Os julgamentos de todas as ações individuais que questionam o reajuste do IPTU de Salvador de 2014 deverão ser suspensos, por determinação do relator, desembargador Edivaldo Rotondano. São mais de mil ações individuais que questionam o reajuste do tributo municipal. Os processos ficarão sobrestados até o julgamento dos embargos declaração interposto pela prefeitura ser julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), na ação direta de inconstitucionalidade contra o reajuste do imposto.
A medida foi requerida pela prefeitura e deferida pelo desembargador pois há possibilidade de que surjam, nas diversas ações individuais, “decisões contrárias ao que ficar, efetivamente, decidido pelo TJ-BA, podendo resultar em danos de difícil ou impossível reparação”. O relator também pontua que “há de se levar em consideração que o processo em si deve se apresentar como um ambiente que confira segurança àqueles que o utilizam ou possam vir a utilizá-lo para a proteção dos seus direitos”. Dessa forma, diz a prefeitura que, cada juiz poderia produzir diferentes decisões sobre a matéria, “esvaziando a importância do julgamento colegiado proferido pelo TJ-BA” e causar “danos irreversíveis”.
Nos embargos, a prefeitura de Salvador afirma que há contradição entre a fundamentação lançada no acórdão do julgamento da inconstitucionalidade do IPTU de Salvador. Na ocasião, apesar da maioria dos desembargadores entenderem que havia alguns artigos inconstitucionais na lei que reajustou o imposto, não houve votos suficientes para cassar a norma. A prefeitura afirma que, o acordão revelou, corretamente, que houve basicamente três correntes de julgamento: a) uma que rejeitou integralmente as quatro ações diretas de inconstitucionalidade; b) uma que as acolheu parcialmente numa maior extensão; e c) outra que as acolheu parcialmente numa menor extensão. Mas diz que a conclusão do acórdão tratou essas correntes “como se fossem estanques e imiscíveis”. “É como se a dispersão de votos não permitisse enxergar neles alguns pontos em comum”, diz o embargo.
A fundamentação dos votos é o ponto da contradição que o pedido pretende demonstrar, por considerar cada pedido como um capítulo, identificando pontos comuns e divergentes entre as correntes de julgamento que os enfrentaram; e que há um ponto que não seguiu o mesmo padrão e “terminou por tratar tais correntes como blocos monolíticos, deixando de considerar seus pontos comuns”. Também argumentou que os votos dos desembargadores Roberto Frank e Rotondano concordaram com a inconstitucionalidade da Tabela Progressiva – Terrenos Constantes referido no artigo 1º da Lei Municipal nº 8.464/2013.
A municipalidade ainda defendeu que ao voto de Rotondano precisam ser somadas os 12 votos da corrente de Roberto Frank – totalizando assim, 35 votos, sendo maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade parcial do IPTU de 2014. A prefeitura ponderou que o TJ rejeitou, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal da lei e, por maioria absoluta, reconheceu a inconstitucionalidade material apenas das faixas 4 e 5 da Tabela Progressiva.
Nos embargos, a prefeitura pede que seja reconhecida e sanada a contradição apontada, entendendo que houve unanimidade/maioria absoluta dos desembargadores pela rejeição da inconstitucionalidade, com exceção apenas das faixas 4 e 5 da Tabela Progressiva, nos termos do voto do desembargador Rotondano. Os pedidos serão analisados em uma sessão plenária ainda a ser marcada.
Fonte: https://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/59386-iptu-de-salvador-mais-de-mil-acoes-serao-suspensas-ate-julgamento-de-embargos-de-adin.html?utm_source=principal&utm_medium=link&utm_campaign=destaques
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição.
Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”.
O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.
Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.
Diferença fundamental
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).
O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.
O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.
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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 432/17, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que deixa de tributar as atividades de costura e acabamento de tecido com o Imposto sobre Serviços (ISS).
A tributação está prevista na Lei do ISS (Lei Complementar 116/03), que a proposta quer alterar.
Segundo Mello, a ideia é manter a ideia original do texto de 2003, e não a redação dada pela Lei Complementar 157/16. Na opinião do deputado, a alteração prejudicou a indústria têxtil brasileira.
“Antes da lei de 2016, a indústria têxtil estava enquadrada como industrialização por encomenda, o que permitia um enquadramento mais ameno no tocante ao pagamento dos impostos”, afirma.
Mello ressalta que os estados já cobram o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sempre que a atividade produzir bens que serão utilizados em posterior comercialização e industrialização. Assim, haveria no caso bitributação pelo mesmo fato gerador.
