A Prefeitura de Salvador, através da Fundação Gregório de Mattos, continua com as inscrições abertas para o Programa Viva Cultura – exercício 2025. Os interessados poderão submeter as propostas até o dia 31 de outubro de 2025, através do site VivaCultura. No ato da submissão, o proponente deverá realizar o preenchimento da ficha e anexar a relação de documentos obrigatórios e complementares. Serão investidos cerca de R$ 7,2 milhões, sendo que cada projeto incentivado deverá ter o valor máximo de R$ 1 milhão.
O Programa Viva Cultura visa conceder incentivos fiscais a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e microempreendedores individuais, domiciliados ou sediados em Salvador, que contribuam para a promoção do desenvolvimento cultural e artístico, dos direitos culturais, da acessibilidade e do fortalecimento da economia da cultura no âmbito do município de Salvador.
De acordo com o assessor chefe da FGM, Júlio Marques, o programa possui duas modalidades de financiamento: patrocínio e doação. A primeira, refere-se a transferência de recursos para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional. “Nesse caso, o valor deduzido pode chegar a 90% dos valores devidos de ISSQN e/ou IPTU”, explica. Destaca-se, ainda, que no caso dos patrocínios, o programa garante a exposição da marca nas ações e produtos culturais.
A segunda modalidade é a doação, modalidade na qual o incentivo pode chegar a 100% de dedução fiscal. O valor referente ao abatimento será limitado a, no máximo, 20% do imposto devido em cada período, mês ou ano, descontado do total a recolher naquele período único ou em períodos sucessivos.
O Viva Cultura opera como um importante indutor para a promoção, preservação e valorização da cultura local. Júlio considera que o Programa está ajudando a ampliar a base de financiamento à cultura no município, principalmente neste momento de forte adesão dos patrocinadores. “O modelo dos incentivos fiscais à cultura fortalece-se assim como um dos pilares para viabilização de projetos culturais, contribuindo para a efetividade do papel da cultura enquanto setor estratégico no desenvolvimento estético, artístico e econômico de nossa cidade”.
Para mais informações, consulte o edital ou envie e-mail para vivacultura@salvador.ba.gov.br.
Caixa começa a oferecer crédito habitacional de 2,25 milhões para famílias com renda acima de 12 mil
A partir desta segunda-feira (13), a compra da casa própria está mais acessível. Entraram em vigor as novas regras da Caixa Econômica Federal para ampliar o acesso ao financiamento habitacional. 

As medidas devem injetar R$ 20 bilhões no crédito imobiliário e, segundo o banco, financiar 80 mil novos imóveis até o fim do próximo ano.
O pacote apoiado pelo governo federal inclui o aumento da cota máxima de financiamento para 80% do valor do imóvel e a elevação do teto de imóveis financiáveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões.
As mudanças beneficiam especialmentefamílias com renda mensal acima de R$ 12 mil, faixa até então com dificuldade para acessar crédito habitacional fora das taxas de mercado.
A redução da entrada destrava o acesso ao crédito para milhares de famílias que estavam próximas de obter o financiamento, mas não conseguiam juntar o valor inicial suficiente.
Responsável por cerca de 70% dos financiamentos habitacionais do país, a Caixa será a principal instituição a operar o novo modelo, que ficará em fase de teste até o fim de 2026.
Se o formato se revelar eficaz para ampliar a oferta de crédito imobiliário e reduzir custos, o funcionamento pleno está previsto para 2027.
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O que muda na prática?
Antes das novas regras, o financiamento máximo era limitado a 70% do valor do imóvel. Com o retorno da cota de 80%, o comprador precisa dispor de uma entrada menor.
Exemplo para um imóvel de R$ 500 mil:
- Regra antiga (70%): entrada de R$ 150 mil
- Regra nova (80%): entrada de R$ 100 mil
O que muda para quem usa o saldo do FGTS?
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criado para oferecer condições especiais e juros menores, também passou por atualização.
O novo teto de R$ 2,25 milhões amplia o alcance das regras que permitem usar o saldo do FGTS como parte do financiamento.
Agora, imóveis de valor mais alto podem ser adquiridos com juros regulados e benefícios antes restritos a faixas de preço menores.
Como usar o FGTS em financiamentos habitacionais:
- como entrada, reduzindo o valor a ser financiado;
- para amortizar o saldo devedor, diminuindo parcelas ou prazo;
- para pagar parte das prestações, aliviando o orçamento mensal.
Outras dúvidas comuns
O FGTS pode ser usado para financiar qualquer imóvel?
Sim, desde que o valor do imóvel não ultrapasse R$ 2,25 milhões e o financiamento seja feito dentro do SFH.
Quem pode se beneficiar?
As novas condições foram pensadas para famílias de classe média, com renda acima de R$ 12 mil mensais. Os compradores com renda inferior a esse valor continuam contemplados pelo programa Minha Casa, Minha Vida, voltado à habitação popular.
As regras valem para imóveis novos e usados?
Sim. As condições se aplicam tanto para imóveis novos quanto usados, desde que o valor esteja dentro dos limites do SFH.
Preciso ser cliente da Caixa para financiar?
Não. Qualquer pessoa que atenda aos requisitos de renda, comprovação de capacidade de pagamento e documentação pode pedir o financiamento.
Como saber quanto posso financiar?
A Caixa oferece um simulador em sua página na internet que estima o valor do crédito e das parcelas de acordo com a renda familiar e o perfil do comprador.
