Pular para o conteúdo

Reforma tributária é prioridade deste ano no Congresso

Ano novo, reforma nova. Se 2019 foi marcado pela alteração na aposentadoria dos brasileiros, a promessa para 2020 é a mudança na cobrança de impostos. Senado e Câmara dos Deputados instalam em fevereiro uma comissão mista que terá a função de reunir em um só texto as principais matérias sobre o assunto no Congresso Nacional. O ministro da Economia, Paulo Guedes, já avisou que o Poder Executivo quer sugerir ajustes.

O Poder Legislativo analisa mais de 100 propostas de emenda à Constituição (PECs) para reformar o Sistema Tributário Nacional, mas o esforço recente gira em torno de duas matérias. A PEC 45/2019, apresentada em abril pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), aguarda parecer na comissão especial da Câmara. A PEC 110/2019, sugerida em julho pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (veja abaixo um quadro comparativo das propostas). A PEC 45/2019 extingue cinco tributos: três de competência da União (IPI, PIS e Cofins) e dois de estados e municípios (ICMS e ISS). Além desses, a PEC 110/2019 acaba com outros quatro impostos federais (IOF, salário-educação, Cide-combustíveis e Pasep).

A mudança traz algumas vantagens: simplicidade na cobrança (com o menor número possível de alíquotas e regimes especiais); incidência apenas sobre o consumo; e uniformidade em todo o país. Mas as semelhanças entre as duas propostas param por aí, e o desafio da comissão mista será harmonizar as divergências, que não são poucas [veja arte].

O presidente e o relator do colegiado já foram definidos: o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Rocha é relator da PEC 110/2019 na CCJ do Senado, enquanto Ribeiro relata a PEC 45/2019 na comissão especial da Câmara. A expectativa dos parlamentares é unificar a discussão e acelerar a aprovação da reforma tributária, que hoje tramita de forma fatiada no Congresso.

— Temos duas propostas: uma na Câmara e outra no Senado. Elas têm o mesmo chassi, muda apenas a carroceria. Temos um acúmulo grande. Só no Senado são quase 200 emendas apresentadas. Não creio que seja uma tarefa muito difícil — argumenta Roberto Rocha.

A expectativa do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, é ver a reforma tributária aprovada nas duas Casas ainda no primeiro semestre, com a colaboração do Ministério da Economia.

— Não adianta termos uma proposta na Câmara e outra no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas.

A previsão inicial era de que a comissão mista destinada a analisar a reforma começasse a recolher sugestões dos parlamentares e do Poder Executivo em dezembro passado, durante o recesso. Mas o início dos trabalhos foi adiado porque os líderes partidários ainda não indicaram os 15 senadores e 15 deputados que devem integrar o colegiado. Mesmo após o adiamento, o presidente da Câmara continua confiante na aprovação da reforma em 2020.

— A reforma tributária é a mais importante para o crescimento econômico e para destravar a economia do país. Defendo a simplificação do sistema tributário brasileiro, que atualmente é confuso e com excessivas leis. Essa reforma, ao simplificar o sistema, vai diminuir o desequilíbrio existente hoje. A sociedade continua pagando muitos impostos, e os serviços públicos continuam piorando. Isso precisa mudar — escreveu o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em uma rede social.

A comissão mista da reforma tributária deve apresentar um parecer em 90 dias. Depois disso, o texto ainda precisa ser votado na Câmara e no Senado. Como se trata de uma mudança na Constituição, a proposta depende da aprovação de 308 deputados e 49 senadores, em dois turnos de votação.

Impacto para os estados

perdasganhosO Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) publicou em janeiro uma análise sobre as PECs 45/2019 e 110/2019. De acordo com o estudo Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, a unificação de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) resultaria em uma tributação de 26,9% — uma das mais altas do planeta. “A alíquota do IBS deve chegar a níveis próximos de 27%, segundo as nossas estimativas, o que colocaria o Brasil entre os países com as maiores alíquotas-padrão de IVA [imposto sobre valor agregado] do mundo, ao lado da Hungria, que tributa em 27%, e acima de países como Noruega, Dinamarca e Suécia, com alíquotas de 25%”, afirmam os pesquisadores Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti.

