Pela primeira vez em mais de uma década, a Bahia superou São Paulo e assumiu a liderança nacional em volume de investimentos realizados, de acordo com dados oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional (Siconfi) referentes aos primeiros oito meses de 2025.
Entre janeiro e agosto, o governo baiano desembolsou R$ 4,12 bilhões em valores liquidados nas áreas social e de infraestrutura, ficando à frente de São Paulo, que investiu R$ 3,66 bilhões.A marca é histórica, considerando que o orçamento da Bahia é cinco vezes menor que o paulista.
Completam o ranking dos cinco estados que mais investiram o Pará (R$ 3,57 bilhões), Minas Gerais (R$ 3,06 bilhões) e Goiás (R$ 2,88 bilhões).
O governador Jerônimo Rodrigues celebrou o resultado, interpretando os números como um sinal de maior “efetividade na destinação de recursos para atender à população”.
“Isto se traduz nas inúmeras entregas que estamos fazendo na capital e no interior, e significa mais escolas de qualidade, avanços importantes na rede de saúde, mais segurança e melhor infraestrutura em todo o Estado”, afirmou o governador.
Os dados consolidam um período de forte aplicação de recursos no estado. Somando os valores de 2023 e 2024, a Bahia já totaliza R$ 20,2 bilhões em investimentos desde o início da atual gestão, o maior volume já registrado em uma etapa inicial de governo baiano.
O secretário da Fazenda, Manoel Vitório, creditou o desempenho ao planejamento fiscal. Ele destacou o alinhamento entre a contratação de operações de crédito e a pauta de investimentos, o que “assegura os recursos necessários para a manutenção do ritmo forte”.
Além disso, ressaltou que, apesar do volume recorde, a Bahia mantém o equilíbrio das contas públicas, com a dívida em baixo patamar. A relação entre a dívida líquida e a receita corrente líquida do estado recuou de 37% em janeiro para 33% em agosto de 2025.
Fonte: Jornal A Tarde
Kuala Lumpur, 26/10/2025 – Os presidentes do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, e dos Estados Unidos, Donald Trump, se reuniram neste domingo, dia 26, na Malásia, para discutir a crise política entre os governos e o tarifaço sobre as exportações brasileiras.
O encontro começou às 15h30, horário local, no Centro de Convenções de Kuala Lumpur (KLCC). Os dois governos confirmaram a realização da conversa, em paralelo à Cúpula de Líderes da Asean (Associação de Nações do Sudeste Asiático).
Questionado no início se poderia rever o tarifaço sobre o Brasil ainda neste domingo, Trump disse que estavam abertos a “avançar rápido” nesta discussão.
Trump negou que sejam injustas as razões para aplicar o tarifaço ao Brasil, como defende o governo brasileiro. “Não, acho que tudo é justo. Temos muito respeito pelo seu presidente e pelo Brasil. Provavelmente faremos alguns acordos”, respondeu Trump. “Eles podem oferecer muita coisa, e nós podemos oferecer muita coisa”
“É uma grande honra estar com o presidente do Brasil. É um país grande e bonito e vai muito bem. Acho que seremos capazes de fazer alguns bons acordos para os dois países. Vou deixar isso para Jamieson, Scott e Marco”, disse Trump. “Vamos acabar tendo uma relação muito boa, sempre tivemos.”
Trump desconversou quando questionado sobre quais eram as condições que o fariam reduzir as tarifas ao Brasil: “Vamos discutir por um tempo e provavelmente chegaremos a uma conclusão muito rapidamente”.
Ele negou ter interesse em falar sobre a crise na Venezuela, a não ser que Lula desejasse pautar o asssunto. Questionado sobre o ex-presidente Jair Bolsonaro, Trump afirmou apenas que “sempre gostou dele” e que se entristeceu com a condenação por golpe de Estado.
“Eu sempre gostei dele, fiquei muito mal com o que aconteceu com ele”, respondeu o americano, sem dizer se desejava tratar do tema.
