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Decisão liminar suspende a exigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto

No mês passado publicamos nesta ConJur um artigo que tinha como objetivo esclarecer ao contribuinte duas questões relacionadas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), quais sejam: I) a inconstitucionalidade da legislação catarinense em relação à criação de um novo fato gerador para o Imposto; e II) a inaplicabilidade da legislação atual em relação ao usufruto instituído sob a vigência da lei anterior (fato gerador anterior à 2005).

Na sexta-feira passada (20/5), a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Joinville (SC) deferiu o pedido liminar formulado nos autos do Processo Judicial nº 5019499-53.2022.8.24.0038, a fim de suspender a exigibilidade do ITCMD na extinção/cancelamento do usufruto,uma vez que a instituição do gravame ocorreu no ano de 1986, oportunidade em que houve o prévio recolhimento da integralidade (100%) do tributo.

Importante citar que o contribuinte havia formulado requerimento administrativo ao fisco estadual, objetivando a isenção do ITCMD, haja vista que já estava quitado. Contudo, a resposta ao requerimento foi negativa, tendo o gerente regional da Secretaria da Fazenda de Joinville declarado devido o imposto, nos seguintes termos:

“(…)
Assim, não há que se falar em dispensa da obrigação tributária, por meio do pedido formulado para reconhecimento do pagamento antecipado referente à extinção do usufruto, porquanto tanto a instituição como a extinção do usufruto são fatos geradores, distintos e autônomos, devendo, portanto, incidir o imposto na realização de cada transmissão de direito real e aplicada a lei vigente na data das respectivas ocorrências.
Neste sentido, considerando os instrumentos normativos indicados neste despacho e diante de todos os elementos apresentados no pedido e autos deste processo, sou pela negativa do pleito neste ato.
Face ao exposto, recomendamos oindeferimento do pedido e declaramos devido o imposto de transmissão — ITCMD, por ocasião da extinção do usufruto, aplicando-se a legislação vigente à data da ocorrência, conforme artigo 2º, II, da Lei nº 13.136/04″.

Em razão da negativa da Fazenda Estadual, o contribuinte impetrou mandado de segurança, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência do ITCMD quando da extinção do usufruto, assim como a inaplicabilidade da Lei nº 13.136/04 ao caso discutido.

Consoante já mencionado, a magistrada reconheceu que a instituição do usufruto ocorreu quando da vigência da lei anterior e que havia provas suficientes nos autos relacionadas ao pagamento do tributo, razão pela qual suspendeu sua exigibilidade, determinando que o Ofício do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul promova a baixa do gravame sem a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento do ITCMD, consoante trecho da decisão abaixo colacionado:

“(…)
Veja-se que o julgado parte da premissa de que, se a instituição do usufruto ocorreu sob a égide da legislação anterior a 2004 e o contribuinte recolheu a integralidade da exação —o que, em princípio, se infere da documentação acostada no Evento1 (instituição do usufruto em 1986, com recolhimento dos impostos mencionado na escritura, Evento1, Escritura7) — nada mais lhe pode, em princípio, ser exigido.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do ITCMD relativamente à extinção do usufruto registrado junto aos imóveis de matrículas nºs (…) no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul”.

Frisa-se que o entendimento acima citado já vem sem adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo a magistrada, inclusive, se baseado em jurisprudência da corte catarinense para fundamentar sua decisão.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BENS IMÓVEIS DOADOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. (…)
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO.
PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 13.136/2004. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR, QUE EXIGIA O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO JÁ NO ATO DE INSTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
“[…] ‘A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme artigo 7°, §2° (‘na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem’).  Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no artigo 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no artigo 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei’ (Consulta nº 060/2008 do Copat). (…)
 (TJSC, Apelação nº 0002055-76.2014.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2021)”.

Além disso, tribunais de outros estados já se manifestaram pela inconstitucionalidade da criação de fato gerador para o ITCMD, a exemplo do Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.

