A Sala do Empreendedor de Porto Alegre está desenvolvendo, desde junho, uma nova funcionalidade que irá automatizar os estudos de viabilidade e liberação de alvarás para micro e pequenas empresas (MPEs) da Capital. “Com a resposta automática, vamos reduzir o prazo, que atualmente é de 14 horas, para poucos segundos, além de eliminar a possibilidade de erros de análise, que hoje é feito de maneira totalmente manual”, explica Daniela Alves Machado Braga, coordenadora da Sala do Empreendedor de Porto Alegre, através de nota da assessoria de imprensa.
O trabalho tem coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Porto Alegre em parceria com o Sebrae-RS, Junta Comercial, Industrial e de Serviços do RS (Jucis RS) e Companhia de Processamento de Dados de Porto Alegre (Procempa). “Essa ação conta com o apoio técnico e financeiro do Sebrae-RS, que através do projeto Cidade Empreendedora viabiliza a melhoria do ambiente nas cidades gaúchas”, diz Tangriane Tangriane Forest Santos, gerente da Regional Metropolitana do Sebrae-RS e gestora do projeto.
Com a nova tecnologia, os empreendedores poderão obter, ainda, no momento da consulta, resposta imediata sobre os requisitos necessários à implantação da empresa e se as atividades desejadas poderão ser realizadas no endereço pretendido. “Deve haver também um aumento das oportunidades para formalização das MPEs, e uma maior satisfação dos demandantes com a agilidade no serviço”, prevê Daniela. A novidade deve entrar em funcionamento no mês de setembro.
Outras vantagens esperadas são a redução dos custos de manutenção dos diferentes sistemas atualmente utilizados pelos analistas da Sala do Empreendedor e a otimização do trabalho das equipes. Somente no ano de 2022, até o momento, o espaço emitiu 14 mil alvarás e tem registrado uma média de 4 mil estudos de viabilidade por mês.
A iniciativa para automatização do sistema surgiu a partir da consultoria oferecida pelo Programa Cidade Empreendedora do Sebrae-RS, que realizou um diagnóstico a partir do mapeamento dos fluxos de atendimento da Sala do Empreendedor. “A partir daí, elaboramos um plano de ação para melhoria dos serviços, definindo como prioridade o desenvolvimento da ferramenta”, lembra Daniela. “Estamos, de fato, transformando Porto Alegre em uma cidade amiga do empreendedor, melhorando o seu ambiente de negócios. As ações do município para simplificação dos processos, como a isenção de taxas para emissão do alvará, ajudam a quem quer empreender”, completa ela.
Fonte: Jornal do Comercio
Dentre muitos dos temas que se mantêm controversos nas discussões acadêmicas está aquele atinente à imparcialidade do julgador, como algo possível de se alcançar, ou, parafraseando Quintana [1], se é um atributo somente de Deus, único capaz de, numa disputa, abençoar exércitos inimigos ao mesmo tempo [2].
Conquanto a ideia de imparcialidade do julgador — como garantia de um julgamento proferido por juiz equidistante [3] —, em um estado democrático de direito, possa parecer natural a todo cidadão, seja ele jurista ou não, no âmbito do sistema jurídico, a aplicação deste primado reclama a existência de normas jurídicas que o estabeleçam e instrumentalizem.
Tomando por base a Constituição Federal de 1988, é possível construir o princípio da imparcialidade do julgador a partir da conjugação de pelo menos quatro dispositivos, quais sejam, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV do artigo 5º [4], que vedam a existência de juiz ou tribunal de exceção, o julgamento por autoridade incompetente e determinam a observância do devido processo legal. Tais disposições visam impedir, ou ao menos dificultar, a emanação de provimentos jurisdicionais parciais e/ou arbitrários, sobretudo por meio de regras que disciplinam a fixação da autoridade julgadora, cuja competência deve ser previamente fixada à instalação de qualquer demanda.
Temos, assim, que a imparcialidade, da forma como colocada pelo texto constitucional, é inerente ao exercício da jurisdição, essa compreendida como atividade estatal voltada à composição de conflitos com observância do devido processo legal [5]. Nesse sentido, ser imparcial significa que a jurisdição seja prestada de forma isonômica, equidistante e objetiva.