Que passos devo seguir para pedir o financiamento habitacional?
- Reunir documentos: comprovantes de renda, identidade e declaração de imposto de renda.
- Fazer simulação online no site da Caixa.
- Procurar uma agência com os dados em mãos para negociar o financiamento.
O que muda no uso de recursos da poupança?
Regras atuais:
- 65% dos recursos depositados na poupança são obrigatoriamente destinados ao crédito habitacional;
- 20% são retidos pelo Banco Central, como depósito compulsório;
- 15% permanecem livres para outras operações dos bancos.
Período de transição, de 2025 até janeiro de 2027:
- Percentual de depósitos compulsórios cairão de 20%, para 15%. A diferença, de 5 pontos percentuais, será aplicada no novo modelo.
Depois do período de transição, a partir de janeiro de 2027:
- Fim da obrigação de os bancos destinarem 65% dos depósitos da poupança ao crédito habitacional;
- Depósitos compulsórios no Banco Central serão extintos;
- Até 100% do dinheiro aplicado na poupança poderá ser usado no crédito habitacional.
Fonte: Agência Brasil
O IVA dual instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e concebido pela Lei Complementar 214/2025 faz jus à proposta de simplificação, incidindo sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, exceto aquelas pouquíssimas descritas no artigo 6º da lei complementar, dentre elas, as relações de emprego.

Com a premissa de que a incidência do IVA em operação anterior gerará crédito, o contribuinte tende a dar preferência às despesas que gerarão crédito para abater em sua final saída, afinal, o cálculo do tributo por fora trará a consciência de que valerá a pena consumir e não produzir.
Considerando o certo afã na geração de créditos com consumo de operações onerosas com incidência do IBS e da CBS, resta-nos perguntar: qual será o interesse na relação de emprego, se no futuro será uma das poucas despesas que não gerará crédito?
Como a despesa “folha”, para fins de creditamento do IBS e CBS, não é considerada “operação onerosa” tributada, é previsível que se tornará um gasto, cada vez menos apreciado pelo financeiro e fiscal de uma empresa.
Atrelado à condição de gasto, a folha está diretamente integrada à composição do preço do bem/serviço final, cujo valor agregado à etapa anterior é 100% tributado (salvo regimes especiais), compondo relevante fatia da base de cálculo do IBS e CBS a pagar, quando na saída.
Ou seja, além de não gerar crédito, a folha é base de cálculo que aumenta o IBS e CBS a pagar, quando da perspectiva de um único contribuinte inserido na sistemática comum do regime tributário.
Do ponto de vista econômico, o efeito é claro. Setores com relevante demanda de insumos tributados têm seus débitos de IBS e CBS abatidos por boa parte dos créditos que vieram com os produtos e serviços adquiridos, reduzindo a carga tributária líquida que virá do valor agregado final. Por outro lado, produtos e serviços cujo produto demanda um gasto intensivo com mão de obra, terão uma capacidade de crédito pequena, uma vez que a folha (extremamente onerosa), não dará direito a crédito, ficando o débito do tributo, mais próximo da alíquota sobre a receita.
Assim se revela a mecânica natural de um IVA amplo, em que a menor proporção de aquisições tributadas em uma estrutura de custos resulta em um menor aparato de créditos, carregando mais imposto por real de receita que qualquer outro setor com cadeia longa de insumos tributados.
Muito embora a congruência desse desenho com a neutralidade buscada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, essa sistemática alarga a porta de entrada para a terceirização de diversos setores dentro de uma empresa carente de créditos, ficando cada vez mais atrativa a substituição da mão de obra pessoa física por jurídica, uma vez que um prestador de serviço, além de reduzir o passivo trabalhista e previdenciário, dará direito a créditos de IBS e CBS.
Esse cenário é agravado com a separação conceitual com as despesas com bens de uso e consumo, cujo creditamento ainda é vedado. Quanto maior a quantidade de colaboradores, maiores as despesas não vinculadas à atividade do contribuinte, e, portanto, maior a despesa sem retorno de créditos.
Com a contratação de pessoas jurídicas, todas essas despesas não sujeitas a crédito farão parte do preço do serviço, este integralmente sujeito ao IVA Dual, e, portanto, sua totalidade passível de crédito, fortificando mais uma vez o beneficiamento desse tipo de contratação.
Recado do novo sistema é direto
Esse conjunto de regras suscita escolhas estratégicas por parte de cada empresa, que cada vez mais buscarão insumos tributados por fora (licenças, tecnologia, facilities, BPO, jurídico) quando isso fizer sentido operacional e econômico, já que cada contrato com débito de IBS/CBS vira fonte de crédito.
Agora ao lado da legislação, é ilusório imaginar que “pejotização” resolva a conta dos contribuintes. Assim como hoje acontece, a forma não prevalece sobre a substância, e o risco da requalificação trabalhista sempre paira quando há subordinação, pessoalidade e onerosidade típicas de uma relação de emprego, mas a depender da despesa gerada nesse vínculo, o tomador de serviço arrojado pode ainda preferir o risco.
Por fim, vale separar o tema de outras agendas que caminham em paralelo. O PL 1.087/2025, focado em renda e dividendos, que muito embora não altere a lógica de creditamento do IBS/CBS, deve também impactar no custo total da mão de obra de uma empresa, uma vez que a ponta final, o dividendo, será onerado em até 10%.
