A Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), interpretações que permitam a tributação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados no contexto do saneamento básico. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8004 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República e determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem exame prévio do pedido de liminar.
Segundo a entidade, essas duas atividades, ao lado do abastecimento de água, do esgotamento sanitário e da drenagem das águas pluviais, integram os serviços de saneamento básico. Elas abrangem a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e são essenciais para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Argumentos
A Abrema argumenta que, na tramitação da Lei Complementar 116/2003, que regula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), foram vetados os dispositivos que previam a incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental e tratamento de água. A justificativa foi evitar que a tributação comprometesse a universalização do saneamento básico e elevasse os custos sociais e de saúde pública. Por isso, sustenta que a cobrança do imposto sobre atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos contraria essa opção legislativa.
Fonte: STF
A expressão “regime híbrido Simples Nacional” entrou no vocabulário tributário de forma acelerada nos últimos meses, e não por acaso a Lei Complementar nº 214/2025 abriu uma possibilidade que, até então, não existia: uma empresa optante pelo Simples Nacional pode permanecer no regime simplificado e, ao mesmo tempo, recolher o IBS e a CBS pelas regras gerais de apuração, fora da guia única do DAS.
Isso muda a lógica com que escritórios contábeis precisam orientar suas carteiras antes de setembro de 2026.
A questão que qualquer contador com clientes no Simples precisará responder, e responder com base em dados concretos, não em intuição, é simples de enunciar e complexa de calcular:
Recolher IBS e CBS por dentro ou por fora do DAS é mais vantajoso para este cliente específico?
A resposta depende do perfil da cadeia produtiva de cada empresa, da composição de clientes entre pessoa física e jurídica, do volume de créditos que ela pode acumular nas compras e da alíquota efetiva que ela já paga no Simples.
Este artigo percorre esse raciocínio por muitas camadas. Começa pelo que a LC 214/2025 efetivamente introduziu, passa pela mecânica do modelo híbrido, mostra como o recuperação tributária no Simples Nacionalfunciona em cada cenário e termina com os critérios objetivos para decidir. Quem está operando com planilhas paralelas para fazer essa análise vai entender, ao longo do texto, por que esse processo não escala da forma que o momento exige.
O que a LC 214/2025 mudou na prática para o Simples Nacional?
O Simples Nacional não foi extinto pela Reforma Tributária. A LC 214/2025 preservou o regime, mesmo assim adaptou sua estrutura para acomodar os dois novos tributos sobre o consumo: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal). Esses dois tributos substituem, progressivamente, o PIS, o COFINS, o ICMS e o ISS.
No regime regular, o caminho obrigatório para todas as empresas fora do Simples, a principal característica da CBS e do IBS é a não cumulatividade plena. Isso significa que a empresa pode se creditar de todos os tributos pagos nas suas aquisições de mercadorias, serviços e demais insumos necessários à atividade. O crédito se acumula nas entradas e abate o débito gerado nas saídas. É a mesma lógica que hoje se aplica ao PIS e COFINS no regime não cumulativo do Lucro Real, mas agora estendida a toda a cadeia produtiva do regime regular.
Para o Simples Nacional na Reforma Tributária, a LC 214/2025 criou uma clivagem importante. As empresas que permanecerem 100% no DAS continuarão recolhendo IBS e CBS dentro da guia unificada. Porém, com uma limitação: o crédito transferível ao cliente pessoa jurídica fica restrito à fração de IBS e CBS efetivamente paga dentro do DAS. E isso é significativamente menor do que a alíquota cheia do regime regular. Para as empresas que optarem pelo modelo híbrido, o IBS e a CBS saem do DAS, sendo apurados e pagos pelo regime regular, com direito à não cumulatividade plena e à transferência de crédito integral ao adquirente.
A Resolução CGSN nº 186/2026 detalhou as regras operacionais desse modelo, incluindo os prazos de opção, o calendário semestral e os procedimentos para ajuste de crédito dentro do DAS quando o IBS e a CBS são retirados da guia.
Como funciona o recolhimento por dentro do DAS
Quem não fizer nenhuma opção em setembro de 2026 permanece no modelo padrão: IBS e CBS continuam incluídos na guia DAS, calculados dentro da tabela do Simples Nacional conforme o anexo e a faixa de faturamento da empresa. O recolhimento é unificado, a burocracia é menor e o custo tributário nominal tende a ser inferior ao do regime regular.
O ponto de atenção está na geração de crédito. O ponto de atenção está na geração de crédito. Quando uma empresa do Simples Nacional recolhe IBS e CBS por dentro do DAS e vende para outra empresa no regime regular, seja no Lucro Presumido, seja no Lucro Real, o crédito transferível ao comprador é limitado ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro do DAS.
Aqui vale uma distinção técnica importante: a alíquota de referência plena do IVA Dualpara o regime regular está estimada em torno de 8,8% para 2027, com projeções que podem alcançar valores próximos a 9,4% dependendo da regulamentação final. O que o Simples Nacional embute de IBS e CBS dentro do DAS é substancialmente menor do que esse patamar. Isso porque a alíquota é calculada por dentro da tabela do Simples, sobre a receita bruta, e a parcela correspondente a esses dois tributos representa apenas uma fração do percentual total do DAS.
O adquirente no regime regular, portanto, só pode se creditar dessa fração reduzida, não da alíquota cheia que teria direito se comprasse de um fornecedor fora do Simples ou de um fornecedor do Simples que tivesse optado pelo modelo híbrido.