Admitindo-se que no contencioso administrativo tributário materializa verdadeiro exercício da jurisdição no âmbito do Poder Executivo [6][7], no desempenho de função atípica, forçoso concluir pela plena aplicabilidade desse primado — o da imparcialidade — também à atividade dos julgadores administrativos tributários.
Nessa trilha, para a operacionalização do princípio da imparcialidade no âmbito da jurisdição administrativa tributária, é fundamental que se garanta a autonomia e a independência dos julgadores, o que pressupõe, de um lado, a inexistência de hierarquia entre os órgãos de lançamento e os de administração da justiça, consoante denominações de Alberto Xavier [8]; e, de outro, o livre exercício da atividade judicante [9], independente de pressões e expectativas externas, sejam elas políticas, sociais ou pessoais.
Muito embora os processos administrativos fiscais sejam instrumentos para a plena e justa efetivação do direito material tributário, na realidade do contencioso administrativo tributário brasileiro, o grande obstáculo à corporificação da imparcialidade nos parece ser a “cultura arrecadatória” que se disseminou entre os julgadores que relegam a segundo plano sua função institucional de controle de legalidade dos atos de lançamento.
Nesse contexto, a minimização das influências externas como forma de garantir a imparcialidade perpassa pela necessidade de edição de normas jurídicas que garantam o afastamento do julgador em casos de suspeição e impedimento, bem como determinem critérios adequados para seleção, manutenção e recondução dos julgadores administrativos tributários [10].
Não se pode olvidar que a imparcialidade do julgador administrativo revela uma “via de mão dupla”. E isso, porque depende não só da existência de garantias jurídicas que possibilitem o exercício isonômico, objetivo e equidistante da jurisdição, mas também da conduta do julgador administrativo, que deve sempre obedecer aos primados da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme anuncia o artigo 37 da Constituição, que rege a atuação da administração pública em geral.
Por outras palavras, o sistema jurídico deve assegurar ao julgador administrativo tributário plenas condições de exercer sua atividade de forma imparcial, enquanto o julgador, em contrapartida, tem o dever de agir imparcialmente no exercício de seu munus.
Em face das atuais discussões legislativas desencadeadas com fins de uniformização e modernização dos modelos de contencioso administrativo tributário, temos por oportuno, e até urgente, pensar seriamente como os critérios de seleção dos julgadores podem ou não influenciar na implementação do princípio da imparcialidade.
A composição dos tribunais administrativos, em regra, se dá por meio da nomeação, em regime de paridade, de representantes dos contribuintes e de servidores fazendários. Entretanto, a regra de composição paritária dos órgãos de julgamento administrativo não é adotada pela totalidade dos contenciosos administrativos tributários.
Tomemos como exemplo, o que se dá no âmbito da Secretaria da Fazenda do estado do Pernambuco, cujos julgadores administrativos são eleitos mediante concurso público, de forma diversa dos demais entes da Federação [11].
A sistemática pernambucana foi estabelecida por meio da Constituição Estadual, em seu artigo 247 [12], posteriormente assegurada pela lei estadual nº 15.683/2015, em seu artigo 4º[13].
Aos concursados pernambucanos, indubitavelmente, são patentes as vantagens decorrentes de ocupar um cargo público, pois lhes garante (1) a prerrogativa da estabilidade (artigo 41, da Constituição [14] e artigo 16, VI, da lei complementar nº 107/2008 [15]), (2) a movimentação somente mediante critérios objetivos fixados em lei [16], e (3) a assistência judiciária provida pela Procuradoria Geral do Estado, caso seja acionado em razão da prática de ato legalmente previsto, no exercício de suas funções [17].
Note-se que, em princípio, aquilo que teoricamente seria uma vantagem dos órgãos de julgamento compostos por julgadores concursados — a (suposta) equidistância —, acaba por comprometer uma das principais funções dos contenciosos administrativos tributários, qual seja: a legitimação dos atos impositivos tributários, que continuam a ser chancelados (ou não) por burocratas do Estado.
