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PORTARIA Nº 2.963, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Novas alíquotas previdenciárias

Dispõe sobre o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10133.100029/2020-91).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nos arts. 71 e 180 do Anexo I do Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Conforme § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do mesmo artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

ROGÉRIO MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CCJ analisa projeto para desafogar Justiça na execução de dívidas de IPTU e IPVA

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar um projeto de lei que tira do Judiciário a execução de dívidas referentes a IPTU, ITR e IPVA. Segundo o autor, senado Antonio Anastasia (PSDB-MG), o objetivo da proposta (PL 4.257/2019) é facilitar a cobrança dos débitos por meio de mediações e acordos extrajudiciais. O texto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e debatido em audiência pública na CCJ. A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.

Fonte: Agência Senado

Imunidade tributária de videogames pode ser votada após recesso

Está pronta para deliberação do Plenário a proposta de emenda à Constituição que dá imunidade tributária a jogos e consoles para videogames produzidos no Brasil (PEC 51/2017). A PEC nasceu a partir de sugestão (SUG 15/2017) do internauta Kenji Kikuchi ao portal e-Cidadania no dia 8 de maio de 2017, e conseguiu, no mesmo dia, os 20 mil apoios necessários para que pudesse tramitar no Senado. Atualmente, a proposta já tem quase 150 mil manifestações favoráveis de internautas.

A sugestão que deu origem à PEC buscava originalmente reduzir a carga tributária sobre os jogos eletrônicos de 72% para 9%, percentual que, segundo a argumentação de Kikuchi, seria similar à dos Estados Unidos, maior mercado de games do mundo. Foi na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a partir de relatório do senador Telmário Mota (Pros-RR), que formalizou a PEC 51/2017, que optou-se por zerar os impostos incidentes sobre jogos e consoles fabricados no Brasil, como forma de fomentar a indústria nacional.

Maior indústria do entretenimento

A PEC também foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em agosto de 2019. Na ocasião, Telmário destacou que a indústria de jogos eletrônicos não pára de crescer em todo o mundo, e por isso seria interessante estimular a produção local. Segundo dados da New Zoo, maior empresa de consultoria mundial do segmento, o mercado de videogames já movimenta globalmente mais de U$ 150 bilhões por ano. É mais do que as indústrias do cinema e da música somadas.

— Embora a PEC 51/2017 possa parecer um privilégio a esse setor, não temos dúvida que a desoneração aumentará a arrecadação tributária como um todo nesse segmento. Haverá incremento dos empregos e das contribuições sobre a receita bruta, que continuarão a incidir normalmente. A imunidade, embora cause um impacto específico nos impostos dispensados, no contexto geral promoverá um incremento de tal monta, que o saldo será positivo — defendeu Telmário na CCJ.

Na ocasião, o senador Cid Gomes (PDT-CE) preferiu apresentar uma visão crítica. Para ele, o estímulo à indústria nacional de games deve vir na forma de créditos para pesquisas, combate direto à pirataria e uma maior tributação sobre produtos importados.

— O Brasil ainda sofre com deficits primários elevadíssimos, e falta dinheiro no Orçamento para tudo. Não é hora de aprovar uma PEC como essa. Fica parecendo um contrassenso diante de um cenário de escassez fiscal — ponderou.

Em agosto, decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (Decreto 9971, de 2019) reduziu o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre videogames e consoles. As alíquotas, que até então variavam entre 20% a 50%, foram reduzidas para uma faixa entre 16 a 40%.

Fonte: Agência Senado

Reforma tributária é prioridade deste ano no Congresso

Ano novo, reforma nova. Se 2019 foi marcado pela alteração na aposentadoria dos brasileiros, a promessa para 2020 é a mudança na cobrança de impostos. Senado e Câmara dos Deputados instalam em fevereiro uma comissão mista que terá a função de reunir em um só texto as principais matérias sobre o assunto no Congresso Nacional. O ministro da Economia, Paulo Guedes, já avisou que o Poder Executivo quer sugerir ajustes.

