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Recolhimento do ITCMD se baseia na data da constituição do patrimônio

Conforme a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, em liminar, garantiu a um herdeiro único o recolhimento do ITCMD isento de multa, juros e correção monetária, apesar de o falecimento ter ocorrido há quatro anos.

123RF

Após juntar os documentos necessários, o herdeiro tentou expedir a guia do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo. Porém, foi surpreendido com a cobrança de multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, em 2017. Por isso, acionou a Justiça, representado pelo advogado Paulo Vitor Alves Mariano, do escritório Mazzotini Advogados Associados.

A Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto. Para além disso,  esstá sujeito à taxa de juros e outras penalidades cabíveis.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, porém, observou que não havia nenhum bem a ser transmitido à época do falecimento. Isso porque os únicos bens — quotas societárias — estavam em discussão judicial desde 2012.

Apenas no último mês de agosto foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Assim, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.

De acordo com a defesa, a decisão permitiu uma economia de aproximadamente R$ 136 mil ao herdeiro.

Clique aqui para ler a decisão
1057245-55.2021.8.26.0053

Fonte: Conjur

 

Receita Municipal concede mais de 250 isenções de ITBI e IPTU com regras que beneficiam pessoas de baixa renda

A Secretaria Executiva da Receita (Serem) já concedeu 200 isenções de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e mais de 50 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) desde o dia 21 de setembro, após a divulgação das regras para solicitação das isenções. O benefício é oferecido aos cidadãos com renda familiar de até dois salários mínimos e segue critérios específicos para garantir a economia à população de baixa renda na realização do sonho da casa própria e da redução de impostos pagos.

A medida foi anunciada pelo prefeito Cícero Lucena no mês de agosto e teve as regras publicadas no Semanário Oficial do Município neste mês de setembro. São considerados aptos a receber o benefício da isenção tanto do IPTU bem como do ITBI os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal (antigo programa Minha Casa Minha Vida).

Regras – Com relação à pessoa que vai solicitar a isenção do IPTU ou ITBI, ela não pode ter outro imóvel em João Pessoa e deve ter renda familiar de até dois salários mínimos. Já em relação ao imóvel, ele deve ter até 60 metros quadrados, ser usado apenas para residência e ter sido financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (Programa Casa Verde e Amarela). No caso específico do IPTU, a isenção só passa a valer a partir do exercício seguinte (2022). O imóvel também tem que estar em dia com os tributos municipais que incidem sobre ele, ou seja, não pode ter débitos do ano de 2021 ou de anos anteriores.

Para dar entrada na solicitação da isenção, o proprietário deve apresentar documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda (se a pessoa for casada, deve apresentar também comprovante de renda do cônjuge), certidão negativa de débitos com a Prefeitura e certidão negativa de que possui outros imóveis em João Pessoa. A solicitação pode ser feita a partir do atendimento presencial, realizado após agendamento na aba ‘Atendimento’ no portal do contribuinte (https://www.joaopessoa.pb.gov.br/pc/) ou através do e-mail (serem.triagem@joaopessoa.pb.gov.br) anexando toda a documentação necessária.

Nos casos em que o empreendimento for de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social (Semhab) ou da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à Serem. O pedido deve incluir nome completo e CPF dos adquirentes dos imóveis, além do número de inscrição cadastral ou número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

  • Texto: Flávio Asevêdo
    Edição: Katiana Ramos
    Fotografia: Dayse Euzébio

  • Fonte: Prefeitura de João Pessoa

Termina hoje prazo para declarar imposto sobre propriedade rural

O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2021 acaba hoje (30). A expectativa da Receita Federal é receber 5,9 milhões de declarações.

Pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título do imóvel rural estão obrigadas a apresentar o documento. Quem não apresentar a DITR no prazo está sujeito a uma multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

A declaração deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal, e transmitida pela internet. Se, após a apresentação, o contribuinte perceber erros ou falta de informações, poderá enviar uma declaração retificadora.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Os valores devem ser pagos até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

Instrução normativa

Todas as regras para a entrega da DITR de 2021 foram definidas pela Instrução Normativa nº 2.040/2021, da Receita Federal. De acordo com a norma, também está obrigada a entregar a declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural pelo novo proprietário.

Para ajudar na declaração, a Receita Federal disponibiliza os núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), uma parceria com instituições de ensino superior que oferece serviços contábeis e fiscais à população. Durante a pandemia, também há núcleos operando de forma remota. Os locais de atendimento e os respectivos contatos estão disponíveis na página da Receita Federal.

Fonte: Agencia Brasil

Improbidade Administrativa

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, praticado por agente público, servidor ou não, ainda que exerça transitoriamente cargo na administração pública, conforme dispõe a Lei 8.429/92.

Aquele, portanto, que conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público poderá ser enquadrado na citada lei. É proibido permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, ou até mesmo, celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 116/03 caracteriza ato de improbidade administrativa. Atenta, portanto, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sendo inadmissível a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso do previsto.

O responsável pelo ato de improbidade está sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos e multa civil. O ato só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ainda que seja considerado ilícito de natureza civil, redundando em abuso de poder, falsificação de papéis públicos, má gestão praticada por administradores públicos, lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção ou emprego irregular de verbas públicas são crimes contra a administração pública, devidamente tipificados no Código Penal.

 

Karla Borges

TFF 2021 DE SALVADOR VENCE EM 30 DE SETEMBRO E ISS DE AUTÔNOMOS TAMBÉM

Os contribuintes devem estar atentos ao Calendário Fiscal da Prefeitura de Salvador. Caso não haja alteração ou prorrogação, o vencimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2021 das empresas e dos profissionais autônomos estabelecidos e do Imposto sobre Serviços – ISS dos Autônomos 2021 ocorrerá no último dia útil do mês de setembro, portanto, 30/09, para vencimento da cota única ou da primeira parcela de cada tributo, conforme disposto no Decreto 33.784 de 14 de abril de 2021. Aqueles que optarem pelo pagamento parcelado poderão fazê-lo em três cotas mensais e consecutivas com vencimentos 30/09, 29/10 e 30/11.

A Lei 9.548/20 instituiu benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo corona vírus (COVID 19) e previu um desconto de 20% sobre o valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF referente ao exercício de 2021 e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidos pelos contribuintes enquadrados na condição de autônomo.

O desconto de 20% na TFF 2021 só contempla os contribuintes que exerçam atividades cujas CNAES estejam elencadas no Decreto 32.576/2020, todavia, o benefício alcança todos os contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas, durante o período da pandemia, independentemente da atividade desenvolvida. Somente farão jus aos benefícios citados os contribuintes que tenham quitado integralmente, até 30 de dezembro de 2020, os tributos relativos ao exercício de 2020, sem que tenham utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI previsto na Lei 9.548/20.

Os contribuintes que estiverem em débito com exercícios anteriores poderão ingressar com um PAD – parcelamento administrativo de débitos tributários para regularização da situação. É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, incluindo ele.

Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Para os autônomos que desejam cancelar o débito existente por inocorrência de fato gerador e promover a baixa da sua inscrição no Município de Salvador, deverá requerer através de processo administrativo, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 36 do Decreto 17.671/2007.

A certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários emitida, excepcionalmente, terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão. O prazo de validade aplica-se às certidões negativas ou verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com prazo ainda em vigência. As pessoas jurídicas e os autônomos estabelecidos devem estar atentos a confirmação da data de vencimento da TFF, até então prevista para 30/09, e todos os profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades também devem se programar para o pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS de Autônomo no último dia útil do mês de setembro 2021.

Karla Borges

Crimes contra a Ordem Tributária

A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990 define no artigo 1º os crimes contra a ordem tributária, decorrentes de supressão ou redução de tributos, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária; falsificar ou alterar nota fiscal; emitir ou utilizar documento falso; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, prevendo uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou em 10/09/21 a edição n° 176 da publicação Jurisprudência em Teses sobre esses crimes, quando foram resumidas pela Secretaria, mediante exaustiva pesquisa, os entendimentos extraídos de julgados publicados até 13/08/2021. É cabível, portanto, na omissão de informação ou declaração falsa às autoridades fazendárias, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.

A autoria e a participação no crime prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa. Nos crimes societários admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa.

Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.

O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Nos crimes de fraude à fiscalização tributária e de falsificação ou alteração de nota fiscal, o oferecimento de denúncias, tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.

Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal. A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal de falsidade de declaração, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.

