A arrecadação do IPTU/TRSD 2022 de Salvador ainda é modesta, talvez reflexo da insegurança jurídica que se instalou na cidade. O vencimento ocorre no mês de fevereiro na data escolhida à época do recadastramento imobiliário e consta no boleto enviado pelos correios.
A segunda via do IPTU/TRSD 2022 já está disponível para pagamento desde janeiro. Todavia, apenas 10% dos contribuintes de Salvador pagaram os dois tributos: 66 mil recolheram a cota única e 31 mil optaram pelo parcelamento, representando o montante de 97 milhões e meio, quando a expectativa de ingresso é de quase 1 bilhão de reais. Considerando o aumento médio de 24,25% nos dois tributos, o incremento de 17% no valor arrecadado, em relação ao mesmo período no exercício de 2021, fica muito aquém do esperado, representando aproximadamente 12% da receita estimada.
Os contribuintes que estiverem em desacordo com os valores cobrados podem impugnar o lançamento até a data de vencimento do tributo de forma eletrônica no site sefaz.salvador.ba.gov.br para o IPTU e presencialmente para a TRSD no Protocolo Geral da SEFAZ na Rua da Vassouras, Centro.
Link da impugnação do IPTU 2022
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie/
OBS: Quando o vencimento do tributo for dia não útil a impugnação será até o primeiro dia útil seguinte. Exemplo: a impugnação do IPTU/TRSD que vence 05/02/2022 será 07/02/22, conforme prazo fixado no calendário.
Link do calendário de impugnação
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Iptu/impugnaIptu?Length=4#gsc.tab=0
A lei sancionada pelo Prefeito de Salvador hoje além de autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, reduz em 50% o valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR até 31 de dezembro de 2022 e acrescenta a tabela de receita da TRSD na Lei 9.601/21, do Procultura, um parágrafo único confuso, dispondo que ” a aplicação da tabela fica limitada proporcionalmente a sua variação anual”, só não especifica a partir de que exercício, pois caso retroagisse, a TRSD 2022 voltaria ao patamar de 2021, acrescido apenas do IPCA e o contribuinte teria uma redução de quase 40% no tributo.
LEI Nº 9.618/2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a
garantia da União, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, nos termos do art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; da Resolução do Senado Federal – RSF n° 48, de 21 de dezembro de 2007; da Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento – MEFP nº 497, de 27 de agosto de 1990, e suas alterações, destinados a investimentos na infraestrutura viária, nesta capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra-garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158, 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art.
32, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 6º da Lei nº 9.285, de 27 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizada a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da Outorga Onerosa para novos empreendimentos em imóveis a edificar, a restaurar, a recuperar, a reformar ou a ampliar, cuja solicitação de Alvará de Construção tenha sido protocolada junto à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano – SEDUR até 31 de dezembro de 2022, atendidas as demais condições previstas na legislação.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 13 da Lei nº 9.601, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica limitada proporcionalmente a sua
variação anual. ” (NR)
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

