Ordem executiva assinada por Donald Trump, ontem, quinta-feira, (20), remove tarifas adicionais de 40% sobre parte das exportações do Brasil aos norte-americanos.
A lista inclui algumas das principais exportações brasileiras ao mercado norte-americano, como café, carne bovina, frutas e petróleo.
A medida acompanha o decreto global do dia 14 de novembro, que removia as chamadas tarifas “recíprocas” de uma série de produtos importados pelos Estados Unidos, também a partir do dia 13. A ação teve efeito para todos os mercados e o Brasil deixou de sofrer com a alíquota adicional de 10% já na semana passada.
Os itens citados e produzidos em território nacional terão as sobretaxas de 50% impostas durante o tarifaço zeradas, e aqueles negociadores que foram taxados após a data determinada para remoção da cobrança serão reembolsados.
A ação reverte o decreto de 30 de julho, que citava “emergência nacional” em razão das políticas e ações “incomuns” e “extraordinárias” do governo brasileiro que, segundo o republicano, prejudicavam empresas americanas, os direitos de liberdade de expressão dos cidadãos dos EUA e a política externa e a economia do país, de modo geral para justificar cobrança de sobretaxas.
Trump citou, em comunicado divulgado pela Casa Branca, sobre a conversa por telefone com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no dia 6 de outubro, na qual os líderes teriam concordado em negociar sobre as tarifas.
O republicano afirmou que “recomendações adicionais” da equipe do governo norte-americano, o avanço nas negociações com os brasileiros e a demanda interna levaram à isenção das cobranças.
O setor produtivo brasileiro celebrou a decisão.
O diretor-geral do Cecafé (Conselho dos Exportadores de Café do Brasil), Marcos Matos, chamou o decreto de “presente de Natal antecipado” e disse que o café brasileiro começava a ver a participação no mercado ocupada por outros mercados — como Colômbia e Vietnã.
“Agora é correr para reconquistar espaçosnos blends e reduzir os impactos econômicos”, afirmou Matos, que havia acabado de desembarcar de um voo de Belém, voltando da COP30, quando recebeu a notícia.
Já no setor da carne, a Abiec (Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes) disse em nota à imprensa que a reversão “reforça a estabilidade do comércio internacional e mantém condições equilibradas para todos os países envolvidos, inclusive para a carne bovina brasileira”.
A entidade declarou ainda que continuará “atuando de forma cooperativa para ampliar oportunidades e fortalecer a presença do Brasil nos principais mercados globais”.
Na indústria, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) avalia como “avanço concreto” a ordem executiva desta quinta-feira.
“A decisão do governo americano de remover a tarifa de 40% a 238 produtos agrícolas brasileiros é avanço concreto na renovação da agenda bilateral e condiz com papel do Brasil como grande parceiro comercial dos Estados Unidos”, escreveu Ricardo Alban, presidente da confederação.
Já o presidente da Fiemg (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais), Flávio Roscoe, reforçou a importância da diplomacia entre os países.
“A retirada da tarifa de 40% confirma aquilo que sempre defendemos: as negociações são o meio mais eficaz para reequilibrar o ambiente de negócios. O diálogo consistente entre Brasil e Estados Unidos é fundamental para proteger a indústria mineira e garantir previsibilidade aos nossos exportadores”, destacou.
Sobre as exportações, a Amcham Brasil (Câmara Americana de Comércio para o Brasil) publicou nota dizendo que decreto terá “efeito imediato” e sinaliza um “resultado concreto” das negociações entre Brasil e Estados Unidos.
“A medida representa um avanço importante rumo à normalização do comércio bilateral, com efeitos imediatos para a competitividade das empresas brasileiras envolvidas e sinaliza um resultado concreto do diálogo em alto nível entre os dois países”, informou.
Dentre as autoridades do governo brasileiro, Carlos Fávaro, ministro da Agricultura, comentou sobre a disputa Brasil-EUA nos últimos meses.
