STF decide que Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não presta contas à Assembleia Legislativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa estadual. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
A ação foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual 6/1991 que atribuíam à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios. Segundo o partido, as normas contrariavam o modelo de controle externo definido pela Constituição Federal.
Prestação de contas
Em seu voto, o relator explicou que, embora o Tribunal de Contas dos Municípios atue no auxílio do controle externo titularizado pelas Câmaras Municipais, trata-se de um órgão criado pela Constituição estadual e que integra a estrutura do estado. Por essa razão, deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), e não ao Poder Legislativo estadual.
Com esse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios”, prevista no artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana e no artigo 3º da Lei Complementar 6/1991. A Corte também fixou interpretação ao artigo 91, parágrafo 3º, da Constituição local, para deixar claro que a obrigação de prestar contas à Assembleia se aplica apenas ao Tribunal de Contas do estado.
Constitucionalidade
Por outro lado, o Supremo manteve a validade da regra que exige do TCM-BA o envio de relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa, por entender que essa medida permite o acompanhamento institucional do órgão e não se confunde com o julgamento das contas.
Fonte: STF
As exportações brasileiras alcançaram recorde histórico em 2025, mesmo sob cenário internacional adverso. Dados divulgados na terça-feira (6/1) pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) mostram que as exportações do Brasil no ano passado somaram US$ 348,7 bilhões, superando em US$ 9 bilhões o recorde anterior, que era de 2023. Os últimos três anos apresentam os melhores resultados históricos para a balança comercial.
Em relação a 2024, o aumento das exportações no ano passado, em valores, foi de 3,5%. Em volume, o crescimento foi ainda maior: 5,7%. Esse último percentual é mais do que o dobro do previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC) para o crescimento global em 2025, de 2,4%.
Além disso, mais de 40 mercados registraram recorde de compras de produtos brasileiros em 2025, com destaque para Canadá, Índia, Turquia, Paraguai, Uruguai, Suíça, Paquistão e Noruega.
“Em meio às dificuldades geopolíticas, conseguimos conquistar novos mercados e ampliar os que já tínhamos.”, afirma o vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin. “O resultado reflete também o conjunto de programas e ações do governo do presidente Lula para aumentar a produtividade e a competitividade de nossas empresas no exterior, sobretudo com a Nova Indústria Brasil (NIB) e com o Plano Brasil Soberano”.
Importações, corrente e superávit
As importações também bateram recorde em 2025, alcançando US$ 280,4 bi, valor 6,7% superior ao de 2024 e quase US$ 8 bi acima do recorde anterior, de 2022.
Com isso, a corrente de comércio somou US$ 629,1 bi, chegando ao maior patamar já registrado – com aumento de 4,9% sobre o ano passado. Já o superávit ficou em US$ 68,3 bi, terceiro maior da série histórica, atrás apenas de 2023 e 2024.
Dezembro de 2025
Os dados relativos apenas a dezembro de 2025 revelam exportação recorde de US$ 31 bilhões (+24,7%) para o mês; importações de US$ 21,4 bilhões (+5,7%); e saldo de US$ 9,6 bilhões (+107,8%), recorde para meses de dezembro. A Corrente de Comércio ficou em US$ 52,4 bilhões (+16,2%), também recorde para o mês.
Exportações por setores, produtos e países
No ano, as exportações da indústria de transformação cresceram 3,8% em valor, influenciadas pelo aumento de 6% em volume, alcançando o montante recorde de US$ 189 bilhões. Destacam‑se, neste setor, os recordes nas exportações de carne bovina (US$ 16,6 bi), carne suína (US$ 3,4 bi), alumina (US$ 3,4 bi), veículos automóveis para transporte de mercadorias (US$ 3,1 bi), caminhões (US$ 1,8 bi), café torrado (US$ 1,2 bi), máquinas e aparelhos elétricos (US$ 1,0 bi), máquinas e ferramentas mecânicas (US$ 729 mi), produtos de perfumaria (US$ 721 mi), cacau em pó (US$ 598 mi), instrumentos e aparelhos de medição (US$ 593 mi) e defensivos agrícolas (US$ 495 mi).