Algo completamente diferente ocorre com os tribunais administrativos tributários com representação paritária, nos quais os julgadores do Fisco (que são auditores de carreira), em sua trajetória profissional, perpassaram amiudamente por diversas operações dos contribuintes. Essa experiência lhes possibilita esclarecer determinados pontos cruciais ao efetivo controle de legalidade das cobranças postas em julgamento. Do mesmo modo, os julgadores indicados por representantes dos sujeitos passivos possuem, na maioria dos casos, expertise, formação e prática na área tributária.
Ora, dentre as garantias do devido processo legal, presente na função jurisdicional atípica exercida (aqui) pelos tribunais administrativos tributários, está o direito de ser ouvido [18]. Direito esse que exige a efetiva recepção pelo interlocutor do que está sendo dito pelo contribuinte para que se forme, de fato, a comunicação.
Representantes classistas e julgadores do Fisco emprestam seus ouvidos e, filtrando as informações e os argumentos apresentados, organizam-nos para entregar o direito ao caso concreto, a fim de proporcionar uma boa qualidade aos julgamentos — marca dos tribunais administrativos.
Mas esse ato de julgar pressupõe uma valoração, ínsita à atividade interpretativa que é inerente e que atribui certa liberdade ao julgador na apreciação do caso que lhe é posto. Em se tratando de tribunais de composição paritária, no entanto, o campo de liberdade interpretativa do julgador é conformado e qualificado por experiência técnico-tributária precedente, ou seja, pelas vivências acumuladas ao longo de sua vida profissional, que sem dúvida alguma influenciam sua decisão e ampliam o espectro da intelectualidade do julgador na apreciação do que lhe é posto. É exatamente o que Fabiana Del Padre Tomé denomina de “princípio da experiência em matéria probatória” que sustenta o uso pelo julgador das situações por ele vividas quando decide [19].
Essa margem de valoração, vale destacar, não interfere de modo algum na imparcialidade do julgador tributário, isto é, não lhe coloca de um ou outro lado na lide que se estabelece entre os sujeitos (ativo e passivo) tributários. A experiência colateral anterior do julgador não tem o condão de comprometer a equidistância que sua atual função lhe impõe, pelo contrário, experiência desse quilate somente contribui para uma melhor qualidade na análise do objeto sob julgamento — o ato de constituição do crédito tributário em si.
A escuta “diferenciada” do julgador de carreira ou classista com questões fiscais altamente técnicas, seja sob a óptica normativa, seja sob a perspectiva operacional, decorrente da sobredita experiência, lhe oferece ferramentas para lidar com a aplicação do direito ao caso concreto que podem faltar ao julgador concursado. Abrir mão dessa experiência implica em prejuízos à qualidade da prestação jurisdicional em ambiente administrativo.
Aliás, tudo o que se reclama atualmente do julgador togado (judicial) acerca da falta de experiência com questões tributárias, tem-se com os julgadores administrativos tributários que compõem os órgãos administrativos que adotam o regime paritário. O que falta a estes últimos quando comparados aos primeiros é, justamente, as garantias necessárias ao exercício independente da jurisdição, o que certamente dispensa o status de servidor público concursado.
Nesse contexto, e considerando a atual discussão legislativa sobre um modelo padrão de contencioso administrativo tributário, preocupa-nos o modo como as diferentes escutas poderão repercutir nas prestações jurisdicionais.
Em nosso sentir, as garantias adicionais das quais gozam os julgadores concursados devem sim ser vistas como tentativas para a implementação do princípio da imparcialidade. Contudo, seria ingenuidade crer que tal fato é suficiente para atribuir um selo de “imparcialidade” ao julgador concursado se comparado aos julgadores representantes fiscais e classistas.
Não é o concurso, mas o conhecimento, a expertise e a vivência dos julgadores da carreira fiscal e representantes de entidades de classe os diferenciais do exercício de uma jurisdição administrativa imparcial.
[1]https://www.itatiaia.com.br/noticia/da-imparcialidade-de-mario-quintana:
“O homem – eternamente escravo de suas paixões pessoais –
É absolutamente incapaz de imparcialidade.
Só Deus é imparcial.