Exemplo prático
Para entender o impacto prático, considere um escritório de serviços contábeis no Simples Nacional com faturamento na terceira faixa do Anexo V. A alíquota efetiva desse escritório é de, aproximadamente, 17% sobre a receita bruta, dos quais a participação do IBS e da CBS dentro do DAS representa algo em torno de 2% a 3%.
O cliente pessoa jurídica que contrata esse escritório toma crédito proporcional a essa fração, não ao valor de 8,8% que seria o crédito pleno no regime regular. A diferença não é irrelevante para uma empresa que gerencia grandes volumes de contratação de serviços.
Para operações entre duas empresas do Simples Nacional, o crédito tributário não existe para nenhum dos lados. Quando fornecedor e adquirente são ambos do Simples, o IBS e a CBS recolhidos dentro do DAS do fornecedor não geram direito a crédito para o adquirente.
Como funciona o modelo híbrido: IBS e CBS fora do DAS
No modelo híbrido, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, ou seja, IRPJ, CSLL e CPP e, quando aplicável, IPI, mas retira o IBS e a CBS da guia DAS, que devem ser apurados pelas regras do regime regular. O DAS é recalculado com a dedução da parcela correspondente a IBS e CBS, funcionando de forma análoga ao que já acontece hoje com o ICMS em operações com substituição tributária ou com o ISS retido na fonte pelo tomador.
A apuração do IBS e da CBS no regime regular obedece à lógica de débito e crédito. Os débitos nascem na emissão dos documentos fiscais eletrônicos. Vale lembrar que o Fisco considera a emissão como confissão de dívida. Os créditos vêm das aquisições, compras e serviços tomados necessários à atividade. A diferença entre débitos e créditos, apurada ao final do período, é o valor efetivamente devido.
Esse modelo tem uma consequência direta para a cadeia produtiva.
A empresa do Simples que opta pelo regime híbrido transfere crédito integral ao adquirente pessoa jurídica no regime regular. O comprador toma o crédito pleno pela alíquota cheia do IVA Dual, estimada em torno de 8,8% para 2027 e sujeita a ajuste conforme a regulamentação final, e não sobre a fração reduzida que seria transferida dentro do DAS.
Para indústrias e atacadistas que vendem para redes de varejo, distribuidoras ou outros fabricantes, essa diferença pode ser determinante na negociação e na formação de preço.
A própria empresa que opta pelo modelo híbrido também tem direito a crédito sobre suas entradas. Uma indústria do Simples que compra matéria-prima, energia elétrica e serviços de terceiros pode abater o IBS e a CBS pagos nessas aquisições do valor apurado nas vendas. Dependendo do volume de entradas e da margem operacional, esse crédito pode reduzir de forma relevante o valor efetivo a recolher.
A questão do crédito: o que realmente muda para o adquirente
Para entender por que a opção pelo regime híbrido no Simples Nacional importa tanto para empresas B2B, é necessário pensar na ótica de quem compra, não só de quem vende.
Uma empresa no regime regular que adquire produtos de um fornecedor no Simples Nacional recolhendo por dentro do DAS recebe um crédito parcial de IBS e CBS, equivalente à fração efetivamente recolhida dentro do DAS sobre a receita bruta do fornecedor. Essa mesma empresa, ao adquirir os mesmos produtos de um concorrente no regime regular ou de um fornecedor do Simples que optou pelo modelo híbrido, recebe o crédito pleno pela alíquota cheia do IVA Dual.
Vale lembrar que essa não cumulatividade plena de IBS e CBS no regime regular é uma das mudanças estruturais da LC 214 no Simples Nacional em relação ao sistema atual, em que o Lucro Presumido, por exemplo, opera no regime cumulativo de PIS e COFINS e não tem direito a crédito independentemente do regime do fornecedor.
Esse diferencial pode se tornar um critério de seleção de fornecedor. Quando o adquirente tem um volume grande de compras e cada ponto percentual de crédito representa impacto real no caixa, a escolha do fornecedor começa a incluir o regime tributário desse fornecedor como variável. E essa é a mecânica do IVA Dual introduzido pela LC 214/2025 funcionando exatamente como foi desenhado.
Por isso, a análise do modelo híbrido não é só uma questão tributária da empresa que vende. É também uma análise relacionada à competitividade quanto aos concorrentes no regime regular. Uma distribuidora de alimentos no Simples Nacional que vende para supermercados no Lucro Real pode enfrentar pressão de preço indireta. Se o supermercado consegue crédito maior comprando de concorrentes fora do Simples, o preço líquido efetivo do fornecedor do Simples fica mais caro, mesmo que o preço nominal seja igual.
Quem deve considerar o regime híbrido no Simples Nacional e quem não deve
Perfil favorável ao modelo híbrido
Indústrias e atacadistas com carteira de clientes predominantemente formada por pessoas jurídicas no regime regular tendem a encontrar mais vantagem no modelo híbrido. O argumento é direto: o crédito transferível ao adquirente é maior, o que pode ser usado como diferencial competitivo ou como argumento de manutenção de margem no processo de negociação de preço.
Empresas que compram insumos em volume relevante também precisam calcular o crédito que acumulariam nas entradas. Uma fabricante de alimentos no Simples que adquire embalagens, matérias-primas e serviços de logística poderia, em tese, acumular crédito de IBS e CBS nessas compras e abater do débito gerado nas vendas. Se o valor do crédito for expressivo em relação ao débito, o custo efetivo no modelo híbrido pode ficar abaixo do que seria pago dentro do DAS.