Já a indústria extrativa registrou aumento de 8% no volume exportado. Minério de ferro (416 milhões de toneladas) e petróleo (98 milhões de toneladas) bateram recordes de embarque. Os bens agropecuários cresceram 3,4% em volume e 7,1% em valor. O café verde atingiu valor recorde (US$ 14,9 bi), enquanto a soja registrou volume recorde (108 milhões de toneladas), assim como o algodão em bruto (3 milhões de toneladas).
Em relação aos destinos, a exportação para a China cresceu 6% e atingiu US$ 100 bilhões, impulsionada por soja, carne bovina, açúcar, celulose e ferro‑gusa. Para a União Europeia, o crescimento foi de 3,2%, com destaque para café, carne bovina, minério de cobre, milho e aeronaves. Para a Argentina, as exportações cresceram 31,4%, impulsionadas pelo setor automotivo.
Para os Estados Unidos, houve queda de 6,6% no ano, concentrada entre agosto e dezembro, como resultado do tarifaço imposto pelo governo norte-americano a parte dos produtos brasileiros. A maior redução ocorreu em outubro (–35,4%). Em dezembro, porém, houve melhora, com queda de apenas 7,2% e embarques acima de US$ 3 bilhões (US$ 3,4 bi).
Importações por setores, produtos e países
Nas importações, os bens de capital tiveram o maior aumento (+23,7%), seguidos por bens intermediários (+5,9%) e bens de consumo (+5,7%). As importações de combustíveis recuaram 8,6%.
Cresceram as importações originárias da China (11,5%), Estados Unidos (11,3%) e União Europeia (6,4%). A importação de produtos argentinos recuou 4,7%.
Fonte: Gov.br
A prefeitura de Salvador publicou, na edição de 07 de janeiro de 2026, do Diário Oficial do Município, o calendário de pagamento dos servidores públicos para o ano de 2026.
Os salários serão pagos sempre no último dia útil de cada mês. A planilha divulgada pela gestão da capital baiana, também adiantou a data de pagamento do 13º salário, que será paga de forma integral no dia 18 de dezembro.
Fonte: https://www.instagram.com/p/DTQG7rWkWdO/?igsh=MWFscml6eDRxenpvOQ==

A Lei 7.186/06 de Salvador prevê uma redução no cálculo do IPTU pela idade do imóvel. Desta forma, imóveis a partir de 10 anos de construção (4%) já podem ser beneficiados com a diminuição no valor do imposto. Esse Fator de Correção da Construção (FCC) estabelece 8% de abatimento em imóveis de 16 a 20 anos; 12% de 21 a 25 anos; 16% de 26 a 30 anos; 20% de 31 a 35 anos; e 25% para imóveis acima de 36 anos.
A forma mais simples de constatar se o desconto foi concedido é verificar os dados dispostos na Notificação de Lançamento da unidade imobiliária que pode ser emitido no site da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador. ( http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br)
PASSO A PASSO
- Dirige-se ao site da SEFAZ.
- Clica no segundo quadrado IPTU/TRSD
- O sétimo quadrado tem uma lupa no canto esquerdo: Emissão Notificação de Lançamento, clica em cima
- Abre uma tela que solicita o número da inscrição imobiliária com o digito verificador, sem hífen e o exercício correspondente. No caso esse ano, 2026. Clica abaixo em consultar.
- Na quarta linha, depois de uso do imóvel, tem o campo IDADE DO IMÓVEL. Verifique se está correto.
- Na 6ª coluna do demonstrativo de cálculo aparece o campo DEPRECIAÇÃO. Se for 1,00 significa que não há redução. Se for 0,96 corresponde a 4%; 0,92 a 8%; 0,88 a 12%; 0,84 a 16%; 0,80 a 20%; 0,75 a 25%, que é a redução máxima.
Caso não tenha o registro da idade do imóvel ou o percentual correto de depreciação, o contribuinte poderá promover até a data do vencimento do IPTU a impugnação do lançamento para retificar o ANO DE CONSTRUÇÃO, que será o motivo da solicitação.
A impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD deverá ser realizada somente por meio de aplicativo específico, Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico.
