Dados do Censo Demográfico 2022 divulgados nesta 4ª feira (28.jun.2023) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que 9 capitais viram sua população diminuir de 2010 a 2022. Salvador (BA) foi a capital com a maior perda de habitantes, com uma baixa de 258 mil em 12 anos. Em seguida, com as maiores quedas percentuais, vêm Natal (RN), Belém (PA) e Porto Alegre (RS). Apresentaram variação negativa de 7%, 6% e 5%, respectivamente.

Em números absolutos, o Rio de Janeiro foi a 2ª cidade com maior perda populacional entre as capitais —queda de 109 mil habitantes.
CONCENTRAÇÃO NAS CAPITAIS
As capitais abrigam 23% da população, com 23 de cada 100 brasileiros morando em capitais ou regiões metropolitanas. Em 2010, eram 24. São Paulo, a maior delas com 11,5 milhões de habitantes, contempla 5,6% de toda a população brasileira. Em relação ao crescimento de 2010 a 2022, Boa Vista (RR) e Palmas (TO) acumularam os maiores crescimentos percentuais: 45% e 33% respectivamente. Enquanto Curitiba (1%), São Paulo (2%) e São Luís (2%) tiveram os menores.
Segundo o Censo Demográfico 2022, o Brasil atingiu 203.062.512 habitantes. O número indica desaceleração do crescimento populacional, com tendência de estabilidade nos próximos anos. Foi registrado um aumento anual de 0,5%, de 2010 a 2022. No último levantamento, eram 190.755.799 brasileiros, crescimento anual de 1,2%.
Fonte: Poder 360
Há duas principais resistências históricas às propostas de Reforma Tributária (RT) que tramitaram nos últimos anos em nosso país. São elas: as questões FEDERATIVA, que versa essencialmente sobre quais entes da Federação ganham e quais entes perdem arrecadação, e a SETORIAL, que diz respeito aos setores da economia em que os cálculos projetam aumento de carga tributária para uns e redução para outros.
Neste artigo trataremos de uma das resistências relacionadas à questão setorial, relativamente ao aumento da carga tributária do setor de serviços. Esse setor, que em 2022 representou algo em torno de 66% do PIB, abrange diversos subsetores: comércio, serviços públicos, concessões de serviços de utilidade pública e serviços privados.
Atualmente, o comércio é tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual, em média, pela alíquota modal de 18%. O fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, prestados em regime de concessão, alcançados pelo ICMS, estão submetidos às alíquotas modais entre 25% e 33%.
Os serviços privados, cuja tributação é definida na LC 116/2003, estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal, com alíquotas modais que variam de 3% a 5%. Por fim, os serviços públicos não são tributados, beneficiados pela imunidade prevista na Constituição.
No agregado da economia, 70% do setor de serviços é tributado pelo regime Simples Nacional, bem abaixo das alíquotas modais do ICMS e do ISS; 15% são serviços públicos não tributados; e, apenas 15% estão sujeitos à carga tributária pelas alíquotas modais do ISS e ICMS.
Nas propostas de RT que tramitam atualmente no Congresso Nacional, resultante da junção das PEC 45 e 110, o setor de serviços passará a ser tributado de forma conjunta com as mercadorias, em dois IVAs: um federal e outro estadual/municipal. Estima-se que as alíquotas desses IVAs serão calibradas em torno de 25%, no total.
Porém essa nova carga tributária não alcançará: serviços que pagam os tributos pelo Simples Nacional, que continuarão nessa sistemática de apuração; serviços públicos, imunes de tributação; também é diretriz da RT que os serviços privados de educação e saúde, e os serviços de transporte coletivo municipal e metropolitano, transporte de cargas e aviação regional serão tributados por alíquotas diferenciadas, menores que as estabelecidas para as demais mercadorias e serviços.
Por sua vez, outra diretriz que arrefece em muito o aumento nominal da carga tributária do setor de serviços é a possibilidade de dedução, por crédito fiscal, dos tributos que incidiram sobre os insumos utilizados pelos contribuintes, de forma que o novo imposto será totalmente não cumulativo, situação hoje não contemplada no ISS e só em parte no ICMS.
Autor: Tolstoi Nolasco é diretor de assuntos tributários do IAF-BA.
Depois de sete meses de coleta de dados e outros dois meses de apuração, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) começou a divulgar o Censo Demográfico 2022. Entre os primeiros resultados de População e Domicílios, está a lista com as maiores populações do Brasil. Confira as cidades mais populosas do país atualmente:
São Paulo (SP): 11.451.245
Rio de Janeiro (RJ): 6.211.423
Brasília (DF): 2.817.068
Fortaleza (CE): 2.428.678
Salvador (BA): 2.418.005
Belo Horizonte (MG): 2.315.560 Manaus (AM): 2.063.547
Curitiba (PR): 1.773.733
Recife (PE): 1.488.920
Goiânia (GO): 1.437.237
Porto Alegre (RS): 1.332.570
Belém (PA): 1.303.389
Guarulhos (SP): 1.291.784.