Perfil favorável ao recolhimento por dentro do DAS
Empresas que vendem diretamente para o consumidor final, como padarias, academias, clínicas, comércios de bairro, prestadores de serviços para pessoas físicas, em geral, não têm razão para sair do DAS. O consumidor final não usa crédito tributário. Para esse perfil de empresa, o modelo híbrido adicionaria complexidade operacional e custo contábil sem entregar nenhum benefício competitivo em troca.
Empresas com folha de pagamento expressiva em relação ao faturamento também devem calcular com atenção. O Simples Nacional oferece a vantagem do CPP embutido no DAS com alíquota reduzida. Sair completamente do Simples para o regime regular implicaria pagar o INSS patronal convencional, que gira em torno de 28% sobre a folha.
O modelo híbrido em si não altera isso, porque o CPP permanece no DAS. Mesmo assim, a análise precisa considerar se a opção pelo regime híbrido no Simples Nacional cria vantagem suficiente para justificar a complexidade adicional sem mexer no peso da folha.
Os prazos de 2026 e o calendário de setembro
A Resolução CGSN nº 186/2026 reorganizou o calendário fiscal para 2027 de forma significativa. A janela tradicional de opção pelo Simples em janeiro foi substituída por um período concentrado entre 1º e 30 de setembro de 2026. Nesse mesmo período, as empresas que desejarem optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do DAS, o já relevante modelo híbrido, fazem as duas escolhas de forma concomitante.
Empresas que já estão no Simples Nacional e não querem mudar nada não precisam fazer nenhuma opção. O silêncio equivale à manutenção do modelo padrão, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS.
A opção ativa é necessária apenas para quem quer ingressar no Simples Nacional pela primeira vez para 2027 ou para quem quer migrar para o modelo híbrido.
O prazo para cancelamento de uma opção já realizada em setembro vai até 30 de novembro de 2026. Quem fez a opção e mudou de ideia, por conta de um planejamento mais detalhado feito entre outubro e novembro, pode desistir antes do encerramento desse prazo. Depois de 30 de novembro, a opção se torna definitiva para janeiro de 2027.
O calendário tem uma segunda janela, em março de 2027, para empresas que queiram alterar a forma de recolhimento do IBS e da CBS para o segundo semestre. Essa janela cobre o período de julho a dezembro de 2027 e permite uma revisão após os primeiros seis meses de operação efetiva do novo sistema. Para empresas com abertura de CNPJ entre outubro e dezembro de 2026, a opção pelo modelo híbrido precisa ser feita no momento da inscrição, na própria Receita Federal.
O MEI permanece fora dessas regras. Para o microempreendedor individual, as regras e os prazos de opção continuam os mesmos de sempre, sem qualquer alteração decorrente da LC 214/2025. Eles aguardam apenas os trâmites do limite de faturamento no Congresso Nacional.
O que muda na apuração e nas obrigações acessórias
Optar pelo regime híbrido no Simples Nacional tem consequências operacionais além da mudança na guia de recolhimento. Com isso, a empresa funciona em dois modelos simultâneos: o Simples para IRPJ, CSLL e CPP, e o regime regular para IBS e CBS. Isso demanda um controle documental mais rigoroso, análogo ao que se faz hoje no Lucro Real para o PIS e COFINS não cumulativos. Cada documento de entrada precisa ser validado para fins de crédito. E é necessário acompanhar a situação fiscal do fornecedor, uma vez que um crédito gerado por um fornecedor inadimplente pode não ser aproveitável.
A apuração assistida prevista na LC 214/2025 ajuda. O Fisco consolida os débitos gerados pelas notas de saída e disponibiliza as informações para o contribuinte, que ajusta com notas de débito e crédito quando necessário. Mas o acompanhamento dessa apuração e a validação dos créditos de entrada continuam a ser responsabilidade do escritório que assessora a empresa.
Outro ponto de atenção é o split payment.Esse mecanismo, pelo qual a instituição financeira retém a parcela de IBS e CBS no momento do pagamento e repassa diretamente ao Fisco, está previsto para o regime regular. Empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido podem ficar sujeitas ao split payment nessas operações, o que impacta o fluxo de caixa: em vez de receber o valor cheio da venda e recolher o tributo depois, a empresa recebe o valor líquido desde o momento do pagamento.
A análise que precisa ser feita antes de setembro
O ponto de partida para qualquer análise sobre o regime híbrido no Simples Nacional é mapear quem são os clientes da empresa. Se mais de 70% das vendas vão para pessoa física, o raciocínio é relativamente simples: permanecer no DAS é o caminho de menor custo e menor complexidade. Se a carteira é majoritariamente B2B, com clientes no Lucro Presumido ou Real que precisam de crédito tributário, a análise fica mais sofisticada.
O segundo passo é calcular o volume de crédito que a empresa acumularia nas suas entradas no modelo híbrido. Isso depende do valor das compras de insumos, mercadorias e serviços tomados e de quais dessas operações geram efetivamente crédito de IBS e CBS. Nem toda despesa é creditável, dado que a LC 214/2025 tem regras específicas sobre o que se qualifica.
O terceiro passo é comparar. Empresas com operação híbrida, atendendo simultaneamente clientes B2B e B2C, requerem uma análise ainda mais criteriosa. O impacto do IBS e da CBS varia conforme:
- A proporção da receita entre pessoas físicas e jurídicas;
- A estrutura de custos tributáveis; e
- A margem operacional de cada atividade.
Simulações preliminares já indicam que, em aproximadamente 40% dos casos analisados, o recolhimento da CBS e do IBS fora do DAS pode apresentar vantagem financeira em determinados cenários. Mas essa resposta depende da leitura técnica das notas fiscais, da cadeia de créditos, da composição da carteira de clientes e do comportamento tributário específico de cada empresa.
