Se vocês imaginam que o problema dos altos valores dos tributos em Salvador reside apenas no IPTU 2022 estão enganados. Vejam o que lhes esperam e quais serão as consequências nos valores que obrigatoriamente terão que desembolsar nos anos vindouros. Em 2023, quando não mais existirão travas no IPTU a pagar, não haverá, portanto, limitação do imposto para os imóveis da capital baiana, sejam aqueles construídos antes de 2014 ou os mais recentes.
Peguem o boleto de 2022 e tenham o cuidado de verificar os campos correspondentes à apuração do imposto. No quadrado maior do meio do documento aparece o valor do IPTU lançado: esse montante corresponde aos números implantados pela Planta Genérica de Valores de 2013 que vem sendo atualizada anualmente e para muitos imóveis, a majoração do tributo tem sido bem superior ao índice inflacionário, infringindo, assim, o que dispõe a legislação tributária municipal e violando a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os contribuintes do IPTU de Salvador devem estar cientes da necessidade de provocar a administração tributária, conscientizando-a da importância de se instituir novos limites no valor do tributo, uma vez que as travas previstas na Lei 8.473/13 que atenuaram o exorbitante aumento do imposto em 2014 de todos os imóveis da cidade construídos até dezembro de 2013, não mais serão aplicadas no próximo ano.
Vale lembrar que o artigo 28 da Lei 9.548/20 dispôs que os limites estabelecidos (as travas) para o IPTU na Lei 8.473/13, a partir do exercício de 2019 e até o de 2021, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Depois, o artigo 11 da Lei 9.601/21, do Procultura, estendeu apenas para o IPTU do exercício de 2022. Desta forma, todos os imóveis da cidade de Salvador, indistintamente, estarão destravados em 2023, quando o IPTU será avassalador.
É prudente que o Chefe do Executivo encaminhe, em caráter de urgência, um projeto de lei à Câmara Municipal de Salvador, sugerindo o retorno das travas e aproveite a oportunidade para ajustar os valores venais dos imóveis construídos a partir de 2014, compatibilizando-os com os valores de mercado, já que deixou de utilizar em 2022 das prerrogativas previstas no parágrafo 8º do artigo 67 da Lei 7.186/06, acrescentado pela Lei 8.473/13, e do artigo 8º da Lei 9.279/17.
Ambos dispositivos permitem ao Executivo alterar os valores astronômicos do IPTU, compatibilizando-os aos padrões existentes no mercado imobiliário. O Poder Executivo pode adequar também a pontuação definida na Tabela XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, para melhor refletir a realidade do mercado. Todavia, não se concebe, em nenhuma hipótese, aumento de padrão construtivo de oficio sem modificação no imóvel que o motive.
O próprio texto legal estabelece no citado artigo 8º que, quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. Ainda assim, a melhor garantia que o contribuinte soteropolitano pode ter, a fim de evitar a maior inadimplência da história, é o reestabelecimento das travas para o IPTU 2023 diante de sua imprescindibilidade.
Karla Borges
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a cobrança de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. A Constituição Federal de 1988 outorgou competência para os estados instituírem o ITD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos e para os municípios atribuiu o ITIV – Imposto sobre transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis. Não foi editada, contudo, nova lei complementar sobre os esses dois tributos.
O ITD é um imposto estadual, já o ITIV é um imposto municipal, portanto com competências distintas e específicas. As disposições do antigo ITBI vêm sendo aplicadas aos dois com as devidas adequações. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, invalidou recentemente leis estaduais de imposto sobre heranças no exterior, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. De que forma, então, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a base de cálculo do ITIV teria reflexos na tributação do ITD na Bahia?
A Lei n° 4.826/89 do Estado da Bahia disciplina a cobrança do imposto sobre a transmissão por doação ou por herança de propriedade, bens, direitos, títulos e créditos (ITD), sendo contribuintes desse tributo nas transmissões “CAUSA MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos e nas doações a qualquer título, o donatário. As alíquotas variam de 3,5 a 8% para espólio acima de R$ 300.000,00, cabendo ao Senado Federal, por disposição constitucional, fixar a alíquota máxima.