Os analistas compararam a receita atual de ICMS e ISS de cada unidade da Federação com a estimativa potencial de arrecadação com o futuro IBS [veja arte]. A conclusão é de que 19 estados podem ganhar com as mudanças. Entre eles, os 12 entes considerados de renda baixa (com nível de produto interno bruto per capita até R$ 20 mil por habitante), que devem arrecadar R$ 24,8 bilhões a mais por ano. Os maiores beneficiados são Pará e Maranhão, com ganhos de R$ 5,6 bilhões e R$ 4,2 bilhões.

No outro lado da moeda, oito estados de renda média (entre R$ 20 mil e R$ 30 mil per capita) e alta (acima de R$ 30 mil) perdem com as mudanças. Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo juntos deixam de arrecadar R$ 34,3 bilhões por ano. Paulistas e mineiros pagam a conta mais alta, com prejuízos de R$ 21,2 bilhões e R$ 4 bilhões.

O Ipea analisou ainda o impacto das duas PECs no combate às desigualdades sociais. Pela regra atual, a fatia mais pobre da população paga 26,7% da renda em impostos sobre o consumo. Os mais ricos desembolsam apenas 10,1%. A reforma tributária reduz essa diferença, mas de maneira discreta: 24,3% para os mais pobres, e 11,2% para os mais ricos.

Reforma enxuta

O Poder Executivo deve enviar em fevereiro sugestões para aperfeiçoar a reforma tributária. As mudanças serão apresentadas na forma de emendas por senadores e deputados. O ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda não detalhou quais pontos do texto pretende alterar. Mas durante o Fórum Econômico Mundial, realizado em janeiro na Suíça, disse que o Palácio do Planalto defende uma reforma “mais simples”.

Em entrevistas a órgãos de imprensa, Paulo Guedes tem defendido a substituição dos diversos tributos sobre bens e serviços por um só imposto sobre valor agregado (IVA) — como preveem as PECs 45/2019 e 110/2019. Mas, segundo o ministro, o Poder Executivo quer uma alíquota de apenas 11%. Para compensar a perda de arrecadação, seria criado um novo imposto sobre pagamentos digitais.

O presidente do Senado é contrário à ideia. Ele lembra que o Congresso já derrubou tentativas de criação de um novo imposto nos moldes da extinta CPMF. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira incidiu sobre todas as transações bancárias e vigorou no Brasil por 11 anos, até 2007.

— A gente já falou em outras ocasiões, tanto o Senado como a Câmara, que o Brasil não aguenta mais aumentar a carga tributária. As pessoas insistem em falar sobre isso, que é um tema que o Parlamento já decidiu que não vai fazer. Na Câmara, o sentimento do presidente Rodrigo Maia é que não passa a criação de um novo imposto, seja ele qual for. E no Senado também, eu já falei sobre isso — disse Davi Alcolumbre.

conheca proposta

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

SEFAZ de Salvador concede regime especial à ATENTO BRASIL S.A

DIÁRIO OFICIAL

SALVADOR-BAHIA
SÁBADO A SEGUNDA-FEIRA
25 A 27 DE JANEIRO DE 2020 4 ANO XXXIII | N º 7.557
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
DESPACHOS FINAIS DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO – CFI
Publica deferimento de Regime Especial relativo a pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, nos termos do Processo nº 57981/2019, para a empresa ATENTO BRASILS.A., inscrição municipal nº 203.277/003-06
Salvador, 24 de janeiro 2020.
MARCONDES DIAS BARBOSA
Coordenador da CFI

Projeto isenta de ITR a geração de energia por biomassa no meio rural

O Projeto de Lei 6146/19 concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a produtores rurais que utilizem biomassa para produzir energia elétrica na propriedade.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Schiavinato: alto custo é o principal limitador do uso da biomassa

A biomassa, segundo o autor do projeto, deputado Schiavinato (PP-PR), é uma das maiores fontes de energia disponíveis na área rural, aparecendo na forma de resíduos vegetais e animais, tais como restos de colheita, esterco animal e efluentes agroindustriais.