Esse processo de simulação não é viável com planilhas genéricas.
A composição de NCMs, os percentuais de redução previstos na LC 214/2025 para determinados produtos e serviços, o histórico de compras e vendas e a classificação de cada operação como B2B ou B2C precisam ser cruzados de forma sistemática.
FAQ – Regime híbrido Simples Nacional: Perguntas frequentes
Uma empresa do Simples que não fizer nenhuma opção em setembro de 2026 precisa se preocupar?
Não. A ausência de opção em setembro equivale à manutenção do modelo padrão: IBS e CBS recolhidos por dentro do DAS. Essa é a regra padrão para quem já está no Simples. A opção ativa é necessária apenas para quem quer ingressar no Simples Nacional pela primeira vez para 2027 ou para quem quer adotar o modelo híbrido.
O MEI é afetado pelas regras do regime híbrido no Simples Nocional?
Não. O microempreendedor individual permanece fora das regras introduzidas pela LC 214/2025 para o regime híbrido no Simples Nacional. Para o MEI, as alíquotas fixas, o calendário de opção em janeiro e as obrigações acessórias simplificadas continuam inalterados.
Uma empresa que vende para pessoa física e pessoa jurídica ao mesmo tempo deve optar pelo regime híbrido no Simples Nacional?
Depende da proporção. Se a maior parte do faturamento advém de vendas para pessoas jurídicas no regime regular, a análise do modelo híbrido faz sentido. Se as vendas B2B representam menos de 30% do faturamento e os clientes PJ são predominantemente do próprio Simples, o benefício do crédito integral dificilmente vai superar o aumento de complexidade. O único caminho para decidir com segurança é simular com os dados reais da empresa.
O split payment afeta todas as empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido?
O split payment está previsto para o regime regular de IBS e CBS. Empresas do Simples que optarem pelo modelo híbrido se enquadram nessa regra para as operações sujeitas ao IBS e CBS pelo regime regular. O impacto no fluxo de caixa precisa ser considerado na análise: a empresa receberá o valor líquido das vendas desde o momento do pagamento, sem transitar pelo caixa o valor correspondente ao tributo.
O escritório precisa entregar novas obrigações acessórias para clientes no modelo híbrido?
A LC 214/2025 prevê simplificação nas obrigações acessórias do regime regular, com a apuração assistida pelo Fisco. Na prática, porém, o controle de créditos, a validação de documentos de entrada e o acompanhamento da apuração gerada pelo sistema são responsabilidades que permanecem com o contribuinte e, por consequência, com o escritório. A experiência com o ICMS fora do sublimite do Simples, que exige SPED ICMS-IPI, é uma referência do que pode ocorrer em termos de complexidade acessória adicional.
Quando é o prazo definitivo para cancelar uma opção feita em setembro de 2026?
Até 30 de novembro de 2026. Quem formalizou a opção em setembro e mudou de decisão com base em análises feitas entre outubro e novembro pode desistir até essa data. Depois de 30 de novembro, a opção se torna definitiva e começa a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.
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Fonte: e-auditoria por Dayvson Carvalho
O STF encerrou a controvérsia e impôs um limite definitivo sobre os critérios de seletividade e progressividade na cobrança de IPTU.
Em julgamento concluído por unanimidade no Plenário Virtual em 5 de agosto de 2026, a Corte negou provimento ao ARE 1.593.784/SC, fixando a tese de repercussão geral para o Tema 1.455 nos seguintes termos:
É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC 29/00, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
A decisão atinge leis municipais que inflavam o imposto de loteadoras, galpões logísticos, plantas industriais e grandes glebas urbanas.
A tese do Fisco municipal desmontada pela Corte:
O caso concreto envolveu o município de Chapecó/SC, que editou legislação impondo alíquota majorada de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m².
Para tentar sustentar a constitucionalidade da norma, a municipalidade argumentou que o critério de metragem não configurava progressividade fiscal, mas sim uma “seletividade” decorrente da maior intensidade de uso do solo urbano e da capacidade contributiva presumida.
Contudo, ao acompanhar integralmente o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o Plenário rechaçou a tentativa do município de contornar a Constituição.
Em sua fundamentação, o relator foi incisivo: a área física do bem é um aspecto espacial e dimensional do imóvel, que não se confunde com “localização” e tampouco com “uso”, hipóteses constitucionalmente previstas de diferenciação de alíquota autorizadas pelo art. 156, § 1º, II, da CF.
O ministro Toffoli registrou, ainda, que a metragem se conecta à progressividade fiscal, e que, após o advento da EC 29/00, o constituinte reformador autorizou a variação progressiva de alíquotas sob um único e exclusivo critério: o valor venal do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, I, da Constituição Federal.
Assim, criar tabelas de alíquotas com base na área construída configura, segundo o entendimento adotado pelo STF, hipótese de progressividade incompatível com os critérios previstos na Constituição, isto é, uma progressividade ilegal disfarçada de seletividade.
Justiça Fiscal: metragem não representa capacidade contributiva
A decisão unânime do STF restabelece a coerência do sistema tributário.
Presumir que um imóvel é “mais valioso” ou que seu proprietário possui maior capacidade econômica apenas pela sua extensão linear é um equívoco conceitual.
Na prática, grandes plantas industriais, galpões de estocagem e terrenos operacionais frequentemente possuem um valor por metro quadrado sensivelmente inferior a apartamentos ou imóveis residenciais de alto padrão localizados em áreas centrais.