Como era o ranking no último censo, de 2010?
São Paulo (SP): 11.244.369
Rio de Janeiro (RJ): 6.323.037 Salvador (BA): 2.676.606
Brasília (DF): 2.562.963
Fortaleza (CE): 2.447.409
Belo Horizonte (MG): 2.375.444 Manaus (AM): 1.802.525
Curitiba (PR): 1.746.896
Recife (PE): 1.536.934
Porto Alegre (RS): 1.409.939
Salvador também teve queda no número de habitantes, porém de forma mais acentuada: foram aproximadamente 257 mil habitantes a menos registrados no censo mais recente.
As duas capitais nordestinas trocaram de posição para outro dado importante. Em 2018, Salvador perdeu para Fortaleza o posto de maior Produto Interno Bruto (PIB) do Nordeste.
Fontes: uol e G1
Afirmação foi feita durante abertura de seminário internacional promovido pelo Sindifisco Nacional

“Gastos tributários ou benefícios fiscais muitas vezes são concedidos sem maior debate”. Esse posicionamento foi apresentado nesta terça-feira (27/6) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Barreirinhas, na abertura do seminário internacional “Política de Benefícios Fiscais no Brasil, a Administração Tributária e o Estado Democrático de Direito”. O evento é promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
Conforme indicou o secretário, a maior transparência no sistema de gastos tributários e benefícios fiscais também levará o setor produtivo a um patamar superior de responsabilidade social. “No momento em que se sabe que uma empresa tem um benefício fiscal, ela é chamada a esse debate público para dizer o que está fazendo, porque ela merece esse benefício. Por isso esse debate é importante, junto aos contribuintes”, declarou.
Gastos tributários são gastos indiretos do governo realizados por intermédio do sistema tributário, visando a atender objetivos econômicos e sociais. Constituem-se em uma exceção ao sistema tributário de referência, reduzindo a arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
“Esse amontoado de benefícios fiscais, nem sempre concedido de maneira racional, talvez seja um dos maiores fatores da disfuncionalidade do nosso sistema tributário. Temos mais exceções do que regras na tributação, fruto muitas vezes da proliferação de benefícios fiscais”, disse o secretário da RFB. Conforme apontou Barreirinhas, o Congresso Nacional reconheceu, ao aprovar a Emenda Constitucional nº 109/2021, que o atual volume de benefícios fiscais é incompatível com um sistema tributário saudável.
Além do secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, participaram da abertura do seminário promovido pelo Sindifisco Nacional, o presidente da entidade, Isac Falcão; o vice-presidente de Estudos e Assuntos Tributários da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Gilberto Pereira; o presidente da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Francelino Valença; o presidente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim), Fábio Henrique de Souza Macedo; e o presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Rodrigo Keidel Spada.
Fonte: Receita Federal
O número de empreendedores individuais no Brasil tem apresentado um crescimento acelerado nos últimos anos, com uma média de 7,2 mil CNPJs abertos por dia somente em 2022, de acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Desde a regulamentação das Microempreendedoras Individuais (MEIs) em 2008, o país tem observado um aumento exponencial no número de microempresários. No entanto, segundo o Sebrae, 29% das MEIs fecham suas portas antes de completarem cinco anos de atividade, sendo a desorganização financeira o principal entrave para o sucesso desses negócios.
A falta de planejamento financeiro adequado é apontada como um dos maiores desafios enfrentados pelos empreendedores. Paulo Marostica, planejador financeiro e sócio da Matriz Contábil, ressalta a importância da educação financeira nesse contexto, principalmente para aqueles que nunca administraram seu próprio negócio.
Segundo o especialista, seguir algumas orientações básicas é fundamental para empreender com uma base sólida e tomar decisões financeiras inteligentes. “Antes de iniciar seu negócio, é fundamental fazer um planejamento financeiro detalhado. Isso inclui estimar os custos iniciais, como equipamentos, aluguel, estoque e marketing, além de prever as despesas mensais, como salários, contas e impostos. Então, elabore um plano de negócios realista e revise-o regularmente”, aponta.
Paulo Marostica também destaca a importância de estabelecer uma reserva de emergência, especialmente no início do empreendimento, devido às incertezas que podem surgir. “Abrir um negócio envolve incertezas e imprevistos podem surgir. É essencial ter um montante separado para lidar com situações inesperadas, como uma queda nas vendas ou uma despesa urgente. Recomenda-se ter uma reserva suficiente para cobrir, pelo menos, de três a seis meses dos custos operacionais ou até a maturação do negócio”, explica.