Dessa forma, destaca-se a necessidade de que o contribuinte esteja sempre atento à legalidade das exigências realizadas pelos órgãos públicos, especialmente as que envolvem pagamentos de altos valores, uma vez que podem estar recolhendo aos cofres públicos valores indevidos.

Por fim, importante citar que se o contribuinte se encaixar na hipótese de isenção/inexigibilidade do ITCMD e tiver recolhido o tributo indevidamente, é possível pleitear a sua restituição, caso o pagamento tenha sido efetivado nos últimos cinco anos.

Fonte: Conjur

Só quem fechou empresa irregularmente responde por dívida tributária, diz STJ

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

STJ delimitou redirecionamento da execução fiscal ajuizada contra sócios de empresas que são fechadas ilicitamente
123RF

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

Ministra Assusete Magalhães relatou os dois recursos repetitivos na 1ª Seção do STJ

Divergência
O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Venceu a posição da 2ª Turma, apresentada pela ministra Assusete Magalhães, relatora de ambos os repetitivos.

Isso ocorre porque o fato de alguém ser sócio ou exercer a gerência da empresa não caracteriza no momento do fato gerador do tributo, por si só, não constituti ato de infração à lei ou ao contrato social.

A dissolução irregular da empresa, por outro lado, inviabiliza em definitivo a recuperação do crédito fiscal pela Fazenda. Esse ato ignora o procedimento imposto pela legislação civil-empresarial, que prevê a realização do ativo da empresa e a quitação do passivo antes de seu encerramento.

“Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário afastar prematuramente a convocação do sócio ou do administrador — que vai poder se defender — quando assim for requerido pela Fazenda, para que venha a dar explicações quanto a eventual escusa legítima para o procedimento flagrantemente contrário à lei (a dissolução irregular)“, explicou o ministro Herman Benjamin, no voto-vista.

Julgamento do Tema 981 foi reiniciado com voto-vista do ministro Herman Benjamin
Gustavo Lima

Brecha evitada
Para a posição vencedora no julgamento da 1ª Seção, adotar a tese proposta pelos integrantes da 1ª Turma permitiria criar brecha para uma solução que não traria pacificação social, nem permitiria a recuperação do crédito pela Fazenda.

Isso porque não seria possível cobrar a dívida da pessoa jurídica (pois foi dissolvida irregularmente), nem do gerente que se afastou prematuramente do cargo sem praticar qualquer ato ilícito ou mesmo do gerente à época da dissolução irregular, caso não estivesse na empresa na época do fato gerador.

Na posição vencedora, é a dissolução irregular o ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento.

“O pressuposto da responsabilidade é a prática de ato de infração à lei — no caso, a dissolução irregular, a qual inexiste modalidade culposa. Não se mostra lógico presumir a responsabilidade pela dissolução irregular promovida ‘sem querer’. Havendo ou não ativos na empresa que será ilicitamente dissolvida, não se concebe que ela deixe de existir por ato involuntário de seis sócios”, argumentou o ministro Herman Benjamin.

Teses
A tese aprovada no Tema 962 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

A tese aprovada no Tema 981 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156

Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333

Fonte: Conjur

Segunda Carreata do IPTU JUSTO será ainda maior

A sociedade precisa reagir! Dia 05/06 a carreata do IPTU JUSTO será ainda maior, por isso contamos com o apoio de todos vocês. Em 2023 todos os imóveis serão afetados, não mais existirão travas e há casos de 2000% de aumento nos terrenos, 1000% nos residenciais e comerciais. O que está difícil, ainda pode piorar!

Salvador sem integridade nas ações e informações

Parece realmente irônico divulgar que a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador junto com a Vice-Prefeita lançaram um programa de compliance. O primeiro passo para um programa efetivo de compliance é que as informações sejam fidedignas e que as ações de combate às práticas delituosas ou irregulares sejam eficazes e possam ser devidamente apuradas com isenção. Tudo que não acontece em Salvador hoje.

Faltam dados reais, transparência, prevenção, acompanhamento, controle, efetividade nas respostas ao contribuinte, e sobretudo, respeito ao trabalho do servidor fazendário.