A majorante do grave dano à coletividade restringe-se a situações de relevante prejuízo, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários. É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem. É possível, inclusive, o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes.

Por fim, quando o contribuinte deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa. Essa excludente de culpabilidade foi resultado do julgamento (AgRg no AREsp 1813382/GO), relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca na Quinta Turma em 22/06/21.

Karla Borges

A COSIP na conta de energia

A Emenda Constitucional n. 39/2002 outorgou competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Conhecida como COSIP ou CIP, tem como fato gerador o consumo ativo de energia, medido em quilowatt-hora. A Constituição Federal dotou os entes de liberdade para definir as bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.

No caso específico de Salvador, até 2017, havia um limite máximo para cobrança, relacionado com a faixa de consumo de energia, incidente sobre o valor líquido da fatura. Todavia, a Lei 9.279/17 determinou que a base de cálculo da COSIP fosse o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

O valor da contribuição é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota correspondente à faixa de consumo de energia, determinada na Tabela de Receita n° X, anexa à Lei 7.186/90. As alíquotas variam de 1,20% a 35,90% para residenciais, e de 1,16% a 85,49% para não residenciais. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é responsável pelo recolhimento da COSIP ao Município de Salvador, conforme Calendário Fiscal.

A Ouvidoria da concessionária quando questionada sobre os dados discriminados na conta demonstra estar desatualizada acerca dos valores que estão sendo cobrados da COSIP dos últimos anos e trata o tributo como taxa, fato inadmissível, uma vez que a Súmula Vinculante n.41 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por inexistir serviço público específico e divisível.

O consumidor tem o direito de receber informações para a defesa de seus interesses e deve conhecer a especificação exata da composição dos preços praticados, a fim de confrontá-los. Seria de bom alvitre checar se os volumes cobrados em sua conta de luz refletem os valores medidos e se os tributos incidentes estão corretos. As alíquotas da COSIP, por exemplo, podem ser conferidas nas tabelas anexas à Lei 7.186/06, e a base de cálculo na página da ANEEL.

O custo do serviço de iluminação pública já é imputado aos consumidores de energia, sem qualquer faculdade de disposição contrária. A sua cobrança pode ser desatrelada da conta de luz, de acordo com a conveniência de cada municipalidade, havendo previsão legal. Desta forma, percebidas divergências nas faturas e diante da enorme dificuldade de obtenção de êxito na esfera administrativa, não restará alternativa ao contribuinte, senão, o ingresso de ações judiciais.

Karla Borges

Receita paga hoje restituições do último lote do IR 2021

A Receita Federal paga nesta quinta-feira (30) as restituições do quinto e último lote do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021. Estão sendo depositados R$ 562 milhões para 358.162 contribuintes.

Além dos contribuintes que entregaram a declaração no prazo, até 31 de maio, a Receita pagará restituição a contribuintes que entregaram a declaração com atraso, até 15 de setembro, e não caíram na malha fina.

O restante tem prioridade legal, sendo 4.955 contribuintes idosos acima de 80 anos, 47.465 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.927 contribuintes com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave e 19.211 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

A partir do próximo mês, o Fisco só liberará as restituições a contribuintes que tenham caído na malha fina em 2021 ou em anos anteriores e tenham retificado a declaração, corrigindo inconsistências ou erros de informação.

Inicialmente prevista para terminar em 30 de abril, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física foi encerrado em 31 de maio por causa da segunda onda da pandemia de covid-19. Apesar do adiamento, o calendário original de restituição foi mantido, com cinco lotes a serem pagos entre maio e setembro, sempre no último dia útil de cada mês.

Como consultar

A consulta pode ser feita na página da Receita Federal da internet. Basta o contribuinte clicar no campo “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, “Consultar Restituição”. A consulta também pode ser feita no aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível para os smartphones dos sistemas Android e iOS.

Quem não está na lista pode consultar o extrato da declaração para verificar eventuais pendências. Nesse caso, o contribuinte deverá entrar na página do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC) < https://cav.receita e verificar se há inconsistências de dados. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição fica disponível no banco durante um ano. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contactar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento da Receita por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Agencia Brasil

TFF 2021 de Empresas e Autônomos estabelecidos e ISS de Autônomos vencem hoje

Hoje é o ultimo dia para pagamento da cota única ou primeira parcela da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Salvador 2021 e do ISS dos profissionais autônomos.

Caso o contribuinte não tenha recebido a notificação de lançamento, poderá emitir a segunda via pelo site da SEFAZ Salvador, sefaz.salvador.ba.gov.br. Se houver discordância dos valores que estão sendo cobrados, poderá ser feita impugnação eletrônica na próprio endereço eletrônico da SEFAZ ou presencialmente através do Protocolo Geral. Ainda há a possibilidade de se recorrer ao atendimento emergencial, através do e-mail atendemergencial@sefaz.salvador.ba.gov.br.

Até a data desta publicação não havia sido disponibilizado o Diário Oficial de Salvador de hoje  para se constatar se haverá ou não prorrogação do vencimento dos tributos citados.

Comissão aprova critérios especiais de tributação para combater concorrência desleal e sonegação

A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou, nesta terça-feira (28), o projeto de lei complementar que permite a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização do tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial (PLS 284/2017). O relatório do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) já havia sido lido na reunião da semana passada.

De autoria da ex-senadora Ana Amélia (RS), o projeto tem como finalidade regulamentar o art. 146-A da Constituição de 1988, relacionando os critérios especiais de tributação que poderão ser adotados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios com o objetivo de coibir, tão logo surjam, práticas de inadimplemento tributário efetuadas pelas empresas que provoquem desequilíbrios da concorrência, sobretudo em setores altamente tributados, tais como combustíveis, bebidas e cigarros.

O texto aprovado na CTFC foi o substitutivo de Contarato, juntamente com o requerimento que solicita o desapensamento das outras três propostas que tramitavam em conjunto, para que voltem a tramitar separadamente. Os quatro projetos de lei complementar seguem agora, de forma separada e autônoma, para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e, em seguida, para o Plenário.

Tramitação autônoma

Dois dos projetos que tramitavam em conjunto e foram desapensados pelo requerimento de Contarato, o PLS 155 e o PLS 165, ambos de 2015 e complementares, alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal. O PLS 155/2015, da ex-senadora Lúcia Vânia (GO), tem viés tributário, pois define e regula os benefícios ou gastos tributários. O PLS 165/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), é típica norma de finanças públicas, pois cuida das hipóteses de alteração da meta de superavit primário no decorrer do exercício financeiro.

O terceiro, o PLS 87/2015, do senador Humberto Costa (PT-PE), altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), para vedar expressamente a transferência de responsabilidade pela cobrança da dívida ativa dos entes federados a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito privado.

Retorno

O PLS 284/2017 já havia sido aprovado pela CAE em novembro de 2018, como substitutivo. Entre outras modificações, o então relator, o ex-senador Ricardo Ferraço (ES), introduziu o requisito de devedor contumaz — aquele que pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada do tributo — para a empresa que tiver a sua inscrição no cadastro de contribuintes cancelada. Também nominou os setores de atividade econômica (combustíveis e biocombustíveis, bebidas frias e cigarros que contenham tabaco) em que a própria lei complementar reconhece haver desequilíbrio concorrencial provocado por descumprimento de obrigações tributárias pelos contribuintes.

No mês seguinte, a proposta foi aprovada na CTFC, com novo substitutivo que, entre outras modificações, ampliou-se ao setor de bebidas em geral a aplicação direta da lei complementar. Enviado ao Plenário, o projeto retornou agora à CTFC, devido ao requerimento que solicitou a tramitação conjunta com os outros três projetos (RQS 18/2019), do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), e recebeu um novo substitutivo, o de Contarato, que agora volta para a CAE.

Obrigações

Segundo o substitutivo de Contarato na CTFC, a União, os estados, o DF e os municípios poderão estabelecer, por lei específica, os seguintes critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória, com o objetivo de coibir práticas que possam interferir com o funcionamento regular do mercado: manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais.

Também poderão estabelecer antecipação ou postergação do fato gerador a concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico; adoção de alíquota específica, por unidade de medida, ou ad valorem (conforme o valor), incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e a adoção de regime de estimativa (assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório).

Alcance

Ainda segundo o texto de Contarato, o mercado poderá ser considerado em sua extensão nacional, regional ou local, a depender do alcance territorial do tributo em relação ao qual seja adotado o critério especial de tributação.