Só Ele é que pode, por exemplo,
Abençoar, ao mesmo tempo,
As bandeiras de dois exércitos inimigos que vão entrar em luta…”
[2] Esse texto é oriundo dos debates e discussões desenvolvidos no primeiro semestre do ano de 2022 no crédito de “Contencioso Administrativo Tributário” do Curso de Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).
[3] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. In Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.24.
[4] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[5] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020, p.158.
[6] CONRADO, Paulo Cesar. Processo Tributário. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 103.
[7] Sobre esse ponto, remete-se à leitura do seguinte artigo desta coluna: https://www.conjur.com.br/2022-abr-17/processo-tributariocooperacao-entre-processo-judicial-administrativo-tributarios
[8] XAVIER. Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 38.
[9] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020, p.641.
[10] DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, 2020, p.640.
[11] No âmbito estadual. Quanto ao âmbito municipal, devido ao imenso número de municípios espalhados pelo país, não há um estudo preciso que demonstre a forma de eleição dos julgadores. Porém, em sua grande maioria, é sabido que a escolha ocorre por indicação de representações classistas.
[12] Art. 247. Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário.
A justificativa para a exclusão dos representantes classistas do Tate apresentada pelo governo do estado (contida na Mensagem nº 198/2000 enviada à Assembleia Legislativa) é no sentido de que:
“[…] a atividade de lançamento de tributos, plenamente vinculada à lei que a disciplina e o julgamento das lides administrativas desta natureza, têm caráter estritamente técnico, não comportando juízo axiológico ou de conveniência e oportunidade, não sendo conveniente, por conseguinte, a representação de classe na apreciação desses feitos, dada a ausência de discricionariedade. Ademais, a participação de representantes classistas em órgão de julgamento vem sendo objeto de reexame em todo o País”.
[13] Art. 4° Os órgãos do Cate de que trata o art. 3º são compostos por titulares do cargo efetivo, privativo de bacharel em direito, de Jatte, providos por concurso público, e com o seu regime jurídico previsto nos termos da Lei Complementar n° 107, de 14 de abril de 2008.
[14] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
[15] Art. 16. São garantias dos titulares de cargos do Goate: VI – perda do cargo apenas nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição da República;
[16] V – movimentação mediante critérios objetivos, nos termos do art. 15;
[17] VII – assistência judiciária provida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), mediante solicitação da autoridade fazendária competente, em razão de ato legalmente previsto, praticado no exercício de suas funções.
[18] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 273.
[19] TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4ª ed., rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 317.
Alana, Gomes, Rodrigo Pria e Debora Teixeira
Fonte: Conjur
O Senado aprovou em março projeto que aumenta em um terço as penas de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) cometidos contra mulheres, “por razões da condição de sexo feminino”. O PL 3.048/2021 é de autoria da senadora Leila Barros (Cidadania-DF) e foi relatado pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN). A matéria segue para votação na Câmara dos Deputados.
— Entendemos que o presente projeto de lei é extremamente pertinente, uma vez que reconhece que as mulheres sofrem violação à sua honra motivada pelo fato de serem do sexo feminino e que, em razão disso, há a necessidade de tipificação específica para essa forma de violência — avaliou Zenaide.
Leila disse que o objetivo do projeto é combater a violência contra a mulher na fase inicial desses eventos.
— Nós sabemos muito bem que muitas vezes a mulher é vítima de relacionamentos tóxicos e, nesse sentido, antes que essa essa fase inicial se torne uma agressão física e evoluam até para o feminicídio, o nosso intuito é justamente fazer uma punição mais severa nos casos de violência moral, psicológica, no crime contra a honra, no caso humilhação, manipulação, chantagem — afirmou Leila.
Para Zenaide, a mudança vai desestimular a prática desses crimes pela condição do sexo feminino.
— O PL 3.048, de 2021, também contribui para colocar em relevância e discussão essa forma de violência praticada contra a mulher, que é a violência moral. Não é necessária muita pesquisa para concluir que, em matéria de gênero, a violência moral contra a mulher é muito mais significativa do que aquela praticada contra homens, o que ocorre em virtude de uma cultura histórica que sempre inferiorizou a mulher — disse Zenaide.
