O crédito tributário é constituído pelo lançamento, de competência exclusiva da autoridade administrativa, sendo uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Uma das formas de extinção do crédito tributário é a remissão, prevista no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez ocorrendo a extinção do crédito, acaba a respectiva obrigação tributária que deu origem a sua constituição, fazendo-o desaparecer. Todavia, jamais pode ser dispensado se não houver disposição expressa em lei.
A Constituição Federal (CF) no parágrafo 6º do artigo 150 é taxativa quando dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas”. Desta forma, não há outro caminho para a remissão que não seja a sua aprovação mediante LEI, não admitindo interpretações extravagantes.
A lei, de acordo com o artigo 172 do CTN, pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; à diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido pela nulidade e invalidação de ato administrativo de cancelamento de dívida tributária quando não há lei específica e a remissão é concedida por decreto, uma vez que necessita de autorização legislativa. Decreto do Poder Executivo, conferindo remissão de crédito tributário, não pode ser expedido dissociado de lei especial sobre a matéria, devidamente aprovada pelas Câmaras Municipais, pois esse tipo de ato administrativo está vinculado ao princípio da reserva legal, sendo passível de nulidade e revogação de todos os efeitos jurídicos desde a sua edição.
Arguida e derrogada a extinção do crédito tributário, ele passa a existir regularmente com vigência pretérita, devendo a autoridade administrativa fiscal adotar as providências necessárias ao levantamento, apuração e cobrança do tributo devido. Remissão deve ser outorgada em casos peculiares e de forma rara, a fim de não beneficiar devedores contumazes em detrimento dos bons contribuintes, pois cabe a uma gestão fazendária responsável, incentivar o adimplemento das obrigações tributárias, não o contrário.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
Kborges10@gmail.com
A Secretaria do Tesouro Nacional publicou o Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais de 2022, que tem por objetivo aumentar a transparência e fomentar discussões acerca das finanças dos Estados e Municípios, apresentando dados fiscais padronizados e apurados, segundo os conceitos do Manual de Demonstrativos Fiscais e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. O trabalho, referente ao exercício de 2021, contém indicadores como endividamento, solvência fiscal, autonomia financeira, financiamento dos investimentos e rigidez das despesas.
Salvador é a segunda capital mais endividada do Nordeste e a 6ª com o maior nível de endividamento do Brasil, apresentando um índice de 37,5%, que é a relação entre a Dívida Consolidada e a Receita Corrente Líquida (RCL). Esse indicador mostra qual o percentual da RCL de um exercício que seria consumido, caso toda a Dívida Consolidada fosse paga. Por outro lado, o Município tem pouca despesa com pessoal, motivo pelo qual numa eventual redução de arrecadação, não há risco de insolvência, pois o percentual de RCL com gasto em recursos humanos é de 43,1%.
A arrecadação própria em relação à receita total (corrente mais capital) demonstra a autonomia fiscal do Município. Nesse quesito, a capital baiana continua atrás de Recife, tendo perdido uma colocação, saindo da 8ª em 2020 para a 9ª em 2021. Salvador tem um índice de arrecadação bom de 47,1%, favorecido pelas transferências do Estado da Bahia e da União. A cidade deveria fazer um esforço maior para explorar a base tributária própria e não ficar tão dependente dos repasses de ICMS e do FPM, por exemplo.
Salvador comemora o menor índice de rigidez, de 41,7%, tratando-se de despesas de custeio: os gastos com pessoal, encargos, amortizações e outras despesas correntes, sendo a campeã brasileira. O objetivo desse indicador é identificar o percentual da despesa que apresenta alto nível de rigidez em relação às despesas totais (corrente e capital). Procura-se avaliar a flexibilidade fiscal, aspecto necessário para lidar com situações de contração fiscal.
Ficou patente no relatório que, em relação ao financiamento dos investimentos, Salvador é a quarta pior capital do Brasil, pois não consegue investir com recursos próprios, mas através de empréstimos, operações de crédito e receitas de transferências de capital, representando alta dependência de fontes de financiamento provenientes de terceiros. No futuro, sofrerá um maior impacto fiscal. Afinal, embora sua capacidade de pagamento continue boa com nota B, torna-se uma grande tentação, pois lhe permite receber garantia da União para novos empréstimos, que um dia, certamente, terão que ser adimplidos.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
@karlaborgesmelo Fonte: Book_Entes_2022_11_29_publicação.pdf (tesouro.gov.br)
Nos dias 27 a 31 de março, a área de Cidadania Fiscal da Receita Federal promoverá, mediante eventos “ao vivo” e gravados, a “Semana IRPF 2023”.
iniciativa objetiva levar esclarecimentos e orientações a respeito da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa (DIRPF), a estudantes dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) – parcerias da Receita Federal com instituições de ensino – bem como a estudantes de instituições de ensino superior de cursos de ciências contábeis e de áreas afins, a contadores e à população em geral.
Programação
A “Semana IRPF 2023” promovida pela Cidadania Fiscal Receita Federal será um evento gratuito, sem necessidade de inscrições e sem a concessão de certificações aos participantes, tendo a programação a seguir, toda ela veiculada por meio do canal Youtube da Rede NAF https://www.youtube.com/@RedeNAF:
27/3 – DIRPF: novidades e regras gerais da Instrução Normativa nº 2134/23. Das 19h às 21h. Evento ao Vivo e, em seguida, disponibilizada a gravação no Youtube.
28/3 – DIRPF: preenchimento completo. Das 19h às 21h. Evento ao Vivo e, em seguida, disponibilizada a gravação no Youtube.
29/3 – Destinação IRPF a fundos de direitos: “Sou Cidadão Solidário!”. Evento gravado e disponibilizado às 19h no Youtube.
30/3 – Malha DIRPF: atendimento virtual, presencial e assistência NAF; e, Isenção IRPF por moléstia grave. Eventos gravados e disponibilizados às 19h no Youtube.
31/3 – Carnê-leão: regras gerais, preenchimento e APP; e, DIRPF: renda variável e criptoativos. Eventos gravados e disponibilizados às 19h no Youtube.
Imposto de Renda e Cidadania
O contribuinte pode, sem ônus, destinar parte de seu imposto de renda a projetos sociais vinculados a Fundos de Direitos.
Ao preencher a DIRPF, o contribuinte tem a opção de destinar parte de seu imposto de renda devido a fundos de direitos e assim colaborar diretamente com políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes e, para pessoas idosas. O valor destinado, conforme o caso e nos limites da legislação, é deduzido do imposto a pagar ou é acrescido – com atualização da Selic – ao imposto a restituir. Saiba mais no Passo-a-passo/destinacao-de-imposto-de-renda.pdf e assistindo à palestra a ser disponibilizada dia 29/3, às 19h, conforme programação da “Semana IRPF 2023”.
Assistência gratuita dos NAF a contribuintes IRPF
Em todo o Brasil, a Receita Federal estabeleceu parceiras com instituições de ensino para cooperar com a formação prática de estudantes de cursos de ciências contábeis e áreas afins, fortalecendo a formação dos novos profissionais, favorecendo uma maior conscientização dos contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos e da responsabilidade de todos pelos recursos arrecadados de toda a sociedade. Trata-se do programa “Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF)”.
Nas instituições de ensino superior, os NAF funcionam de forma semelhante aos Núcleos de Prática Jurídica, auxiliando – sempre de forma gratuita e sob supervisão direta de um ou mais professores – a segmentos da população normalmente não alcançado pelos escritórios de contabilidade: pessoas físicas de menor poder aquisitivo, microempreendedores individuais (MEI), organizações da sociedade civil (OSC) e pequenos proprietários rurais.
Durante o período do imposto de renda, os NAF oferecem – de forma presencial e virtual – orientação e assistência fiscal a pessoas físicas de menor renda e a todos que precisem de orientação para preencher e enviar a DIRPF à Receita Federal. Para saber mais a respeito do NAF e localizar núcleos em todo o Brasil, consulte em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/cidadania-fiscal/naf
Mais informações:
- DIRPF 2023 – Instrução Normativa RFB nº 2134/2023
- Restituição IRPF 2023 – Ato Declaratório Executivo RFB nº1/2023
- Resumo das novidades DIRPF 2023,clique aqui.
- Saiba mais sobre a Cidadania Fiscal da Receita Federal aqui
Fonte: Governo Federal
A Professora Karla Borges teve um artigo publicado no Site Bahia Notícias sobre Remissão Tributária. A remissão é uma das formas de extinção do crédito tributário e só pode ser concedida por lei por determinação constitucional!
Para aqueles que desejam conferir, segue o link:
https://www.bahianoticias.com.br/artigo/1544-extincao-de-credito-tributario-e-materia-de-lei
A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.
O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.
A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.
Filial não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.
Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.
A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.
“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.
Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.
De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.
Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.
Leia o acórdão no EAREsp 2.025.237.
Fonte: STJ
Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do crédito tributário.
A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).
O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na sentença, citou a magistrada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.
Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada, conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por alguma das partes), e deve ser mantida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300
Data do julgamento: 13/02/2023
Data da publicação: 15/02/2023
Fonte: Portal Justiça Federal
A insatisfação de alguns estados e municípios com a proposta de reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional, causada pela nacionalização de seus principais impostos, o ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação) e o ISS (imposto sobre serviços), respectivamente, vai muito além da alegada perda de autonomia. A tributação sobre o consumo, instituída por um único ente da federação, simplificaria a vida do contribuinte. Atualmente, há uma legislação federal para o IPI, PIS e COFINS, uma estadual para o ICMS e uma municipal para o ISS. O sistema seria único, com leis semelhantes para os cinco tributos, cabendo aos três entes apenas definir as alíquotas.
Resistir à reforma tributária é andar na contramão da competitividade, da isonomia, da justiça fiscal e da simplificação. Não faz o menor sentido a luta de alguns prefeitos e governadores para excluir do projeto de lei do novo Imposto sobre bens e serviços – IBS, o ICMS e o ISS, sob o fundamento de violação ao pacto federativo, uma vez que a intenção maior é estabelecer um tributo nacional sobre o consumo, não cumulativo, que a cada fase seja deduzido o valor que foi pago na operação anterior, daí a semelhança com o IVA (imposto sobre o valor agregado) utilizado por vários países.
A autonomia propagada não deve ser interpretada de forma casuística, pois, se a celeuma é a permanência da receita, esta teria sua manutenção assegurada para os Estados, e no caso dos municípios, até aumentaria. A grande preocupação é o aniquilamento da “autonomia do poder”. Estados e Municípios querem ter o poder de cobrar para ter a prerrogativa também de desonerar, ou seja, de não cobrar nada. Insistem em não abrir mão de gerir os impostos mais importantes da sua competência.
A criação do Simples Nacional é a prova inequívoca do êxito do país em relação a um regime simplificado de tributação. A receita é repartida entre os três entes e cabe a União fiscalizar o IRPJ, IPI, PIS, COFINS, CSLL e CPP, aos Estados e ao Distrito Federal, o ICMS e aos Municípios, o ISS. No IBS, a proposta prevê atuação integrada na fiscalização, no lançamento e na cobrança do novo imposto.
O projeto, ainda, sepulta de vez a guerra fiscal, justificada pelo desenvolvimento econômico, através do oferecimento desordenado de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura para atração de novas empresas. Percebe-se, assim, que a aprovação da reforma tributária traria tantas vantagens para o Brasil que suplantaria o obstáculo propagado da renúncia de autonomia pelos entes subnacionais, uma vez que o “caixa” estaria garantido para todos e o simples nacional é o exemplo marcante, além de decisivo.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
Publicado no Jornal A Tarde (março 2023)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão da presidente da corte, ministra Rosa Weber, que restabeleceu a eficácia de lei municipal que prevê o pagamento de adicional de produtividade aos agentes fiscais e fiscais de tributos da prefeitura de Cubatão (SP).
cautelar foi referendada por unanimidade, em sessão virtual, em suspensão de liminar (SL) ajuizada pelo município paulista.
No STF, o município buscou assegurar o pagamento do adicional após liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deferida em ação de controle de constitucionalidade, afastar parte dos efeitos da Lei Complementar municipal 16/2003, que trata da parcela. A prefeitura alegou, entre outros pontos, que a suspensão do pagamento da verba afeta diretamente a sistemática arrecadatória municipal.
Já para o Ministério Público do Estado de SP (MP-SP), autor da ação no TJ-SP, o pagamento do adicional afronta o interesse público e os princípios orientadores da administração pública, por se tratar de parcela concedida pelo exercício de atividades inerentes ao cargo dos fiscais tributários.
Remuneração por desempenho
No voto pelo referendo de sua decisão monocrática, a ministra Rosa Weber destacou que o adicional é uma espécie de parcela remuneratória por desempenho, e a lei municipal estabelece critérios efetivos para aferir a produtividade de cada servidor e calcular a gratificação de acordo com o grau de eficiência atingido.
Segundo a ministra, ao contrário do que sustentava o MP-SP, não se trata de parcela adicional vinculada simplesmente ao exercício ordinário das atividades funcionais. Para ela, a lei criou um sistema de estímulo aos agentes públicos, para que os órgãos da administração tributária municipal consigam atingir metas previamente definidas no planejamento fiscal.
A presidente da corte lembrou ainda que o adicional já integra o regime remuneratório e a organização dos serviços municipais há mais de 20 anos. Portanto, a ruptura imediata do seu pagamento acarretaria impacto na gestão da administração tributária e prejuízo aos servidores.
Para a ministra, a suspensão da decisão do TJ-SP, até o julgamento final do caso, é imprescindível à tutela da boa-fé e da confiança dos servidores municipais e à regularidade das atividades da administração tributária de Cubatão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
SL 1.615
Fonte: Conjur
Duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) impedem a União de exigir o Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A discussão levada aos ministros é se acaba ocorrendo uma dupla tributação porque os Estados já têm o poder de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados. Essas decisões são das turmas do Supremo, que são compostas por cinco ministros cada uma. Ambas mantêm decisões de tribunais regionais federais, embora os fundamentos para beneficiar o contribuinte sejam diferentes. Ainda assim, segundo advogados tributaristas, são importantes sinalizações da mais alta Corte do país sobre o tema. Na prática, explica o especialista Daniel Franco Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, admitir ou não a taxação pelo IR impacta, no fim das contas, “na atribuição dos montantes a serem distribuidos aos herdeiros no inventário”. O ITCMD recai na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%. A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados. “Não há propriamente para o doador acréscimo patrimonial quando faz a transmissão. Pelo contrário. Bens foram retirados do seu patrimônio”, afirma Clarke. “Pode haver ofensa à capacidade contributiva com a exigência do imposto”, acrescenta a advogada Nina Pencak, do mesmo escritório. Os advogados explicam que a lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Essa faculdade consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997. Se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva será tributada pelo IR. Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e hoje vale R$ 500 mil pode ser transmitido, para fins do IR por R$ 100 mil. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados. Essa opção não existe para o ITCMD, que recai – sem opção do contribuinte – sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Segundo o mapeamento da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem decisões a favor dos contribuintes nos Tribunais Regionais Federais da 1ª (TRF-1), da 2ª (TRF-2) e da 4ª Regiões (TRF-4). Ainda não haveria, de acordo com a banca, precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a disputa ainda está em aberto. A Fazenda Nacional contabiliza dois precedentes favoráveis à tributação. Uma decisão individual (monocrática) da ministra Cármen Lúcia (RE 1392666) e uma decisão da 2ª turma, em que os ministros consideraram legítima a exigência do IR sobre ganhos de capital do doador no adiantamento de herança (RE 1269201). “Nos dois casos, o STF abonou a tese da União e afirmou que a legislação – Leis nº 7.713/1988 e nº 9.532/1997 – não estabeleceu fato gerador do imposto de renda, mas limitou-se a explicitar o momento de apuração do acréscimo patrimonial ocorrido”, afirmou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota ao Valor. A União tem defendido que não haveria uma cobrança dupla. Isso porque, diz, não há tributação da herança ou da doação, mas do ganho de capital decorrente da valorização que já havia ocorrido anteriormente, e que somente foi aferida no momento da transferência. “Por essa razão, não cabe falar-se em bitributação, considerado o fato gerador do ITCMD”, diz. Em decisão recente, no entanto, a 1ª Turma do STF brecou a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Manteve, com isso, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, favorável ao contribuinte. Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados. “Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”, afirmou o ministro, no voto (ARE 1387761). A decisão foi por maioria de votos. A ministra Cármen Lúcia divergiu e deu razão à União. Segundo ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do Imposto de Renda nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou sobre a herança. “Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz, acrescentando que também não haveria bitributação porque o Imposto de Renda recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si. Na outra decisão, do início de março, a 2ª Turma do STF não entrou no mérito da discussão. Entendeu, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar. “Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei 9.532/1997), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques (RE 943075). Com isso, na prática, os ministros mantiveram decisão do TRF-1 que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado. Para o tributarista Leonardo Moraes e Castro, sócio do VBD Advogados, é questionável a posição do Supremo de que a discussão seria infraconstitucional e, dessa forma, teria que ser resolvida em última instância pelo STJ. “É uma questão de repartição de competências. A doação e a transmissão de herança são tributadas pelos Estados, mas o são exclusivamente? Há uma lacuna”, diz.