O cidadão está farto de promessas e propagandas enganosas. Lançam-se ferramentas que não funcionam, mas propagam a imagem de eficiência de gestão que não existe de fato.

Essa semana um contribuinte solicitou o desarquivamento de um processo através do atendimento emergencial e teve como resposta que não era o meio adequado. Foi pessoalmente ao protocolo da sefaz e recusaram o recebimento, alegando que primeiro o processo precisaria ser desarquivado para fazer a entrega de documentos. Como pode o processo ser desarquivado se não permitem ao contribuinte fazer a solicitação de desarquivamento? Qual é a mágica?

O comprador, por sua vez, continua sem o direito de declarar o valor do imóvel adquirido para servir de base de cálculo do ITIV- imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos, contrariando a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, os números na Sefaz estão bem confusos. Não há discernimento na apresentação dos dados da arrecadação de tributos, quando se agrega ao seu montante receitas que não são próprias para maquiar os resultados. Há alguns dias foi divulgado que ato do poder executivo cancelaria débitos fiscais dos contribuintes sem movimentação há dois anos. E o que acontecerá com os inativos que solicitaram parcelamento ou quitaram suas dívidas nesse período, mesmo estando fechados? Amargarão o prejuízo! Seria isonômico? E a ausência de lei, não pode levar a questionamentos futuros quanto a ilegalidade dos atos praticados sem aprovação legislativa?

As “curiosas” contratações serão alvo de apreciação pelo programa de integridade?

O tratamento pouco republicano dispensado aos colaboradores não afetaria as boas práticas de compliance?

São questionamentos que carecem de respostas seguras e confiáveis, uma vez que o cidadão soteropolitano e o servidor municipal têm vivido num ambiente desalentador e discriminatório. 

Karla Borges

Artigo publicado no Jornal A Tarde de 15/05/22

Lote do Imposto de Renda pago em junho terá correção de 1%

O segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2022, que será pago pela Receita Federal no dia 30 de junho, terá correção de 1%, com base na Selic (taxa básica de juros da economia), segundo informações divulgadas nesta terça-feira (24). A Selic subiu para 12,75% ao ano no início deste mês.

Na próxima terça-feira (31), a Receita pagará o primeiro lote de restituição deste ano a 3,4 milhões de contribuintes que entregaram a declaração e fazem parte das prioridades legais definidas por lei, totalizando R$ 6,3 bilhões liberados. Neste caso, não há nenhuma correção.

Ao todo, são pagos cinco lotes do Imposto de Renda. O último deles cairá na conta em setembro. Segundo Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil, o pagamento será de 1% mais os juros da taxa básica mensal, elevando os ganhos de quem declara nos últimos dias.

Fonte: O Tempo

Câmara aprova projeto que limita alíquotas sobre combustível e energia

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto que impede a aplicação de alíquotas de ICMS iguais às cobradas sobre produtos supérfluos para bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A proposta classifica esses setores como essenciais e indispensáveis. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/22, do deputado Danilo Forte (União-CE). Segundo o texto, haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

Segundo o texto, as compensações abrangem perdas ocorridas durante todo o ano de 2022 e serão interrompidas caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes antes da publicação da futura lei ou se não houver mais saldo a ser compensado, o que ocorrer primeiro.

Embora o projeto trate da compensação da queda de receita por causa da diminuição da alíquota sobre esses produtos e serviços agora considerados essenciais, a apuração das perdas englobará o ICMS total arrecadado.

“O mais importante é darmos uma resposta hoje à população brasileira, que não aguenta mais essa carestia, essa angústia de ver corroído toda semana o orçamento familiar exatamente pelo preço de dois itens significativos: o combustível e a energia”, afirmou o autor do projeto, Danilo Forte.

Para o relator, a Câmara segue na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “É isso que nós estamos decidindo, o valor máximo da alíquota para o que é considerado essencial como interpretado pelo Supremo”, disse Elmar Nascimento.

Ao votar contra o projeto, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) ressaltou que “o problema do preço alto de combustíveis e de tantos outros produtos no Brasil é estrutural e não vai ser resolvido com medidas simples”.

Responsabilidade fiscal
Quanto às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (LDO) sobre perdas de receita, o texto aprovado determina que elas não se aplicam à lei derivada do projeto e aos atos do Poder Executivo regulamentadores da matéria.

Assim, não precisará ser demonstrado o impacto orçamentário-financeiro neste exercício ou a apresentação de medidas compensatórias da perda de receita com a compensação a ser feita pela União.

Código Tributário e Lei Kandir
A proposta altera o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir. As mudanças valem inclusive para a importação. Pelo texto, será proibida a fixação de alíquotas para os bens e serviços essenciais superiores às das operações em geral (17% na maior parte dos estados), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar.

Entretanto, a partir da publicação da futura lei, o estado que tiver rebaixado alíquotas para combustíveis, energia elétrica e gás natural não poderá aumentá-las.

Em relação aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e aos encargos setoriais vinculados a essas operações, o projeto proíbe a incidência de ICMS.

Dívidas
Para estados que tenham dívidas refinanciadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/17 e mudanças posteriores, as perdas com a arrecadação do ICMS durante 2022, em comparação com 2021, serão compensadas integralmente pela União.

Nos demais estados que não participam desse regime, a compensação ocorrerá também por meio da dedução dos valores das parcelas de dívidas junto à União e atingirá somente as perdas em 2022 que passarem de 5% em comparação com 2021.

Do que receber de desconto como forma de compensação pela perda de arrecadação, o estado deverá repassar aos municípios a parte de transferência desse tributo prevista constitucionalmente.

Entretanto, a Constituição determina o repasse de forma proporcional ao arrecadado efetivamente, enquanto o projeto estipula um repasse proporcional à compensação obtida.

Diesel
Para tentar solucionar polêmica jurídica sobre o preço do diesel, Elmar Nascimento propôs mudança na Lei Complementar 192/22, que estipulou a fixação de alíquota única do ICMS para os combustíveis em todos os estados, com cobrança do tributo por volume em vez de alíquota.

A mudança elimina a possibilidade de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer as alíquotas para o diesel em formato diferente da transição imposta pela lei, que determina o uso da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos cinco anos anteriores à sua fixação pelo conselho. A medida vale somente até 31 de dezembro de 2022.

Depois de publicada a Lei Complementar 192/22, o Confaz decidiu, em fins de março deste ano, estabelecer uma alíquota única de ICMS de R$ 1,006 por litro de diesel, permitindo que cada estado estabelecesse um desconto para chegar à sua alíquota atual. Na avaliação do governo, não houve, na prática, mudança no valor cobrado pelos governos estaduais.

Em razão disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro André Mendonça concedeu liminar suspendendo esse trecho da Resolução 16/22 do Confaz, além de pedir informações aos secretários de Fazenda estaduais acerca dos preços médios segundo os termos da lei.

De todo modo, as novas alíquotas entrariam em vigor somente em 1º de julho, quando termina o congelamento do ICMS iniciado em setembro de 2021.

Os estados argumentam que a suspensão apenas desse mecanismo poderia surtir efeito contrário ao desejado, elevando o preço do combustível nas bombas. Já quanto à fixação de alíquotas únicas, o problema seria a perda de arrecadação para aqueles que cobram mais e o aumento de preços para os que cobram menos.

Energia e telecomunicações
Em relação aos serviços de telecomunicações e às operações de energia elétrica, o STF decidiu, em dezembro do ano passado, que, a partir de 2024, se o estado adotar a técnica da seletividade para a cobrança do ICMS, as alíquotas sobre esses serviços não poderão ser maiores que os das operações em geral, considerada a essencialidade desses bens e serviços.

O tema tem sido tratado pelo Supremo desde 2012. Naquele ano, as Lojas Americanas S.A. recorreram à corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de reconhecer constitucional lei desse estado amparando a cobrança do ICMS de 25% sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, superior à alíquota das operações em geral (17%).

Inicialmente negado pela 1ª Turma do STF, o recurso acabou reconhecido para julgamento em setembro de 2013 e, em junho de 2014, o tribunal decidiu que a situação específica teria repercussão geral, ou seja, a decisão seria aplicada a todos os estados.

Em fevereiro de 2021, o Supremo retomou o julgamento no Pleno e decidiu, em junho, a favor da empresa, determinando o uso da alíquota de 17%. Segundo proposta do relator no STF, ministro Dias Toffoli, a decisão deveria ser acatada por todos os estados a partir de 2022 (modulação dos efeitos da decisão).

Após vistas do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli reviu a proposta em razão da duração do plano plurianual (PPA) de cada unidade federada. Em dezembro do ano passado, o STF decidiu que as alíquotas não poderão ser superiores a 17% para esses serviços em todos os estados a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5 de fevereiro de 2021), caso de Santa Catarina.

Conselhos de supervisão
Ainda na lei sobre o Regime de Recuperação Fiscal, o substitutivo de Elmar Nascimento atribui a cada órgão que indicar membros do conselho de supervisão existente para cada estado a responsabilidade de alocar cargo comissionado a seus indicados.

Dessa forma, indicados pelo Ministério da Economia ficarão com cargo do Executivo federal; indicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) deverão ter cargo equivalente do tribunal; e indicados pelo estado exercerão cargo em comissão estadual.

Atualmente, todos os cargos são do Executivo federal, e os titulares devem ter experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.

Esses conselhos acompanham o cumprimento das normas do regime e podem contratar consultoria especializada e recomendar providências ao estado participante.

Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto.

Fonte: Fenacon

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Mercado teme avanço da reforma tributária em ano eleitoral

O mercado teme o avanço da reforma do Imposto de Renda em um cenário econômico internacional e eleitoral volátil e incerto em 2022. A Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas) afirmou que mudanças devem prejudicar os próximos leilões de infraestrutura. As alterações são discutidas em um pacote mais enxuto da reforma tributária no Senado, que inclui a tributação de lucros e dividendos em 10% –alíquota menor do que os 15% previstos no projeto aprovado na Câmara.

Além disso, reduz de 34% para 30% a cobrança de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). O mercado está convencido de que haverá a tributação de dividendos e que é necessário avançar com a PEC 110, que cria o imposto do valor agregado. Mas entende não haver uma discussão qualificada sobre as novas alíquotas e uma correlação com as práticas internacionais. O texto atual prejudica investimentos e limita o crescimento, segundo a nota. O texto de reforma do Imposto de Renda ainda está paralisado no Senado.

Fonte: Poder 360

Painel do IPTU com Karla Borges foi destaque no Seminário da OAB

Contribuinte vai trabalhar este ano até 29 de maio só para pagar tributos

O dinheiro que os cidadãos e as empresas pagam em tributos é, entre outras coisas, para financiar o sistema público de saúde – e é muito dinheiro. Basta dizer que até domingo que vem, dia 29 de maio, todo o fruto do trabalho de cada cidadão, este ano, terá sido só para pagar impostos, taxas e contribuições. 

A lista é de perder de vista; são 63 tipos de impostos, taxas e contribuições pagos pelos brasileiros. Os tributos estão nos produtos e serviços: PIS, Cofins, ICMS, ISS; nos salários, com INSSe Imposto de Renda; e também incidem sobre o patrimônio, para quem tem, por exemplo, um carro ou uma casa. 

“R$ 20 do imposto disso, mais R$ 10 do imposto daquilo. Tudo que a gente faz vira imposto. Olha na notinha, né? Cofins, tudo com fins, como diz né? Tudo tem fins, só não tem aumento”, reclama a promotora de vendas Ana Cristina Ribeiro Rocha.
Fonte: G1

Microempresas têm até 31/05 para parcelar suas dívidas

Micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, têm até o dia 31 de maio para parcelar suas dívidas com descontos.

A Receita Federal alerta que acaba no dia 31 de maio o prazo para que micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, possam parcelar suas dívidas pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). Até a última quinta-feira (19), mais de 100 mil empresas já haviam aderido ao programa.

Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deve ser negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Fonte: Receita Federal

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