As duas maiores nações das Américas não podiam ficar tocadas por fofocas, ‘disse-me-disse’ e intrigas. A partir do momento em que os dois líderes dialogaram, as coisas vieram para a normalidade”, disse o ministro.
Já o secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Luis Rua, disse que a notícia é excelente para o Brasil, que volta a ter acesso ao mercado americano
“Decisão muito importante para cadeias produtivas como café, carne bovina, frutas, água de coco, algumas madeiras, castanhas”, completou Rua.
Apesar da visão positiva sobre o acordo, há decepção no setor de pescados, que não foi incluído na lista de isenções de Trump.
Com exportações anuais de US$ 300 milhões aos Estados Unidos, o presidente da Abipesca (Associação Brasileira das Indústrias de Pescados), Eduardo Lobo, se mostra contente pelos demais exportadores, mas segue com sentimento amargo por negociação.
“Estamos obviamente felizes pelos setores que avançaram, mas frustrados por não vermos evolução e priorização do pescado pelo governo brasileiro”, afirmou.
Fonte: CNN
O governo brasileiro avalia criar regras para a cobrança de IOF sobre operações com criptoativos, sobretudo stablecoins, após o Banco Central ter definido neste mês que parte dessas transações passará a ser classificada como operação de câmbio. A informação foi confirmada à Reuters.
Até agora, operações com cripto estão sujeitas apenas à declaração obrigatória à Receita Federal e ao pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos de capital acima de R$ 35 mil mensais.
Não há incidência de IOF, o que abriu espaço para que ativos digitais fossem usados para contornar transferências tradicionais, especialmente no caso de pagamentos internacionais.
Uma autoridade do governo disse à agência que a nova regulamentação do BC, que entra em vigor em fevereiro, motivou o avanço da discussão na Fazenda.
A interpretação é de que stablecoinsfuncionam, na prática, como uma forma barata de manter recursos atrelados ao dólar, o que aproximaria essas operações do conceito de câmbio.
Mercado aquecido
A discussão tem potencial de elevar a arrecadação federal diante da expansão do mercado de criptoativos no país. Dados da Receita apontam que as negociações com ativos digitais somaram R$ 227,4 bilhões no primeiro semestre deste ano, alta de 20% ante igual período de 2024.
A stablecoin USDT, da Tether, respondeu por 67% de toda a movimentação no período, enquanto o bitcoin representou 11%. Segundo uma das fontes, o uso predominante das stablecoins como meio de pagamento — e não como investimento — é alvo antigo de preocupação do governo, tanto pelo risco regulatório quanto pela possibilidade de lavagem de dinheiro.
O que muda com a regra do BC
A resolução do Banco Central determina que, a partir de fevereiro, serão consideradas operações de câmbio todas as compras, vendas e trocas de stablecoins.
Também entram nessa categoria pagamentos e transferências internacionais com ativos digitais, repasses de cripto para quitação de obrigações em cartões e o envio de recursos para carteiras autocustodiadas quando houver finalidade transfronteiriça.
A norma do BC, porém, não gera automaticamente obrigação tributária. Caberá à Receita Federal editar regulamentação própria para definir se e como haverá incidência de IOF.
PF vê risco de sonegação
Nesta segunda-feira (17), a Receita publicou uma norma que amplia o escopo de informações exigidas em operações com criptoativos, incluindo empresas domiciliadas no exterior que prestam serviços no Brasil. O objetivo declarado é reforçar mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, evasão fiscal e financiamento de atividades ilícitas.
Uma fonte da Polícia Federal ouvida pela Reuters afirmou que as medidas recentes criam as bases para que, além do IOF, o governo consiga identificar e cobrar Imposto de Importação em operações que hoje usam stablecoins para burlar a tributação.
Segundo essa fonte, parte significativa das importações é paga via USDT, o que permitiria subfaturamento e perda bilionária de receita. “Se você importa uma máquina, declara 20% por dentro e manda 80% via USDT, sem pagar tributos aduaneiros, o IOF é o menor dos problemas”, afirmou, estimando perdas superiores a US$ 30 bilhões anuais.