Elevar a alíquota de IPTU com base estritamente no tamanho físico representa, conforme o entendimento do STF, a adoção de um critério não autorizado pelo art. 156, §1º, da Constituição Federal.
Efeitos práticos: abertura para repetição do indébito
Com a fixação da tese vinculante e o encerramento do julgamento, pacifica-se o entendimento sobre a impossibilidade de fixação de alíquota de IPTU com fundamento na área do imóvel, inclusive para leis editadas após a EC 29/00.
Para as empresas, indústrias e proprietários de bens imóveis que recolheram IPTU sob a vigência de leis municipais que aplicavam alíquotas progressivas por metragem, a decisão do STF abre uma clara possibilidade de questionamento judicial dessas cobranças.
Aos contribuintes atingidos por essa cobrança inconstitucional, poderá ser cabível, conforme as circunstâncias de cada caso, o recálculo dos lançamentos do imposto pela alíquota mínima devida e o pleito da restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Conclusão
O desfecho do Tema 1.455 consolida importantes limites constitucionais ao exercício da competência tributária municipal, reforçando que a progressividade e a diferenciação de alíquotas do IPTU devem observar estritamente os critérios previstos na Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirma, assim, a primazia da legalidade estrita, protegendo o direito de propriedade e garantindo segurança jurídica aos investimentos no setor imobiliário e produtivo nacional.
Fonte: Migalhas por Irene Alves
O preço pago pelo conjunto dos alimentos básicos apresentou queda em 26 capitais brasileiras em julho. Os dados estão na Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, realizada mensalmente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Segundo a análise divulgada nesta segunda-feira (10), na comparação entre julho e junho deste ano, as maiores reduções ocorreram em Natal (-7,95%), Maceió (-7,87%), Belo Horizonte (-7,44%), Palmas (-7,38%) e Rio de Janeiro (-7,12%). Em Brasília, João Pessoa, Salvador, Fortaleza, Florianópolis e Cuiabá, a diminuição registrada ficou entre 6,71% e 6,04%. Apenas em São Luís o custo da cesta básica teve aumento, com variação positiva de 0,3%.
Mesmo com uma queda de 5,23%, São Paulo é a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 915,01), seguida por Cuiabá (R$ 881,27), Florianópolis (R$ 860,73) e Rio de Janeiro (R$ 855,37). Nas cidades do Norte e Nordeste, onde a composição da cesta é diferente, os menores valores médios foram registrados em Aracaju (R$ 594,07), Maceió (R$ 618,60), Natal (R$ 631,51) e João Pessoa (R$ 644,04).
Entre os alimentos avaliados na composição da cesta básica – sendo 12 nas regiões Norte e Nordeste e 13 na região Centro-Sul – batata, tomate, café e açúcar reduziram na maioria das capitais analisadas. No caso da batata, as quedas variaram entre -31,12%, em Brasília, e -15,55%, em Cuiabá, e são explicadas pela maior oferta do alimento, consequência da intensificação da safra de inverno e da melhora na produtividade, cenário que levou à desvalorização do produto no varejo.
O maior volume de tomate no mercado também influencia na queda de preços. Segundo a pesquisa, foi registrada diminuição no valor de comercialização do produto no varejo de 26 capitais. A maior produtividade, as regiões em período de safra e temperaturas diurnas mais elevadas, apesar do frio, favoreceram a maturação dos frutos, o que elevou a oferta.
O café em pó registrou variação negativa de preço em 23 capitais. As principais reduções foram observadas em Campo Grande (-5,19%) e Aracaju (-3,74%), enquanto as altas foram verificadas no Rio de Janeiro (0,74%), em Palmas (0,73%), Goiânia (0,68%) e Recife (0,29%). De acordo com a pesquisa, os preços mais baixos foram consequência da expectativa da produção mundial e da redução das exportações. Por sua vez, preocupações com o clima, pelo atraso da colheita da safra 2026/2027 no Brasil e pelas incertezas quanto à qualidade dos grãos, sustentam as elevações.
Queda também para o preço do açúcar, que diminuiu em 20 capitais com percentuais entre -7,54%, em Campo Grande, e -0,57%, em Aracaju. Segundo a pesquisa, o grande volume colhido de cana-de-açúcar pode explicar a queda de valores no varejo.
Já o valor do quilo da carne bovina de primeira apresentou comportamento variado entre junho e julho de 2026. Ainda assim, a maioria das capitais registraram queda nos preços. O custo do alimento caiu em 14 cidades analisadas, com variações que ficaram entre -2,94%, em Florianópolis, e -0,09%, em Brasília. Já em outras 12 capitais houve aumento nos preços, com destaque para Aracaju (2,15%) e Boa Vista (2,10%). A oferta mais restrita de animais prontos para abate e o desempenho das exportações pressionam as cotações do produto no mercado doméstico. Apenas em Porto Alegre o preço se manteve estável.
Importante alimento no prato dos brasileiros, o quilo do feijão aumentou em 17 capitais e diminuiu em outras 10. A maior oferta do tipo carioca, com o avanço da colheita, e a oferta restrita do tipo preto, decorrente das perdas registradas na segunda safra da região Sul, são o motivo do resultado diferenciado no varejo.
Outro produto que ficou mais caro na maioria das capitais foi o leite. Entre julho e junho, o preço subiu em 21 capitais, com altas entre 0,25%, em Belém, e 6,27%, em Boa Vista. As baixas temperaturas registradas no campo trouxeram impacto negativo no ritmo de produção da matéria-prima, o que sustentou as cotações do leite UHT.