O Poder Legislativo analisa mais de 100 propostas de emenda à Constituição (PECs) para reformar o Sistema Tributário Nacional, mas o esforço recente gira em torno de duas matérias. A PEC 45/2019, apresentada em abril pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP), aguarda parecer na comissão especial da Câmara. A PEC 110/2019, sugerida em julho pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de diversos tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (veja abaixo um quadro comparativo das propostas). A PEC 45/2019 extingue cinco tributos: três de competência da União (IPI, PIS e Cofins) e dois de estados e municípios (ICMS e ISS). Além desses, a PEC 110/2019 acaba com outros quatro impostos federais (IOF, salário-educação, Cide-combustíveis e Pasep).

A mudança traz algumas vantagens: simplicidade na cobrança (com o menor número possível de alíquotas e regimes especiais); incidência apenas sobre o consumo; e uniformidade em todo o país. Mas as semelhanças entre as duas propostas param por aí, e o desafio da comissão mista será harmonizar as divergências, que não são poucas [veja arte].

O presidente e o relator do colegiado já foram definidos: o senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Rocha é relator da PEC 110/2019 na CCJ do Senado, enquanto Ribeiro relata a PEC 45/2019 na comissão especial da Câmara. A expectativa dos parlamentares é unificar a discussão e acelerar a aprovação da reforma tributária, que hoje tramita de forma fatiada no Congresso.

— Temos duas propostas: uma na Câmara e outra no Senado. Elas têm o mesmo chassi, muda apenas a carroceria. Temos um acúmulo grande. Só no Senado são quase 200 emendas apresentadas. Não creio que seja uma tarefa muito difícil — argumenta Roberto Rocha.

A expectativa do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, é ver a reforma tributária aprovada nas duas Casas ainda no primeiro semestre, com a colaboração do Ministério da Economia.

— Não adianta termos uma proposta na Câmara e outra no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas.

A previsão inicial era de que a comissão mista destinada a analisar a reforma começasse a recolher sugestões dos parlamentares e do Poder Executivo em dezembro passado, durante o recesso. Mas o início dos trabalhos foi adiado porque os líderes partidários ainda não indicaram os 15 senadores e 15 deputados que devem integrar o colegiado. Mesmo após o adiamento, o presidente da Câmara continua confiante na aprovação da reforma em 2020.

— A reforma tributária é a mais importante para o crescimento econômico e para destravar a economia do país. Defendo a simplificação do sistema tributário brasileiro, que atualmente é confuso e com excessivas leis. Essa reforma, ao simplificar o sistema, vai diminuir o desequilíbrio existente hoje. A sociedade continua pagando muitos impostos, e os serviços públicos continuam piorando. Isso precisa mudar — escreveu o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em uma rede social.

A comissão mista da reforma tributária deve apresentar um parecer em 90 dias. Depois disso, o texto ainda precisa ser votado na Câmara e no Senado. Como se trata de uma mudança na Constituição, a proposta depende da aprovação de 308 deputados e 49 senadores, em dois turnos de votação.

Impacto para os estados

perdasganhosO Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) publicou em janeiro uma análise sobre as PECs 45/2019 e 110/2019. De acordo com o estudo Reforma Tributária e Federalismo Fiscal, a unificação de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) resultaria em uma tributação de 26,9% — uma das mais altas do planeta. “A alíquota do IBS deve chegar a níveis próximos de 27%, segundo as nossas estimativas, o que colocaria o Brasil entre os países com as maiores alíquotas-padrão de IVA [imposto sobre valor agregado] do mundo, ao lado da Hungria, que tributa em 27%, e acima de países como Noruega, Dinamarca e Suécia, com alíquotas de 25%”, afirmam os pesquisadores Rodrigo Orair e Sérgio Gobetti.

Os analistas compararam a receita atual de ICMS e ISS de cada unidade da Federação com a estimativa potencial de arrecadação com o futuro IBS [veja arte]. A conclusão é de que 19 estados podem ganhar com as mudanças. Entre eles, os 12 entes considerados de renda baixa (com nível de produto interno bruto per capita até R$ 20 mil por habitante), que devem arrecadar R$ 24,8 bilhões a mais por ano. Os maiores beneficiados são Pará e Maranhão, com ganhos de R$ 5,6 bilhões e R$ 4,2 bilhões.