“Esses resíduos podem ser utilizados pelo produtor rural ou pela agroindústria para, na queima direta, produzir calor ou biogás em biodigestores”, sugere o deputado. “Além de ser renovável, a biomassa gera baixas quantidades de poluentes, favorece o reaproveitamento de recursos, é fácil de transportar e possui baixo custo de operação.”

Schiavinato avalia, no entanto, que o alto custo de implantação ainda é o principal limitador para a disseminação desse modelo de geração. “Necessitamos estabelecer incentivos aos produtores, como forma de compensação desses investimentos”, finaliza.

Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

IN 03/2020 publica certificado do PIDI

Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 22/01/2020

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo, com que o disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.962 , de 30 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 27.158 , de 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – CIDEI a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá:

…..” (NR)

Art. 2º Acrescenta o Anexo Único na Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, com a redação constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, 22 de janeiro de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO – ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 27/2016

CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO – CIDEI – Nº 000/20XX

PROJETO: (identificar vinculando ao Edital correspondente)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _____________________________

Certifico que o INVESTIDOR____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao INCENTIVO FISCAL, no valor de R$ _________________ (________________), sob a forma de crédito a ser utilizado para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio ou ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observados os limites estabelecidos na Lei nº 8.962/2015 , regulamentada pelo Decreto nº 27.158/2016 , e obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.0- Conforme estabelecido na Lei nº 8.962/2015 , fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão da titularidade do incentivo concedido.

2.0- A liberação de uso do incentivo concedido dar-se-á, conforme a legislação aplicável, em (03) três parcelas subsequentes com interstício de 12 (doze) meses, observando-se as seguintes proporções do valor total do benefício:

2.1- 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ _______ (___________), a partir da data de emissão;

2.2 – 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no ano subsequente;

2.3 – 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no segundo ano subsequente.

2 – Quando a utilização do incentivo concedido for, exclusivamente, para a quitação de débitos vencidos do próprio investidor, a liberação poderá ser realizada integralmente a partir do ano de sua emissão, desde que o valor total do incentivo certificado seja igual ou inferior ao valor do débito.

Salvador, _____de _____________de 20____

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

Conheça a Lei do PIDI de Salvador

LEI Nº 8962/2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 27158/2016)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO – PIDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto, a serem implantados, reformados ou ampliados nos sítios compreendidos nos perímetros delimitados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se de uso misto aquele empreendimento que contemple o uso combinado de residencial/comercial/serviços, visando ao estímulo da ocupação e fixação de moradias.

§ 3º A concessão de incentivos fiscais para empreendimentos em imóveis já existentes abrangerá apenas o investimento sobre o projeto de expansão e reforma.

§ 4º Os incentivos fiscais instituídos pela presente Lei não poderão ser concedidos cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado.

Art. 2º O PIDI tem como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento urbano e econômico sustentável, através da utilização adequada dos espaços urbanos, estimulando a recuperação e o uso de sítios subutilizados, abandonados ou degradados, gerando trabalho, renda e o incremento de receitas tributárias, nos termos das disposições desta Lei.

Art. 3º O PIDI terá a duração de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Somente serão objeto de apreciação e decisão os requerimentos fundamentados nesta norma que sejam protocolados dentro do prazo fixado no caput do presente artigo.

Art. 4º Os valores global e anual de incentivos do PIDI serão, respectivamente, os seguintes:

I – até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II – até 1% da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício anterior.

Parágrafo único. Dos recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI, 30% (trinta por cento) serão destinados, preferencialmente, a micro e pequenos empreendedores.

