Pular para o conteúdo

PROCULTURA de Salvador tem 90 dias para ser regulamentado, mas redução de alíquota para 2% já está em vigor pela lei

LEI Nº 9.601/2021
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador;
altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.

§ 1º O PROCULTURA Salvador tem a finalidade de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como da situação de emergência no Município do Salvador decorrente do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, nos termos do Decreto Municipal nº 32.268, de 18 de março de 2020.

§ 2º Consideram-se eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Salvador as festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, eventos esportivos, eventos religiosos, congressos, convenções e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e retomada de eventos no Município de Salvador.
Art. 2º Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 12.13 e 12.15 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, não comporá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS o valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento decorrente de serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento tributado neste Município, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, com a retenção e o recolhimento do imposto em favor do Município de Salvador.

§ 1º Consideram-se serviços prestados por terceiros e vinculados diretamente ao evento os previstos nos subitens 3.05, 11.02, 12.07, 16.01 e 17.05 da Lista de Serviços prevista no Anexo I da Lei nº 7.186/2006.

§ 2º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.

Art. 3º Ficam reduzidas para 2% (dois por cento) as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Códigos 15.2, 15.3 e 15.4 da Tabela de Receita nº II, prevista no Anexo III da Lei nº 7.186/06.

Art. 4º Ficam isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, conforme Tabela de Receita VIII – Parte “B”, prevista no Anexo IX da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:

I – drive-in/ quiosque/ serv-carro/ tabuleiro de baiana/ tapioca (beiju) / camarão/ churrasquinho/cachorro quente e similares;
II – estrutura provisória/ (barraca e balcão)/ trailer/ food truck com serviço de alimentação;
III – estrutura provisória de serviço de interesse à saúde;
IV – estrutura provisória de serviço médico;
V – venda ambulante (carrinho de pipoca/ milho/ doces/ salgados, etc.);
VI – circo.

Art. 5º Fica instituído o Documento de Arrecadação Municipal Único de Eventos (DAM-U/Eventos), que visa unificar e simplificar a cobrança das taxas e dos preços públicos municipais inerentes à realização de eventos, cobrados pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, na forma do regulamento.

Art. 6º O evento beneficiado pelo PROCULTURA Salvador deverá:

I – ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador;
II – utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município;
III – constar referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Salvador em sua divulgação.

Art. 7º O parágrafo único do art. 11, o § 2º do art. 11-A, o art. 112 e o art. 112-F, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado” (NR)

“Art. 11-A. ……………………………………………………………………………………..

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente e contada a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
“Art. 112. ………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………..

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado quando, emitido o documento fiscal, tenha ocorrido:
1. erro ou inconsistência na declaração do valor do imposto;
2. divergência com o registro contábil-financeiro;
3. transferência indevida da sujeição ativa;

b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado quando:
1. havendo o registro contábil-financeiro do valor da prestação, não tenha ocorrido a emissão do documento fiscal;
2. o tomador do serviço não emitir a Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica, nas hipóteses de tomar serviço de prestador de fora do Município ou não exigir a Nota Fiscal do Prestador;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado:
1. quando verificada a não emissão de documento fiscal e a falta do registro contábil-financeiro do valor da prestação do serviço;
2. quando praticada por contribuinte não inscrito;
3. nas hipóteses de indício de sonegação previsto no inciso I do caput do art. 53 e no art. 54;
II – infrações relativas aos documentos fiscais, multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais):
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou emissão com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, por nota, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
documento lavrado;
b) a utilização de ingressos em eventos sem a autorização devida, por ingresso, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento;
c) a falta de emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS ou a sua não conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por documento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por documento
lavrado;
d) a falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e por pessoa jurídica isenta ou imune, por nota, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por documento lavrado;
…………………………………………………………………………………………………….
VI – infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
…………………………………………………………………………………………………….
VIII – infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária, com lacre violado ou colocado de forma que não atenda
às exigências da legislação;
…………………………………………………………………………………………………….
XIII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XIV – ………………………………………………………………………………………………
c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade mensagem do Fisco Municipal sobre a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal quando da prestação do serviço;
…………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 112-F. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8º Ficam acrescentados o art. 11-D, o § 6º ao art. 23, o § 5º ao art. 69, os incisos XVI, XVII e XVIII ao caput do art. 83, o art. 92-A e o inciso VIII ao caput do art. 158, todos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 11-D. A concessão de reparcelamento de débitos referentes a parcelamentos rompidos, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 10-E desta Lei, fica condicionada:

I – ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II – ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito consolidado na primeira parcela, a partir do segundo reparcelamento.
§ 1º Para se considerar reparcelamento, será levado em conta o histórico de parcelamento do débito, tanto na SEFAZ quanto na Dívida Ativa, independente do responsável pela confissão de débito anteriormente realizada.
§ 2º No caso de inclusão de novos débitos que não foram objeto de parcelamentos  anteriores, juntamente com débitos reparcelados, os novos débitos não serão considerados para aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º A aplicação, a vigência e os efeitos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC incidentes sobre parcelamento administrativo ficarão condicionados à regulamentação.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………

§ 6º Será mantido o desconto eventualmente aplicável ao pagamento de cota única de tributo, desde que o valor do crédito a ser compensado seja maior ou igual ao valor do débito e o contribuinte protocole o pedido de compensação até a data do vencimento.” (NR)
“Art. 69. …………………………………………………………………………………………

§ 5º A inclusão, exclusão, ampliação ou redução de qualquer tipo de pavimento dentro dos limites de sua projeção ortogonal impactará a área privativa da respectiva unidade, para fins de tributação, e não deverá ser considerada no cálculo da divisão proporcional da área construída prevista no inciso II do §1º deste artigo.”(NR)
“Art. 83. …………………………………………………………………………………………

XVI- de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão;
XVII- situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde
que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 92-A. Quando se tratar de prestação de serviços de turismo descritos nos subitens 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas
à prestação do serviço, desde que pagos a terceiros e comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica do Município de Salvador, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
“Art. 158 …………………………………………………………………………………………

VIII – os projetos de reloteamento que tenham interesse público manifestado pelo Ente da Administração, desde que não sejam alterados os percentuais de áreas comercializáveis e áreas públicas.” (NR)
Art. 9º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. As isenções estabelecidas nesta Lei se estendem aos beneficiários dos programas habitacionais cujos recursos são oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O tomador de serviços que receber os créditos resultados dos prêmios a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderá utilizá-los para:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para o exercício de 2022, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 12. Para fins de apuração do valor venal dos imóveis, na forma do art. 65 da Lei nº 7.186/2006, os Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção vigentes no exercício 2021, conforme estabelecido pelo Decreto no 33.292, de 10 de dezembro de 2020, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre os meses de dezembro de 2020 a novembro de 2021.

Parágrafo único. O Poder Executivo aplicará a mesma atualização aos valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de modo a preservar o nível da exclusão do respectivo crédito tributário.

Art. 13. O Anexo VIII – Tabela de Receita nº VII (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD ) da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 14. O Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador- PROCULTURA Salvador, instituído pelos artigos 1º a 6º desta Lei, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2022 e deverá ser regulamentado, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica ao art. 5º desta Lei a limitação temporária de vigência prevista no caput do art. 14.
Art. 15. Ficam remitidos os débitos dos serviços públicos municipais relativos aos exercícios de 2020 e 2021 constantes na Tabela nº 03 – Preço pelo Uso de Bens de Domínio Público do Decreto nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A remissão dos débitos de preços públicos indicados no caput fica condicionada ao recadastramento dos comerciantes beneficiados que prestam os serviços públicos municipais indicados na Tabela nº 03 do Dec. nº 25.747/2014.
Art. 16. Ficam isentos da Taxa de “Alvará para Utilização Sonora” os bares e restaurantes estabelecidos nesta capital.
Art. 17. O caput do art. 6º da Lei no 9.285, de 27 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimeto Urbano – SEDUR até 31 de dezembro de 2021, atendidas as demais condições previstas na legislação.
…………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I- da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
a) o § 2º do art. 18;
b) as alíneas “e” a “k” do inciso II do caput do art. 112;
c) os incisos III, IV, V, IX e X do caput do art. 112;
d) os §§ 1º e 2º do art. 283.
II – o art. 3º da Lei 8.421, de 15 de julho de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 29 de setembro de 2021

Karla Borges é destaque no site tributario.com.br

A Professora de Direito Tributário Karla Borges foi destaque no site tributario.com.br pelo artigo “Monitoramento e rastreamento de veículos e carga”, um novo serviço incluído na lista anexa à Lei Complementar 116/03 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Confiram!

https://tributario.com.br/kborges10/monitoramento-e-rastreamento-de-veiculos-e-carga/?logged_in=1

Recolhimento do ITCMD se baseia na data da constituição do patrimônio

Conforme a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, a 9ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, em liminar, garantiu a um herdeiro único o recolhimento do ITCMD isento de multa, juros e correção monetária, apesar de o falecimento ter ocorrido há quatro anos.