A base de cálculo do ITD é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
O Decreto do Estado da Bahia nº 2.487/89 define no artigo 29 que o valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, a base de cálculo do ITIV, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITR – Imposto Territorial Rural e, assim, muitas vezes procede.
Desta forma, se o STJ considerou indevida a base de cálculo arbitrada pelos municípios brasileiros, que vêm desconsiderando o valor efetivo da transação, isso significa que o Estado da Bahia não pode mais utilizar como parâmetro para o ITD, a base de cálculo de referência do ITIV fornecida pelo Município de Salvador para determinar o montante do imposto estadual, devendo, de igual modo, acatar a declaração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária quanto ao preço do bem a ser tributado.
Karla Borges
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos (ITIV), antigo ITBI, é o valor de venda do imóvel declarado pelo contribuinte e que essa informação goza de presunção de veracidade, podendo apenas ser contestada, através de processo administrativo, provocado pela municipalidade a quem cabe o ônus da prova. Será que esse valor venal da transação imobiliária não poderia ser utilizado também como base para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)?
O STJ foi taxativo quando dispôs que os Municípios não podem utilizar a base de cálculo do IPTU para o ITIV, mas não há nada que impeça que o contrário ocorra: que o ente tributante acate o pedido do sujeito passivo para que a administração fazendária utilize o valor venal do ITIV no cálculo do IPTU quando for comprovado o real preço da transação imobiliária. O Código Tributário Nacional (CTN) no artigo 38 determina que a base de cálculo do imposto sobre transmissão de bens é o valor venal do imóvel. Disposição idêntica está contida no artigo 33 com relação ao IPTU.
Muitos juristas consideram uma enorme incompatibilidade, além de insegurança jurídica, estabelecer valores de referência distintos na quantificação dos valores venais de dois impostos que possuem por lei a mesma base de cálculo. O contribuinte tem a prerrogativa de vender o seu imóvel pelo preço que desejar, sem interferência do poder público, sob pena de violação ao seu direito de propriedade ou de utilização do tributo com efeito confiscatório.
No caso de Salvador, o próprio Código Tributário e de Rendas (CTRMS), Lei 7.186/06, descreve no artigo 65 que o valor venal do IPTU é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. Percebe-se, portanto, que a definição tem grande similaridade e coaduna-se com o conteúdo da decisão que determina a base de cálculo do ITIV.
A avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão – VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Salvador e as características de cada imóvel poderiam ser perfeitamente dispensadas, caso fosse acatada a declaração do contribuinte para efeito do IPTU, corroborada pelo preço registrado na escritura. Simplificaria a forma de tributação, além de garantir transparência, afinal, o STJ condenou a utilização da base de cálculo do IPTU para o ITIV, mas não impediu o inverso: usar a base do ITIV para o IPTU.
Karla Borges
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), diante da proibição de os municípios utilizarem o valor venal do IPTU ou um valor venal de referência arbitrado pelas administrações tributárias, tem ensejado discussões sobre a possibilidade de restituição do imposto pago a maior pelos contribuintes nos últimos cinco anos. Os adquirentes de imóveis em Salvador vêm pagando o tributo sobre um valor arbitrado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
A Lei 7.186/06 determina que a base de cálculo do imposto é o valor nas transmissões dos bens ou direitos. Até 2013, cabia ao comprador declarar o valor do bem adquirido. O artigo 117 rezava que quando a administração não concordasse com o valor declarado pelo adquirente, promoveria a avaliação de ofício, ressalvado o contraditório. Todavia, a alteração do artigo pela Lei 8.421/13, desprezou a declaração do sujeito passivo e estabeleceu que a base de cálculo do ITIV, em nenhuma hipótese, poderia ser inferior ao determinado pela SEFAZ, o chamado VVA – Valor Venal Atualizado.
A decisão do STJ, portanto, opõe-se à legislação de Salvador e deve ser aplicada a todos os processos em território nacional que versem sobre a matéria, aduzindo que os municípios têm obrigação de acatar a declaração do contribuinte sobre o valor da transação, pois o sujeito passivo goza da presunção de que o preço informado por ele condiz com o valor de mercado e somente pode ser contestado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio, conforme dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Nos casos concretos que vinham sendo apreciados pelo Judiciário, o entendimento era de que o ente municipal não poderia calcular o ITIV com base num regramento próprio, sem fixar critérios específicos, prevalecendo o valor constante na escritura. Caso houvesse discordância, o ônus da prova caberia ao Município e não ao contribuinte, que tem sido instado a se insurgir contra o lançamento fiscal, transferindo para si o encargo de instaurar procedimento, arcando com o custo do laudo de avaliação do imóvel, quando caberia ao ente tributante fazê-lo.
Aqueles contribuintes que nos últimos cinco anos recolheram o ITIV sobre uma base de cálculo acima do valor da transação, uma vez que o documento de arrecadação municipal é automaticamente preenchido, poderão requerer o ressarcimento da diferença. Os tribunais de justiça certamente acompanharão a decisão do STJ por reconhecer que estimar um valor como base da tributação distinto do valor do negócio celebrado viola a legalidade, além de diversos princípios do direito tributário.
Karla Borges
Diversos municípios brasileiros, inclusive Salvador, instituíram uma base de cálculo arbitrada para o ITIV – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, na maioria das vezes, bem distinta do valor efetivo da transação imobiliária. O adquirente, portanto, vinha sendo obrigado a recolher 3% (três por cento) de imposto aos cofres municipais, alíquota não incidente sobre o preço de venda do imóvel, mas sobre um valor de referência atualizado pelo fisco soteropolitano.
A questão que foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cadastrada como tema 1.113, discutiu se a base de cálculo do ITIV estaria vinculada à do IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e se seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITIV, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versassem sobre a questão no país.
Quando a primeira seção do STJ decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, visou facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Desta forma, a decisão do tribunal sobre a base de cálculo do ITIV, referente a uma ação do município de São Paulo, deve ser aplicada a diversos processos em todo o território nacional, gerando economia de tempo e segurança jurídica.
Três teses foram formuladas: na primeira, “a base de cálculo do ITIV não está vinculada a base de cálculo do IPTU e corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. A segunda tese determina que a informação prestada pelo contribuinte sobre o valor da transação goza da presunção de que o valor declarado condiz com o valor de mercado e somente o fisco pode contestar, mediante regular instauração de processo administrativo próprio, leia-se fiscalização. E a terceira atesta que o município não pode arbitrar previamente, sob nenhuma hipótese, a base de cálculo do ITIV.
Todo ente municipal que estabeleceu na sua legislação um valor de referência como base de cálculo do imposto, distinto do valor efetivo da transação imobiliária, terá que suspender essa exigência. De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do STJ deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados em todo o país, atingindo, portanto, todos os municípios brasileiros.
Karla Borges
Não é incomum trabalhadores queixarem-se da forma diferenciada como são tratados nas dependências da repartição pública, principalmente por superiores hierárquicos, sofrendo uma espécie de violência que consiste em situações embaraçosas de perseguição por atos repetidos e duradouros que causam constrangimento, humilhação e ofende a dignidade da pessoa humana.
O assédio moral é uma conduta abusiva, irretratável, que visa inferiorizar, ofender, isolar, diminuir e desestabilizar o empregado no seu próprio ambiente de trabalho, causando abalos físicos e mentais ao indivíduo e pode, ainda, ser acompanhado por imposição de ordens estranhas ao exercício de suas atividades, contrárias à lei, que caracterizam o crime de abuso de autoridade.
Exigir cumprimento de obrigação, sem expresso amparo legal, constitui crime de abuso de autoridade quando praticado pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A pena de detenção é de 6 meses a 2 anos e é aplicada também para quem se utiliza de cargo público ou invoca a condição de agente público para obter vantagem ou privilégio indevido.
Em Salvador, coube ao Decreto 23.738/13 dispor sobre o Código de Conduta da Alta Administração Municipal, considerando que o exercício dos cargos e funções públicas, especialmente do alto escalão, deve ser pautado na ética da honestidade, decoro e compromisso com o interesse público, corolário do bem comum. A sua inobservância acarreta advertência à autoridade, observado o devido processo legal, podendo, em caso de gravidade, o Conselho de Ética sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a exoneração do responsável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível que a vítima guarde e produza todas as provas que puder, tanto escritas como testemunhais, comunicando a situação à Ouvidoria, e caso não tenha sucesso na denúncia, procurando o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe, podendo, também fazer denúncia ao Ministério Público do Trabalho e avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.
“A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém”. A Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/21) objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
Karla Borges
A Lei 8.473/13 instituiu como componente do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU de Salvador, o fator de localização (FL), incluindo-o no artigo 68 da Lei 7.186/06 que autoriza o Poder Executivo a estabelecer fatores de valorização e desvalorização dos imóveis da cidade. Assim, o fator de localização da unidade imobiliária construída será aplicado sobre o Valor Unitário Padrão – VUP de construção, conforme o Setor Fiscal que estiver localizada.
Um imóvel em Vila Laura, código de logradouro 1296-3, teve o seu IPTU2022 lançado em R$ 2.137,29. Como o IPTU2021 devido foi de R$ 438,08, por conta da trava que limita o aumento pelo IPCA, o valor do IPTU 2022 a pagar ficou em R$ 485,13. Seu fator de localização em 2022 é de 1,05 e sua alíquota de 1%. Esse mesmo imóvel era isento em 2014, tinha fator de localização 0,9 e alíquota de 0,8%. O Município em 2015 desprezou a trava e retirou o imóvel da isenção, fato que se perpetuou pelos anos seguintes até a presenta data.
Outro imóvel no mesmo empreendimento em Vila Laura, código de logradouro 1296-3, teve o seu IPTU2022 lançado em R$ 2.651,86 por não possuir trava e o IPTU de 2021 foi de R$ 2.394,67. Está situado no mesmo local, mas foi lançado com fator de localização 1,0 e alíquota de 1%. A TRSD 2022 desse imóvel é de R$ 966,62 e em 2021 foi de R$ 644,41. Todavia, o apartamento do exemplo anterior teve sua TRSD 2022 de 93,87 e a TRSD de 2021 de 62,58, demonstrando que o cadastro imobiliário de Salvador não apresenta informações fidedignas e que esses lançamentos necessitam de revisão urgente.
O próprio Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador dispõe que os fatores de valorização não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado. O FL é estabelecido por cada Setor Fiscal, e aplicado sobre o VUP da construção, conforme as características do Setor Fiscal em que estiver localizado o imóvel, uma vez que as zonas fiscais, anteriormente previstas na Lei 8.473/13, foram extintas pelo artigo 18 da Lei 9.279/17 por apresentarem disparidades absurdas como atribuir aos bairros da Vitória, Piatã e São Cristóvão à mesma Zona Fiscal V.
Para melhor exemplificar, a Barra possuía FL 1,0 foi para 1,10; Rio Vermelho 0,9 foi para 1,10; Nazaré era 0,8 foi para 1,10; Bonfim 0,8 foi para 1,05; Imbuí 0,9 foi para 1,10. Para todos os fatores de localização inferiores a 1,0, há redução no cálculo da construção e acima de um, (1,10), significa acréscimo de 10%, ou seja, muitos bairros da cidade, além de perderem os seus abatimentos por não estarem em áreas nobres, tiveram acréscimos, sem nenhuma explicação plausível e sem terem localização privilegiada. Como atribuir o mesmo fator de localização para Vitória e Centro, Horto e Armação, São Cristóvão e Itaigara, se têm características distintas?
Faz-se necessário, portanto, questionar o Município de Salvador sobre a metodologia utilizada pelo cadastro imobiliário para apropriar tais fatores de localização que repercutem no montante do IPTU. O contribuinte precisa entender como o valor venal do seu imóvel é encontrado, a fim de verificar se as características elencadas atendem aos pressupostos da legislação e ao preço que o imóvel teria se fosse comercializado. Se a base de cálculo do imposto é o valor venal, este não pode ser arbitrado, mas deve retratar efetivamente a realidade do mercado imobiliário.
Karla Borges
Todo imóvel residencial de Salvador cujo valor venal era de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado isento no exercício de 2014 pela Lei 8.474/13, desde que fosse o único imóvel do contribuinte, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Em 05/02/14, a Lei 8.554/14 estendeu a isenção para a TRSD e concedeu remissão para as taxas que haviam sido lançadas em 2014, permitindo a restituição de importância para aqueles que efetuaram o pagamento.
A análise a ser feita quanto ao enquadramento da isenção não é pelo valor do tributo, mas pela base de cálculo do imóvel fixada pela lei dentro da faixa de isenção, todavia para determinação dessa base que corresponde ao valor venal, faz-se necessário identificar o limite máximo de imposto de cada exercício e atribuir a alíquota correspondente. Assim, um imóvel num bairro modesto, cujo IPTU de 2013 foi de R$ 241,36, com a aplicação do reajuste máximo previsto no artigo 4 º da Lei 8.473/13, o valor do IPTU 2014 foi para R$ 325,83, tendo a Prefeitura de Salvador isentado essa unidade imobiliária.
O cálculo é bem simples. Se o IPTU 2014 do imóvel foi de R$ 325,83 a uma alíquota de 0,8%, isso significa que o valor venal correspondente equivalente é de R$ 40.728,75, estando, portanto, dentro do limite da isenção dos 80 mil. Em 2015, aplicar-se-ia a atualização monetária de 6,30% e o valor do imposto ficaria em R$ 346,36, atribuindo a alíquota de 0,8%, encontrar-se-ia o valor venal de 2015 em R$ 43.295,00, ainda contemplado pela isenção. Nos exercícios seguintes, o raciocínio seria semelhante, IPTU 2016 R$ 381,34 para uma base de cálculo de R$ 47.677,50 e assim sucessivamente.
O fato é que esse imóvel ficou ISENTO do IPTU e da TRSD apenas em 2014. Entretanto, a partir de 2015, em vez de o Município de Salvador obedecer ao que rezava a legislação, dispondo sobre a atualização monetária dos valores para o exercício de 2015, conforme estabelece o artigo 327 da Lei nº 7.186/06, para efeito de reajuste da base de cálculo do IPTU, desprezou a norma que estabelecia a trava e tributou o contribuinte com base no valor venal da Planta Genérica de Valores de 2013, acrescido dos IPCA’s, inclusive nos exercícios seguintes até 2022.
No caso específico desse imóvel, a Lei 9.279/17 promoveu mais alterações no IPTU de 2018, tendo, inclusive, alterado o fator de localização do imóvel de 0,9 para 1,05, ou, seja, além de perder a redução de 10% no cálculo da parte da construção, ainda acrescentou um aumento de 5%. O apartamento continuou sendo tributado como se não houvesse limitação imposta por lei e em 2022 houve um aumento de alíquota de 20%, passando de 0,8 para 1,0%, o IPTU atingiu R$ 485,13, quando na realidade esse imóvel deveria ter permanecido isento do IPTU desde 2014 e o contribuinte deveria ter sido restituído de todos os valores pagos indevidamente.
Não resta dúvidas acerca da enorme fragilidade do cadastro imobiliário de Salvador e dos grandes equívocos cometidos na tributação da maioria dos imóveis da cidade. O cenário de 2013 a 2022 foi de aumentos sucessivos, de bases de cálculo, de alíquotas, de fatores de localização, de fatores de equipamentos especiais, de valores unitários padrão de terrenos e de construção. O contribuinte de Salvador vem sendo lesado ano a ano e é preciso que o poder público reveja os parâmetros utilizados, sob pena de mais exercícios serem alcançados pela prescrição, causando prejuízo ao cidadão, principalmente aquele de menor capacidade contributiva.
Karla Borges