Fonte: Lei 7.186/06 e site da SEFAZ


A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT condenou uma construtora a restituir, em dobro, valores pagos por consumidora a título de ITBI e registro de imóvel, além de indenizar danos morais em R$ 8 mil.
O colegiado entendeu que a propaganda que anunciava isenção desses encargos vinculou o contrato de compra e venda e que a cobrança posterior configurou prática abusiva e publicidade enganosa, em violação ao CDC.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral contra a construtora, alegando ter sido induzida a erro por publicidade que prometia isenção de ITBI e registro cartorário na aquisição de imóvel residencial.
Após a assinatura do contrato de compra e venda, afirmou ter sido surpreendida com a cobrança desses valores, condição imposta para o registro do imóvel e a entrega das chaves.
Em defesa, a construtora sustentou não haver publicidade enganosa, afirmando que os anúncios não estariam vinculados ao empreendimento adquirido. Alegou, ainda, que não houve cobrança de ITBI, mas apenas repasse de taxas cartorárias previstas em contrato, além de negar a existência de má-fé e de dano moral.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 11.813,52, e fixando indenização por dano moral em R$ 8 mil, além de custas e honorários advocatícios. Diante da decisão, a construtora recorreu.

Publicidade vincula o contrato e gera dever de indenizar
Ao negar provimento à apelação, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a controvérsia não se limitava à responsabilidade legal pelo recolhimento do ITBI, mas à oferta publicitária de isenção, amplamente divulgada pela construtora por meio de faixas, folders, anúncios na internet e na própria sede da empresa.
Segundo o magistrado, a publicidade integra a proposta contratual e obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a posterior exigência dos valores prometidos como isentos violou a boa-fé objetiva e configurou abuso de direito, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que a frustração da legítima expectativa criada pela publicidade enganosa ultrapassa o mero aborrecimento. Para o desembargador, o valor de R$ 8 mil fixado na sentença observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao efeito pedagógico da condenação.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
- Processo: 1041567-53.2021.8.11.0041
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas
A Lei 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, autoriza o Poder Executivo a estabelecer fatores de desvalorização em função da idade do imóvel, conforme artigo 68, parágrafo 3o. Portanto, se o seu imóvel tiver mais de dez anos de construído, já tem direito a desconto no cálculo da construção, conforme tabela anexa, reduzindo o valor do seu IPTU a pagar.
O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII da Lei 7.186/06, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento.
No demonstrativo de cálculo do seu IPTU 2026, tenha atenção aos fatores de correção, no campo, especificamente, da depreciação. Se foi de 1,0 significa que não há redução! Se for de 0,96 significa que há um desconto de 4% no cálculo da construção, e, assim, sucessivamente, até atingir 0,75, que é o desconto máximo de 25%, quando o imóvel já tem mais de 36 anos de construção.

Além da emissão da notificação de lançamento do IPTU e da TRSD de 2026, a segunda via do documento de arrecadação municipal, o DAM, já foi disponibilizado para emissão no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ da Prefeitura de Salvador.
Confira abaixo o link que possibilita a emissão do documento, informando a inscrição imobiliária com o digito sem o hífen e o exercício desejado de 2026. A cobrança dos dois tributos é feita num único DAM. O pagamento à vista concede 7% de desconto, podendo ser parcelado em 11 cotas sem abatimento. Caso o contribuinte deseje impugnar o lançamento por alguma discordância, os prazos para impugnação dos dois tributos estão dispostos na segunda tabela abaixo.
Link para emissão do DAM! 👇
https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/2-via-dam-pagamento-iptu-trsd


https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/iptu-impugnacao
Os contribuintes baianos que optarem por antecipar o pagamento do IPVA 2026, quitando o imposto até o dia 10 de fevereiro, terão acesso a um dos maiores descontos oferecidos no país. Na Bahia, o abatimento para pagamento em cota única é de 15%, aplicado automaticamente no momento da quitação. As condições de pagamento e a tabela do IPVA 2026 já estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), em www.sefaz.ba.gov.br.