Art. 5º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei ficam limitados, por projeto aprovado, a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do investimento comprovadamente realizado.

Capítulo II
DO CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO – CIDEI.

Art. 6º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão obtidos na forma da emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – CIDEI.

§ 1º O CIDEI será expedido em conformidade com formulário aprovado em regulamento.

§ 2º A utilização do Certificado de Incentivo fica condicionada à emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.

§ 3º O valor de face do CIDEI será igual ao valor total do incentivo concedido.

§ 4º O CIDEI será emitido em nome do investidor, pessoa física ou jurídica, sendo permitida a cessão de sua titularidade, a qualquer tempo, na forma da legislação civil.

§ 5º Os valores expressos nos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre as datas da sua emissão e da sua efetiva fruição.

§ 6º As eventuais cessões para terceiros dar-se-ão mediante escritura pública, e a sua eficácia perante o Município do Salvador fica condicionada à realização da notificação de que trata o art. 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.

§ 7º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização do CIDEI, assegurada a consulta pública através do Portal Próprio, o qual deverá permitir a emissão de relatório de acompanhamento, a ser encaminhado semestralmente ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – COPIDI, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 7º O titular do CIDEI, a seu critério, poderá utilizá-lo para promover o pagamento dos seguintes tributos municipais:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Capítulo III
DO CONSELHO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO (COPIDI) E DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA).

Art. 8º Ficam instituídos o Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – COPIDI e o Corpo Técnico Permanente de Assessoramento – COMTA.

Art. 9º O COPIDI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego – SEDES e será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego – SEDES;

II – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP;

III – Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB;

IV – Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM;

V – Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ;

VI – Gabinete do Prefeito;

VII – Casa Civil;

VIII – Secretaria Municipal de Reparação – SEMUR.

§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego exercerá o cargo de Presidente do COPIDI, e o titular da Secretaria Municipal da Fazenda exercerá o cargo de Secretário-Geral.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Município – PGMS a indicação de um representante para o competente assessoramento jurídico ao COPIDI.

Art. 10 Ao COPIDI compete:

I – apreciar os requerimentos de obtenção do CIDEI e recomendar a concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei;

II – propor a expedição de decretos, resoluções e portarias, a fim de regulamentar as normas, procedimentos e padrões previstos nesta Lei, para a sua fiel aplicação e execução;

III – fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão dos incentivos previstos na presente Lei, podendo requisitar apoio do COMTA e dos demais órgãos municipais para este fim;

IV – opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referente aos fins e objetivos específicos desta Lei;

V – elaborar, reformar e aprovar o seu regimento interno;

VI – decidir sobre eventuais omissões nos processos e procedimentos previstos nesta Norma.

Art. 11 O COPIDI tem autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar ao COMTA e a qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 12 O COPIDI se reunirá conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 13 O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

Art. 14 O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, e reunirá profissionais das diversas áreas do conhecimento, necessárias à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do COPIDI.

Parágrafo único. Os membros do COMTA serão designados por Ato do Prefeito.

Art. 15 O COMTA exercerá as seguintes atribuições:

I – organização de inventário dos imóveis, objeto de implementação de novos usos e ocupações que formularam requerimento dos incentivos previstos nesta Lei;

II – suporte técnico ao COPIDI na análise dos processos administrativos;

III – demais atribuições inerentes às suas atividades, conforme regulamento.

Capítulo IV
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 16 O COPIDI publicará edital no Diário Oficial do Município, objetivando a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei, em que deverá conter, dentre outros:

I – o período e o local das inscrições dos projetos;

II – os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;

III – o valor máximo do incentivo a ser concedido, de acordo com o tipo de empreendimento;

IV – a especificação dos critérios e respectivos fatores de ponderação, de avaliação dos projetos, conforme o tipo de empreendimento;

V – os documentos e as informações, a serem fornecidos pelos proponentes.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos instituídos por esta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 O COPIDI decidirá sobre a recomendação, ou não, da concessão do incentivo instituído por esta Lei, por decisão de maioria simples dos presentes, observados os seguintes critérios:

I – valor do investimento;

II – geração de emprego;

III – impacto econômico-social;

IV – requalificação de imóveis;

V – uso de tecnologias limpas;

VI – garantia de inclusão na contratação de mulheres, negros e pessoas com deficiência.

§ 1º Se houver recomendação favorável do COPIDI à concessão do incentivo, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Nas hipóteses de recomendação desfavorável do COPIDI ao pedido, o processo será arquivado.

§ 3º Das deliberações do COPIDI caberá recurso, dirigido ao seu presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da efetiva notificação, via aviso de recebimento, que, verificada a sua admissibilidade, será remetido ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.

Art. 18 A concessão do incentivo instituído por esta Lei é Ato de competência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Concedido o incentivo, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município – DOM.

Capítulo V
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO E DAS PENALIDADES

Art. 19 O incentivado que lograr obter os benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação fica sujeito ao cancelamento do incentivo e do correspondente CIDEI e às penalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 21 desta Lei.

Art. 20 O contribuinte que se utilizar mediante fraude, dolo ou simulação dos CIDEI emitidos fica sujeito, sem prejuízo das sanções capituladas na legislação tributária municipal, à desconstituição da compensação realizada e às penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21 Para os fins da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:

I – multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido;

II – multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor dos créditos tributários compensados indevidamente;

III – proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, ouvido o COPIDI, observado o devido processo legal.

Art. 22 É vedado, no Programa instituído nesta Lei, o reingresso do incentivado cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 21.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 24 O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 30 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

ADRIANA CAMPELO SANTANA Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego, em exercício

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública

FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade

SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil

IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal de Reparação

Comissão de Assuntos Econômicos analisa imposto para tributar grandes fortunas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa um projeto de lei complementar (PLP 183/2019) que pode obrigar milionários a pagarem mais tributos. De acordo com o texto, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) incidiria sobre patrimônio líquido superior a R$ 22,8 milhões, com alíquotas entre 0,5% e 1%. A proposta, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), aguarda a designação de relator.

O PLP 183/2019 considera grande fortuna o patrimônio líquido que excede o valor de 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda. Em 2019, foram considerados isentos os rendimentos mensais de pessoas físicas até R$ 1.903,98. A tabela de isenção de 2020 ainda não foi divulgada pela Receita Federal.

O PLP 183/2019 prevê três faixas de tributação. Quem tem patrimônio líquido entre 12 mil e 20 mil vezes o limite de isenção (entre R$ 22,8 milhões e R$ 38 milhões) pagaria 0,5% de imposto. As fortunas entre 20 mil e 70 mil vezes (entre R$ 38 milhões e R$ 133,2 milhões) pagariam 0,75%. Milionários com patrimônio acima desse valor seriam tributados em 1%.

Cada alíquota incide sobre a parcela do patrimônio prevista na respectiva faixa de tributação. Por exemplo: uma pessoa física com patrimônio de R$ 150 milhões pagaria 0,5% sobre R$ 15,2 milhões (diferença entre R$ 38 milhões e R$ 22,8 milhões, da primeira faixa); 0,75% sobre R$ 95,2 milhões (diferença entre R$ 133,2 milhões e R$ 38 milhões, da segunda faixa); e 1% sobre R$ 16,8 milhões (diferença entre R$ 150 milhões e R$ 133,2 milhões, da terceira faixa). O valor final do IGF seria a soma dessas três parcelas.

De acordo com o projeto, pessoas físicas e jurídicas deverão pagar o tributo. Quem mora no exterior contribuiria apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. O imposto também incidiria sobre o espólio das pessoas físicas. Segundo o texto, cada cônjuge ou companheiro de união estável será tributado individualmente. Mas o projeto admite a possibilidade de cobrança por metade do valor do patrimônio comum. Bens e direitos registrados em nome de filhos menores seriam tributados com os dos pais.