Em síntese, o recado do novo sistema é direto: crédito é dinheiro e só nasce em operação tributada anterior. A folha de pagamentos, maior despesa em grande quantidade de setores, por definição legal, não é uma delas, ficando visível o crescimento ainda maior da terceirização real de setores.
Fonte: Conjur por Vitor Oliveira
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que municípios devem cobrar ISS na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais, mesmo que constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, contanto que alguns requisitos sejam atendidos. A questão foi julgada recentemente pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.
As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais liberais, como advogados, contabilistas, engenheiros e médicos. Elas têm direito a pagar uma alíquota fixa de ISS, que varia de 2% a 5%, por sócio. Esse é um regime mais vantajoso do que o das empresas que não têm direito à tributação especial e pagam a mesma alíquota de ISS, mas sobre o valor total do faturamento.
Podem ser adotados dois regimes diferentes de responsabilização. No de responsabilidade limitada, só o patrimônio da empresa pode ser usado para quitar as dívidas societárias. Na responsabilidade ilimitada, os sócios respondem diretamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio.
Os recursos que chegaram ao STJ (REsp 2162487 e REsp 2162486) debatiam os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que tratam da base de cálculo do ISS. O primeiro dispositivo diz que o imposto incide, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
O segundo dispositivo prevê que, quando os serviços de algumas categorias forem prestados por sociedades, estas também ficam sujeitas ao mesmo tipo de cobrança, calculada em relação a cada profissional que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
No julgamento, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), que é parte nos dois processos, defendeu que a alíquota fixa do ISS, historicamente, foi instituída para mitigar os riscos do profissional que atuava sob o regime da responsabilidade ilimitada, uma vez que ele poderia responder com seu próprio patrimônio às cobranças fiscais.
“A limitação patrimonial, ainda que juridicamente lícita, rompe o pressuposto de risco pessoal que fundamenta o regime do parágrafo 3º. E se rompe-se o fundamento, rompe-se também o direito de benefício”, afirmou o procurador Paulo André, em sustentação oral no julgamento.
Os ministros, no entanto, entenderam que o regime de responsabilização, por si só, não impede a adoção do regime diferenciado do ISS por alíquota fixa. Adotando a tese proposta pelo ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que o regime mais benéfico deve ser aplicado quando há prestação pessoal de serviço pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual pelo trabalho prestado e inexistência de estrutura empresarial, que descaracterizaria o “caráter personalíssimo” da atividade.
Em nota enviada ao Valor após o julgamento, a PGM-SP afirma, porém, que esse entendimento passou a ser aplicado pela administração tributária. A Súmula Administrativa nº 10, de 2010, foi alterada e passou a fixar que o tipo societário adotado por sociedade uniprofissional “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa – o que importa é a forma como o serviço é efetivamente prestado”.
Em um dos casos analisados pelo STJ, no entanto, o contribuinte atuava com estrutura empresarial, o que levou à perda do direito à tributação diferenciada, destaca o órgão. O relator não se pronunciou, durante o julgamento, a respeito do resultado concreto para o segundo caso julgado como paradigma.
Segundo tributaristas, a decisão da 1ª Seção consolida a jurisprudência no tribunal. Em um precedente recente, a própria 1ª Seção já tinha entendido que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias” (EAResp 31048).
“Embora sejam tipos societários diferentes, o fato da sociedade de profissionais se constituir sobre a forma de limitada não lhe tira o caráter da prestação de serviço prevista pelo Decreto-Lei nº 406/68”, afirma Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista sócio do CBA Advogados.
Portanto, acrescenta, “acerta o STJ ao firmar a jurisprudência já praticada há tempos e esperamos, com isso, que prefeituras, dentre elas a de São Paulo, reconheçam o entendimento e cessem as ilegais autuações e negativas de regimes contra contribuintes”.
O advogado Leonardo Gallotti Olinto, sócio do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto, ressalta que a simples denominação ou forma de constituição de uma sociedade não é o suficiente para descaracterizar o tipo de prestação, nem a forma como o serviço chega ao consumidor.
No entanto, ressalva, essas sociedades não podem praticar atos diferentes daqueles que o caracterizam como uniprofissionais. “Cabe à fiscalização verificar o que está sendo praticado pela sociedade que se autodenomina uniprofissional e tributar, se for o caso”, afirma.
De acordo com Pietro Reo Donghia Rondó, sócio do escritório Chatack, Faiwichow e Faria Advogados, o contribuinte que tiver sido autuado indevidamente pode recorrer ao mandado de segurança, ação declaratória com repetição de indébito ou a ação anulatória, quando já houver lançamento fiscal.
Fonte: Valor
Dúvidas e informações sobre serviços como emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA), do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e outras questões relacionadas ao ICMS, ao IPVA e ao ITD, tributos de competência do Governo do Estado, poderão agora ser obtidas de forma rápida e prática pelo Whatsapp. A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) acaba de disponibilizar o telefone (71) 3115-5005, novo canal de comunicação on-line entre a população e o Fisco Estadual. Para começar a utilizar é muito simples. Ao adicionar o número da Secretaria da Fazenda na agenda do celular ou iniciar uma conversa por meio do link disponibilizado no http://www.sefaz.ba.gov.br, o usuário será atendido por Eli, assistente virtual da Sefaz-Ba que irá passar todas as orientações necessárias sobre o serviço solicitado.