A proposta modifica o Código Penal, onde está prevista a pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa, para o crime de calúnia, ou seja, “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, “a propala ou divulga”. É punível, também, a calúnia contra pessoas já falecidas.
A difamação, de acordo com o Código Penal, gera uma penalidade de detenção de três meses a um ano, e multa. O crime de difamação é definido como “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Já o crime de injúria tem pena de detenção de um a seis meses, ou multa, para quem “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Ainda de acordo com a legislação atual, todos esses três tipos de crimes podem ter suas penas aumentadas em um terço se forem cometidos, por exemplo, contra o presidente da República ou contra os presidentes do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal; contra chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; ou contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
O projeto da senadora Leila Barros acrescenta a essas possibilidades de aumento de pena o fato de o crime de honra ter sido cometido “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino”, ou seja, quando o crime envolve “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, nos termos do próprio Código Penal.
Na justificativa, a autora destaca que é fundamental combater o preconceito e a violência contra a mulher na fase inicial, antes que se torne física. Segundo a senadora, a postura agressiva e preconceituosa não se restringe aos relacionamentos domésticos ou com pessoas próximas, contemplados na Lei Maria da Penha.
“A Lei penal ainda se ressente de outros dispositivos que permitam uma mais efetiva agravação da pena por crimes cometidos nessas condições, notadamente, os observados nas redes sociais”, afirma.
Leila ressalta ainda que o preconceito contra as mulheres norteia grande parte dos crimes violentos no Brasil.
“É o machismo e a discriminação que estão no âmago da conduta criminosa; que justifica e dá vazão a toda sorte de impulso violento, fazendo com que o Brasil seja um dos países no mundo que mais se mata mulheres e minorias”, acrescenta.
Fonte: Agência Senado
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal aposentado de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
Em suas alegações, o autor sustentou que após se aposentar, em 2014, requereu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio adquirido e não gozado em pecúnia, tendo o seu pedido sido indeferido por falta de amparo legal.
Ao analisar o recurso da União contra a sentença, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “com o advento da Lei n. 9.527/97, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, extinguiu-se a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, resguardando-se, porém, os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996, os quais poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”.
Segundo o magistrado, o apelante conseguiu demonstrar, nos autos, o direito ao benefício adquirido até a data de 15/10/1996 e que a licença-prêmio não foi usufruída nem utilizada para contagem em dobro na época da aposentadoria.
O relator destacou, ainda, que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula n. 136 do Superior Tribunal de Justiça — STJ) e da contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1017059-71.2018.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em ano de eleições e com a votação da reforma tributária interditada no Congresso, o Observatório de Política Fiscal da Fundação Getulio Vargas (FGV) lançou um livro digital com propostas para tornar o Sistema Tributário Nacional mais justo, penalizando menos os mais pobres, após o aumento das desigualdades sociais do país com a pandemia da covid-19.
O lançamento do livro “Progressividade Tributária e Crescimento Econômico” coincide com as polêmicas desonerações de tributos promovidas recentemente pelo governo e o Congresso para forçar a queda dos preços, mas feitas ao largo de uma mudança estrutural da reforma tributária.
O acesso ao livro digital é gratuito via o portal do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da FGV para fomentar o debate com propostas concretas para a janela de oportunidade para a votação da reforma na virada de governo.
São 10 autores em 13 capítulos que fazem uma abordagem integrada de mudanças, sem focar num único imposto, que possam trazer mais progressividade para a cobrança dos tributos no país. Esse é um termo usado para apontar um sistema no qual os contribuintes com maior capacidade de pagamento pagam mais impostos.
Hoje, o sistema brasileiro é altamente regressivo. Ou seja, os contribuintes com renda mais baixa acabam pagando valores proporcionalmente maiores.
Como mostrou o Estadão, se a tabela do Imposto de Renda não for corrigida, em 2023, trabalhadores que ganham até 1,5 salário mínimo vão pagar IR compulsoriamente.