Parceria Conab e Dieese – Desde 2024, a Conab e o Dieese mantêm parceria para acompanhamento dos preços da cesta básica de alimentos, a fim de contribuir com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com a Política Nacional de Abastecimento Alimentar. Por meio da parceria, a coleta de preços de alimentos básicos foi ampliada de 17 para 27 capitais brasileiras, com resultados que passaram a ser divulgados em agosto de 2025.
Informações detalhadas sobre os valores dos produtos que compõem a cesta básica nas 27 capitais estão disponíveis na Análise Mensal da Pesquisa Nacional de Preços da Cesta Básica de Alimentos, divulgada no site da Conab e no portal do Dieese.
Fonte: Gov
A UnionPay International anunciou o início de um projeto-piloto que permitirá a interoperabilidade de pagamentos por QR Code entre China e Brasil. A iniciativa possibilita que usuários de aplicativos chineses realizem pagamentos diretamente em estabelecimentos brasileiros conectados ao sistema Pix.
Na fase inicial, poderão utilizar o serviço os usuários do aplicativo da UnionPay e de aplicativos de bancos chineses integrados à plataforma de pagamentos da empresa. As transações serão processadas por meio da infraestrutura do Pix, sistema de pagamentos instantâneos desenvolvido pelo Banco Central do Brasil.
Lançado em 2020, o Pix se tornou a principal plataforma de pagamentos instantâneos do país e está presente em cerca de 15 milhões de estabelecimentos comerciais. Segundo a UnionPay, o projeto deverá ser ampliado gradualmente para incluir outras carteiras digitais parceiras que utilizam pagamentos por QR Code.
A empresa afirma que a iniciativa busca facilitar pagamentos realizados por visitantes chineses durante viagens ao Brasil e ampliar as opções de recebimento para o comércio local.
Cooperação entre os dois países
O lançamento do projeto ocorre em um contexto de aproximação entre Brasil e China na área financeira. Em maio de 2025, o Banco Popular da China e o Banco Central do Brasil firmaram um memorando de entendimento para cooperação estratégica no setor financeiro.
Já em junho de 2026, representantes das duas instituições participaram da quarta reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Estratégica Financeira China-Brasil, que discutiu medidas para aprimorar os sistemas de pagamentos e liquidação entre os dois países.
A interoperabilidade por QR Code é apresentada como uma das iniciativas resultantes desse processo de cooperação.
Expansão da presença na América Latina
Subsidiária da China UnionPay, a UnionPay International atua na emissão de cartões e em soluções de pagamentos digitais fora do mercado chinês. A empresa informa que sua rede está presente em mais de 180 países e regiões, com parcerias estabelecidas junto a instituições financeiras e empresas do setor de pagamentos.
Além dos cartões internacionais, a companhia vem ampliando investimentos em pagamentos móveis e comércio eletrônico, com foco em operações transfronteiriças.
A empresa relaciona o projeto ao aumento do fluxo de visitantes chineses para a América Latina. Segundo a UnionPay, esse movimento ganhou impulso após a adoção da política de isenção de visto para cidadãos chineses que viajam ao Brasil, implementada em maio de 2026.
Com mais de 20 anos de atuação no mercado brasileiro, a empresa afirma que sua rede de aceitação está presente em estabelecimentos comerciais de destinos turísticos e em caixas eletrônicos integrados ao sistema bancário nacional.
Dados divulgados pela companhia indicam que, no primeiro semestre de 2026, o volume de transações realizadas em terminais de pagamento brasileiros com cartões UnionPay emitidos na China registrou crescimento superior a 30% em comparação com o mesmo período do ano anterior.
Fonte: Times Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (6), a inconstitucionalidade de trechos de duas leis municipais que reestruturaram as carreiras de professores e profissionais da educação em Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1477280.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Parte dos ministros, no entanto, fez ressalvas quanto ao fundamento jurídico adotado, que representou uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Voto do relator
Segundo o relator, alguns dispositivos das Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014 instituíram regras de progressão funcional na carreira sem observar a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal.
O ministro André também considerou inconstitucional o trecho que ampliou a aposentadoria especial ao permitir a contagem de tempo de serviço “independentemente do cargo ocupado” e estender o benefício a servidores que não integram a carreira do magistério.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF preservou os efeitos já produzidos pelas normas. Ao modular os efeitos da decisão, a Corte manteve os enquadramentos funcionais já realizados, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas com base nas duas leis, sem necessidade de devolução de valores.
Viragem jurisprudencial
O julgamento também marcou uma mudança na forma como o STF passa a analisar leis que criam despesas com pessoal sem previsão orçamentária suficiente.
Até agora, a jurisprudência da Corte entendia que a ausência de dotação orçamentária não tornava a lei inconstitucional. Nessa interpretação, a norma permanecia válida, mas não poderia produzir efeitos enquanto não houvesse recursos para executá-la. Ou seja, o problema dizia respeito à eficácia da lei, e não à sua validade.
Para o ministro André, a exigência de prévia dotação orçamentária prevista no artigo 169 da Constituição é uma condição para a própria validade da lei. Com base nesse entendimento, o STF passou a considerar que, quando uma norma cria despesas obrigatórias com pessoal sem observar essa exigência, ela não é apenas uma norma cuja execução depende da existência de recursos: ela nasce incompatível com a Constituição e pode ser declarada inconstitucional.
Ressalva
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Flávio Dino divergiu quanto a esse fundamento jurídico. Para ele, o recurso extraordinário não deveria ser provido porque a jurisprudência consolidada do Supremo sempre tratou a ausência de dotação orçamentária como uma questão de eficácia da lei, e não de sua constitucionalidade.