123RF

Após juntar os documentos necessários, o herdeiro tentou expedir a guia do ITCMD no site da Fazenda do Estado de São Paulo. Porém, foi surpreendido com a cobrança de multa, juros e correção monetária desde a data do óbito, em 2017. Por isso, acionou a Justiça, representado pelo advogado Paulo Vitor Alves Mariano, do escritório Mazzotini Advogados Associados.

Lei Estadual 10.705/2000, de São Paulo, estabelece o prazo de 180 dias a partir da abertura da sucessão para recolhimento do imposto. Para além disso,  esstá sujeito à taxa de juros e outras penalidades cabíveis.

A juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, porém, observou que não havia nenhum bem a ser transmitido à época do falecimento. Isso porque os únicos bens — quotas societárias — estavam em discussão judicial desde 2012.

Apenas no último mês de agosto foi homologado um acordo e definido o valor da herança. Assim, haveria “justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei”.

De acordo com a defesa, a decisão permitiu uma economia de aproximadamente R$ 136 mil ao herdeiro.

Clique aqui para ler a decisão
1057245-55.2021.8.26.0053

Fonte: Conjur

 

Receita Municipal concede mais de 250 isenções de ITBI e IPTU com regras que beneficiam pessoas de baixa renda

A Secretaria Executiva da Receita (Serem) já concedeu 200 isenções de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e mais de 50 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) desde o dia 21 de setembro, após a divulgação das regras para solicitação das isenções. O benefício é oferecido aos cidadãos com renda familiar de até dois salários mínimos e segue critérios específicos para garantir a economia à população de baixa renda na realização do sonho da casa própria e da redução de impostos pagos.

A medida foi anunciada pelo prefeito Cícero Lucena no mês de agosto e teve as regras publicadas no Semanário Oficial do Município neste mês de setembro. São considerados aptos a receber o benefício da isenção tanto do IPTU bem como do ITBI os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal (antigo programa Minha Casa Minha Vida).

Regras – Com relação à pessoa que vai solicitar a isenção do IPTU ou ITBI, ela não pode ter outro imóvel em João Pessoa e deve ter renda familiar de até dois salários mínimos. Já em relação ao imóvel, ele deve ter até 60 metros quadrados, ser usado apenas para residência e ter sido financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (Programa Casa Verde e Amarela). No caso específico do IPTU, a isenção só passa a valer a partir do exercício seguinte (2022). O imóvel também tem que estar em dia com os tributos municipais que incidem sobre ele, ou seja, não pode ter débitos do ano de 2021 ou de anos anteriores.

Para dar entrada na solicitação da isenção, o proprietário deve apresentar documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda (se a pessoa for casada, deve apresentar também comprovante de renda do cônjuge), certidão negativa de débitos com a Prefeitura e certidão negativa de que possui outros imóveis em João Pessoa. A solicitação pode ser feita a partir do atendimento presencial, realizado após agendamento na aba ‘Atendimento’ no portal do contribuinte (https://www.joaopessoa.pb.gov.br/pc/) ou através do e-mail (serem.triagem@joaopessoa.pb.gov.br) anexando toda a documentação necessária.

Nos casos em que o empreendimento for de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social (Semhab) ou da Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap), a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à Serem. O pedido deve incluir nome completo e CPF dos adquirentes dos imóveis, além do número de inscrição cadastral ou número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

  • Texto: Flávio Asevêdo
    Edição: Katiana Ramos
    Fotografia: Dayse Euzébio

  • Fonte: Prefeitura de João Pessoa

Termina hoje prazo para declarar imposto sobre propriedade rural

O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2021 acaba hoje (30). A expectativa da Receita Federal é receber 5,9 milhões de declarações.

Pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título do imóvel rural estão obrigadas a apresentar o documento. Quem não apresentar a DITR no prazo está sujeito a uma multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

A declaração deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal, e transmitida pela internet. Se, após a apresentação, o contribuinte perceber erros ou falta de informações, poderá enviar uma declaração retificadora.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Os valores devem ser pagos até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

Instrução normativa

Todas as regras para a entrega da DITR de 2021 foram definidas pela Instrução Normativa nº 2.040/2021, da Receita Federal. De acordo com a norma, também está obrigada a entregar a declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural pelo novo proprietário.

Para ajudar na declaração, a Receita Federal disponibiliza os núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), uma parceria com instituições de ensino superior que oferece serviços contábeis e fiscais à população. Durante a pandemia, também há núcleos operando de forma remota. Os locais de atendimento e os respectivos contatos estão disponíveis na página da Receita Federal.

