SEFAZ de Salvador extingue a Declaração Mensal de Serviços – DMS, inclusive para construção civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 002/2020
Dispõe sobre a não obrigatoriedade da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e da obrigatoriedade de declaração das notas fiscais referente as eduções
utilizadas no Sistema Nota Salvador, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam dispensados da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico
da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços.
Art. 2º A Declaração das notas fiscais utilizadas para dedução da base de cálculo do ISS deverá ser realizada no sistema Nota Salvador – https://nfse.salvador.ba.gov.br somente para os prestadores de serviços descritos nos itens a seguir
relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
I – 4.22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres;
II – 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
III – 7.02 – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
IV – 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V- 17.06 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
§1° Os prestadores de serviços descritos nos incisos I, II e V deverão disponibilizar à Coordenadoria de Fiscalização da
SEFAZ, quando solicitado, relatório eletrônico contendo os dados de todas as notas fiscais utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
§2° Os prestadores de serviços previstos nos incisos III e IV deverão declarar no modulo de CONSTRUÇÃO CIVIL do sistema Nota Salvador todas as notas fiscais de material e subempreitada utilizadas nas deduções aplicadas na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceção feita aos que optarem pelo Regime de Estimativa – uso do percentual de dedução previsto no Art. 13 do Decreto 30.966/2019, que estarão dispensados de declarar as notas fiscais de material.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.