“Não podemos deixar milhares de empregadores e empregados sob a tutela da dúvida. Precisamos alterar novamente a lei para trazer a tranquilidade novamente aos cidadãos brasileiros”, diz Mello.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
- PLP-432/2017
- Fonte: Agencia Camara
Decisão define que o ISS incide sobre a renda com comissão, e não sobre a mensalidade paga ao plano de saúde
A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o regime de substituição tributária do Imposto sobre Serviços (ISS) para que um plano de saúde recolha o próprio tributo, permitindo que a base de cálculo seja restrita à receita de comissão da operadora. A decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública do DF em julho deste ano beneficia o plano de saúde que impetrou o mandado de segurança.
Em setores como de saúde, seguradoras e transporte aéreo, a legislação distrital estabelece o regime de substituição tributária para o ISS. A sistemática concentra o recolhimento do tributo em uma etapa da cadeia, de maneira a facilitar a fiscalização por parte da Fazenda. No caso dos planos de saúde, quem recolhe o ISS no DF são as empresas contratantes do seguro.
No processo judicial, a operadora argumentou que o imposto deve incidir somente sobre a renda com comissão, e não sobre a mensalidade total paga pelas empresas que contratam o plano de saúde. Desta forma, o cálculo deve excluir as receitas que são repassadas a terceiros como hospitais, clínicas médicas e laboratórios de exame, a título de pagamento pelos serviços prestados aos segurados.
Sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, que representou a operadora neste caso, o advogado Breno Vasconcelos explicou que na prática o regime de substituição tributária do ISS impede que o tributo seja recolhido apenas sobre a receita de comissão. Isso porque as empresas que contratam os planos de saúde não têm acesso à contabilidade da operadora a fim de descontar a quantia repassada para terceiros.
A legislação acaba impedindo que as empresas se adequem ao entendimento do STJ de que a base do ISS é só a receita própria e não a receita dos efetivos prestadores do serviço de saúde
Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados
Na sentença, o juiz substituto André Silva Ribeiro autorizou que a operadora deduza da base de cálculo os valores que foram repassados aos integrantes da rede credenciada. O magistrado afirmou que o imposto não pode incidir sobre duas etapas do mesmo ciclo econômico, ou seja, tanto no recebimento das mensalidades quanto no pagamento a terceiros.
Trata-se, portanto, de mera constatação de lógica econômica, uma vez que os valores repassados a terceiros não são revertidos para o prestador de serviço
Além de limitar o ISS à comissão, o juiz autorizou que a operadora recolha o próprio ISS devido como maneira de “dar efetividade à decisão”. Ribeiro acrescentou que os contratantes do plano de saúde não devem reter ou recolher o imposto, e proibiu a Fazenda de impor penalidades em decorrência da decisão judicial.
Para a advogada Eliane Faro, do escritório Lima Junior Domene Advogados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada em relação à cobrança do ISS para planos de saúde. Segundo Faro, a Justiça do DF seguiu o entendimento dos tribunais superiores, que costumam limitar o cálculo do imposto à comissão.
Se a empresa [contratante] reter o ISS, ela recolhe o tributo sobre o valor global pago para o plano de saúde, incluindo o que é passado para médicos que também vão pagar o ISS. Ocorreria um bis in idem
O advogado Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados, acrescentou que a sentença proferida pela Justiça do DF é inédita ao afastar a sistemática de substituição tributária para permitir que o próprio plano recolha o ISS segundo a incidência correta.
É uma solução melhor, porque dá mais segurança jurídica para o plano e para quem está contratando. Nesse caso o juiz deu efetividade à decisão
De acordo com Teixeira, geralmente o Judiciário adapta o regime de substituição tributária para cada caso. Porém, as sentenças nem sempre esclarecem como devem agir os contratantes do plano, que em princípio têm o dever de recolher o imposto. “Imagine uma decisão que não abarca o contratante. O dever de retenção fica ou não fica?”, questionou.
Fonte: Jota
Alterações na legislação tributária do Município de Salvador acarretaram, a partir de 2014, elevado aumento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado de grande parte dos imóveis da cidade. Com isso, foram ajuizados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) alguns processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra as leis que promoveram essa majoração, ao mesmo tempo em que os contribuintes ajuizaram inúmeras ações individuais para discutir o mesmo aumento, só que em relação a casos concretos. Ou seja, enquanto as ADINs discutiam a inconstitucionalidade do aumento em tese, as ações individuais pleiteavam o reconhecimento do abuso da majoração em situações específicas, ainda que sob o fundamento da inconstitucionalidade das alterações legislativas.
Em 1º de agosto de 2018 foi publicado o inteiro teor das decisões nas quais o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, que discutiam abstratamente a constitucionalidade do aumento do IPTU do Município de Salvador no exercício de 2014.
O Tribunal deixou de declarar, por falta de quórum, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 8.464/13 e n. 8.473/13, que promoveram a alteração e consequente alteração do IPTU do Município de Salvador no exercício de 2014.
A partir desse julgamento começou-se o questionamento de quais seriam os seus efeitos nas inúmeras ações individuais que ainda tramitam no judiciário baiano discutindo o aumento do IPTU de Salvador em casos concretos.
Durante o julgamento, se consolidaram três posicionamentos: duas teses pela inconstitucionalidade parcial da lei; uma tese pela constitucionalidade da lei. Pode-se perceber assim que a maioria absoluta convergiu para proclamar a inconstitucionalidade parcial da lei, porém dividiu-se entre dois posicionamentos distintos acerca dessa inconstitucionalidade. Resultado final: nenhuma tese obteve maioria absoluta e poderia ser proclamada vencedora, embora os votos predominantes tenham sinalizado pela inconstitucionalidade da lei.
O resultado, portanto, foi de improcedência da ação por ausência de voto médio e de número suficiente de votos (maioria absoluta) para qualquer das teses isoladas. Isso não significa, porém, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha decidido pela constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/13 e 8.473/13, uma vez que não houve, da mesma forma, quórum para declaração de constitucionalidade da lei, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e do artigo 229 do Regimento do Tribunal de Justiça da Bahia.
Nesse sentido, o resultado do julgamento, diante da insuficiência de quórum, não declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/13 e 8.473/13, mas proclama apenas a improcedência da demanda, sem efeito vinculante, podendo ocorrer decisões individuais contrastantes nas diversas esferas do Judiciário.
Não há, portanto, formação de precedente ensejador ao efeito vinculante, ou seja: que conduza os demais Juízes à mesma conclusão.
Nesse sentido, as ações individuais ajuizadas para questionar a inconstitucionalidade das Leis 8.464/13 e 8.473/13 continuarão o seu regular trâmite, não havendo qualquer definição quanto à matéria até o presente momento, podendo os Juízes e Desembargadores julgarem, por seu livre convencimento, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das Leis 8.464/13 e 8.473/13.
*Daniela Borges é sócia do escritório Borges Advogados, mestre em Direito Tributário pela UFMG, Professora de Direito Tributário da UFBA e da Faculdade Baiana de Direito.
Fonte: Bahia.ba
A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.
O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.
Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.
Inadimplência
A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.
O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.
No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.
O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.
Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.
Flexibilização
De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.
O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Comprovar-parcelamento-do-d%C3%A9bito-fiscal-%C3%A9-suficiente-para-ajuizamento-de-a%C3%A7%C3%A3o-renovat%C3%B3ria
Você sabia que os proprietários de imóveis que realizam captação de água da chuva ou fazem uso da energia solar podem requerer descontos no IPTU de Ouro Preto? Já os que comprovarem destinação costumeira de materiais recicláveis a entidades de catadores ou ao Programa Municipal de Coleta Seletiva podem obter redução no valor da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR).
Os interessados em usufruir desses benefícios concedidos pela legislação municipal devem seguir as orientações que constam no Decreto nº 5.159, de 9 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº. 113, de 27 de dezembro de 2011, estabelecendo procedimentos para a isenção parcial de IPTU e TCR, nos termos do Programa “Quem preserva paga menos”.
Os requerimentos e os documentos comprobatórios devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), na Praça Américo Lopes, nº 109, no Pilar, do dia 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, no horário das 8 às 17 horas.
As isenções serão concedidas ao contribuinte mediante o cumprimento das seguintes condições:
Protocolar requerimento por escrito na SEMMA. O modelo de requerimento está disponível no site da Prefeitura Municipal de Ouro Preto – www.ouropreto.mg.gov.br. O arquivo para download pode ser encontrado em: Prefeitura > Secretarias > Secretaria Municipal da Fazenda > Formulários > Requerimento de Isenção Parcial do IPTU e TCR.
Apresentação do número da inscrição no cadastro imobiliário.
Comprovação da existência de sistema de captação de água de chuva ou de sistema de captação de energia solar no imóvel por meio de fotos, projetos, memoriais ou documentos afins.
Comprovação de destinação costumeira de material reciclável a entidades de catadores ou ao Programa Municipal de Coleta Seletiva. A comprovação de destinação costumeira de material reciclável pode se dar por meio de atestado emitido por alguma das entidades de catadores reconhecida pela SEMMA.
Assessoria de Comunicação/Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Fonte: http://www.jornalvozativa.com/geral/programa-municipal-de-preservacao-ambiental-garante-descontos-no-iptu-e-na-tcr-em-ouro-preto-mg/
Sem sucesso, o governo Marchezan tentou inverter a pauta de votação na Câmara de Porto Alegre nesta segunda-feira (20) e adiar a discussão do projeto que revisa a planta de IPTUda cidade. A proposta que trata do imposto está pronta para ser discutida e votada, mas a base do prefeito, por não ter os votos necessários, deseja que o Legislativo aprecie, antes, o texto que altera as regras dos fundos municipais.