Fonte: Agencia Brasil

Improbidade Administrativa

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, praticado por agente público, servidor ou não, ainda que exerça transitoriamente cargo na administração pública, conforme dispõe a Lei 8.429/92.

Aquele, portanto, que conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público poderá ser enquadrado na citada lei. É proibido permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, ou até mesmo, celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 116/03 caracteriza ato de improbidade administrativa. Atenta, portanto, contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, sendo inadmissível a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso do previsto.

O responsável pelo ato de improbidade está sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até oito anos e multa civil. O ato só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ainda que seja considerado ilícito de natureza civil, redundando em abuso de poder, falsificação de papéis públicos, má gestão praticada por administradores públicos, lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção ou emprego irregular de verbas públicas são crimes contra a administração pública, devidamente tipificados no Código Penal.

 

Karla Borges

TFF 2021 DE SALVADOR VENCE EM 30 DE SETEMBRO E ISS DE AUTÔNOMOS TAMBÉM

Os contribuintes devem estar atentos ao Calendário Fiscal da Prefeitura de Salvador. Caso não haja alteração ou prorrogação, o vencimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF 2021 das empresas e dos profissionais autônomos estabelecidos e do Imposto sobre Serviços – ISS dos Autônomos 2021 ocorrerá no último dia útil do mês de setembro, portanto, 30/09, para vencimento da cota única ou da primeira parcela de cada tributo, conforme disposto no Decreto 33.784 de 14 de abril de 2021. Aqueles que optarem pelo pagamento parcelado poderão fazê-lo em três cotas mensais e consecutivas com vencimentos 30/09, 29/10 e 30/11.

A Lei 9.548/20 instituiu benefícios fiscais especiais destinados a mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo corona vírus (COVID 19) e previu um desconto de 20% sobre o valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF referente ao exercício de 2021 e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidos pelos contribuintes enquadrados na condição de autônomo.

O desconto de 20% na TFF 2021 só contempla os contribuintes que exerçam atividades cujas CNAES estejam elencadas no Decreto 32.576/2020, todavia, o benefício alcança todos os contribuintes estabelecidos em shopping centers e centros comerciais cujas atividades foram suspensas, durante o período da pandemia, independentemente da atividade desenvolvida. Somente farão jus aos benefícios citados os contribuintes que tenham quitado integralmente, até 30 de dezembro de 2020, os tributos relativos ao exercício de 2020, sem que tenham utilizado como forma de quitação, parcial ou integralmente, o PPI previsto na Lei 9.548/20.

Os contribuintes que estiverem em débito com exercícios anteriores poderão ingressar com um PAD – parcelamento administrativo de débitos tributários para regularização da situação. É importante lembrar que caso o contribuinte tenha encerrado as suas atividades, faz-se necessário o requerimento da baixa de atividade, uma vez que solicitada a baixa da atividade do estabelecimento, a TFF relativa ao exercício é devida até o mês do protocolo da solicitação, incluindo ele.

Poderão ainda requerer a extinção do débito da TFF, aqueles contribuintes que comprovem a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); ou na Junta Comercial do Estado da Bahia ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Para os autônomos que desejam cancelar o débito existente por inocorrência de fato gerador e promover a baixa da sua inscrição no Município de Salvador, deverá requerer através de processo administrativo, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 36 do Decreto 17.671/2007.

A certidão negativa ou verbo-ad-verbum de débitos tributários emitida, excepcionalmente, terá validade de 180 dias, contados da data de sua emissão. O prazo de validade aplica-se às certidões negativas ou verbo-ad-verbum de débitos tributários já emitidas e com prazo ainda em vigência. As pessoas jurídicas e os autônomos estabelecidos devem estar atentos a confirmação da data de vencimento da TFF, até então prevista para 30/09, e todos os profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades também devem se programar para o pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS de Autônomo no último dia útil do mês de setembro 2021.

Karla Borges

Crimes contra a Ordem Tributária

A Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990 define no artigo 1º os crimes contra a ordem tributária, decorrentes de supressão ou redução de tributos, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária; falsificar ou alterar nota fiscal; emitir ou utilizar documento falso; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, prevendo uma pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou em 10/09/21 a edição n° 176 da publicação Jurisprudência em Teses sobre esses crimes, quando foram resumidas pela Secretaria, mediante exaustiva pesquisa, os entendimentos extraídos de julgados publicados até 13/08/2021. É cabível, portanto, na omissão de informação ou declaração falsa às autoridades fazendárias, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.

A autoria e a participação no crime prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa. Nos crimes societários admite-se a denúncia geral, a qual, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um dos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa.

Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.

O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição. Nos crimes de fraude à fiscalização tributária e de falsificação ou alteração de nota fiscal, o oferecimento de denúncias, tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.

Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal. A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal de falsidade de declaração, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.

A majorante do grave dano à coletividade restringe-se a situações de relevante prejuízo, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários. É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem. É possível, inclusive, o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes.

Por fim, quando o contribuinte deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa. Essa excludente de culpabilidade foi resultado do julgamento (AgRg no AREsp 1813382/GO), relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca na Quinta Turma em 22/06/21.

Karla Borges

A COSIP na conta de energia

A Emenda Constitucional n. 39/2002 outorgou competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Conhecida como COSIP ou CIP, tem como fato gerador o consumo ativo de energia, medido em quilowatt-hora. A Constituição Federal dotou os entes de liberdade para definir as bases de cálculo, alíquotas e contribuintes.

No caso específico de Salvador, até 2017, havia um limite máximo para cobrança, relacionado com a faixa de consumo de energia, incidente sobre o valor líquido da fatura. Todavia, a Lei 9.279/17 determinou que a base de cálculo da COSIP fosse o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

O valor da contribuição é calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota correspondente à faixa de consumo de energia, determinada na Tabela de Receita n° X, anexa à Lei 7.186/90. As alíquotas variam de 1,20% a 35,90% para residenciais, e de 1,16% a 85,49% para não residenciais. A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é responsável pelo recolhimento da COSIP ao Município de Salvador, conforme Calendário Fiscal.

A Ouvidoria da concessionária quando questionada sobre os dados discriminados na conta demonstra estar desatualizada acerca dos valores que estão sendo cobrados da COSIP dos últimos anos e trata o tributo como taxa, fato inadmissível, uma vez que a Súmula Vinculante n.41 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por inexistir serviço público específico e divisível.

O consumidor tem o direito de receber informações para a defesa de seus interesses e deve conhecer a especificação exata da composição dos preços praticados, a fim de confrontá-los. Seria de bom alvitre checar se os volumes cobrados em sua conta de luz refletem os valores medidos e se os tributos incidentes estão corretos. As alíquotas da COSIP, por exemplo, podem ser conferidas nas tabelas anexas à Lei 7.186/06, e a base de cálculo na página da ANEEL.

O custo do serviço de iluminação pública já é imputado aos consumidores de energia, sem qualquer faculdade de disposição contrária. A sua cobrança pode ser desatrelada da conta de luz, de acordo com a conveniência de cada municipalidade, havendo previsão legal. Desta forma, percebidas divergências nas faturas e diante da enorme dificuldade de obtenção de êxito na esfera administrativa, não restará alternativa ao contribuinte, senão, o ingresso de ações judiciais.

Karla Borges

Receita paga hoje restituições do último lote do IR 2021

A Receita Federal paga nesta quinta-feira (30) as restituições do quinto e último lote do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021. Estão sendo depositados R$ 562 milhões para 358.162 contribuintes.

Além dos contribuintes que entregaram a declaração no prazo, até 31 de maio, a Receita pagará restituição a contribuintes que entregaram a declaração com atraso, até 15 de setembro, e não caíram na malha fina.

O restante tem prioridade legal, sendo 4.955 contribuintes idosos acima de 80 anos, 47.465 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.927 contribuintes com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave e 19.211 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

A partir do próximo mês, o Fisco só liberará as restituições a contribuintes que tenham caído na malha fina em 2021 ou em anos anteriores e tenham retificado a declaração, corrigindo inconsistências ou erros de informação.

Inicialmente prevista para terminar em 30 de abril, o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física foi encerrado em 31 de maio por causa da segunda onda da pandemia de covid-19. Apesar do adiamento, o calendário original de restituição foi mantido, com cinco lotes a serem pagos entre maio e setembro, sempre no último dia útil de cada mês.

Como consultar

A consulta pode ser feita na página da Receita Federal da internet. Basta o contribuinte clicar no campo “Meu Imposto de Renda” e, em seguida, “Consultar Restituição”. A consulta também pode ser feita no aplicativo Meu Imposto de Renda, disponível para os smartphones dos sistemas Android e iOS.

Quem não está na lista pode consultar o extrato da declaração para verificar eventuais pendências. Nesse caso, o contribuinte deverá entrar na página do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC) < https://cav.receita e verificar se há inconsistências de dados. Nessa hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição fica disponível no banco durante um ano. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contactar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento da Receita por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Agencia Brasil

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora