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STJ julgou 39 temas repetitivos no primeiro semestre de 2026; confira todas as teses fixadas

6 de agosto de 2026

No primeiro semestre de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 39 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes têm como finalidade consolidar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais na análise de processos com questões jurídicas semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões, além de reduzir a quantidade de recursos e tornar a prestação jurisdicional mais rápida em todo o país.
A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 19 temas julgados. Entre os principais destaques está o Tema 1.157, em que o colegiado definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode cancelar, na esfera administrativa, benefícios por incapacidade – como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – concedidos por decisão judicial transitada em julgado, sem a necessidade de propor ação revisional.
No campo do direito privado, a Segunda Seção fixou, no Tema 1.295, o entendimento de que é abusiva a limitação da quantidade de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com transtorno do espectro autista (TEA). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, nos quais ficou estabelecido que a expressiva quantidade de droga apreendida pode afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que o volume seja incompatível com a condição de pequeno ou eventual traficante.
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Na Corte Especial, um dos principais destaques foi a definição, no Tema 1.296, de que a cobrança da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor.
Corte Especial 
Tema 1.081 (REsp 1.882.236; REsp 1.893.709; REsp1.894.666)
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
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Tema 1.296 (REsp 2.096.505; REsp 2.140.662; REsp2.142.333)
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
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Tema 1.338 (REsp 2.166.983; REsp 2.162.483)
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Tema 1.424 (REsp 2.225.061; REsp 2.234.386) 
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
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Primeira Seção – direito público

Tema 1.157 (REsp 1.985.189; REsp 1.985.190)
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.​​​​​​​​​

A perícia médica deve fazer parte do processo administrativo para eventual cancelamento do benefício previdenciário.​

Tema 1.169 (REsp 1.978.629; REsp 1.985.037; REsp1.985.491)
1. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
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Tema 1.299 (EREsp 1.431.163; EREsp 1.910.729)
Aplica-se o óbice do verbete sumular 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (artigos 485, inciso V,  CPC/1973, e 966, inciso V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo 548/STJ, em 11/9/2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de auditor fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei 8.627/1993.
Tema 1.307 (REsp 2.164.724; REsp 2.166.208)
É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
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Tema 1.312 (REsp 2.151.903; REsp 2.151.904; REsp2.151.907)
As contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Tema 1.325 (REsp 2.147.428; REsp 2.147.843; REsp2.193.695)
1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
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Tema 1.339 (REsp 2.124.940; REsp 2.178.164; REsp2.123.838)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Leia também: Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis
Tema 1.360 (REsp 2.169.736; REsp 2.188.714)
Para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
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Tema 1.369 (REsp 2.133.933; REsp 2.025.997)
A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Leia também: Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte


Tema 1.373 (REsp 2.198.235; REsp 2.191.364)
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Tema 1.380 (EREsp 2.090.133; REsp 2.173.916)
O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.
Leia também: Adicional da Cofins-Importação deve ser recolhido mesmo quando a alíquota da contribuição é zero
Tema 1.385 (REsp 2.193.673; REsp 2.203.951)
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
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Tema 1.390 (REsp 2.185.634; REsp 2.187.625; REsp2.187.646; REsp 2.188.421)
A base de cálculo das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), salário-educação, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Fundo Aeroviário (Faer), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX-Brasil) e Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981).
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Tema 1.401 (REsp 2.238.302; REsp 2.177.031)
Não são aplicáveis a bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da cota-parte (artigo 1º, caput, da Lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida – RCL (artigo 5º, parágrafo 4º, da Lei 9.639/1998).
Tema 1.402 (REsp 2.231.007)
1. A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
2. Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Tema 1.408 (REsp 2.228.331; REsp 2.228.559)
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).​​​​​​​​​

Muitos sindicatos vêm tentando assegurar o repasse de verbas que se destinam, em parte, à remuneração dos profissionais da educação.​
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​​​​​​Tema 1.410 (REsp 2.228.834; REsp 2.228.837)

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Tema 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp2.215.553)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Leia também: São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação
Tema 1.421 (REsp 2.256.869; REsp 2.240.220)
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
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Fonte: STJ

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