Fonte: Infomoney
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) oficializou a indicação do ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, para o Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado ocupará a vaga deixada por Luís Roberto Barroso, que se aposentou recentemente.
O advogado-geral da União era o favorito de Lula para o cargo.
O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tinha o apoio do presidente da Casa Legislativa, Davi Alcolumbre (União-AL), e de outros ministros do STF.
Mesmo com a escolha de Lula, ainda há outros passos para serem feitos até que Messias ocupe de fato uma cadeira no STF.
Segundo levantamento feito, Messias herdará mais de 900 processos que estavam sob relatoria de Barroso. Se não decidir deixar a Corte antes, poderá ficar 30 anos no Supremo.
Fonte: A Tarde e CNN
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimentoao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.
A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.
Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.
O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.
Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.
“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.018.676.
Fonte: STJ
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) deu mais um passo na consolidação das diretrizes operacionais da reforma tributária do consumo ao atualizar o Guia de Impactos Administrativos da Reforma Tributária, documento que orienta estados, Distrito Federal e municípios na adaptação de suas estruturas ao novo modelo tributário.
A atualização incorpora três novas Notas Orientativas produzidas pelo GT08 – Impactos Administrativos, reforçando o caráter dinâmico e permanentemente evolutivo do material. As publicações passam a integrar o painel “Pré-CGIBS: Orientações para Impactos Administrativos da Reforma Tributária” (link), que funciona como repositório vivo das entregas técnicas voltadas à transição para o IBS.
As novidades do Guia
As três novas Notas Orientativas ampliam o conjunto de ferramentas técnicas disponibilizadas aos entes federativos:
- I-012 – Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Apresenta diretrizes para a criação ou aprimoramento de programas destinados a estimular a emissão de documentos fiscais nas operações com mercadorias e serviços, fortalecendo a cultura de conformidade necessária ao modelo de tributação no destino. - I-013 – Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira
Recomenda a estruturação de núcleos especializados para melhorar a fiscalização do IBS, considerando que o novo tributo exigirá competências distintas das atualmente aplicadas ao ICMS, especialmente diante da descontinuidade do SPED Fiscal para esse fim. - I-014 – Adequação dos Portais Dedicados à NFS-e (DF e Municípios)
Traz orientações sobre a organização dos portais e canais de comunicação para a transição à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional, medida essencial para garantir interoperabilidade, padronização e segurança da informação.
Acesse o Guia em: https://www.cgibs.gov.br/guia-de-orientacoes-para-impactos-administrativos-da-reforma-tributaria
Fonte: CGIBS
Para bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só ocorre se houver valorização em relação ao valor constante da última declaração do falecido. Para transferências feitas pelo valor histórico, não há tributação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a tributação sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento.
Essa transferência foi feita por sucessão causa mortis, como herança. O valor declarado das cotas é o mesmo que foi informado na última declaração de Imposto de Renda feita pelo titular falecido.
IRPF sobre herança transmitida
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que incide o IRPF no caso porque a transferência implica a disponibilidade do valor das cotas aos herdeiros. A corte aplicou o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995.
Esse dispositivo diz que, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade — inclusive por morte.
No entanto, a relatora do recurso especial no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o IRPF só incide se houver ganho de capital (pela valorização das cotas) ou acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros do investimento).
Para os casos de sucessão causa mortis, essa avaliação ocorre pela diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do falecido, conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997.
Isso resulta no fato de que a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor supera o constante da última declaração do falecido.
“Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado”, concluiu a relatora.
Receita extrapolou a lei
Ela ainda esclareceu que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995 só vale para aplicação financeira de renda fixa, o que não se verifica no caso concreto. E que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis.
Essa interpretação implica a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que indica a incidência do IRPF sobre a mera transferência de titularidade de fundos de investimento por herança pelo valor histórico.