Imposto “Robin Hood”

O PLP 183/2019 prevê bens que estariam isentos da incidência do IGF: o imóvel de residência do contribuinte (até o limite de 20% do patrimônio), os instrumentos de trabalho do contribuinte (até 10% do patrimônio); os direitos de propriedade intelectual ou industrial; e os bens de pequeno valor. Além disso, poderiam ser abatidos do IGF valores pagos dos seguintes impostos: Territorial Rural (ITR); Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Transmissão de Bens Intervivos (ITBI); e Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O projeto ainda estabelece que, se houver indícios de que o patrimônio de uma pessoa física foi transferido para uma empresa com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e evitar a tributação pelo IGF, a pessoa jurídica envolvida deverá responder solidariamente pelo pagamento do imposto. Segundo o PLP 183/2019, a administração, a fiscalização, as formas e os prazos de apuração e pagamento do IGF serão definidos pelo Poder Executivo Federal.

Para o senador Plínio Valério, o IGF é uma “forma de tentar amenizar a grave desigualdade econômico-social que historicamente assola o país”. Na justificativa do projeto, ele argumenta que a iniciativa pode “reduzir injustiças provocadas pelas assimetrias inerentes à economia de mercado”. O parlamentar nega, entretanto, que o PLP 183/2019 seja um “imposto Robin Hood”, que tira dos ricos para “acabar magicamente” com a miséria do povo.

“O que se almeja é garantir que todos paguem impostos e que aqueles que ganhem mais paguem mais, em clara homenagem ao princípio da progressividade, que representa o que há de mais moderno e justo em termos de distribuição da carga tributária. A medida carrega tamanha justiça que recentemente um grupo de bilionários norte-americanos pleiteou a instituição de um imposto federal sobre grandes fortunas para ajudar a diminuir a desigualdade de renda naquele país e financiar investimentos para enfrentar as questões da mudança climática e da saúde pública”, argumenta Plínio.

O texto foi encaminhado à CAE em agosto de 2019. O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) foi designado relator, mas devolveu a matéria para redistribuição. Em setembro, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) foi indicado para a relatoria, mas também decidiu devolver o projeto.

O texto regulamenta o artigo 153 da Constituição. Segundo o dispositivo, compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas. A cobrança efetiva do tributo depende de regulamentação por meio de lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta de senadores e deputados.

Fonte: Agência Senado

ITR

O Imposto Territorial Rural – ITR é de competência da União, todavia a Constituição Federal permite que seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Desta forma, embora a competência tributária seja indelegável, as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser outorgadas aos Municípios que celebrarem convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme Lei nº 11.250/05, ficando com o total do valor arrecadado, em vez dos 50% transferidos pela União quando não há delegação da capacidade tributária ativa aos entes municipais.

O cadastro de imóveis rurais – CAFIR é controlado RFB, sendo obrigatória a inscrição de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção, recebendo um número de identificação conhecido como NIRF, imprescindível para a declaração do imposto. Na Bahia, 75 municípios têm convênios firmados com a União, para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do ITR, todavia 57 estão com denúncias vigentes por não atenderem aos requisitos da Instrução Normativa – IN 1.640/16, alterada pela IN 1.879/19.

As cidades baianas de Baianópolis, Barra, Barreiras, Caravelas, Cocos, Correntina, Eunápolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mata de São João, Mucuri, Riachão das Neves, Santa Cruz Cabrália, Santa Inês, São Desiderio, Teixeira de Freitas, Una e Xique-Xique permanecem com os convênios vigentes. Os entes denunciados deixam de receber a totalidade do tributo. A falta de servidor com atribuição específica em lançamento de créditos tributários e a falta de entrega dos documentos exigidos pela IN já citada são os fatores que mais provocam denúncias.