Além de tornar disponível o novo canal de contato para tirar dúvidas sobre serviços, por meio do (71) 3115-5005 a Secretaria da Fazenda também enviará para os contribuintes que estão na sua base de dados informações importantes sobre possíveis pendências, atualizações cadastrais, entre outras demandas. Por isso, de acordo com o superintendente de Desenvolvimento da Gestão Fazendária da Sefaz-Ba, Félix Mascarenhas, é importante que o cidadão salve o número entre os seus contatos.
“Com o número na agenda, rapidamente o cidadão poderá iniciar uma conversa com a Sefaz-Ba para tirar dúvidas em relação aos nossos serviços e, caso venha a receber também algum comunicado, já saberá que se trata de um canal oficial e confiável”, assinala Félix Mascarenhas, que complementa. “O nosso objetivo ao lançar mais esse canal de comunicação virtual é facilitar a vida dos contribuintes, que já contam como todos os nosso 190 serviços no http://www.sefaz.ba.gov.br e também com o atendimento por meio de videoconferência, com o Balcão Virtual”, explica.
Sefaz 100% virtual
A Secretaria da Fazenda do Estado disponibiliza para a população, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br, acesso aos seus 190 serviços, entre eles pedidos de isenção de ICMS e IPVA, consulta à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, emissão de DAE para pagamentos dos tributos estaduais, inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, entre outros. Na plataforma virtual, o contribuinte encontra a Carta de Serviços e o Balcão Virtual, canais que oferecem auxílio e autonomia ao cidadão para ter acesso a diversos serviços prestados.
“A Carta de Serviços organiza os tópicos em ordem alfabética, facilitando a identificação e tornando a busca mais intuitiva. Além disso, a Fazenda Estadual oferece 21 dos seus serviços no portal ba.gov.br. Somos o órgão estadual com maior participação na plataforma de serviços e informações do governo baiano”, explica do diretor de Atendimento da Sefaz-Ba, Moisés Piropo.
Balcão Virtual e demais canais de contato
Ferramenta que ajuda os contribuintes baianos a solucionarem suas dúvidas referentes aos serviços do fisco estadual, o Balcão Virtual funciona a partir da interação por videoconferência entre a equipe de atendentes da Sefaz-Ba. O serviço é personalizado e pode ser acessado por meio de canal on-line disponibilizado no http://www.sefaz.ba.gov.br. A comunicação com os atendentes se dá por meio do aplicativo de comunicação Microsoft Teams, que pode ser acionado via computador, notebook, celular ou tablet.
Com uma média de 600 atendimentos diários, que duram entre seis e sete minutos, o serviço integra o projeto Sefaz 100% Digital, que foi implantado durante a pandemia de Covid-19, expandindo os canais de atendimento à população de forma rápida e prática.
A única exigência para a utilização do Balcão Virtual é que o usuário, antes de entrar na sala, baixe gratuitamente o aplicativo Microsoft Teams. Para isso, basta acessar uma das lojas virtuais – Apple Store ou Google Play – no smartphone. O acesso à plataforma do Balcão Virtual ocorre a partir das 8h da manhã, quando começa o ordenamento da fila virtual. A ferramenta está disponível de segunda a sexta-feira das 8 às 17h30, exceto nos feriados. Por meio do Balcão é possível também receber orientações relacionadas à legislação tributária estadual. Esse atendimento funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 12 horas, exceto nos feriados.
Outros canais de atendimento da Sefaz-Ba são o e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br e o Call Center, disponível pelos números 0800 071 0071, para ligações de telefone fixo, 71 3319-2500 ou 2501, para ligações de celular ou de telefone fixo.
Fonte: Ascom/Sefaz-BA
As exportações chinesas de terras raras caíram em setembro em relação ao mês anterior, à medida que o endurecimento dos controles de Pequim sobre minerais estratégicos repercute nas cadeias globais de suprimentos e aumenta as tensões com Washington.
Os embarques dos materiais, que são usados em veículos elétricos, armamentos e na fabricação de dispositivos com alta tecnologia, totalizaram 6.538 toneladas, segundo dados alfandegários divulgados neste sábado. Em agosto, haviam sido 7.338 toneladas.
O resultado contrasta com os aumentos consistentes dos meses anteriores, que haviam elevado os embarques de agosto ao maior nível desde 2012.
Neste mês, Pequim anunciou novas e amplas restrições às terras-raras, incluindo a extensão dos controles de exportação a produtos comercializados fora da China que contenham até mesmo pequenas quantidades de material de origem chinesa.
O governo Trump condenou as medidas, afirmando que representam uma ameaça à segurança do fornecimento global, enquanto autoridades chinesas afirmaram que estão reagindo à escalada nas restrições comerciais impostas pelos Estados Unidos.
A China, maior produtora mundial, impôs controles sobre algumas exportações de terras-raras em abril. As vendas externas então despencaram, antes de uma trégua provisória permitir alguns meses de recuperação.
Agora, a postura mais dura de Pequim está provocando uma reação global, e o secretário do Tesouro americano, Scott Bessent, deu a entender que uma resposta coordenada pode estar em preparação, durante um encontro anual de líderes econômicos globais em Washington nesta semana.
O mercado financeiro agora aguarda a reunião planejada entre os presidentes Xi Jinping e Donald Trump na Coreia do Sul, na próxima semana, que pode oferecer aos rivais uma oportunidade de aliviar as tensões recentes e prolongar a trégua tarifária em curso.
Executivos se explicam durante evento do FMI
Autoridades chinesas tentaram amenizar as preocupações sobre a escalada repentina nas restrições às exportações de terras-raras durante uma visita a Washington, em uma tentativa de conter a reação internacional enquanto avançam as negociações comerciais com os Estados Unidos.
Delegados chineses disseram a seus interlocutores globais que o endurecimento dos controles de exportação não prejudicará o fluxo normal do comércio, segundo pessoas familiarizadas com o assunto, em conversas realizadas à margem das reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional (FMI) nesta semana.
De acordo com essas fontes, as autoridades chinesas afirmaram que a medida busca criar um mecanismo de longo prazo e foi introduzida como resposta a provocações dos EUA, como a ampliação das sanções para incluir subsidiárias de empresas na lista de restrições.
A decisão inédita da China sobre as terras-raras provocou uma reação global na última semana, com autoridades da Europa e do Japão expressando preocupação com a estabilidade das cadeias de suprimentos. As tensões deram aos Estados Unidos uma oportunidade de reunir aliados, representando um revés para os esforços chineses de fortalecer relações no cenário internacional.
A mensagem transmitida pelos representantes chineses em Washington ecoou declarações recentes do Ministério do Comércio da China, que afirmou que os controles não representam uma proibição de exportações e que pedidos qualificados para uso civil poderão ser aprovados. O ministro do Comércio, Wang Wentao, também atribuiu a recente escalada nas tensões comerciais com os EUA às ações americanas.
Na capital americana, o vice-ministro das Finanças da China, Liao Min, manteve reuniões bilaterais nesta semana com ao menos sete países — incluindo Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha — além de outras organizações. Já o presidente do Banco Popular da China, Pan Gongsheng, reuniu-se com autoridades de pelo menos nove nações.
Comunicados oficiais sobre esses encontros não detalharam o conteúdo das discussões, limitando-se a mencionar uma troca de opiniões sobre o ambiente econômico e financeiro. Os ministérios chineses do Comércio e das Relações Exteriores não comentaram o assunto fora do horário comercial.
Após uma forte onda de críticas, alguns países parecem adotar uma postura de cautela em relação ao tema das terras-raras, aguardando o resultado da reunião prevista nas próximas semanas entre o presidente americano Donald Trump e o líder chinês Xi Jinping antes de decidir por medidas concretas. Os países do G7 — grupo das principais democracias industrializadas — não conseguiram elaborar uma declaração conjunta nem adotar ações coordenadas contra a China após o encontro realizado em Washington nesta semana.
O ministro das Finanças do Japão, Katsunobu Kato, adotou um tom prudente, embora tenha criticado as últimas medidas chinesas e pedido que os países do G7 se unam em uma resposta. —Se nossas ações desencadearem um ciclo de retaliação, isso pode ter efeitos negativos sobre a economia global e os mercados — afirmou ele no início da semana.
Os Estados Unidos também adotaram medidas para reduzir as tensões após a ameaça de Trump de impor tarifas de 100% e cancelar o encontro com Xi.
O secretário do Tesouro, Scott Bessent, conversou na sexta-feira à noite com o vice-primeiro-ministro chinês, He Lifeng, e ambos se reunirão na próxima semana na Malásia para preparar o encontro entre os líderes. Trump também expressou otimismo de que as conversas com autoridades chinesas possam resultar em um acordo para aliviar as tensões comerciais.
—Acho que as coisas estão se acalmando — disse Bessent na sexta-feira, durante um evento na Casa Branca. — Tenho confiança de que o presidente Trump, por causa de seu relacionamento com o presidente Xi, será capaz de colocar as coisas novamente nos trilhos.
Embora a China justifique suas novas restrições como uma resposta à ampliação dos controles americanos, as medidas exigem que até exportadores estrangeiros obtenham licenças para enviar produtos — para qualquer país — que contenham traços de certos minerais de origem chinesa.
—A China tenta caracterizar essa ação como defensiva, mas, na prática, está criando vulnerabilidades adicionais nas cadeias de suprimentos de praticamente todos os países que dependem da fabricação com terras-raras — afirmou Logan Wright, diretor de pesquisa sobre o mercado chinês no Rhodium Group. —A decisão de transformar elementos da cadeia de suprimentos em armas é o ponto mais preocupante.
Fonte: O Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão assinada pelo ministro Nunes Marques, acolheu reclamação do Estado da Bahia e determinou o rejulgamento de ação que discute a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou de forma incompatível dois entendimentos do STF sobre o tema.
O caso envolve disputa entre o Estado da Bahia e a Sendas Distribuidora S/A referente à cobrança do ICMS-DIFAL com base nas Leis Estaduais n.º 13.373/2015 e 7.998/2001. Em primeira instância, foi concedida liminar à empresa para não recolher o imposto, decisão mantida pelo TJ-BA.
O imbróglio está na aplicação dos temas de repercussão geral pelo tribunal baiano. Em sua fundamentação para julgar o mérito, o TJ-BA utilizou o Tema 1.093 do STF, que trata especificamente de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Este entendimento estabelece que a cobrança do DIFAL depende de lei complementar com normas gerais.
Porém, ao analisar recurso extraordinário do Estado da Bahia, o TJ-BA negou o seguimento com base no Tema 1.331, que aborda situação diametralmente oposta. Enquanto o tema 1093 cuida de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, o tema 1.331 foca em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.
O ministro Nunes Marques não se manifestou sobre o mérito da questão tributária, mas destacou a “incompatibilidade lógica” entre os enunciados dos dois temas aplicados sucessivamente pelo TJ-BA. O relator frisou que o Tema 1.331 não pode ser utilizado para negar seguimento a recurso extraordinário quando o exame do mérito da controvérsia havia se baseado no Tema 1.093.
A decisão cassou a decisão reclamada e determinou o rejulgamento da causa pelo TJ-BA, que deverá observar a distinção entre os precedentes do Supremo.
ENTENDA
O reexame é necessário para que o TJ-BA:
- Determine, em primeiro lugar, a qual categoria a Sendas Distribuidora se enquadrava na operação controversa: contribuinte ou não contribuinte do ICMS;
- Aplique, de forma coerente, o Tema de Repercussão Geral correspondente a essa categoria;
- Julgue o mérito e, posteriormente, eventuais recursos, com base nessa mesma premissa, assegurando o direito de defesa e de recurso de ambas as partes.
Fonte: Bahia Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, medida que impede um empresário estrangeiro de deixar o Brasil e bloqueia seu passaporte. O nome do devedor continuará no Módulo de Alerta e Restrição do Sistema de Tráfego Internacional (STI-MAR), que impede viagens internacionais, e no Sistema Nacional de Passaportes (SINPA), que suspende o documento.
Empresário foi barrado no aeroporto
A medida foi determinada no âmbito de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2012 em Caicó (RN), que se tornou processo-piloto de dezenas de ações contra a empresa Susa Indústria e Comércio de Produtos Minerários Ltda. O crédito em execução supera R$ 2,2 milhões e, segundo o juízo de origem, já houve esgotamento de todas as tentativas tradicionais de cobrança.
De origem indiana e residente em Londres, o empresário disse que foi surpreendido em 14 de fevereiro de 2025, ao ser impedido de embarcar no Aeroporto de Guarulhos (SP) para o Reino Unido, onde vivem sua esposa e sua filha de oito anos. Desde então, ele se hospeda em hotel em São Paulo e afirma estar em situação de constrangimento ilegal.
Caso apresenta indícios de evasão patrimonial
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Liana Chaib, para quem há fortes indícios de evasão patrimonial. Ela ressaltou que o empresário figura como sócio em empresas dissolvidas irregularmente e responde também a execuções fiscais, inclusive por débitos ambientais. Seu voto foi seguido pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, Sérgio Pinto Martins, Amaury Rodrigues e Vieira de Mello Filho.
Para a maioria, o bloqueio do passaporte e a restrição de saída são medidas proporcionais, diante da longa espera de trabalhadores pelos créditos reconhecidos judicialmente.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, votou pela concessão do habeas corpus e pela revogação da medida. Segundo ela, impedir um estrangeiro sem residência no Brasil de regressar à família no exterior equivale à prisão civil por dívida, vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica.
Seguiram a corrente vencida a ministra Morgana Richa e os ministros Dezena da Silva e Douglas Alencar.
(Bruno Vilar/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: HCCiv-1000186-10.2025.5.00.0000
Fonte: TST
A primeira reunião do Conselho Nacional de Política Mineral, recém-instalado pelo governo, deverá aprovar seis resoluções.
O encontro é comandado pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, e tem a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Segundo relatos feitos à CNN, uma das resoluções determina a elaboração da Estratégia Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos, com instituição de garantias para o financiamento de projetos e incentivos fiscais aplicáveis às etapas de beneficiamento dos minérios.
O conselho deverá aprovar os seguintesdocumentos:
Resolução que institui grupo de trabalho para estudos e diagnósticos sobre a fiscalização da mineração no Brasil.
Resolução que aprova o regimento interno do conselho;
Resolução que institui grupo de trabalho sobre taxas de fiscalização e encargos setoriais, destinado a analisar e propor aprimoramentos na legislação mineral, com foco em maior racionalidade e segurança jurídica;
Resolução que institui grupo de trabalho sobre minerais críticos e estratégicos, com a finalidade de propor políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva, incluindo a elaboração daEstratégia Brasileira para Minerais Críticos e Estratégicos, e a instituição de garantias financeiras para o financiamento de projetos, bem como incentivos fiscais aplicáveis às etapas de transformação e industrialização;
Resolução que institui grupo de trabalho sobre Desenvolvimento Sustentável na Mineração, com foco na proposição de diretrizes e instrumentos que alinhem a atividade mineral a políticas de sustentabilidade, responsabilidade social e geração de valor compartilhado para comunidades locais;
Resolução que estabelece as prioridades da Política Mineral Brasileira e define diretrizes para o Plano Nacional de Mineração 2050 e para o Plano de Metas e Ações do setor;
Fonte: CNN
O pedido de Liminar foi concedido parcialmente, reconsiderando em parte a decisão agravada (art. 1.021, §2º, do CPC), para sustar a eficácia do artigo 103 da Lei n. 9.148/2016 do Município de Salvador quanto à dispensa do estudo de sombreamento nele prevista, incidindo apenas sobre as obras e empreendimentos que ainda não foram concluídos.
Confiram nos autos:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8024995-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) e outros (3)
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA (OAB:BA23375-A), LUCAS MAIA DE CARVALHO (OAB:BA39728-A), VANDILSON
PEREIRA COSTA (OAB:BA13481-A), LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB:BA26388-A)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (OAB:BA24179-A)
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelos seguintes partidos políticos: PARTIDO
SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), PARTIDO DOS TRABALHADORES, PSB –
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – BAHIA
– BA – ESTADUAL em face decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 8024995-86.2024.8.05.0000 que rejeitou pedido liminar.
Em suas razões, alegam os agravantes que “a exceção do Estudo de Sombra, impede que, no licenciamento, se constate se haverá sombra ou não na praia, simplesmente pelos estudos não existirem. Ou seja, a licença será espedida sem se considerar o sombreamento. É uma verdadeira autorização para sombrear as praias em qualquer horário.”
Argumentam que “Nestes oito anos, a exceção, conforme sinalizado pelo Relator, foi pouco usada e passou despercebida pela sociedade civil, tendo repercutido após denúncias recentes, após o sombreamento da Praia das Divas e a possibilidade de sombreamento permanente da Praia do Buracão. Ademais, tal antinomia deveria ser avaliada como inválida pelo próprio Município, que não deveria considerar a dispensa de estudo de sombra como algo a ser considerado, principalmente porque se estabelece que o estudo de sombra/solar é justamente o parâmetro que limita a altura das edificações que possam provocar sombra nas faixas de areia das praias de Salvador.”
Defendem que “Ora, dispensar o estudo de sombra não tem nada a ver com a altura dos edifícios. Um edifício de 10 (dez) metros pode causar sombras. A regra que exige estudo de sombras na ABM existe para coibir que o bem de uso comum do povo
( Praia) sofra danos por meio do sombreamento. A altura das edificações, ou gabarito, não define se irão ou não provocar sombras na praia. Este entendimento é extraído do próprio artigo (mesmo que não produzam sombreamento na praia).”
Esclarecem que “A municipalidade, em suas manifestações, resolveu omitir que iria autorizar e, com efeito, autorizou alvará de construção para empreendimentos que gozaram do dispositivo combatido, dispensa do estudo de sombra/solar, não tendo seu gabarito limitado pelo sombreamento que provocará na faixa de areia da Praia do Buracão, em horários proibidos pela legislação municipal e ainda com aumento de potencial construtivo de 50%.”
Ao fim, requerem a reforma da decisão de modo a ser concedido pleito liminar para suspensão da eficácia das normas discutidas, quais sejam, o artigo 103 da Lei Municipal n. 9.148/2016 e o artigo 275, IV da Lei Municipal n. 9.069/2016.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta contrarrazões no ID 86138603.
Afirma que “A decisão monocrática pontua que o art. 103 da LOUOS e o art. 275, IV, do PDDU estão em vigor desde 2016, e somente foram objeto de questionamento em abril de 2024, ou seja, 8 anos após sua promulgação. Essa longa inércia, por si só, demonstra a ausência de dano concreto e imediato que justificasse a concessão de medida liminar.”
Esclarece que “Ou seja, a exceção do art. 103 não é um ‘cheque em branco’, mas sim um instrumento rigorosamente condicionado, com critérios objetivos de proteção ao meio ambiente urbano. A exigência de aprovação por órgão técnico qualificado confere plena segurança jurídica e urbanística ao dispositivo”
Destaca que “Outra inverdade reiterada no agravo interno é que as normas impugnadas teriam sido aprovadas sem embasamento técnico. Essa alegação já foi amplamente rebatida tanto nas informações prestadas pelo Município quanto na própria decisão monocrática. O Município de Salvador contratou a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, respeitada entidade de renome nacional, para elaboração de estudos técnicos no âmbito da revisão da LOUOS e do PDDU. Estes estudos subsidiaram a construção das normas com base em critérios urbanísticos, ambientais e sociais.”
Acrescenta que “foi devidamente comprovada a participação da Professora Roberta Kronka, urbanista mencionada pelos Agravantes, nos debates da equipe técnica, conforme reconhecido pela própria profissional no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público.”
Pontua que “Os dispositivos questionados tratam justamente de controle urbanístico local, não havendo qualquer extrapolação de competência. Ao editar a LOUOS e o PDDU, o Município atuou dentro da sua competência constitucional suplementar, inclusive respeitando diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), como a função social da propriedade e a sustentabilidade urbana.”
Firmes nestas razões, requerem que seja negado provimento ao agravo interno.
É o que cumpria relatar.
Conforme exposto, trata-se de agravo interno aviado em face de decisão que denegou pedido liminar para suspensão da eficácia do o artigo 103 da Lei Municipal n. 9.148/2016 e o artigo 275, IV da Lei Municipal n. 9.069/2016.
O argumento central da decisão ora recorrida foi a inexistência de urgência para provimento do pleito.
Todavia, os pleiteantes trouxeram aos autos novos documentos que demonstram a existência de empreendimentos potencialmente contemplados pelos dispositivos ora em discussão, em iminência de serem construídos, o que revela a premência do debate.
Outrossim, no caso em análise discute-se o direito a meio ambiente saudável, que possui significativas repercussões na vida e atividades de todos os habitantes do município, mais um ponto a justificar a pronta análise das alegações.
Assim, reconhecida a urgência, cabe analisar a probabilidade do direito autoral.
Como dito, a presente demanda tem como intuito a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos. O primeiro deles é o artigo 103 da Lei Municipal n. 9.148/2016:
Art. 103 Na Borda Atlântica, o gabarito de altura máxima das edificações poderá ultrapassar os limites estabelecidos no art. 102 desta Lei apenas na situação prevista no art. 111 desta Lei, não se aplicando neste caso a exigência do estudo de sombreamento.
Os agravantes reputam que tal dispositivo careceria de constitucionalidade por dispensar o estudo de sombreamento para algumas construções, o que entendem que seria violador da obrigação de proteção ao meio ambiente.
Nesse contexto, é preciso destacar que, com base nos fundamentos apresentados pelos recorrentes em sua petição inicial e demais manifestações formuladas nestes autos, já é possível, em análise não exauriente da matéria, concluir que o sombreamento de construções sobre a faixa de praia possui diversos impactos negativos, tanto sob o ponto de vista ambiental, quanto o do paisagístico, turístico e urbano.
Nesse particular, é de se destacar que a própria Lei Municipal n. 9.148/2016 reconhece o caráter nocivo do sombreamento das praias:
Art. 3º Para o cumprimento das diretrizes de ordenamento territorial urbano dispostas no PDDU e atendimento dos objetivos da presente Lei, os parâmetros de parcelamento e urbanização, uso e ocupação dos terrenos serão utilizados conforme as seguintes finalidades principais:
(…)
VII – gabarito de altura máxima, recuos mínimos, recuos progressivos e índice de ocupação máxima: controlar a volumetria das edificações no lote e na quadra, garantir a visualização de marcos referenciais e evitar interferências negativas na paisagem urbana e no conforto ambiental, interna e externamente à edificação, notadamente o sombreamento das praias;
Veja-se que o dispositivo acima destacado expressamente descreve o sombreamento das praias como sendo uma “interferência negativa na paisagem urbana e no conforto ambiental” e requer que este seja notadamente evitado.
Por outro lado, estão encartados na Constituição Federal, e replicados na Constituição do Estado da Bahia, uma série de dispositivos voltados à proteção e defesa do meio ambiente, obrigação que é apontada como sendo não apenas do Poder Público, mas de toda a coletividade.
Nesse sentido, a Constituição Estadual prevê a defesa do meio ambiente como uma das suas diretrizes:
Art. 11 – Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
(…)
VIII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora;
Justamente em virtude disto, e como desdobramento deste dever, é que a constituição do estado prevê a necessidade de estudos técnicos prévios para empreendimentos que sejam potencialmente lesivos ao meio ambiente:
Art. 214 – O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da Administração direta e indireta, a:
(…)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ora, conforme esclarecido linhas atrás, a ocorrência de sombreamento das praias é reconhecidamente uma causa de degradação do meio ambiente. Desse modo, e em acato ao dispositivo constitucional acima destacado, qualquer obra ou atividade que possa causá-la deve ser precedida de estudo prévio de impacto, que nesse caso vem a ser o estudo de sombreamento.
Ainda que existam outros dispositivos a regular a realização de empreendimentos na faixa litorânea do Município de Salvador – conforme destacado na decisão ora recorrida – é de se levar em consideração que a dispensa de estudo de impacto ambiental para a permissão de construção de prédios que trarão possível degradação significativa ao meio ambiente é, por si só, violadora de expressa disposição constitucional.
Destaca-se que não se pode, em nome de fomentar o empreendimento e a recuperação de áreas urbanas, chancelar-se a patente violação de normas constitucionais, em especial quando elas se voltam à proteção de bem jurídico de grande relevância, como o meio ambiente.
Com base em tais prismas, e em análise não exauriente da matéria, nota-se que o artigo 103 da Lei Municipal n. 9.148/2016 de Salvador, ao dispensar o estudo de sombreamento, encontra-se em desalinho com as disposições constitucionais do estado, em especial o artigo 214, IV, da Constituição Estadual, haja vista que autoriza a realização de empreendimentos com impacto ao meio ambiente sem prévio estudo técnico.
Assim, deve ser suspensa a eficácia desta norma na sua parcela em que autoriza a dispensa do estudo de sombreamento.
Além deste dispositivo, questiona-se, também o artigo 275, IV da Lei Municipal n. 9.069/2016:
São diretrizes para a Borda Atlântica:
(…)
IV – controle da altura das edificações ao longo da ABM, visando ao controle do sombreamento da praia no período das 9 (nove) horas até as 15 (quinze) horas e resguardando o conforto ambiental urbano.
Com relação a ele, as razões expostas em decisão anterior se mantém hígidas, haja vista não ter sido apresentado fundamento que esclareça a sua contrariedade ao meio ambiente.
Reafirma-se que, ainda que a proibição de sombreamento tenha sido limitada a determinados horários, a suspensão de eficácia deste dispositivo, sem a existência de outro que lhe seja subjacente, fará com que mesmo durante o período mencionado não haja exigência de controle sobre o sombreamento.
Assim, a concessão de liminar quanto a esse artigo poderia criar situação de ausência absoluta de proteção, o que requer prudência na análise.
Outrossim, a alegação de inconstitucionalidade em virtude da ausência de prévios estudos técnicos para delimitação do horário para sombreamento ainda depende de apuração mais aprofundada, não estando evidenciada em análise não exauriente da matéria.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada (art. 1.021, §2º, do CPC), concedendo parcialmente o pedido liminar para sustar a eficácia do artigo 103 da Lei n. 9.148/2016 do Município de Salvador quanto à dispensa do estudo de sombreamento nele prevista.
Por oportuno, e em observância à segurança jurídica, modulo os efeitos da decisão aqui proferida para que incida apenas sobre as obras e empreendimentos que ainda não foram concluídos.
Com o julgamento do presente recurso, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração antes opostos.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para manifestação. Após, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça para prolação de parecer.
Publique-se para efeito de intimação.
Fonte: TJ BA