A norma extrapola os limites de sua função regulamentar e interpretativa, segundo a ministra Maria Thereza, criando uma hipótese de incidência tributária não prevista em lei.
“A pretensão dos sucessores fora tão somente a de assumir o patrimônio do de cujus, na forma da lei e segundo o valor declarado pelo falecido instituidor da herança, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, de modo que não se pode criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate, alienação ou mesmo recompra, a autorizar a tributação questionada.”
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REsp 1.736.600
Fonte: Conjur por Danilo Vital
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) lançou a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.
A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.
De caráter eminentemente técnico e prático, o material detalha os novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) que produzirão efeitos diretos na apuração do imposto, além da emissão de notas fiscais de débito e crédito e o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS nas operações de meio de cadeia e consumo final.
Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS– Volume 1
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Esforço integrado
Segundo o presidente do Comitê Gestor do IBS, Flávio César, o lançamento da cartilha simboliza o comprometimento federativo com a construção de um modelo sólido e transparente:
“Estados e municípios estão investindo conjuntamente na estruturação do Comitê Gestor e no desenvolvimento de um sistema de apuração moderno, colaborativo e seguro. Essa cartilha é mais um resultado visível desse esforço integrado, que tem como foco oferecer aos contribuintes um ambiente de conformidade mais simples e previsível”, destacou.
A cartilha foi elaborada de forma colaborativa pelas equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor do IBS, com a participação de especialistas estaduais e municipais envolvidos diretamente no projeto de implantação do sistema de apuração assistida do IBS.
O documento reflete a integração das administrações tributárias dos estado e municípios e reforça o compromisso comum com a transição eficiente e coordenada para o novo modelo tributário.
Fonte: Comitê Gestor do IBS
O IPTU é um tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a invasão do imóvel por terceiros e a consequente perda da posse configuram uma violação dos direitos vinculados ao domínio, o que esvazia o fato gerador do imposto.
Com base neste entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que declarou a inexigibilidade do IPTU contra o proprietário de um imóvel em São Paulo que foi ocupado por famílias de baixa renda. A decisão anulou os tributos lançados de 2019 a 2023 e condenou a prefeitura restituir os valores pagos, com correção e juros.
O autor do processo herdou o imóvel da mãe após a morte dela, mas o local já estava ocupado por terceiros. Ele continuou quitando as parcelas do IPTU após a invasão e manteve as obrigações em dia até dezembro de 2023.
O proprietário venceu a disputa já em primeira instância, na 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e a prefeitura recorreu. Na apelação, o município argumentou que a titularidade registral do imóvel pelo autor, em nome do espólio da mãe, seria suficiente para mantê-lo como contribuinte do IPTU, conforme o artigo 34 do CTN.
O desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso, rechaçou os argumentos da prefeitura. O julgador lembrou que o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de imóvel invadido, é de que não se pode exigir o tributo do proprietário usurpado da posse do bem.
Federighi afirmou que a prefeitura deveria ter tomado providências para a regularizar a área ou constituir o débito em nome dos atuais ocupantes, que estão no imóvel com animus domini, porque o proprietário não pode ser compelido a pagar o imposto para o uso e o gozo dos invasores.
Segundo o desembargador, o município tinha a prerrogativa de cobrar o tributo dos atuais possuidores, uma vez que o CTN elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU.
“O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos”, afirmou.
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Apelação Cível 1013314-94.2024.8.26.0053
Fonte: Conjur
A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas estarão obrigadas a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal oficial de comunicação com a Receita Federal do Brasil. A medida está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo (RTC), e segue as diretrizes do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece a ciência presumida das comunicações fiscais enviadas por meio eletrônico.
Com a mudança, todas as notificações, intimações e avisos fiscais passarão a ser transmitidos exclusivamente pela Caixa Postal do Portal e-CAC, substituindo comunicações impressas ou enviadas por correio.
De acordo com a Receita Federal, a leitura das mensagens no DTE será considerada ciência oficial da comunicação, e a falta de acesso à Caixa Postal não suspende prazos legais nem impede a aplicação de penalidades.
Orientações ao contribuinte
Para se adequar à nova exigência, as empresas devem:
- Acessar regularmente a Caixa Postal do Portal e-CAC;
- Manter atualizados seus dados cadastrais e contatos;
- Estabelecer uma rotina de verificação das mensagens recebidas.
Em caso de dúvidas, o contribuinte deve procurar seu contador ou consultar o site da Receita Federal.
Com informações da Receita Federal
O Comsefaz – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a FNP – Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos elaboraram um guia orientativo sobre os impactos da reforma tributária para que os entes federados comecem a promover adequações nas suas administrações, visando atender às novas obrigações legais e atualizar sistemas, exigindo revisão de estruturas, alinhamento de processos, capacitação de equipes e a adoção de uma visão integrada de governança.
Estados e Municípios necessitarão adequar as ConstituiçõesEstaduais e Leis Orgânicas Municipais à Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. Os Municípios devempromover a adesão ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e implementar o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conforme regras da Lei Complementar (LC) nº 214/2025. Conferiu-se ao CIB a função de identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis urbanos no Sinter e determinando que documentos municipais relativos a obras de construção civil sejam incluídos no referido cadastro.
As administrações tributárias também deverão divulgar no Sinter o valor de referência dos imóveis, utilizado como base de cálculo do IBS e da CBS. O prazo de adequação é de 12 meses para as capitais e de 24 meses para os demais Municípios, contados da vigência da lei, sendo fundamental que os entes iniciem imediatamente o planejamento técnico, jurídico e financeiro necessário ao cumprimento da obrigação.
Recomenda-se que as legislações estaduais e municipais sejam atualizadas, assim como os sistemas de cadastro fiscal para alinhamento às situações cadastrais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que classifica as inscrições no CNPJ como: ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula. Essa adequação é essencial, considerando que já foi definido que o cadastro da CBS e do IBS será unificado e adotará esse formato.
A adesão imediata dos Municípios ao modelo nacional da NFS-e é obrigatória e imprescindível. A falta de integração ao sistema nacional impedirá o recebimento de transferências voluntárias da União e dos Estados, conforme o artigo 62, §7º da LC n° 214/2025. Além de cumprir exigência legal, a padronização fortalece a arrecadação, combate à sonegação, reduz o custo-Brasil e melhora o ambiente de negócios, sendo essencial para a modernização da gestão municipal.
Sugere-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios avaliem a conveniência de instituir uma área ou unidade específica para acompanhar os impactos da reforma tributária sobre o consumo. Essa estrutura deve ter atribuições voltadas ao monitoramento das alterações normativas, operacionais e de pessoal, bem como à coordenação das adaptações necessárias no âmbito das Secretarias de Fazenda.
Será obrigatório promover a inscrição de CNPJ para pessoas físicas que tenham atividade econômica no âmbito do IBS/CBS. Determinadas locações ou vendas de imóveis serão alcançadas pelos dois tributos: caso alugue mais de três imóveis e a receita dos aluguéis seja superior a R$ 240.000,00; ou se vender no ano anterior mais de três imóveis, independente da receita auferida. A atualização da base de cálculo do IPTU, por sua vez, não dependerá de lei, apenas de ato do Poder Executivo. As leis dos municípios terão que atualizar a COSIP que passou a se chamar COSISP, ampliando a sua finalidade, tanto na iluminação pública, quanto nos investimentos em segurança e monitoramento urbano, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no artigo 149-A da Constituição Federal.
Faz-se necessário, portanto, que as Secretarias de Fazenda adaptem seus sistemas corporativos com celeridade para atender a Reforma Tributária, sobretudo, à nova lei de formação do número de CNPJ, uma vez que a partir de 06 de julho de 2026, o formato já passará a incluir letras em sua composição, impactando diversas áreas, especialmente as mais críticas, como as de arrecadação, de cadastro e os setores de autorização de documentos fiscais.
Karla Borges

