previamente sobre tal situação a fim de permitir o contraditório, antes de lançar a dívida?
A realidade é que a gestão soteropolitana conseguiu resgatar a nossa história através dessa cobrança, ressuscitando a enfiteuse. Por isso, indaga-se: como Thomé de Souza doou terras que pertenciam a Coroa Portuguesa? E quanto a enorme quantidade doada a Garcia D´Ávila? De quem é efetivamente a titularidade dessas terras? É de suma importância verificar se consta na matrícula do imóvel qualquer informação sobre o aforamento. A fragilidade da exação está no suposto direito real que caso não esteja devidamente constituído, não pode ser cobrado sem observância da cadeia sucessória do imóvel. Se não houver enfiteuse registrada, não há que se pagar. Se o terreno não for foreiro, não pode haver cobrança do foro.
O atual Código Civil proíbe no seu artigo 2038, a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se às existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Nos aforamentos, é proibido cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações e constituir subenfiteuse. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Parte dos doutrinadores acredita que o que se proíbe é a constituição de novas, as preexistentes permanecem.
Evidentemente que se o imóvel tiver sido construído em terreno do Município do Salvador aforado ao particular, e desde que se comprove através de documento essa titularidade, o foro é absolutamente devido. Entretanto, os cidadãos que se sentirem lesados com a cobrança, caso ela seja indevida, podem impugná-la administrativamente pela internet, através do site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou ingressarem judicialmente com uma ação anulatória, pois o crédito já foi constituído, acompanhada, por medida de segurança, com o pedido de ação declaratória de inexistência de aforamento.
Nas cartas enviadas não constam a existência de aforamento de forma contratual, nem tão pouco que os terrenos foram cedidos pela prefeitura em enfiteuse. Várias escrituras e certidões, apresentam a informação que a edificação foi feita em terreno próprio. Associado a esses fatos, historiadores comentam que inúmeras enfiteuses foram resgatadas há mais de 40 anos, o que impediria a perpetuidade da cobrança. Desta forma, conclui-se, rememorando uma frase do Professor Ari Guimarães nas aulas de Direito Constitucional: “O Judiciário é a ultima fronteira entre o cidadão e a ganância do administrador publico”.
Karla Borges
(Artigo publicado em 14/07/2014 no Site Politica Livre)
Venceu o trabalho, venceu o esforço, venceu a seriedade. Venceu quem merecia vencer. Não podemos baixar as nossas cabeças, o momento é de reerguê-las e seguir em frente com dedicação, humildade e determinação. A vitória não nasce pronta, a vitória é fruto de uma preparação, de uma caminhada árdua, onde abrimos mão de uma série de momentos de lazer pelo sacrifício de um trabalho intenso.
Não basta ser artista. Não basta jogar um futebol arte. Não basta ter uma fábrica de craques. Não podemos confiar somente na habilidade, é preciso mais. Trabalho de grupo não pode depender de um, mas da união de todos. É preciso criar estratégias, ensaiar jogadas inesperadas, manter o espírito de luta sempre em estado de alerta.
Constatar o brilho do adversário sem conseguir alcançá-lo, paralisa-nos e é por esse motivo que precisamos continuar caminhando com foco, sempre em busca de grandes realizações. As perdas fazem parte da trajetória e servem para repararmos erros que jamais teríamos cometido se estivéssemos atentos a todos os sinais.
Peçamos a Deus serenidade para que a derrota seja transformada num novo horizonte. O horizonte da serenidade, do empenho, do profissionalismo, da fé. Quedas existem para que tomemos consciência que nem sempre conseguimos ficar de pé, principalmente quando o adversário é bastante superior, mas não resta dúvida que a nação brasileira foi nocauteada ontem e é preciso muita força para reverter a dor em esperança. Avante, Brasil! Afinal, toda competição tem um vencedor, mas o aprendizado da derrota deve ser tão inesquecível quanto a vitória!
Karla Borges
Em 08/07/14
Reconhecendo publicamente a abusividade da cobrança do IPTU de 2014, o projeto de lei proposto pelo Executivo de Salvador e aprovado pela Câmara limita de forma sagaz os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 4o da Lei 8473/13 até o exercício de 2017, com um único objetivo: visando que ele não seja declarado inconstitucional pelo TJ-BA, pois, assim, perderia a eficácia a nova lei. Como sabemos que essas “travas” são inconstitucionais por ferirem o princípio da isonomia e por não haver qualquer previsão na Constituição Federal para a sua progressividade, não posso negar que foi uma saída bem inteligente, embora não resista a uma análise técnica mais criteriosa.
Karla Borges
Em 09/07/2014
O presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Luiz Viana, afirmou na manhã desta quarta-feira (9) que a Lei Municipal 8.621/2014, publicada no Diário Oficial nesta terça (8), “não muda em nada” o entendimento de que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2014 foi abusiva. A lei publicada define que o reajuste do IPTU em 2015, 2016 e 2017 será feito apenas com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para Viana, a publicação da nova lei “é apenas o reconhecimento de que o aumento foi abusivo”. Sobre o adiamento da votação, Luiz Viana afirmou que a OAB tem preocupação com as formalidades nos tramites processuais. “No mundo jurídico, tão importante quanto o mérito são as formas. E a lei determina que deva ser julgado por dois terços dos desembargadores. Tinha o risco de nós ganharmos hoje, com menos de dois terços, e depois a decisão ser revista. Então, é mais prudente que tenha um julgamento com mais de dois terços dos julgadores. Nós temos a firme expectativa de sairmos vitoriosos da ação”. Na manhã desta quarta, o pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgaria o pedido liminar da ação que pede a declaração de inconstitucionalidade do IPTU. Viana afirma que a matéria “está madura para julgamento do mérito final”, e que será necessário esperar até o dia 30 para saber se será votado o pedido liminar ou o mérito da ação. Caso seja votada a liminar, e ela seja julgada procedente, a cobrança do IPTU poderá ser suspensa e garantir que o pagamento do imposto do ano passado seja feito com a correção monetária. O presidente da Ordem também explica que, caso o IPTU seja declarado inconstitucional, o contribuinte que já pagou o imposto neste ano, terá um crédito com a prefeitura, que poderá ser cobrado ou ser feita uma compensação no IPTU do próximo ano.
(Fonte: Site Bahia Notícias)
O julgamento da liminar que pede a suspensão dos efeitos da lei do IPTU em Salvador e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi adiado. O motivo? Falta de formalidade no trâmite do processo, segundo afirma a desembargadora Sílva Zarif. A nova data já foi marcada: 30 de julho.
Fonte: Site Alo Alo Bahia
Os gestores municipais muito têm falado sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- BA contra a lei que reajustou o IPTU de Salvador e a sua repercussão na saúde financeira da Prefeitura. Alegam que uma decisão contrária ao Município prejudicaria a saúde e a educação, desprezando, desta forma, a saúde financeira dos contribuintes que também arcarão com um pesado fardo, caso tenham que pagar por um tributo majorado em valores desproporcionais.
Vale destacar que a frustração em torno da receita estimada do IPTU de 800 milhões para o exercício de 2014 não se deve apenas às questões judiciais, mas a um recadastramento imobiliário mal feito, repleto de inconsistências, quando foram geradas inúmeras dívidas em duplicidade, além de créditos relativos a imóveis imunes e isentos, criando, portanto, com pouca segurança, uma falsa expectativa de ingresso de recursos em cofres públicos.
A insistência do lançamento da “Taxa de Lixo” para os contribuintes isentos do IPTU à época foi contestada pelos técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda e veementemente rebatida pela equipe de São Paulo, alegando que todos deveriam contribuir com a taxa, inclusive os mais pobres, promovendo o enorme desgaste na imagem do Prefeito, motivo pelo qual tiveram que mandar às pressas o projeto de lei concedendo a desoneração também para a “taxa de lixo”.
Não seria prudente por parte da administração fazendária incluir os devedores do IPTU de 2014 no cadastro de inadimplentes – CADIN, uma vez que a matéria está sendo discutida pelo Judiciário e o contencioso ainda não foi finalizado. Tal fato só prejudicaria o próprio município que certamente ficaria acumulado de ações de reparação de danos impetradas pelos contribuintes que se sentirem lesados ao solicitar licença, alvará ou qualquer outro serviço da administração pública, sendo-lhes negado.
A celeuma envolvendo o IPTU não se trata somente de discutir o valor venal do imóvel imposto pela municipalidade, mas a maneira como o crédito foi constituído, desobedecendo aos ditames constitucionais. As alíquotas e bases de cálculo só foram conhecidas através de uma instrução normativa, sendo matéria de reserva legal. A cidade foi dividida em setores e zonas fiscais incompatíveis com as suas características. A forma de imposição das travas fere frontalmente o princípio da isonomia, não havendo previsão na Carta Magna, além da questão formal referente as supostas irregularidades na tramitação do processo legislativo.
Caos não seria a palavra correta para caracterizar a situação da cidade caso a ADIN seja julgada procedente. Prudência seria a palavra de ordem. Não se pode jamais prometer aquilo que não se pode cumprir, principalmente às custas dos que estão em situação de desvantagem. O ingresso de receita proveniente do IPTU de 2014 já foi significativo, o portal de transparência municipal está desativado há seis meses, não havendo, todavia, como checar os dados apresentados pela gestão. Resta ao contribuinte aguardar a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia a fim de verificar se terá ou não condições de suportar mais um baque no seu orçamento.
Karla Borges
Professora do Núcleo de Estudos Tributários – NET
kborges10@gmail.com
(Publicado Em 07/07/2014 no Site Alô Alô Bahia)
Quando o sujeito ativo promove o lançamento do tributo, declarando a existência de uma obrigação, constituindo, assim, o crédito tributário, exclui da incidência alguns contribuintes que são beneficiados pelo instituto da isenção e sobrecarrega os demais que terão que suportar a carga tributária.
As desonerações concedidas pelas municipalidades dependem de aprovação da Câmara de Vereadores e o maior problema enfrentado pelas administrações é a falta de monitoramento desses benefícios, depois de aprovados, culminando em inúmeras injustiças. Será que existe por parte das Fazendas Municipais uma rotina de verificação constante quanto aos cumprimentos dos requisitos legais para fruição dessas isenções tributárias?
No caso de Salvador, por exemplo, são isentos do IPTU em relação ao imóvel: único, de propriedade de militar e membros da Marinha Mercante, único, de servidor municipal reconhecidamente pobre, de propriedade de empresa pública do Município utilizado nas suas finalidades institucionais, cedido a título gratuito a órgãos da administração, cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura, cedido gratuitamente a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos, cedido a instituição religiosa quando funcionar templo e o único imóvel residencial cujo valor venal seja de até oitenta mil reais.
Diante da relação acima, faz-se necessário o controle das exonerações e se elas estão obedecendo aos ditames constitucionais, a fim de que distorções não sejam geradas, além das exigências previstas nos próprios dispositivos de lei municipal, verificando cada um dos imóveis isentos. Constatada qualquer irregularidade na concessão indevida de uma isenção ou apurado algum fato que resulte no cancelamento do benefício, o imposto poderá ser lançado de forma retroativa dos últimos cinco anos, conforme reza o artigo 149 do Código Tributário Nacional.
As isenções tributárias são armas perigosíssimas, afinal desonera apenas um pequeno grupo, enquanto os demais são compelidos a arcar com todo o peso da tributação. Esse mecanismo deve ser utilizado em consonância com o princípio da igualdade e da justiça social, sob pena do cometimento de enormes contrassensos, sugerindo um populismo rejeitado pela democracia.
Professor Souto Maior Borges considera que as isenções são exceções às regras, não podendo ser concedidas para atender apenas a interesses de classes sociais, precisamente porque o legislador, ao isentar de tributos, está constitucionalmente vinculado à isonomia fiscal. “As próprias isenções subjetivas encontram sua justificação em elementos de natureza política, econômica e social, jamais no interesse particular dos indivíduos declarados isentos, não representando um privilégio atentatório ao princípio de isonomia”.
Recentemente a Secretaria Municipal da Fazenda suspendeu de forma unilateral as imunidades e isenções reconhecidas até dezembro de 2013, sem nenhum processo prévio, cabendo ao contribuinte pleitear novamente, apresentando a documentação legal exigida. Talvez o monitoramento e fiscalização desses contribuintes pudessem ter evitado essa medida radical, a fim de que fosse possível ao fisco averiguar as isenções concedidas indevidamente e promover o correto lançamento do imposto, quando fosse o caso.
Certamente com ações dessa natureza, como as de combate à evasão fiscal, ter-se-ia um incremento de arrecadação na receita própria de Salvador. Amenizaria a frustação causada pelo contingenciamento de mais de 400 milhões em virtude da previsão orçamentária equivocada do ingresso de recursos proveniente do IPTU do exercício de 2014. Fato que obrigou a administração soteropolitana a promover cortes drásticos no volume de serviços que seria posto à disposição da população. Almeja-se que os contribuintes isentos sintam-se também coparticipantes da administração municipal exigindo a execução de obras indispensáveis à cidade, ainda que não colaborem com o erário público.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre de 07/07/2014)
LEI Nº 8.622/2014
Dispõe sobre as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: DOM de 04/07/14)
LEI Nº 8.621/2014
Dispõe, altera, acrescenta e revoga dispositivos das Leis nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nº 8.474, de 02 de outubro de 2013 e nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites estabelecidos nos incisos I, II, e III do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2º o caput do art. 6º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.” (NR)
Art. 4º Os arts. 11 e 141 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. …………………………………………………………………………………………….Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.” (NR)
“Art.141. ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o art. 329-A a Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 329-A. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o art. 34-A a Lei nº 8.421, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 34-A. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo”. (NR)
Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma do regulamento, remitir eventuais saldos residuais de parcelamento decorrentes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, bem como do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituídos pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013.
Art. 8º Fica revogado o código 11 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Diário Oficial de Salvador)
Faz algum tempo que as administrações tributárias municipais desejam extinguir o privilégio concedido por lei as sociedades de profissionais compostas de médicos, dentistas, advogados, contadores, quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS. Desde o Decreto-Lei 406/68 e posteriormente a Lei Complementar 116/03 que se mantém a tributação dessas sociedades através de valores fixos mensais, independente da receita bruta auferida pela prestação de serviços. No início de dezembro, clínicas, escritórios de contabilidade e de advocacia foram surpreendidos ao emitir a nota fiscal eletrônica e perceber o destaque do imposto expresso compulsoriamente no documento fiscal correspondente a 5% do valor cobrado do serviço.
Embora a Lei 8421/13 tivesse mantido no seu artigo 87-B a forma diferenciada de tributação do ISS, dispondo que quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, do Anexo III, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho e desde que atenda aos requisitos previstos nos incisos de I a VIII, a implantação da Nota Salvador promoveu alteração na referida lei, conforme disposto também na Instrução Normativa (IN) n. 10/2013 publicada em 03/12/2013, causando perplexidade aos contribuintes atingidos.
A realidade é que transformaram as sociedades de profissionais em sociedades empresárias, aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil, e equipararam a elas, as pessoas jurídicas que embora constituídas como sociedades simples, assumem caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços. Sociedades Simples Puras são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
Essas pessoas jurídicas vinham mantendo o recolhimento fixo de ISS até novembro de 2013. A partir de 1º de dezembro tiveram a sua forma de tributação alterada com a implantação do novo programa de emissão de notas fiscais, tendo sido instituído o CASUP – Cadastro de Sociedade de Profissionais para efeito de recolhimento do ISS, através da IN 10/2013. As sociedades deverão estar cadastradas perante o CNPJ como Sociedades Simples Puras, código do campo da natureza jurídica 223-2 e terão que apresentar declaração assinada pelos sócios, acompanhada do contrato social devidamente registrado à SEFAZ. O contribuinte que se encontrar em atividade nessa condição terá 60 dias contados da publicação da IN (em 03/12/13) para regularizar sua situação junto ao CASUP, sob pena de recolher o imposto com base no faturamento.
Desta forma, o primeiro passo é verificar se a sua sociedade está registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia e se ela é limitada. Caso afirmativo, haverá de promover uma alteração contratual para torná-la sociedade simples (excluir o Ltda), baixá-la na Juceb e promover a inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou OAB (só advogados). Logo em seguida deverá providenciar alteração junto ao cadastro sincronizado para que seja atribuído ao seu CNPJ o código da natureza jurídica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 223-2 (não é mais aceito o código 224-0). Após todas as providências elencadas, deverá preencher o formulário de Declaração Cadastral de Sociedade de Profissionais da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, que faz parte do anexo único da IN 10/13, disponível no site, devendo ser entregue na sede da SEFAZ ou em um dos postos de atendimento no SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Única maneira, portanto, na esfera administrativa, da sociedade de profissionais continuar usufruindo da tributação privilegiada do ISS, do contrário o caminho é acionar o Poder Judiciário para garantir a sua condição de sociedade sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.
Karla Borges
(publicado na Tribuna da Bahia em 30/12/2013)