O ITR é um imposto progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ainda que a Emenda Constitucional nº 29/2000 só se aplique ao IPTU, permitindo a progressividade em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas pela localização e uso do imóvel, o Supremo Tribunal Federal- STF entendeu que a progressividade das alíquotas do ITR que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização e a área do imóvel, referidas na Lei nº 9.393/96, é constitucional.

O ITR, por sua vez, não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Cabe ao artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN diferenciar a zona urbana da rural, todavia a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, posição que termina por diminuir a base tributária rural.

Os Municípios que tiveram o convênio denunciado poderão registrar, após publicação da resolução, nova intenção e terão que participar de um treinamento. A Receita Federal do Brasil disponibilizou até o dia 10/01/2020 as inscrições para a primeira turma do curso de ITR 2020. O aprendizado é destinado a servidores efetivos designados pelas prefeituras conveniadas. Assim, seria interessante, que as administrações tributárias sugerissem aos respectivos Prefeitos sobre a possibilidade de ampliar a arrecadação municipal através da constituição dos créditos do ITR, mediante convênio, quando receberiam 100% do valor arrecadado.

Karla Borges

SEFAZ de Salvador extingue a Declaração Mensal de Serviços – DMS, inclusive para construção civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 002/2020
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e da obrigatoriedade de declaração das notas fiscais referente as eduções
utilizadas no Sistema Nota Salvador, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam dispensados da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico
da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços.
Art. 2º A Declaração das notas fiscais utilizadas para dedução da base de cálculo do ISS deverá ser realizada no sistema Nota Salvador – https://nfse.salvador.ba.gov.br somente para os prestadores de serviços descritos nos itens a seguir
relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
I – 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres;
II – 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
III – 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
IV – 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V- 17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
§1° Os prestadores de serviços descritos nos incisos I, II e V deverão disponibilizar à Coordenadoria de Fiscalização da
SEFAZ, quando solicitado, relatório eletrônico contendo os dados de todas as notas fiscais utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§2° Os prestadores de serviços previstos nos incisos III e IV deverão declarar no modulo de CONSTRUÇÃO CIVIL do sistema Nota Salvador todas as notas fiscais de material e subempreitada utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceção feita aos que optarem pelo Regime de Estimativa – uso do percentual de dedução previsto no Art. 13 do Decreto 30.966/2019, que estarão dispensados de declarar as notas fiscais de material.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.

Governador de Roraima questiona lei estadual que isenta de IPVA motos de até 160 cilindradas

O governador do Estado de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303, com pedido de liminar, contra a lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois concede isenção fiscal a veículos de características similares unicamente em razão de sua potência, sem especificar o valor do bem, ano de fabricação ou outras particularidades que os diferencie.

Na ADI, o governador afirma que a Lei Complementar 278/2019 do estado foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra constitucional do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele argumenta que, embora não haja aumento de despesa, a renúncia fiscal tem impacto direto na receita dos municípios, que recebem 50% da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal).

Segundo Denarium, os parlamentares ignoraram alerta da consultoria-geral da Assembleia Legislativa sobre a necessidade de cumprir os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige, para a concessão de isenções, a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia e a demonstração de que a nova estimativa de receita não afeta as metas de resultados fiscais. Assinala, ainda, que vetou a Lei Complementar 278/2019, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

O relator da ADI 6303 é o ministro Luís Roberto Barroso.

PR/AAS//CF

Fonte: STF

Defasagem da tabela do Imposto de Renda supera marca de 100%

A inflação oficial pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) de 4,31% no ano passado fez a defasagem na tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) ultrapassar 100% pela 1ª vez na história.

Segundo cálculos divulgados nesta 6ª feira (10.jan.2020) pelo Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), a diferença entre o IPCA acumulado de 1996 a 2019 e a correção da tabela no mesmo período chega a 103,87%.

Receba a newsletter do Poder360

De acordo o sindicato, o número de pessoas isentas passaria de 10 milhões para 20 milhões, caso a correção fosse feita.