Organizador do livro, o coordenador do Observatório de Política Fiscal, Manoel Pires, conta que a ideia da coletânea surgiu na esteira da discussão do projeto de reforma do Imposto de Renda, aprovado na Câmara e que ficou com tramitação parada no Senado sob a artilharia de vários segmentos da sociedade.
“Diferente da tributação do consumo, em que há um consenso maior para onde o sistema tributário deve ir, o que ocorreu na tributação do Imposto de Renda foi uma mistura de lobbies muito poderosos que distorceram a reforma e uma dissonância muito grande sobre o que deveria ser feito”, diz Pires.
Segundo ele, a versão final do projeto não agradou porque continuou mantendo várias formas de planejamento tributário e permitindo que rendas muito altas consigam não pagar imposto. “Ainda precisamos avançar nesse debate nacional”, afirma.
Um dos principais pontos abordados é a discussão sobre a tributação de lucros e dividendos. Pires diz que o livro traz uma abordagem mais ampliada sobre o tema ao apresentar a discussão além de debate simples de tributar ou não, mas de como fazê-lo.
O livro aponta que existem duas formas principais de tributação de lucros e dividendos. A primeira via uma alíquota uniforme em que a soma da tributação na empresa acrescida da distribuição dos dividendos seja próxima à alíquota máxima do IRPF. A segunda forma é via uma tabela progressiva dando desconto para isentar a remuneração básica do capital (que em muitos casos, equivale à isenção pelo índice de inflação).
O livro mostra que no sistema brasileiro, os problemas variam, mas o Imposto de Renda da Pessoa Física é pouco progressivo, ou seja, não cobra mais imposto dos mais ricos proporcionalmente.
No topo da renda, ele se torna regressivo – a alíquota efetiva do IRPF dos 1% mais ricos, em 2019, foi de 5,25% – e isso está fortemente relacionado à isenção da distribuição de lucros e dividendos em que os 0,1% mais ricos possuem 58% do total da renda na forma de lucros e dividendos, ou seja, não é tributada. Há uma diferença tributária grande entre indivíduos com o mesmo nível de renda a depender da forma como a atividade econômica está estruturada.
Num dos capítulos, a coletânea trata das alíquotas efetivas do IR sobre as empresas. O artigo reforça o ponto de que, apesar da alíquota de 34% do IR sobre o lucro das empresas ser alta, a taxação efetiva (a paga) é muito diferente. Essa diferença é fruto de várias isenções e possibilidades de planejamento tributário, o que faz com que a carga seja distribuída de forma muito desigual.
A discussão sobre a progressividade do sistema tributário também ganha relevância depois das medidas recentes de desoneração do ICMSdos combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e transporte urbano, que retiram recursos de políticas públicas no médio e longo prazo.
“Tudo está muito circunstanciado em função da questão eleitoral”, diz. Apesar das dificuldades, ele vê que as barreiras para a reforma não são intransponíveis.
Para o economista Rodrigo Orair, que é um dos autores do livro, a coletânea mostra um amadurecimento do debate sobre tributação e equidade. “É mais um salto qualitativo no debate do Imposto de Renda de maneira integrada com outros tributos e foco nos impactos macroeconômicos sobre crescimento e investimento”, diz Orair.
Segundo ele, o Brasil está atrasado em relação aos outros países na implementação das mudanças. “No mundo tem uma ventania apontando numa direção de reduzir a tributação do lucro da empresa e compensar isso revendo os benefícios tributários a tributando o acionista da empresa no nível da pessoa física”, pondera. “Ficamos para trás e veremos um freio de arrumação, independentemente do presidente que ganhar as eleições”, ressalta.
As renúncias tributárias são outro tema abordado. É analisada a evolução das renúncias tributárias mostrando que seu crescimento, nos últimos anos, decorre de mudanças metodológicas na sua mensuração. Além disso, como a tributação sobre o consumo é elevada, alguns setores precisam de tratamento diferenciado pelas dificuldades de suportar toda essa carga, o que torna difícil uma redução expressiva.
Ele destaca que as renúncias só serão reduzidas quando for possível mudar a composição do sistema tributário aumentando o peso sobre renda e patrimônio e diminuindo o peso sobre o consumo.
O livro apresenta evidências de que uma reforma redistributiva possui impactos positivos no crescimento econômico, ou seja, tributar um pouco mais o topo de renda para reduzir a tributação indireta, bastante regressiva tende a ser positivo para a economia.
Além da FGV, o livro foi realizado com o apoio da Samambaia Filantropias, uma organização do terceiro setor criada para financiar estudos com foco em progressividade tributária, crescimento econômico e redução das desigualdades no Brasil. Além de Manoel Pires e Rodrigo Orair, participam do livro com artigos Bráulio Borges, Débora Freire, Fábio Goto, Guilherme Silva Cardoso, Nelson Barbosa, Pedro Vitorino, Sérgio Wulff Gobett e Tailiny Ventura.
Fonte: CNN Brasil
O secretário municipal de Fazenda, José Aparecido Vidotti, prestou esclarecimentos sobre como foram identificadas as irregularidades nas transferências de imóveis aos vereadores membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga supostos atos de fraude relativos à transferência irregular de propriedades públicas e privadas e de cancelamentos de dívidas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), na reunião desta sexta-feira, 15 de julho.
Participaram do evento os integrantes da CPI, vereadores Elias Barbosa (PSC), presidente; Everton Ferreira (PSD), relator; Lu Bogo (PL), secretária; Dr. Júlio (União Brasil) e Ceará (Republicanos), membros; bem como os vereadores Betinho Neves (PV), Isabelly Carvalho (PT), Mariana Calsa (PL) e Helder do Táxi (MDB), o presidente da União Sindical dos Trabalhadores de Limeira (USTL), Artur Bueno Júnior, e a dirigente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Limeira (Sindsel), Kelli Cristina Estevam Scholl.
Depoimento
De acordo com Vidotti, a Secretaria de Urbanismo informou à Secretaria de Fazenda, por meio de e-mail em 18 de fevereiro, que 23 imóveis foram transferidos irregularmente para uma única pessoa, Anderson Hara. Após a notificação, foi iniciada uma investigação que identificou que as transferências teriam sido feitas por um perfil falso criado por um funcionário da empresa IIBrasil, que fornece o software do sistema tributário usado pela Prefeitura, usando um nome semelhante ao de uma servidora municipal.
Ao observar a movimentação realizada pelo perfil falso, foi identificado, conforme relatou Vidotti, não só as transferências irregulares, como também o cancelamento de dívidas. “Quando tivemos a dimensão do que estava acontecendo, os secretários de Urbanismo, Fazenda, Segurança Pública e Assuntos Jurídicos se reuniram e nós levamos a informação ao prefeito Mario Botion, que determinou que fossem tomadas as providências para levar o caso à Polícia Civil e ao Ministério Público”, informou. O secretário também ressaltou que a fraude só pôde ser identificada graças à tecnologia oferecida pela empresa IIBrasil, que permitiu o rastreio e monitoramento das movimentações.
Questionado sobre padrões nos processos de cancelamento de dívidas ou nas transferências, Vidotti afirmou que não havia. Os cancelamentos, segundo ele, variavam de R$4 mil a R$260 mil, mas informou que era rotineira a menção de processos administrativos inexistentes para embasar os cancelamentos. Já em relação às transferências de propriedade, advertiu que havia a juntada de documentos públicos fraudados.
Dentre os envolvidos, há um funcionário da Secretaria de Fazenda que possuía o cargo de confiança de gerente de Dívida Ativa, que foi nomeado pelo próprio Vidotti. Questionado sobre os motivos da manutenção do funcionário no cargo após a identificação da fraude, o secretário explicou que foi por orientação da própria Polícia Civil. “Com as escutas telefônicas feitas pela polícia foi possível identificar os demais envolvidos na fraude”, explicou. Segundo o secretário, as escutas também levaram a público ameaças direcionadas a ele.
Os nomes de servidores de outras secretarias que também estão envolvidos no caso foram lidos durante o depoimento. Além deles, há uma lista produzida pela Secretaria de Fazenda com 170 pessoas que teriam sido beneficiadas pela quadrilha.
Fraude no cancelamento de dívidas
Foi citado pelo vereador Ceará uma mensagem enviada por uma munícipe que estaria na lista de pessoas que teriam sido beneficiadas com o cancelamento fraudulento. Segundo informou o parlamentar, ela afirma que pagou a dívida de IPTU a uma pessoa que trabalhava na Prefeitura e que até então era de confiança, segundo ela esta pessoa teria dito que faria o procedimento de quitação.
Vidotti esclareceu que não há outra forma de pagamento que não seja através das guias de recolhimento emitidas pela Prefeitura. “A baixa financeira acontece por troca de arquivo, o banco credita o valor na conta da Prefeitura e informa por meio de arquivo digital quais são as guias correspondentes àquele valor”.
Ele explicou que no caso dos cancelamentos fraudulentos, os recursos financeiros referentes a tais dívidas não entraram, porque não houve movimentação financeira. “O que houve foi uma fraude de sistema ou de escrituração. Houve uma simulação de pagamento sem envolver recursos”, explicou.
Deliberações
Após a oitiva, os parlamentares aprovaram uma série de requerimentos dirigidos à Prefeitura, conforme a ata, e agendaram novas oitivas. O vídeo da reunião também pode ser revisto na íntegra pelo link.
Serão ouvidos no dia 2 de agosto Anderson Hara, às 9 horas; Daniel de Almeida Leitão, às 10 horas; Carlos Roberto Sampaio, às 11 horas; Sebastião Izaias de Souza, às 14:30 hs; e Lucas Modesto da Silva, às 15:30hs.
No dia 9 de agosto prestarão esclarecimentos Osmar Viana de Souza, às 9 horas; Ednelson Gomes Damasceno, às 10 horas; Luciano Mario de Camargo, às 14 horas; e José Luiz Bueno da Silva, às 15 horas.
Já no dia 12 de agosto as oitivas serão com Reinaldo Antonio De Almeida Rolim, diretor de Controle de Projetos, da Secretaria de Gestão Estratégica, às 9 horas; Dionísio Franco Simoni, diretor de Patrimônio, da Secretaria de Administração, às 10 horas; Juliano Forti, diretor de Licenciamento, da Secretaria de Urbanismo, às 14 horas; Sandra Batista de Souza, diretora de Receita e Fiscalização, da Secretaria de Fazenda, às 15 horas. Todos chefes imediatos dos setores em que servidores investigados exerciam suas funções.
O secretário municipal de Urbanismo, Mathias Razzo também foi convocado para prestar esclarecimentos à CPI no dia 5 de agosto, às 9h. No mesmo dia foi convocado o secretário de Habitação, Jorge de Freitas, que falará à Comissão, às 14h.
Com relação aos requerimentos à Prefeitura, os parlamentares solicitaram informações sobre quais empresas são responsáveis pela administração, manutenção e alimentação dos sistemas de informação da Prefeitura; quantos Refis, ou seja, anistias, de IPTU aconteceram de 1988 até a presente data, quais os valores arrecadados e quantas pessoas foram beneficiadas; cópia do e-mail encaminhado da Secretaria de Urbanismo para a Secretaria de Fazenda sobre a transferência dos 23 imóveis citados no depoimento de Vidotti; cópia integral do inquérito da Polícia Civil; cópia integral do processo penal instaurado pelo Ministério Público; e a relação dos cancelamentos de IPTU de 2022 a 2009, contendo nome do proprietário, valor do IPTU cancelado e número do processo administrativo.
CPI
A Comissão foi instalada com o Ato da Presidência Nº 12/2022 a partir do Requerimento Nº 390/2022, após a veiculação de notícias sobre a Operação Parasitas para desarticular um grupo que praticava fraudes nos registro da Prefeitura de Limeira relativos ao IPTU, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do MP e a Polícia Civil, no dia 24 de junho.
Na ocasião foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão em Limeira e em outras cidades, como Campinas, Rio das Pedras e Piracicaba. Os alvos foram servidores e ex-servidores que cancelavam débitos do tributo e faziam transferências irregulares de imóveis. A irregularidade foi constatada pela própria Prefeitura que alertou os órgãos de investigação.