Dino afirmou que, no caso específico de Curitiba, não ficou demonstrado de forma definitiva que o município não tinha recursos suficientes para cumprir as leis. Segundo ele, a própria execução das normas ao longo dos anos indica que não havia certeza sobre a alegada ausência de dotação orçamentária.
Além disso, ele observou que as duas normas já foram revogadas e não produzem efeitos para o futuro. Por isso, entendeu que este processo não seria o caso adequado para promover uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam Dino quanto a essa ressalva.
Efeitos similares
Embora tenha divergido do fundamento jurídico, Dino ressaltou que, na prática, o resultado do julgamento é semelhante ao proposto pelo relator. Em ambos os entendimentos, ficam preservados os enquadramentos funcionais, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas aos servidores.
Julgamento concluído
O julgamento do caso teve início em outubro de 2025. Antes da retomada da análise nesta quarta, o ministro André informou que recebeu novos estudos técnicos e pareceres orçamentários elaborados pela Câmara Municipal de Curitiba e apresentados por sindicatos, documentos que não integravam o processo no início do julgamento.
Os estudos apontam que houve estimativas de impacto financeiro para embasar a aprovação das leis. Apesar disso, o relator afirmou que os novos elementos não alteravam sua conclusão e confirmou integralmente o voto apresentado na sessão anterior.
(Gustavo Aguiar /CR//CF)
Fonte: STF
A capital de Sergipe, Aracaju destaca-se por superar grandes metrópoles nordestinas em índices de desenvolvimento social, qualidade de vida, acesso à saúde e excelência educacional.
Capital pequena raramente lidera ranking nacional. No menor estado do Brasil, uma delas vem fazendo isso com regularidade: Aracaju aparece acima da média brasileira em índices de qualidade de vida, saúde e educação, e ainda entrega uma orla marítima transformada em parque linear a poucos minutos do centro. É uma combinação que capitais bem maiores do Nordeste não conseguem apresentar.
O que colocou a capital à frente de Recife, Maceió e Salvador?
Um índice internacional que não mede economia. Segundo a Prefeitura de Aracaju, a cidade conquistou a 3ª melhor posição do Nordeste e o 14º lugar entre todas as capitais no Índice de Progresso Social (IPS) Brasil de 2026, avançando de 65,73 para 66,35 pontos em um ano.
O número ganha sentido na comparação. A mesma fonte registra que a média nacional fechou em 63,40 pontos e que a capital sergipana permanece à frente de Recife, Maceió e Salvador. O levantamento analisou os 5.570 municípios brasileiros com base em 57 indicadores sociais e ambientais extraídos de fontes públicas, o que torna o resultado uma leitura de serviços entregues, e não de riqueza gerada.
Que outros indicadores sustentam esse desempenho?
Saúde e educação, medidas por instituições diferentes. Conforme a Prefeitura de Aracaju, o município ocupa a 3ª posição no Nordeste e a 8ª no país no Ranking de Acesso à Saúde do Centro de Liderança Pública (CLP), resultado atribuído à reestruturação da atenção primária e à adoção do acesso avançado nas 45 unidades de saúde da família, com consultas no mesmo dia ou em até 72 horas.
Na educação, o salto foi recente. De acordo com a Prefeitura de Aracaju, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) da rede municipal subiu de 5,2 para 5,8 nos anos iniciais do ensino fundamental, o maior crescimento entre as capitais nordestinas e o segundo do país. Há também desafios reconhecidos: o próprio balanço do IPS aponta queda no indicador de água e saneamento, com o percentual de domicílios com abastecimento diário caindo de 97,7% em 2018 para 85,2% em 2025, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O que a orla mais famosa oferece?
Um calçadão que funciona como equipamento público de lazer. Conforme a Prefeitura de Aracaju, a Praia de Atalaia é o cartão-postal mais conhecido da cidade e a mais próxima do centro, e sua orla revitalizada reúne caramanchão, quadras de tênis, parque infantil, fonte luminosa com balé das águas, lagos, espaço para esportes radicais, Delegacia de Turismo, Oceanário e o Centro de Arte e Cultura J. Inácio.
Esse desenho tem uma consequência urbanística pouco notada: ao concentrar lazer, cultura e serviços num único eixo, a orla evita que a faixa de areia vire apenas fachada de prédios. O visitante caminha da praia ao aquário e daí aos restaurantes sem pegar o carro, o que é raro numa capital litorânea brasileira.
Esse desenho tem uma consequência urbanística pouco notada: ao concentrar lazer, cultura e serviços num único eixo, a orla evita que a faixa de areia vire apenas fachada de prédios. O visitante caminha da praia ao aquário e daí aos restaurantes sem pegar o carro, o que é raro numa capital litorânea brasileira.
O que ver além da orla de Atalaia?
A capital combina praia urbana com passeios fluviais pelos rios que a cercam. Confira os pontos listados pela Prefeitura de Aracaju:
- Praia de Atalaia: a mais movimentada, com a maior concentração de bares, restaurantes e hotéis da cidade.
- Mosqueiro: povoado no extremo sul, entre o oceano a leste e o rio Vaza-Barris a oeste, com manguezais preservados.
- Croa do Goré: banco de areia que emerge na maré baixa no leito do rio, com restaurante flutuante ancorado.
- Praia do Robalo: reta e sem curvas, a cerca de 7 km da Orla de Atalaia, procurada para caminhadas na areia.