Atualmente, não precisa declarar Imposto de Renda quem ganha até R$ 1.903,98 por mês. A defasagem acima de 100% indica que a faixa de isenção deveria mais do que dobrar para compensar as perdas com a inflação nos últimos 23 anos. Segundo o Sindifisco Nacional, os contribuintes que recebem até R$ 3.881,65 por mês deveriam estar isentos do IRPF.

Segundo o Sindifisco, o atraso na correção da tabela leva a 1 efeito cascata que não apenas aumenta o imposto descontado na fonte como diminui as deduções.

De acordo com o levantamento, a dedução por dependente, hoje em R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 por ano), corresponderia a R$ 387,20 por mês (R$ 4.646,40 por ano), caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida. O teto das deduções com Educação, de R$ 3.561,50 em 2019, chegaria a R$ 7.260,83 sem a defasagem na tabela.

Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não sofre alterações. De 1996 a 2014, a tabela foi corrigida em 109,63%. O IPCA acumulado, no entanto, está em 327,37%. De acordo com o Sindifisco Nacional, a falta de correção na tabela prejudica principalmente os contribuintes de menor renda, que estariam na faixa de isenção, mas são tributados em 7,5% por causa da defasagem.

No fim do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro tinha comentado, em entrevista no Palácio da Alvorada, que o governo pretendia elevar para R$ 3.000 a faixa de isenção do Imposto de Renda. A medida, no entanto, está sob análise da equipe econômica e depende de espaço no Orçamento para entrar em vigor.

Para corrigir a tabela do Imposto de Renda, o governo precisaria especificar uma fonte de recursos para compensar o impacto da medida nos cofres públicos.

No fim do ano passado, o secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, confirmou que a equipe econômica estuda diminuir as deduções nas faixas mais altas de renda, como a de gastos médicos, dentro da proposta de reforma tributária que será enviada ao Congresso como sugestões aos textos que tramitam na Câmara e no Senado.

De acordo o sindicato, o número de pessoas isentas passaria de 10 milhões para 20 milhões, caso a correção fosse feita.

Atualmente, não precisa declarar Imposto de Renda quem ganha até R$ 1.903,98 por mês. A defasagem acima de 100% indica que a faixa de isenção deveria mais do que dobrar para compensar as perdas com a inflação nos últimos 23 anos. Segundo o Sindifisco Nacional, os contribuintes que recebem até R$ 3.881,65 por mês deveriam estar isentos do IRPF.

Segundo o Sindifisco, o atraso na correção da tabela leva a 1 efeito cascata que não apenas aumenta o imposto descontado na fonte como diminui as deduções.

De acordo com o levantamento, a dedução por dependente, hoje em R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 por ano), corresponderia a R$ 387,20 por mês (R$ 4.646,40 por ano), caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida. O teto das deduções com Educação, de R$ 3.561,50 em 2019, chegaria a R$ 7.260,83 sem a defasagem na tabela.

Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não sofre alterações. De 1996 a 2014, a tabela foi corrigida em 109,63%. O IPCA acumulado, no entanto, está em 327,37%. De acordo com o Sindifisco Nacional, a falta de correção na tabela prejudica principalmente os contribuintes de menor renda, que estariam na faixa de isenção, mas são tributados em 7,5% por causa da defasagem.

No fim do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro tinha comentado, em entrevista no Palácio da Alvorada, que o governo pretendia elevar para R$ 3.000 a faixa de isenção do Imposto de Renda. A medida, no entanto, está sob análise da equipe econômica e depende de espaço no Orçamento para entrar em vigor.

Para corrigir a tabela do Imposto de Renda, o governo precisaria especificar uma fonte de recursos para compensar o impacto da medida nos cofres públicos.

No fim do ano passado, o secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, confirmou que a equipe econômica estuda diminuir as deduções nas faixas mais altas de renda, como a de gastos médicos, dentro da proposta de reforma tributária que será enviada ao Congresso como sugestões aos textos que tramitam na Câmara e no Senado.

Fonte: Agencia Brasil

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora