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Juiz isenta empresas de exigência de antecipar distribuição de lucros

A legislação tributária não pode alterar definições e prazos de direito privado já consolidados, nem impor condições fáticas inexequíveis aos contribuintes. Exigir que empresas aprovem a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício financeiro, como condição para obter isenção fiscal, viola a razoabilidade, a segurança jurídica e o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, suspendeu a exigência prevista na Lei 15.270/2025 para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap-BA).

A norma exige a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano. A aplicação dessa regra pela Receita Federal, porém, já está suspensa desde a semana passada, por decisão da Justiça Federal de Brasília.

A entidade argumentou que a regra de transição criada pela nova lei — que passará a tributar dividendos a partir de 2026 — impunha um prazo impossível de ser cumprido, uma vez que a apuração definitiva dos resultados contábeis só ocorre após o fim do ano-calendário.

Conflito com a legislação societária

Ao analisar o mérito da liminar, o magistrado reconheceu que a condição imposta pela lei fiscal cria uma situação “fática e juridicamente inexequível”. A decisão fundamentou-se no fato de que a legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) concede um prazo específico para que as empresas realizem suas assembleias e deliberem sobre resultados.

“A legislação societária de regência, especificamente o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, estabelece que a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios para deliberar sobre o balanço e a destinação do lucro deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, destacou o juiz,.

Dessa forma, obrigar a realização dessa aprovação até o último dia do ano corrente atropela o rito legal de fechamento de balanço e convocação de sócios.

Limites da lei tributária

A decisão também apontou a ilegalidade da medida sob a ótica do Direito Tributário. O juiz ressaltou que a antecipação do prazo para fins fiscais afronta o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária a alteração de conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal.

“A imposição de uma ‘data de corte’ anterior ao próprio fato gerador e à conclusão do exercício financeiro configura, em análise perfunctória, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Diante do risco de as empresas perderem o benefício fiscal ou serem forçadas a realizar “antecipações contábeis temerárias”, o juízo garantiu aos representados pelo sindicato o direito à isenção sobre os lucros de 2025, desde que a aprovação societária ocorra dentro do prazo legal regular (quatro meses após o fim do exercício), e não obrigatoriamente até dezembro.

Fonte: Conjur

Mudança na emissão de nota fiscal de serviços para empresas do Simples Nacional em Salvador

Os contribuintes, prestadores de serviços, estabelecidos em Salvador e optantes do Simples Nacional, não mais emitirão nota fiscal de serviço eletrônica através do Portal Nota Salvador. Passarão a emitir o documento fiscal, a partir de 31 de março de 2026, num sistema nacional integrado com a Receita Federal do Brasil pelo emissor nacional no Portal da NFS-e Nacional. Confiram e tirem suas dúvidas através do link https://www.gov.br/nfse/pt-br .

DOM 06/12/2025 a 09/12/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 09/2025

Dispõe sobre os procedimentos aserem observados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelas empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador, optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), na forma que indica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e considerando o disposto nos art. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, a partir de 31 de março de 2026, emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços – NFS-e pelo emissor nacional no Portal da NFS-e Nacional, disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br, utilizando o Emissor Web ou API quando dispuserem de sistema próprio.

Art. 2º A documentação técnica e as atualizações relativas à utilização da API encontram-se no Portal da NFS-e Nacional, disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em 05 de dezembro de 2025.

Havaianas dispara no Natal: vendas crescem 72% e marca ganha 342 mil seguidores

O crescimento expressivo da Havaianas é atribuído à campanha publicitária polêmica estrelada pela atriz Fernanda Torres. A marca também registrou aumento significativo no engajamento digital, com a conquista de 342 mil novos seguidores no Instagram.

A Havaianas alcançou um crescimento de 72% nas vendas durante o período natalino, em comparação com o mesmo intervalo do ano passado. O desempenho positivo foi registrado nas regiões Sudeste, Nordeste, Sul e Norte do país, indicando forte aceitação dos produtos em diferentes mercados consumidores.

Além do avanço nas vendas, a marca ampliou sua presença nas redes sociais. No mesmo período, o perfil oficial da empresa no Instagram registrou um aumento expressivo no número de seguidores, reforçando o fortalecimento da marca no ambiente digital.

Segundo a empresa, os resultados estão diretamente ligados à repercussão da campanha estrelada por Fernanda Torres. No comercial, a atriz afirma que “não quer que você comece 2026 com o pé direito”, fazendo referência à expressão popular tradicionalmente associada à sorte e a bons começos.

A inversão do sentido da frase provocou ampla repercussão nas redes sociais, dividiu opiniões e ampliou a visibilidade da campanha. A estratégia contribuiu para elevar o engajamento do público e fortalecer a imagem da Havaianas durante um dos períodos mais importantes do varejo.

O desempenho consolida a marca como um dos principais destaques do setor no país, combinando crescimento comercial e forte presença digital.

Fonte: Planeta 92

Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2299, de 2025, para atualizar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando as mudanças legislativas e as decisões judiciais vinculantes para a administração tributária.

Além das atualizações, a Receita Federal institui o ComprovaBet, que é um comprovante de resultados em apostas.

A atualização visa garantir a correta aplicação da legislação tributária, promover segurança jurídica e prevenir litígios tributários.

Confira as principais alterações

Redução Mensal do Imposto

A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do imposto para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.

Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.

Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal também publicou orientaçõesem sua página na internet.

Tributação Mensal das Altas Rendas

A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270, de 2025. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

Não haverá retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.

A Receita Federal também publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre a tributação de lucros e dividendos.

A tributação anual de altas rendas será disciplinada oportunamente, tendo em vista que ela será aplicada somente na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.

ComprovaBet e Tributação de Ganhos em Apostas

Tendo em vista a rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa. As regras da tributação dessas apostas foram incluídas no novo inciso IX do art. 21 e no art. 21-A.

Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente, pelos apostadores, por meio de aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para utilização no mês de março de 2026.

Foi criado, no art. 21-B, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, que deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.

O ComprovaBet será necessário para os apostadores verificarem se deverão utilizar, em março de 2026, a aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para fins de pagamento do imposto até o último dia útil do mês de abril de 2026.

Decisão Vinculante do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Por essa razão, alterou-se o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, de modo a esclarecer que esses rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior permanecem sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Ações perante a Justiça Federal

O art. 62 da Instrução Normativa trata das hipóteses de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, onde foram incluídos:

(1) o inciso I no § 10, referente à não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos em compensação de folgas não gozadas;

(2) o inciso II no § 10, relativo à verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente; e

(3) o inciso III no § 10, para tratar do resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com moléstias graves especificadas em lei, alcançando também os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

Deduções de Benefícios Fiscais

No art. 80, foi atualizada a vigência dos benefícios fiscais referentes à Ancine e Funcines, com alterações nas alíneas “a” a “c” de seu inciso IV, bem como retirada do prazo final de vigência da possibilidade de dedução de valores despendidos no apoio a projetos desportivos e para desportivos, em seu inciso V.

Foram criados dois novos parágrafos, o § 1º-A e § 1º-B, tratando das novas regras relativas aos benefícios fiscais imposta pelos arts. 9º e 25 da Lei Complementar nº 222, de 2025:

(1) Conjunto de doações a Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 6%; e

(2) Conjunto de doações a Esporte, Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 7%.

Pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika

Foi incluído o inciso XIII do art. 6º, no rol de rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre a renda, a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, tendo em vista a Lei nº 15.156, de 2025.

No mesmo sentido, foi incluído o inciso XI ao art. 7º, alcançando a indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Serviços ambientais

A isenção de valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, prevista na Lei nº 14.119, de 2021, foi tratada com a inclusão de um novo inciso XVII no art. 11 da Instrução Normativa.

Tabelas Progressivas

As tabelas progressivas do IRPF, que já são aplicadas desde o mês de maio de 2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.191, de 2025, também foram atualizadas na Instrução Normativa.

Foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 1500, de 2014(alterada por esta norma)

Prorrogado para dia 09 o vencimento do ISS de dezembro em Salvador

DOM 17/12/2025

DECRETO Nº 41.245, de 16 de dezembro de 2025

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 09 de janeiro de 2026, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2025.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,

Ações da Alpargatas, fabricante das Havaianas, fecham em alta depois de polêmica

As ações da Alpargatas (ALPA4ALPA3) encerraram a sessão desta terça-feira (23) em alta, após as perdas de novembro que afetaram todo o varejo.

No fim da tarde, as ações preferenciais(ALPA4) avançaram 4,46%, a R$ 11,95, enquanto as ordinárias (ALPA3) saltaram 8,73%, a R$ 10,96.

Segundo analistas, a variação das ações mostram que o mercado soluçou com o movimento político, mas não atribuiu grande relevância.

Em 2025, a Alpargatas segue entre as 15 empresas que mais ganharam em rentabilidade na bolsa brasileira, com retorno superior a 113%. Nos quatro anos anteriores, o papel havia amargado queda.

Fonte: CNN e Infomoney

Ato da Receita Federal dispõe sobre as obrigações acessórias do IBS/CBS

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;

XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e

XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;

II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;

III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e

IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:

I – do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.

Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586

Receita Federal esclarece sobre opção da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.

Contratos com finalidade não residencial

Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:

  • Registro em cartório Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
  • Documento fiscal A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Contratos com finalidade residencial

Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.

As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.

Fonte: Receita Federal

Baixa generalizada no varejo brasileiro

varejo brasileiro registrou baixa de 1,7%em novembro, apesar da alta de 2,1% do faturamento.

A queda se deu por causa da inflação, o que significa que as vendas recordes na Black Friday não foram suficientes para compensar os efeitos da alta de preços e a desaceleração em diversos segmentos.

Foi o sexto mês consecutivo de um desempenho real negativo, aponta o ICVA(Índice Cielo de Varejo Ampliado).

O destaque de novembro foi o e-commerce, que cresceu 7,4% em termos nominais (sem descontar a inflação). A performance digital sustentou o resultado geral do varejo, enquanto as lojas físicas tiveram crescimento nominal de 0,5%.

O calendário do mês também influenciou no faturamento, principalmente o varejo físico, uma vez que novembro teve um domingo a mais e o dia de comércio com portas fechadas substituiu uma sexta-feira, que historicamente apresenta maior fluxo de vendas nesse tipo de comércio.

Fonte: CNN



Lula indica a desembargadora baiana Margareth Costa para o TST

A desembargadora Margareth Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) foi indicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser a nova ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela integrou a lista tríplice formada pelo TST para assumir a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A indicação ocorreu nesta segunda-feira (22).

Em outubro, a Presidência do TST recebeu inscrições de oito desembargadoras e quinze desembargadores interessados na vaga. A lista tríplice foi enviada ao presidente da República, responsável por indicar uma das magistradas. Agora, a indicada passará por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Após aprovação, seu nome será submetido ao plenário do Senado.

Fonte: BNews

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