As alíquotas adotarão como parâmetro os seguintes critérios (um deles, ou ambos): o levantamento de preços coletados por entidade desvinculada do Fisco, podendo ser entidade privada ou entidade pública ligada a instituto de pesquisa, ou entidade de classe, devendo o levantamento evidenciar os critérios para determinar o preço médio considerado; e os estudos realizados pelo Fisco, a partir dos preços praticados pelas empresas do setor no mercado considerado, além do valor dos insumos e outros dados obtidos a partir da escrituração eletrônica, devendo os critérios e os dados serem divulgados previamente, preservado o sigilo fiscal quanto aos contribuintes dos quais as informações foram extraídas.

Na hipótese de adoção de regime de estimativa, ao fim do período de apuração do tributo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, e deduzirá a diferença, se negativa, do pagamento devido no período de apuração seguinte. O crédito a título de estimativa acumulado por mais de três períodos de apuração, respeitado o prazo decadencial, poderá ser compensado nos termos da legislação específica de cada ente.

Aplicação

Ficam sujeitos ao regime especial os produtores, importadores e comerciantes de combustíveis e biocombustíveis, de bebidas (frias e quentes) e de cigarros que contenham tabaco.

Também poderão ser enquadrados no regime especial outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária, desde que atendidas certas condições cumulativas (a carga tributária seja, no mínimo, equivalente ao percentual de lucro adotado para o setor na apuração do imposto de renda por lucro presumido e haja indícios de desequilíbrio concorrencial causado pela inadimplência tributária). Os procedimentos para isso serão estabelecidos em lei do ente interessado.

Os critérios especiais poderão ser adotados isolada ou conjuntamente, em função da natureza e gravidade dos atos que tenham ensejado a respectiva aplicação, a todo o setor de atividade econômica. Os critérios especiais de tributação serão de aplicação individual a sujeito passivo (empresa) apenas no caso do regime diferenciado.

Esses critérios deverão ser motivados, mediante demonstração dos efeitos sobre o mercado dos atos que se pretenda coibir, bem como da necessidade, adequação e suficiência das medidas adotadas para evitá-los ou suprimi-los. Eles não substituem os meios regulares de tributação e cobrança de tributos, ainda que em face de devedores cujos débitos decorram de inadimplência eventual ou reiterada de obrigações fiscais, quando os procedimentos adotados pelos sujeitos passivos não impliquem desequilíbrio concorrencial.

O texto de Contarato também explicita que os critérios especiais não excluem regimes gerais ou especiais de tributação com eles não conflitantes, e não se aplicam a tributos incidentes sobre a renda, o lucro, a movimentação financeira ou o patrimônio, ressalvada a competência suplementar da União para dispor sobre a matéria, em relação aos tributos de sua competência. Os critérios poderão ser objeto de acordo específico para aplicação conjunta em operações que envolvam interesse de mais de uma unidade federada.

Nos casos de aplicação individual, serão observadas duas regras adicionais. A primeira é a intimação prévia do sujeito passivo para exercício do direito de defesa, em prazo não inferior a 30 dias, e assegurada a interposição de recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser apreciado em até 90 dias, sob pena de imediato cancelamento do regime diferenciado. A segunda é a aplicação pela autoridade administrativa, por até 12 meses, admitida prorrogação por decisão fundamentada.

Alteração

Na vigência de regime diferenciado aplicado na forma individual e respeitado o devido processo legal, a autoridade administrativa poderá determinar a alteração da situação do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente federado para as modalidades suspensa ou cancelada.

Para suspensa, se forem caracterizadas algumas das seguintes situações (e enquanto elas perdurarem): negativa injustificada de exibição de livros e documentos em papel ou eletrônicos de manutenção obrigatória ou de prestação de informações relacionadas à apuração do tributo, quando intimado; negativa injustificada de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as suas atividades; realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem autorização do agente regulador e/ou órgão fiscalizador competente; e persistência na conduta que motivou a aplicação do regime diferenciado, em pelo menos 3 dos 6 últimos períodos de apuração.

Para cancelada, quando se tratar de devedor contumaz, caracterizado na hipótese de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributo, cumulada com qualquer uma das seguintes situações: evidências de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; evidências de que a pessoa jurídica participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais; produção, comercialização ou estocagem de mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo agente regulador ou órgão fiscalizador competente; e utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Fonte: Agência Senado

 

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