O Estadão quesitonou se Trump estava preocupado a relação privilegiada do Brasil com a China, principal parceiro comercial do País e rival dos EUA, mas Trump disse apenas que vai se reunir com a China depois.
“Acho que teremos um acordo com a China. Vou me reunir com o presidente Xi na Coreia do Sul. Eles querem fazer um acordo e nós queremos fazer um acordo. Vamos nos encontrar depois na China e nos EUA em Mar-a-Lago, Palm Beach. Tivemos muitas conversas antes de nos reunir, tivemos conversas com o Brasil. Acho que terminaremos com um bom acordo para os dois países, com a China isso vai acontecer. As pessoas parecem estar muito interessadas na China, acho que teremos uma reunião muito justa com a China.”
Lula afirmou que tinha uma pauta por escrito para entregar a Trump. Ele mostrou a pasta e disse que deixaria a cópia com o americano.
A conversa com jornalistas ocorreu antes de a discussão entre eles começar. Aparentemente desconfortável com a situação, o petista pediu que a imprensa fosse retirada da sala, para que não perdessem tempo de negociação. Trump concordou e reclamou que as perguntas estavam entendiantes.
“A imprensa vai ter boas notícias assim que acabar a reunião. Antes, são só suposições. O Brasil tem interesse em ter uma relação extraordinária com os EUA, como temos há 201 anos. Não há nenhuma razão para desavença entre Brasil e EUA”, afirmou o petista. “Quando dois presidentes sentam na mesa, cada um coloca os seus problemas, a tendência natural é encaminhar para um acordo. Antes de vir aqui eu disse que estava muito otimista com a possibilidade para avançarmos para ter uma relação mais civilizada com os EUA e pretendemos manter.”
Em princípio, participariam da reunião apenas Lula e Trump e assessores diretos, além de intérpretes. Após o fim do encontro, o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, deverá se pronunciar a respeito da conversa, conforme o Palácio do Planalto.
Na sala 410, Trump estava acompanhado de Marco Rubio (secretário de Estado), Scott Bessent (secretário do Tesouro) e Jamieson Greer (USTR). Com Lula, participaram o ministro Mauro Vieira (Relações Exteriores), o embaixador Audo Faleiro (Assessoria Especial) e o secretário-executivo Márcio Elias Rosa (MDIC).
Antes da conversa, Trump chegou a dizer que poderia baixar o tarifaço de 50% sobre a pauta de exportações brasileira, sob certas condições. Lula disse que um acordo amplo talvez não fosse atingido agora.
Fonte: Broadcast por Felipe Frazão
| Com uma dívida pública de € 3,3 trilhões, o equivalente a 114% do PIB, a França busca novas fontes de receita. |
| Para isso, está considerando uma medida polêmica: taxar seus cidadãos mesmo depois que eles deixam o país. |
| O projeto criaria um “imposto universal direcionado” que obrigaria franceses de alta renda a continuar pagando tributos por até 10 anos após a mudança para o exterior. |
| A regra atingiria quem ganha mais de € 235 mil por ano e se muda para países com carga tributária pelo menos 40% menor que a francesa. |
| A proposta é liderada pela ala de esquerda, que busca aumentar a arrecadação e frear cortes de gastos em meio à crise fiscal. Contudo, ainda precisa passar pela Assembleia Nacional, onde enfrenta forte resistência da direita e dos aliados de Macron. |
| A ideia foi inspirada lá na terra do Tio Sam. Nos EUA, a tributação é feita com base na cidadania, e não na residência. Ou seja, mesmo que viva em outro país, o americano continua devendo impostos ao governo. |
| Outras propostas estão na mesa |
| Um projeto que também está em debate é o “imposto Zucman”, que cobraria uma alíquota anual de 2% sobre fortunas acima de € 100 milhões, incluindo ações, empresas e ganhos não realizados. |
| Estimativas apontam que a medida poderia render até € 20 bilhões por ano — embora críticos digam que a medida apenas afastaria os mais ricos do país. Aí que entra o conceito de taxar onde quer que os franceses estejam. |
Fonte: The News
O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, confirmou neste sábado (25) que se reunirá com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a Cúpula da ASEAN (Associação das Nações do Sudeste Asiático), que ocorre na Malásia. A informação foi divulgada pela CNN Brasil, com base em declarações dadas por Trump a bordo do Air Force One, em voo rumo ao país asiático.