Entre as unidades da federação que já divulgaram o calendário do tributo para o próximo ano, apenas Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Piauí oferecem desconto equivalente, também de 15%. Distrito Federal, Maranhão, Paraíba e Sergipe concedem abatimento de 10%, o Rio Grande do Sul adota faixas progressivas de desconto para pagamento antecipado, que variam de 1% a 7,4%, o Paraná oferece 6%, São Paulo e Rio de Janeiro dão desconto de 3%; e Santa Catarina não concede abatimentos aos contribuintes.
Desconto de 8%
Assim como nos últimos anos, também será mantido o atrativo desconto de 8% para quem optar pelo pagamento do IPVA na primeira cota do parcelamento, cujo vencimento varia de acordo com o número final da placa do veículo. Já o contribuinte que escolher parcelar o imposto continuará contando com uma das condições mais vantajosas do país: o pagamento poderá ser feito em até cinco parcelas, com início em março, quando vence a primeira cota para veículos com placas de finais 1 e 2.
Para que o contribuinte possa fazer o parcelamento, o valor devido precisa ser de no mínimo R$ 120,00. Quem parcelar, além disso, deverá pagar os débitos referentes à taxa de licenciamento e às multas de trânsito até a data de vencimento da quinta parcela. Outra regra a ser observada com atenção é a de que não se pode perder o prazo de pagamento da primeira cota: se isto ocorrer, o contribuinte deixa de ter direito ao parcelamento em cinco vezes.
Em 2026, os valores utilizados para o cálculo do IPVA deverão apresentar variação média abaixo da inflação, conforme dados da Fundação de Pesquisas Econômicas (Fipe), responsável pela elaboração da Tabela de Valores Venais dos veículos em circulação no estado. A tabela considera os preços praticados em outubro de 2025.
Facilitar o pagamento
De acordo com o diretor de Arrecadação da Sefaz-Ba, Augusto Guenem, a estratégia do governo estadual ao oferecer descontos expressivos e condições atrativas de parcelamento é “apresentar opções que facilitem ao máximo o pagamento pelos contribuintes, permitindo um melhor planejamento para a quitação do imposto”.
O Estado da Bahia também amplia as facilidades ao permitir o pagamento do IPVA à vista, via Pix, em qualquer instituição bancária. O licenciamento integrado — que reúne IPVA, taxa de licenciamento e eventuais multas — pode ser realizado de forma 100% digital por meio da plataforma ba.gov.br.
De acordo com o fisco estadual, a frota tributável da Bahia é de cerca de 2,7 milhões de veículos. O IPVA constitui a segunda fonte de arrecadação tributária do Estado. O valor arrecadado com o imposto é dividido meio a meio com o município onde o veículo foi emplacado.
Alertas do Detran
De acordo com o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-Ba), o contribuinte deve estar atento pois o licenciamento completo do veículo engloba outros itens além do IPVA, ou seja, para o automóvel estar regularizado é necessário quitar também débitos do licenciamento anual e multas, se houver. O prazo para ficar em dia com a documentação do veículo termina na data do vencimento da quinta parcela do imposto.
Outro alerta do Detran-Ba diz respeito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV-e). O documento não é mais enviado para o endereço do contribuinte e deve ser impresso ou gerado arquivo digital, para ficar salvo no aparelho de celular após o pagamento total do licenciamento, que inclui o IPVA, o licenciamento e possíveis multas. Ou seja, o cidadão tem a opção de imprimir e guardar para quando precisar apresentar o documento, além de deixar o arquivo no celular.
Fonte: SEFAZ BA
A Lei 14638/23 de 07/12/23 isentou do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme inciso XIII desde 2024.
O adquirente, além de não pagar combustível, está livre também da tributação do IPVA anual para o exercício de 2025. Contudo, os carros híbridos estão fora do alcance da isenção do imposto.
Confiram a legislação que rege a matéria!
Lei nº 6.348 de 17/12/1991
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
XIII – os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14638 DE 07/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
No Estado da Bahia, desde 2010, há isenção do IPVA para motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) o valor referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido pago naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 4o, inciso XII da Lei Nº 6348 DE 17/12/1991
Fonte: https://www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/ipva/informacoes/