No meio da sessão desta segunda-feira, o governo solicitou a mudança na ordem de votação. A oposição, receosa de que o projeto sobre os fundos municipais fosse priorizado e aprovado, tirou o quórum. O governo, com quatro de seus vereadores ausentes, não conseguiu garantir o mínimo de 19 presentes e a sessão foi encerrada. Ao menos dois apoiadores do governo cumpriam agendas de campanha e não estavam presentes para garantir o quórum.
A oposição admite a tendência de que, na próxima sessão, na quarta-feira (22), o governo consiga colocar o projeto sobre os fundos em votação. A líder da oposição, Sofia Cavedon (PT), projeta que representantes dos setores afetados pela proposta estarão presentes para repudiar o projeto.
Na semana passada, o início da apreciação foi adiado duas vezes. Na segunda-feira (13), devido à morte do ex-secretário e ex-deputado Cezar Busatto. Dois dias depois, governo e oposição colaboraram para a derrubada do quórum: a base de Marchezan optou por encerrar a sessão mais cedo porque não tinha os votos necessários para aprovar a proposta do IPTU e queria inverter a pauta, já a oposição, ao perceber o movimento de inversão de pauta, ficou receosa e também ajudou a terminar os trabalhos antes.
Projeto dos reduz débito da prefeitura com fundos municipais
Porto Alegre conta atualmente com 26 fundos municipais, ou seja, contas bancárias com gestão da sociedade civil e destinação de recursos para políticas públicas específicas (como meio ambiente, cultura, mobilidade e habitação). Entretanto, segundo a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), R$ 196 milhões deveriam ter sido destinados a esses fundos mas tiveram outras finalidades ao longo das últimas décadas. Se o PLC 10/18 for aprovado, 90% desses débitos da prefeitura com os fundos serão zerados.
O argumento central do titular da Fazenda, Leonardo Busatto, é de que o débito com os fundos impacta negativamente a avaliação sobre as finanças da Capital — impedindo, por exemplo, a obtenção de novos empréstimos. Além disso, Busatto diz que os fundos, ao carimbarem recursos para áreas específicas, “engessam” a administração do dinheiro em caixa na prefeitura.
O texto também prevê a extinção imediata do Fundo Monumenta Porto Alegre, criado em 2002, e do Fundo Municipal de Compras Coletivas (Funcompras), criado em 1999. No caso do Monumenta, há cerca de R$ 10 milhões no fundo. O valor tem como destinação empréstimos para que o setor privado invista em reforma de patrimônio histórico. Se o texto for aprovado, os recursos serão destinados para o caixa único da prefeitura. Já o Funcompras, segundo a Fazenda, nunca foi efetivamente implementado.
O projeto ainda abre espaço para que o prefeito proponha a extinção de outros fundos que estejam sem movimentação financeira há mais de três anos. A ideia da atual gestão é de reduzir a quantidade dessas contas. A oposição alega que o projeto vai desassistir políticas públicas importantes e institucionalizar o calote da prefeitura com os fundos municipais.
Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/porto-alegre/noticia/2018/08/sem-votos-para-aprovar-projeto-marchezan-quer-adiar-votacao-do-iptu-de-porto-alegre-cjl2u2sbs030a01n0801pw3jx.html
Os vereadores de Campinas aprovaram na noite desta segunda-feira (20) em primeira análise, o projeto de lei do vereador Fernando Mendes (PRB) que dará concessão de desconto de 20% no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis cujas fachadas sejam afetadas pelas barracas de feiras-livres em Campinas.
A cidade tem hoje 84 feiras que têm grande importância, porém causam transtornos ao interditar vias, gerar sujeira e desvalorização imobiliária.
“Temos todo o respeito aos profissionais que comercializam, de maneira honesta, seus produtos nas feiras livres. Porém este projeto atende a uma demanda da própria população. Já tivemos casos em que um mulher que passou mal na residência dela e o Samu não conseguiu passar na rua por causa da feira, nem a mulher sair da casa porque a barraca estava na frente. Há feiras que ocorrem em quatro, cinco domingos, e as pessoas acabam tendo seu direito de ir e vir prejudicado. A ideia deste PL é dar uma contrapartida a estas pessoas pelo incômodo que sofrem”, afirmou o vereador autor do PL.
O projeto de Mendes, por estar em regime de urgência, volta ao plenário para votação em análise final já na próxima segunda (27).
Fonte: https://www.acidadeon.com/campinas/cotidiano/regiao/NOT,0,0,1361760,vereadores+aprovam+desconto+de+iptu+em+rua+com+feira.aspx