Segundo o líder norte-americano, a possível redução das tarifas de importação sobre produtos brasileiros dependerá de “circunstâncias corretas”. A reunião entre os dois chefes de Estado está prevista para este domingo (26), à margem do evento, e deve abordar temas delicados da relação bilateral — entre eles, o tarifaço de 50% sobre produtos brasileiros e as sanções impostas a autoridades brasileiras, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e servidores vinculados ao programa Mais Médicos.
Antes da declaração de Trump, nem a Casa Branca nem o governo brasileiro haviam confirmado oficialmente o encontro. A confirmação feita pelo presidente americano reforça a expectativa de um diálogo direto entre Washington e Brasília sobre questões econômicas e diplomáticas que têm gerado tensão nas últimas semanas.
O encontro ocorre em um momento em que o governo brasileiro busca ampliar a cooperação internacional e reduzir barreiras comerciais impostas aos seus produtos, especialmente no setor agrícola. Para o Itamaraty, uma eventual flexibilização das tarifas seria um passo importante para readequar as relações econômicas entre os dois países.
Fonte: Revista Piaui
Durante o período de estiagem, a navegação pelos rios amazônicos se torna um dos maiores desafios para o transporte de combustíveis e suprimentos. Pensando nisso, a Marinha do Brasil e a Petrobras firmaram um acordo de cooperação técnica para reforçar a segurança da navegação na região.

A assinatura do acordo aconteceu no Comando do 9º Distrito Naval, em Manaus. O documento prevê o apoio técnico da Marinha do Brasil na coleta de dados e na identificação de trechos críticos à navegação durante o período de seca.
O comandante do 9º Distrito Naval, vice-almirante Lampert, relata que a parceria permite uma navegação mais segura nos rios do Amazonas:
“É uma navegação que precisa ser segura e precisa. Nesse aspecto, é importante a Marinha, como autoridade marítima, firmar essa parceria com a Petrobras, especialmente no período da seca. Existem alguns trechos mais complexos, e não podemos imaginar uma interrupção no fluxo de energia e ativos energéticos, não só para Manaus, mas para toda a Amazônia. Essa parceria traz benefícios diretos para a sociedade.”
Ele ressalta ainda que o acordo garante o acompanhamento de embarcações da Marinha em áreas de risco, guiando comboios e navios de transporte de combustíveis por rotas mais seguras. A iniciativa reforça o compromisso das instituições em enfrentar os desafios da estiagem, garantindo o abastecimento e a segurança da navegação nos rios amazônicos.
“O acordo reforça uma parceria tradicional que a Marinha do Brasil mantém com a Petrobras. A Petrobras atua na exploração e produção de petróleo tanto na área offshore, no mar, quanto aqui no Amazonas, em Urucu e no Terminal Solimões. Sabemos que os ativos de gás natural, gás liquefeito e petróleo desses terminais suprem grande parte da Amazônia.”
O gerente-executivo de Logística da Petrobras, Joselito Guerra de Andrade Câmara, destaca o objetivo da parceria:
“A Petrobras entrou com recursos para ajudar a Marinha a cumprir sua missão de manter a segurança da navegação na Amazônia. Esse foi o principal objetivo: proteger a população amazônica como um todo.”
Joselito Guerra ressalta ainda que a cooperação técnica representa um marco para a logística e a segurança da navegação na região, unindo esforços para enfrentar os impactos das mudanças climáticas e manter o fluxo de suprimentos essenciais à população.