No outro lado da moeda, oito estados de renda média (entre R$ 20 mil e R$ 30 mil per capita) e alta (acima de R$ 30 mil) perdem com as mudanças. Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo juntos deixam de arrecadar R$ 34,3 bilhões por ano. Paulistas e mineiros pagam a conta mais alta, com prejuízos de R$ 21,2 bilhões e R$ 4 bilhões.

O Ipea analisou ainda o impacto das duas PECs no combate às desigualdades sociais. Pela regra atual, a fatia mais pobre da população paga 26,7% da renda em impostos sobre o consumo. Os mais ricos desembolsam apenas 10,1%. A reforma tributária reduz essa diferença, mas de maneira discreta: 24,3% para os mais pobres, e 11,2% para os mais ricos.

Reforma enxuta

O Poder Executivo deve enviar em fevereiro sugestões para aperfeiçoar a reforma tributária. As mudanças serão apresentadas na forma de emendas por senadores e deputados. O ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda não detalhou quais pontos do texto pretende alterar. Mas durante o Fórum Econômico Mundial, realizado em janeiro na Suíça, disse que o Palácio do Planalto defende uma reforma “mais simples”.

Em entrevistas a órgãos de imprensa, Paulo Guedes tem defendido a substituição dos diversos tributos sobre bens e serviços por um só imposto sobre valor agregado (IVA) — como preveem as PECs 45/2019 e 110/2019. Mas, segundo o ministro, o Poder Executivo quer uma alíquota de apenas 11%. Para compensar a perda de arrecadação, seria criado um novo imposto sobre pagamentos digitais.

O presidente do Senado é contrário à ideia. Ele lembra que o Congresso já derrubou tentativas de criação de um novo imposto nos moldes da extinta CPMF. A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira incidiu sobre todas as transações bancárias e vigorou no Brasil por 11 anos, até 2007.

— A gente já falou em outras ocasiões, tanto o Senado como a Câmara, que o Brasil não aguenta mais aumentar a carga tributária. As pessoas insistem em falar sobre isso, que é um tema que o Parlamento já decidiu que não vai fazer. Na Câmara, o sentimento do presidente Rodrigo Maia é que não passa a criação de um novo imposto, seja ele qual for. E no Senado também, eu já falei sobre isso — disse Davi Alcolumbre.

conheca proposta

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

SEFAZ de Salvador concede regime especial à ATENTO BRASIL S.A

DIÁRIO OFICIAL

SALVADOR-BAHIA
SÁBADO A SEGUNDA-FEIRA
25 A 27 DE JANEIRO DE 2020 4 ANO XXXIII | N º 7.557
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ
DESPACHOS FINAIS DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO – CFI
Publica deferimento de Regime Especial relativo a pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, nos termos do Processo nº 57981/2019, para a empresa ATENTO BRASILS.A., inscrição municipal nº 203.277/003-06
Salvador, 24 de janeiro 2020.
MARCONDES DIAS BARBOSA
Coordenador da CFI

Projeto isenta de ITR a geração de energia por biomassa no meio rural

O Projeto de Lei 6146/19 concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) a produtores rurais que utilizem biomassa para produzir energia elétrica na propriedade.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Schiavinato: alto custo é o principal limitador do uso da biomassa

A biomassa, segundo o autor do projeto, deputado Schiavinato (PP-PR), é uma das maiores fontes de energia disponíveis na área rural, aparecendo na forma de resíduos vegetais e animais, tais como restos de colheita, esterco animal e efluentes agroindustriais.

“Esses resíduos podem ser utilizados pelo produtor rural ou pela agroindústria para, na queima direta, produzir calor ou biogás em biodigestores”, sugere o deputado. “Além de ser renovável, a biomassa gera baixas quantidades de poluentes, favorece o reaproveitamento de recursos, é fácil de transportar e possui baixo custo de operação.”

Schiavinato avalia, no entanto, que o alto custo de implantação ainda é o principal limitador para a disseminação desse modelo de geração. “Necessitamos estabelecer incentivos aos produtores, como forma de compensação desses investimentos”, finaliza.

Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Minas e Energia; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Wilson Silveira

Fonte: Câmara dos Deputados

IN 03/2020 publica certificado do PIDI

Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 22/01/2020

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo, com que o disposto no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.962 , de 30 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 27.158 , de 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – CIDEI a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá:

…..” (NR)

Art. 2º Acrescenta o Anexo Único na Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 27/2016, com a redação constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, 22 de janeiro de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO – ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 27/2016

CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO – CIDEI – Nº 000/20XX

PROJETO: (identificar vinculando ao Edital correspondente)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº _____________________________

Certifico que o INVESTIDOR____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao INCENTIVO FISCAL, no valor de R$ _________________ (________________), sob a forma de crédito a ser utilizado para a quitação de débitos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio ou ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observados os limites estabelecidos na Lei nº 8.962/2015 , regulamentada pelo Decreto nº 27.158/2016 , e obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1.0- Conforme estabelecido na Lei nº 8.962/2015 , fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão da titularidade do incentivo concedido.

2.0- A liberação de uso do incentivo concedido dar-se-á, conforme a legislação aplicável, em (03) três parcelas subsequentes com interstício de 12 (doze) meses, observando-se as seguintes proporções do valor total do benefício:

2.1- 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ _______ (___________), a partir da data de emissão;

2.2 – 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no ano subsequente;

2.3 – 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ _________ (__________), no segundo ano subsequente.

2 – Quando a utilização do incentivo concedido for, exclusivamente, para a quitação de débitos vencidos do próprio investidor, a liberação poderá ser realizada integralmente a partir do ano de sua emissão, desde que o valor total do incentivo certificado seja igual ou inferior ao valor do débito.

Salvador, _____de _____________de 20____

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

Conheça a Lei do PIDI de Salvador

LEI Nº 8962/2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 27158/2016)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO – PIDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto, a serem implantados, reformados ou ampliados nos sítios compreendidos nos perímetros delimitados no Anexo Único desta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se de uso misto aquele empreendimento que contemple o uso combinado de residencial/comercial/serviços, visando ao estímulo da ocupação e fixação de moradias.

§ 3º A concessão de incentivos fiscais para empreendimentos em imóveis já existentes abrangerá apenas o investimento sobre o projeto de expansão e reforma.

§ 4º Os incentivos fiscais instituídos pela presente Lei não poderão ser concedidos cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado.

Art. 2º O PIDI tem como objetivo promover e fomentar o desenvolvimento urbano e econômico sustentável, através da utilização adequada dos espaços urbanos, estimulando a recuperação e o uso de sítios subutilizados, abandonados ou degradados, gerando trabalho, renda e o incremento de receitas tributárias, nos termos das disposições desta Lei.

Art. 3º O PIDI terá a duração de 10 (dez) anos, contados a partir da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Somente serão objeto de apreciação e decisão os requerimentos fundamentados nesta norma que sejam protocolados dentro do prazo fixado no caput do presente artigo.

Art. 4º Os valores global e anual de incentivos do PIDI serão, respectivamente, os seguintes:

I – até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II – até 1% da Receita Corrente Líquida do Município realizada no exercício anterior.

Parágrafo único. Dos recursos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação – PIDI, 30% (trinta por cento) serão destinados, preferencialmente, a micro e pequenos empreendedores.

Art. 5º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei ficam limitados, por projeto aprovado, a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do investimento comprovadamente realizado.

Capítulo II
DO CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO – CIDEI.

Art. 6º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão obtidos na forma da emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – CIDEI.

§ 1º O CIDEI será expedido em conformidade com formulário aprovado em regulamento.

§ 2º A utilização do Certificado de Incentivo fica condicionada à emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI.

§ 3º O valor de face do CIDEI será igual ao valor total do incentivo concedido.

§ 4º O CIDEI será emitido em nome do investidor, pessoa física ou jurídica, sendo permitida a cessão de sua titularidade, a qualquer tempo, na forma da legislação civil.

§ 5º Os valores expressos nos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre as datas da sua emissão e da sua efetiva fruição.

§ 6º As eventuais cessões para terceiros dar-se-ão mediante escritura pública, e a sua eficácia perante o Município do Salvador fica condicionada à realização da notificação de que trata o art. 290 da Lei Federal nº 10.406/2002.

§ 7º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ o controle da expedição, da cessão e da utilização do CIDEI, assegurada a consulta pública através do Portal Próprio, o qual deverá permitir a emissão de relatório de acompanhamento, a ser encaminhado semestralmente ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – COPIDI, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 7º O titular do CIDEI, a seu critério, poderá utilizá-lo para promover o pagamento dos seguintes tributos municipais:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Capítulo III
DO CONSELHO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO (COPIDI) E DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA).

Art. 8º Ficam instituídos o Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação – COPIDI e o Corpo Técnico Permanente de Assessoramento – COMTA.

Art. 9º O COPIDI, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego – SEDES e será composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego – SEDES;

II – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP;

III – Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB;

IV – Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM;

V – Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ;

VI – Gabinete do Prefeito;

VII – Casa Civil;

VIII – Secretaria Municipal de Reparação – SEMUR.

§ 1º O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego exercerá o cargo de Presidente do COPIDI, e o titular da Secretaria Municipal da Fazenda exercerá o cargo de Secretário-Geral.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Município – PGMS a indicação de um representante para o competente assessoramento jurídico ao COPIDI.

Art. 10 Ao COPIDI compete:

I – apreciar os requerimentos de obtenção do CIDEI e recomendar a concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei;

II – propor a expedição de decretos, resoluções e portarias, a fim de regulamentar as normas, procedimentos e padrões previstos nesta Lei, para a sua fiel aplicação e execução;

III – fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para concessão dos incentivos previstos na presente Lei, podendo requisitar apoio do COMTA e dos demais órgãos municipais para este fim;

IV – opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referente aos fins e objetivos específicos desta Lei;

V – elaborar, reformar e aprovar o seu regimento interno;

VI – decidir sobre eventuais omissões nos processos e procedimentos previstos nesta Norma.

Art. 11 O COPIDI tem autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar ao COMTA e a qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 12 O COPIDI se reunirá conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 13 O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

Art. 14 O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, e reunirá profissionais das diversas áreas do conhecimento, necessárias à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do COPIDI.

Parágrafo único. Os membros do COMTA serão designados por Ato do Prefeito.

Art. 15 O COMTA exercerá as seguintes atribuições:

I – organização de inventário dos imóveis, objeto de implementação de novos usos e ocupações que formularam requerimento dos incentivos previstos nesta Lei;

II – suporte técnico ao COPIDI na análise dos processos administrativos;

III – demais atribuições inerentes às suas atividades, conforme regulamento.

Capítulo IV
DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 16 O COPIDI publicará edital no Diário Oficial do Município, objetivando a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei, em que deverá conter, dentre outros:

I – o período e o local das inscrições dos projetos;

II – os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;

III – o valor máximo do incentivo a ser concedido, de acordo com o tipo de empreendimento;

IV – a especificação dos critérios e respectivos fatores de ponderação, de avaliação dos projetos, conforme o tipo de empreendimento;

V – os documentos e as informações, a serem fornecidos pelos proponentes.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos instituídos por esta Lei serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 O COPIDI decidirá sobre a recomendação, ou não, da concessão do incentivo instituído por esta Lei, por decisão de maioria simples dos presentes, observados os seguintes critérios:

I – valor do investimento;

II – geração de emprego;

III – impacto econômico-social;

IV – requalificação de imóveis;

V – uso de tecnologias limpas;

VI – garantia de inclusão na contratação de mulheres, negros e pessoas com deficiência.

§ 1º Se houver recomendação favorável do COPIDI à concessão do incentivo, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Nas hipóteses de recomendação desfavorável do COPIDI ao pedido, o processo será arquivado.

§ 3º Das deliberações do COPIDI caberá recurso, dirigido ao seu presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da efetiva notificação, via aviso de recebimento, que, verificada a sua admissibilidade, será remetido ao Chefe do Poder Executivo, para julgamento.

Art. 18 A concessão do incentivo instituído por esta Lei é Ato de competência do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Concedido o incentivo, a Secretaria Municipal da Fazenda expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município – DOM.

Capítulo V
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO E DAS PENALIDADES

Art. 19 O incentivado que lograr obter os benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação fica sujeito ao cancelamento do incentivo e do correspondente CIDEI e às penalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 21 desta Lei.

Art. 20 O contribuinte que se utilizar mediante fraude, dolo ou simulação dos CIDEI emitidos fica sujeito, sem prejuízo das sanções capituladas na legislação tributária municipal, à desconstituição da compensação realizada e às penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 21 Para os fins da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:

I – multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido;

II – multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor dos créditos tributários compensados indevidamente;

III – proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Executivo, ouvido o COPIDI, observado o devido processo legal.

Art. 22 É vedado, no Programa instituído nesta Lei, o reingresso do incentivado cujo benefício tenha sido cancelado na forma do art. 21.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 24 O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 30 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito

ADRIANA CAMPELO SANTANA Secretária Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego, em exercício

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública

FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade

SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil

IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal de Reparação

Comissão de Assuntos Econômicos analisa imposto para tributar grandes fortunas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisa um projeto de lei complementar (PLP 183/2019) que pode obrigar milionários a pagarem mais tributos. De acordo com o texto, o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) incidiria sobre patrimônio líquido superior a R$ 22,8 milhões, com alíquotas entre 0,5% e 1%. A proposta, do senador Plínio Valério (PSDB-AM), aguarda a designação de relator.

O PLP 183/2019 considera grande fortuna o patrimônio líquido que excede o valor de 12 mil vezes o limite mensal de isenção do Imposto de Renda. Em 2019, foram considerados isentos os rendimentos mensais de pessoas físicas até R$ 1.903,98. A tabela de isenção de 2020 ainda não foi divulgada pela Receita Federal.

O PLP 183/2019 prevê três faixas de tributação. Quem tem patrimônio líquido entre 12 mil e 20 mil vezes o limite de isenção (entre R$ 22,8 milhões e R$ 38 milhões) pagaria 0,5% de imposto. As fortunas entre 20 mil e 70 mil vezes (entre R$ 38 milhões e R$ 133,2 milhões) pagariam 0,75%. Milionários com patrimônio acima desse valor seriam tributados em 1%.

Cada alíquota incide sobre a parcela do patrimônio prevista na respectiva faixa de tributação. Por exemplo: uma pessoa física com patrimônio de R$ 150 milhões pagaria 0,5% sobre R$ 15,2 milhões (diferença entre R$ 38 milhões e R$ 22,8 milhões, da primeira faixa); 0,75% sobre R$ 95,2 milhões (diferença entre R$ 133,2 milhões e R$ 38 milhões, da segunda faixa); e 1% sobre R$ 16,8 milhões (diferença entre R$ 150 milhões e R$ 133,2 milhões, da terceira faixa). O valor final do IGF seria a soma dessas três parcelas.

De acordo com o projeto, pessoas físicas e jurídicas deverão pagar o tributo. Quem mora no exterior contribuiria apenas sobre o patrimônio existente no Brasil. O imposto também incidiria sobre o espólio das pessoas físicas. Segundo o texto, cada cônjuge ou companheiro de união estável será tributado individualmente. Mas o projeto admite a possibilidade de cobrança por metade do valor do patrimônio comum. Bens e direitos registrados em nome de filhos menores seriam tributados com os dos pais.

Imposto “Robin Hood”

O PLP 183/2019 prevê bens que estariam isentos da incidência do IGF: o imóvel de residência do contribuinte (até o limite de 20% do patrimônio), os instrumentos de trabalho do contribuinte (até 10% do patrimônio); os direitos de propriedade intelectual ou industrial; e os bens de pequeno valor. Além disso, poderiam ser abatidos do IGF valores pagos dos seguintes impostos: Territorial Rural (ITR); Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Transmissão de Bens Intervivos (ITBI); e Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O projeto ainda estabelece que, se houver indícios de que o patrimônio de uma pessoa física foi transferido para uma empresa com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e evitar a tributação pelo IGF, a pessoa jurídica envolvida deverá responder solidariamente pelo pagamento do imposto. Segundo o PLP 183/2019, a administração, a fiscalização, as formas e os prazos de apuração e pagamento do IGF serão definidos pelo Poder Executivo Federal.

Para o senador Plínio Valério, o IGF é uma “forma de tentar amenizar a grave desigualdade econômico-social que historicamente assola o país”. Na justificativa do projeto, ele argumenta que a iniciativa pode “reduzir injustiças provocadas pelas assimetrias inerentes à economia de mercado”. O parlamentar nega, entretanto, que o PLP 183/2019 seja um “imposto Robin Hood”, que tira dos ricos para “acabar magicamente” com a miséria do povo.

“O que se almeja é garantir que todos paguem impostos e que aqueles que ganhem mais paguem mais, em clara homenagem ao princípio da progressividade, que representa o que há de mais moderno e justo em termos de distribuição da carga tributária. A medida carrega tamanha justiça que recentemente um grupo de bilionários norte-americanos pleiteou a instituição de um imposto federal sobre grandes fortunas para ajudar a diminuir a desigualdade de renda naquele país e financiar investimentos para enfrentar as questões da mudança climática e da saúde pública”, argumenta Plínio.

O texto foi encaminhado à CAE em agosto de 2019. O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) foi designado relator, mas devolveu a matéria para redistribuição. Em setembro, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) foi indicado para a relatoria, mas também decidiu devolver o projeto.

O texto regulamenta o artigo 153 da Constituição. Segundo o dispositivo, compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas. A cobrança efetiva do tributo depende de regulamentação por meio de lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta de senadores e deputados.

Fonte: Agência Senado

ITR

O Imposto Territorial Rural – ITR é de competência da União, todavia a Constituição Federal permite que seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Desta forma, embora a competência tributária seja indelegável, as funções de arrecadar e fiscalizar podem ser outorgadas aos Municípios que celebrarem convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, conforme Lei nº 11.250/05, ficando com o total do valor arrecadado, em vez dos 50% transferidos pela União quando não há delegação da capacidade tributária ativa aos entes municipais.

O cadastro de imóveis rurais – CAFIR é controlado RFB, sendo obrigatória a inscrição de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção, recebendo um número de identificação conhecido como NIRF, imprescindível para a declaração do imposto. Na Bahia, 75 municípios têm convênios firmados com a União, para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do ITR, todavia 57 estão com denúncias vigentes por não atenderem aos requisitos da Instrução Normativa – IN 1.640/16, alterada pela IN 1.879/19.

As cidades baianas de Baianópolis, Barra, Barreiras, Caravelas, Cocos, Correntina, Eunápolis, Formosa do Rio Preto, Luís Eduardo Magalhães, Mata de São João, Mucuri, Riachão das Neves, Santa Cruz Cabrália, Santa Inês, São Desiderio, Teixeira de Freitas, Una e Xique-Xique permanecem com os convênios vigentes. Os entes denunciados deixam de receber a totalidade do tributo. A falta de servidor com atribuição específica em lançamento de créditos tributários e a falta de entrega dos documentos exigidos pela IN já citada são os fatores que mais provocam denúncias.

O ITR é um imposto progressivo e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Ainda que a Emenda Constitucional nº 29/2000 só se aplique ao IPTU, permitindo a progressividade em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas pela localização e uso do imóvel, o Supremo Tribunal Federal- STF entendeu que a progressividade das alíquotas do ITR que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização e a área do imóvel, referidas na Lei nº 9.393/96, é constitucional.

O ITR, por sua vez, não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Cabe ao artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN diferenciar a zona urbana da rural, todavia a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, posição que termina por diminuir a base tributária rural.

Os Municípios que tiveram o convênio denunciado poderão registrar, após publicação da resolução, nova intenção e terão que participar de um treinamento. A Receita Federal do Brasil disponibilizou até o dia 10/01/2020 as inscrições para a primeira turma do curso de ITR 2020. O aprendizado é destinado a servidores efetivos designados pelas prefeituras conveniadas. Assim, seria interessante, que as administrações tributárias sugerissem aos respectivos Prefeitos sobre a possibilidade de ampliar a arrecadação municipal através da constituição dos créditos do ITR, mediante convênio, quando receberiam 100% do valor arrecadado.

Karla Borges

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