- Praia do Refúgio: no litoral sul, com banho de mar em que se avança dezenas de metros sem perder o pé.
- Passeios de lancha e catamarã: saem da orla e percorrem o leito do rio até as ilhas que aparecem na maré baixa.
- Oceanário: aquário instalado na própria orla, dedicado à fauna marinha do litoral sergipano.
O vídeo do canal Trip Partiu, com mais de 192 mil visualizações, traz um roteiro completo por Aracaju (Sergipe) e arredores. O conteúdo destaca passeios como a Lagoa dos Tambaquis, o Cânion do Xingó, a Praia do Saco, o centro histórico, a orla de Atalaia, o Projeto Tamar e dicas de gastronomia local, além de orientações para economizar na viagem utilizando aplicativos de descontos.
Fonte: Brasil 247
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o pagamento de honorários no Detran de Goiás a advogados que não sejam procuradores de carreira do estado. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7886, na sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
O objeto da ação, apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), é o artigo 3º-A da Lei 17.790/2012 do Estado de Goiás. A entidade questionava um trecho da norma goiana que garantia o repasse de verbas de sucumbência (devidas pela parte vencida à parte vencedora de uma ação) aos advogados lotados no Detran de Goiás.
Unicidade da representação judicial
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF consolidou o entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica da União, dos estados e do Distrito Federal são de competência exclusiva dos procuradores de estado. As exceções dizem respeito apenas a órgãos criados antes da Constituição de 1988, defesas do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e das universidades ou contratações para causas específicas.
Caso concreto
Tofolli observou que, embora o governo goiano não tenha criado uma carreira paralela no Detran, a expressão “advogados” pode admitir interpretação que permita o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da autarquia por quem não integra a carreira de procuradores. Para evitar interpretações equivocadas, o Tribunal definiu que a palavra se refere apenas aos procuradores estaduais aprovados em concurso público.
Fonte: STF
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.
Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.
Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.
O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.
“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.014.361.
Fonte: STJ
No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes têm como finalidade consolidar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais na análise de processos com questões jurídicas semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões, além de reduzir a quantidade de recursos e tornar a prestação jurisdicional mais rápida em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 19 temas julgados. Entre os principais destaques está o Tema 1.157, em que o colegiado definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar, na esfera administrativa, benefícios por incapacidade – como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – concedidos por decisão judicial transitada em julgado, sem a necessidade de propor ação revisional.
No campo do direito privado, a Segunda Seção fixou, no Tema 1.295, o entendimento de que é abusiva a limitação da quantidade de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com transtorno do espectro autista (TEA). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, nos quais ficou estabelecido que a expressiva quantidade de droga apreendida pode afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que o volume seja incompatível com a condição de pequeno ou eventual traficante.
Leia também: STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadas
Na Corte Especial, um dos principais destaques foi a definição, no Tema 1.296, de que a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor.
Corte Especial
Tema 1.081 (REsp 1.882.236; REsp 1.893.709; REsp1.894.666)
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Leia também: Em repetitivo, STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias
Tema 1.296 (REsp 2.096.505; REsp 2.140.662; REsp2.142.333)
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Leia também: Corte Especial define que prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva
Tema 1.338 (REsp 2.166.983; REsp 2.162.483)
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Tema 1.424 (REsp 2.225.061; REsp 2.234.386)
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Leia também: Primeiro repetitivo julgado em sessão totalmente virtual define requisitos para justiça gratuita a pessoas jurídicas
Primeira Seção – direito público
Tema 1.157 (REsp 1.985.189; REsp 1.985.190)
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
A perícia médica deve fazer parte do processo administrativo para eventual cancelamento do benefício previdenciário.
Tema 1.169 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp1.985.491)
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Leia também: Repetitivo fixa teses sobre dispensa de liquidação prévia na execução individual de sentença coletiva de servidores
Tema 1.299 (EREsp 1.431.163; EREsp 1.910.729)
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (artigos 485, inciso V, CPC/1973, e 966, inciso V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548/STJ, em 11/9/2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei 8.627/1993.
Tema 1.307 (REsp 2.164.724; REsp 2.166.208)
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Leia também: Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso
Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp2.151.907)
As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp2.193.695)
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
Leia também: Primeira Seção julga repetitivo e valida uso da “teimosinha” em execuções fiscais
Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp2.123.838)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Leia também: Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis
Tema 1.360 (REsp 2.169.736; REsp 2.188.714)
Para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Leia também: Repetitivo fixa tese sobre prova de desemprego para extensão do período de graça previdenciária
Tema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)
A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Leia também: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte
Tema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.
Leia também: Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Tema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
Leia também: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia
Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp2.187.646; REsp 2.188.421)
A base de cálculo das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
Leia também: Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
Tema 1.401 (REsp 2.238.302; REsp 2.177.031)
Não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida – RCL (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998).
Tema 1.402 (REsp 2.231.007)
1. A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
2. Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Tema 1.408 (REsp 2.228.331; REsp 2.228.559)
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Muitos sindicatos vêm tentando assegurar o repasse de verbas que se destinam, em parte, à remuneração dos profissionais da educação.
Leia também: Sindicatos não têm legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre repasses do Fundef/ Fundeb
Tema 1.410 (REsp 2.228.834; REsp 2.228.837)
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp2.215.553)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Leia também: São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação
Tema 1.421 (REsp 2.256.869; REsp 2.240.220)
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Leia também: Pensão por morte e auxílio-reclusão a menores de 16 anos não retroagem se pedido é posterior ao prazo legal
Fonte: STJ