“Nós começamos a adotar ações práticas no dia a dia para evitar o desabastecimento de Manaus — tanto de gás natural, usado na geração de energia, quanto de gás de cozinha, fundamental para as famílias.”
Apesar do período de seca enfrentado neste ano, o comandante Lampert afirmou que a estiagem está mais moderada do que nos dois últimos anos:
“Particularmente, este ano estamos tendo uma estiagem mais leve em relação ao ano passado, mas ainda existem pontos sensíveis à navegação. Procuramos identificar esses locais e repassar as informações à Petrobras, indicando os melhores caminhos para garantir o fluxo de insumos e combustíveis para Manaus e toda a Amazônia.”
Fonte: Agência Brasil
RE 928.943 (Tema 914)
Constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico cobrada pela contratação de tecnologia ou serviços técnicos do exterior (CIDE-Tecnologia)
Dos Fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 914), no qual se discute se a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei 10.332/2001 (conhecida como CIDE-Tecnologia) é compatível com a Constituição.
Originalmente, o tributo incidia sobre pagamentos efetuados por empresas para aquisição ou uso de conhecimentos tecnológicos provenientes do exterior (art. 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000). A partir de 2002, passou também a abranger pagamentos realizados a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa ou direitos autorais oriundos do exterior (art. 2º, § 2º, da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001).
No caso concreto, uma empresa ajuizou ação para deixar de recolher a contribuição sobre valores pagos à matriz, na Suécia, como remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, prestados com ou sem a transferência de tecnologia.
Após o juiz e o tribunal local manterem a cobrança, a empresa recorreu ao STF.
No recurso, sustenta que, nos termos do art. 149 da Constituição, a União (i) somente pode criar CIDE como instrumento de intervenção em determinada atividade econômica e (ii) apenas pode cobrá-la de setores que se beneficiem dessa intervenção ou que, ao menos, tenham relação com a atividade financiada pela contribuição. Afirma que tais requisitos não teriam sido observados no caso da CIDE-tecnologia.
Questões jurídicas
- A criação da CIDE-Tecnologia está justificada por uma intervenção legítima da União no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição?
2. A cobrança da contribuição deve ficar restrita a contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia do exterior, ou pode alcançar também a contratação de serviços técnicos e de assistência administrativa?
3. É necessário que o contribuinte da CIDE seja diretamente beneficiado pela atividade financiada com os recursos arrecadados?
Fundamentos da decisão
- O art. 149 da Constituição autoriza a União a criar contribuições de intervenção no domínio econômico como forma de atuar em determinado setor da economia. Essa atuação deve estar alinhada com os objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição) e os princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição), como o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades.
2. A CIDE-Tecnologia foi criada para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que incentiva o desenvolvimento tecnológico no país por meio da pesquisa e da cooperação entre universidades, centros de pesquisa e empresas. Trata-se de objetivo compatível com a Constituição e que caracteriza intervenção legítima no domínio econômico.
3. A Constituição não exige que a contribuição incida apenas sobre operações com transferência de tecnologia, mas impõe que exista vinculação entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação. É legítima, portanto, a ampliação da incidência para serviços técnicos, assistência administrativa e direitos autorais contratados do exterior, desde que os recursos arrecadados sejam destinados à área de ciência e tecnologia, nos termos da lei. Esse alargamento decorreu de opção de política econômica, acompanhada de redução na alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre essas remessas, de modo a evitar aumento do ônus para o setor produtivo.
4. Não é necessário que o contribuinte receba um benefício direto e individual da intervenção estatal na economia. A Constituição permite que as CIDEs sejam cobradas de um segmento econômico para financiar programas de interesse público mais amplo, que geram benefícios indiretos e coletivos.
Resultado do Julgamento
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre os pagamentos enviados ao exterior em razão de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei possibilitaram a cobrança da Cide também sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e direitos autorais, com ou sem transferência de tecnologia.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Assim, não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
Teses de julgamento:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007”;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.
Fonte: STF
A Receita Federal alerta sobre falsas informações que circulam nas redes sociais afirmando que a instituição vai começar a rastrear, a partir de janeiro de 2026, brasileiros no exterior que não fizeram a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
Sobre o assunto, o órgão presta os seguintes esclarecimentos:
1. A Receita Federal não rastreia brasileiros devido à mudança de domicílio. O procedimento é de orientação e informação.
2. Não há nenhuma mudança de procedimento para 2026 ou em qualquer data futura.
3. Reforçamos que o brasileiro que está deixando definitivamente o país deve informar isso à Receita Federal de maneira muito simples, veja neste link.
4. Por fim, no ano seguinte, o cidadão deve acessar o sistema para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e enviar a Declaração de Saída Definitiva do País. Mais informações, acesse aqui.
5. Esses procedimentos são obrigatórios e preservam os direitos dos brasileiros que mudam de domicílio fiscal, inclusive perante o fisco do país de destino.
Fonte: Receita Federal
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 216,727 bilhões em setembro, alta real (já descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 1,43% sobre o resultado de igual período de 2025 (R$ 203,169 bilhões). Em termos nominais, houve crescimento de 6,67%.
No acumulado dos nove primeiros meses de 2025, a arrecadação federal somou R$ 2,105 trilhões, elevação de 3,49% em termos reais na comparação com igual período de 2024 (R$ 1,934 trilhão). Em termos nominais, o resultado acumulado entre janeiro e setembro deste ano foi 8,85% superior ao de igual período de 2024.
Os valores arrecadados representam o melhor desempenho arrecadatório apurados desde 1995, tanto para meses de setembro quanto em relação ao acumulado dos nos primeiros meses do ano.
As informações foram divulgadas nesta quinta-feira-feira (23/10) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.
Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista foi presencial e contou com transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.
Confira o material com os dados da arrecadação federal de setembro de 2025
A Receita ressalta que a base de comparação de setembro foi influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024, sem contrapartida em 2025. Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,86% na arrecadação do período acumulado e de 3,73% na arrecadação do mês de setembro.
Malaquias explicou que em setembro do ano passado, a base de arrecadação ficou acima do fluxo normal, devido ao diferimento tributário concedido ao Rio Grande do Sul (o que não se repetiu em 2025). Em 2024, devido à calamidade causada pelas chuvas no Estado, os contribuintes gaúchos puderam postergar o pagamento de tributos.
“Houve uma maior concentração de arrecadação em setembro de 2024, pela arrecadação diferida do Rio Grande do Sul, e a nossa base de comparação do período foi elevada em R$ 3,7 bilhões. Expurgamos isso para termos uma comparação um pouco mais próxima do fluxo normal. Assim, o nosso indicador de crescimento de setembro deste ano salta de 1,88% para 3,73%”, explicou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita.
Setembro de 2025 também foi marcado por fatores como elevações de arrecadação de IOF [Imposto sobre Operações Financeiras], em razão de alteração na legislação do tributo por meio do Decreto nº 12.499/2025; assim como altas nos recolhimentos incidentes sobre fundos e títulos de renda fixa, juros sobre Capital Próprio e da Receita Previdenciária. Por outro lado, houve retrações nos recolhimentos do Imposto de Renda e da CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido], complementou Marcelo Gomide.
Receitas Administradas
Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de setembro somou R$ 210,702 bilhões. Isso significa altas de 1,88%, em termos reais, e de 7,15%, em termos nominais, sobre o resultado de igual mês de 2024 (R$ 196,646 bilhões).
No acumulado dos nove primeiros meses do ano, as receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 2,016 trilhões, representando elevações de 4,10%, em termos reais, e de 9,49%, em termos nominais, sobre o valor registrado no mesmo período de 2024 (R$ 1,841 trilhão).
Fatores
Na comparação entre setembro deste ano com igual período de 2024, há uma série de destaques que explicam o desempenho da arrecadação no mês passado, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.
A produção industrial de agosto deste ano caiu 1,61% na comparação com igual mês de 2024 e a venda de bens registrou baixa de 2,06%. A venda de serviços subiu 2,48% e a massa salarial foi ampliada em 12,13%.
Fonte: Ministério da Fazenda
DECRETO Nº 40.846 de 16 de outubro de 2025
Regulamenta a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, V, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, que autoriza a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º A cessão onerosa dos direitos creditórios será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Salvador.
§ 2º A cessão onerosa deverá ocorrer em favor de Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) criada especificamente para a estruturação e implementação da operação de securitização, lastreada nos direitos creditórios a que se refere a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024.
§ 3º A cessão de direitos creditórios realizar-se-á até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 4º A cessão onerosa de direitos creditórios no município de Salvador fica condicionada à análise de viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 5º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município – PGMS indicará de forma específica os créditos que serão objeto da cessão onerosa.
Art. 2º A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste artigo não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e do art. 37, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A cessão onerosa de direitos creditórios é considerada atividade da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no art. 39- A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser destinados, pelo menos, 50% do montante auferido a despesas associadas ao regime próprio de previdência social, e o restante a despesas com investimentos.
Art. 3º A cessão de que trata este Decreto é definitiva, sendo vedada a substituição de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário, que assume integralmente o risco sobre os direitos creditórios adquiridos.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica nos casos de extinção do crédito tributário por compensação, remissão ou dação em pagamento, por configurarem hipóteses de esvaziamento substancial do objeto cedido, decorrente de ato normativo próprio do Município, desde que tal ato seja posterior à efetivação da cessão e que extinga de forma específica os direitos creditórios alienados.
§ 2º A vedação disposta no caput deste artigo também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que tais atos sejam posteriores à efetivação da cessão.
§ 3º O reequilíbrio contratual a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, mediante a substituição dos créditos extintos por outros de natureza e valor de face equivalentes, previamente reservados para este fim, nos termos e condições definidos no edital e no contrato.
§ 4º Nas hipóteses do §2º deste artigo, a substituição se limitará ao montante equivalente ao crédito principal que for reduzido pelo parcelamento ou transação.
§ 5º Os atos previstos neste artigo não configuram garantia de adimplemento ou qualquer forma de responsabilidade do cedente pelo risco do crédito.
§ 6º É vedada a recomposição do objeto contratual por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira.
Art. 4º A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este decreto mantém inalterados:
I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento;
II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, preservando-se as mesmas garantias e privilégios desse crédito;
III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte;
IV – os encargos, os honorários advocatícios, suas respectivas titularidade e destinação;
V – a competência da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ para realizar a cobrança administrativa e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS para efetuar a cobrança.
Art. 5º A cessão onerosa objeto deste decreto não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos cedidos, conforme previsto nos artigos 151 e 156, ambos da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte, sem que enseje qualquer compensação financeira ao Cessionário, observando-se o disposto no §4º do art. 3º deste decreto.
Art. 6º O edital da cessão onerosa de direitos creditórios será elaborado pela Companhia de Securitização de Salvador – SALSEC.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será submetido à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município de Salvador – PGMS para posterior publicação.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município de Salvador tem competência privativa para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos objeto de cessão onerosa, nos termos do art. 167 e 169 da Lei Orgânica Municipal e nos termos dos art. 39-A, §1º, III da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, visa dar apoio à Fazenda Pública Municipal na cobrança administrativa, judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, respeitadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal.
§ 2º Sem prejuízo da competência prevista no caput deste artigo, o cessionário poderá adotar medidas operacionais e tecnológicas para apoiar a cobrança extrajudicial, sempre mediante autorização expressa, controle e supervisão da Procuradoria-Geral do Município, mantendo-se com o Município a iniciativa, a decisão e a titularidade das prerrogativas de cobrança.
§ 3º A gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido, referido no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, tem por objetivo auxiliar a Fazenda Pública Municipal com informações mais precisas e atualizadas acerca da localização do devedor, meios de contato ou de bens passíveis de penhora, entre outras que possam contribuir para o impulsionamento da cobrança administrativa, judicial e extrajudicial, preferencialmente por meio de webservice e com recursos tecnológicos que facilitem o compartilhamento de informações disponíveis, sendo preservados os atos executivos e as competências exclusivas dos órgãos da administração pública.
§ 4º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024 observará a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como garantirá a confidencialidade das informações recebidas e a segurança no tratamento de dados pessoais e financeiros envolvidos, assegurando que o compartilhamento de informações com entes privados seja estritamente limitado às finalidades legais.
Art. 8º Os créditos, objeto de cessão, devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento ou compensação com precatórios, quando for o caso.
§ 1º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município de Salvador – PGMS disciplinará os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão, com o detalhamento de sua natureza, código de receita específico para acompanhamento da operação e todos os dados necessários para geração de relatório de acompanhamento e gestão da operação.
§ 2º Os meios de pagamento disponíveis para quitação dos créditos referentes aos direitos creditórios cedidos serão os mesmos utilizados para os demais créditos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que não cedidos.
§ 3º Todos os relatórios necessários à gestão dos créditos cedidos e informações pertinentes à arrecadação e pagamentos ao cessionário serão desenvolvidos e disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS à sociedade de propósito específico (SPE), nos termos de Instrução Normativa a ser expedida em conjunto pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS.
Art. 9º Os pagamentos relativos aos créditos objeto de cessão do direito serão realizados, exclusivamente, por meio de instrumentos oficiais de arrecadação, conforme definido em Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS. § 1º A Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS disciplinará a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com administrador/ custodiante ou com o agente fiduciário.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ promoverá o ajuste dos sistemas e convênios de arrecadação, inclusive para fins de adaptação à manutenção do modelo de composição de dívidas, como parcelamentos, para segregação dos boletos e meios de pagamento, ou adesão a parcelamentos distintos, a fim de gerar as guias e direcionar a arrecadação dos créditos com direitos cedidos e não cedidos conforme a conta responsável para receber os recursos.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá à SPE, por intermédio do administrador/custodiante, arquivos eletrônicos de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação dos recursos recebidos e à auditoria dos fluxos, na forma do art. 8 e da instrução normativa referida no §1º deste artigo.
Art. 10. Atos da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS disciplinarão outros procedimentos relativos à cessão onerosa para fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministério da Cultura (MinC) comunica aos proponentes e gestores culturais que encerra, em 31 de outubro, o prazo de apresentação de propostas culturais para a Lei Rouanet, como previsto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 23, de 5 de fevereiro de 2025. Até o momento, a Pasta recepcionou mais de 16 mil propostas submetidas à lei de incentivo à cultura.
A Instrução Normativa estabelece procedimentos referentes à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados dos programas, projetos e ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
“A definição do período de inscrições segue uma estratégia de planejamento de fluxo operacional na Lei Rouanet. O prazo estipulado é fundamental para viabilizar a manutenção e aprimoramentos necessários na plataforma Salic, de modo a garantir a eficiência para o novo ciclo no próximo exercício fiscal. Um dos objetivos é assegurar o processamento dos expressivos investimentos em projetos culturais concentrados no mês de dezembro, que marca o encerramento do exercício fiscal”, informa a secretária de Fomento e Incentivo à Cultura em exercício, Teresa Cristina Rocha.
A Pasta também recomenda que proponentes não deixem para submeter propostas no último dia (31), devido a sobrecarga no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) com a alta demanda.
“Reiteramos que o prazo não será prorrogado. A data foi estabelecida com antecedência para garantir a manutenção e a adaptação do sistema à nova Instrução Normativa, que entra em vigor no próximo exercício. É importante que todos os proponentes fiquem atentos, pois quem não conseguir enviar sua proposta dentro do período estipulado, só terá uma nova oportunidade no ciclo do próximo ano”, finalizou a secretária.
Fonte: Gov.br