O controle das finanças pessoais também merece atenção por parte dos empreendedores. Manter as finanças pessoais separadas das finanças do negócio é crucial para um adequado controle de caixa. O empreendedor pode definir um salário para si mesmo e deve evitar retirar fundos excessivos da empresa antes que esta esteja devidamente estabelecida, garantindo, assim, a preservação do fluxo de caixa.
Outro aspecto importante no dia a dia do negócio que exige planejamento é o relacionamento com fornecedores e parceiros. É fundamental negociar com esses agentes visando obter condições favoráveis, realizar pesquisas de mercado, comparar preços e buscar descontos para pagamentos à vista ou prazos flexíveis.
No entanto, não basta apenas realizar o planejamento inicial e esperar que tudo corra bem. Marostica enfatiza a importância de acompanhar e analisar regularmente as finanças do negócio, manter registros atualizados das receitas e despesas, analisar o fluxo de caixa e monitorar indicadores-chave de desempenho, como margem de lucro e ponto de equilíbrio. Essas informações fornecem insights valiosos sobre a saúde financeira do negócio e auxiliam na tomada de decisões embasadas.
Levando em conta a complexidade do sistema tributário brasileiro, o planejador destaca a importância de buscar ajuda profissional. Contadores e consultores financeiros qualificados podem auxiliar no esclarecimento de questões contábeis, na escolha da estrutura legal mais adequada para a empresa e orientar o empresário em busca do caminho mais sustentável tanto para ele quanto para seu negócio.
Fonte: Folha de Pernambuco
Cada vez mais recorrente nos dias atuais, o contrato “built to suit” (“BTS”) consiste num acordo firmado entre interessado e a empreendedora imobiliária para que esta execute um projeto de construção de imóvel de acordo com as suas exigências e, em contrapartida, recebe um valor mensal durante um determinado período de tempo (geralmente superior a 15 anos e com a opção de compra no seu término).
Ou seja, trata-se de uma locação de um imóvel construído de acordo com as exigências e necessidades do locatário, sendo está a principal característica que a diferencia de uma locação típica. Tal atipicidade, inclusive, é reconhecida pelo art. 54-A1 da lei 8.245, de 18/10/91 (“Lei do Inquilinato”).
Foi diante desse cenário, e sobretudo considerando a atipicidade dessa relação jurídica, que uma escola localizada no Município de São Paulo ajuizou uma ação perante a Justiça Estadual com o objetivo de ver reconhecida a sua imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre o referido imóvel.
Em linhas gerais, o IPTU tem fundamento no art. 156, inciso II da CF/88 que outorgou aos Municípios a competência para instituição.
O art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, estabelece a hipótese de incidência do IPTU como “propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Da leitura do dispositivo acima (e sem o devido aprofundamento acerca da recepção ou não pela CF/88), infere-se que o sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Acerca do “possuidor a qualquer título” a jurisprudência2 consolidou o entendimento de que somente pode ser sujeito passivo do IPTU o possuidor com “animus domini” (i.e., intenção de dono).
O art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/1988, por sua vez, garante a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos desde que atendidos os requisitos da lei.
Vale destacar que a EC 116/22 estendeu a imunidade dos templos de qualquer culto ainda que estes sejam apenas locatários do bem imóvel, deixando de fora as demais entidades descritas no art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88.
Pois bem, a controvérsia posta pelo colégio, em resumo, consistiu em debater que no contrato de BTS a figura do locatário é absolutamente diversa daquela que se observa nas locações típicas.
De fato, nas locações típicas, a jurisprudência dominante sobre o tema (conforme descrito acima) já se inclinou sobre o entendimento de que o locatário é uma figura estranha à relação jurídica entre o sujeito ativo (Município) e o sujeito passivo (proprietário do imóvel) no que tange à exigência do IPTU.
E como a própria jurisprudência do TJ/SP entende, o “animus domini” consiste num agir do locatário como se proprietário fosse do imóvel, podendo “somente pode figurar como contribuinte do IPTU aquele cuja posse decorre de um direito real, pois neste caso o possuidor a exercerá “ad usucapionem”, ou seja, com “animus” de dono, aparentando um comportamento típico de proprietário. (…)3”.
Ocorre que, a depender das particularidades do contrato, a figura do locatário detém, de modo inquestionável, o “animus domini” da propriedade, como é o caso de diversos BTS.
Nesse sentido, inclusive, o Pronunciamento Técnico do Comite de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) 06 – Arrendamentos (“CPC 06”) determina que os locatários/arrendatários registrem a operação seguindo todas as diretrizes como se ativo imobilizado fosse, o que denota o “agir como dono” de que trata a jurisprudência do TJ/SP.
Foi considerando todos esses argumentos que a 15ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu a decisão liminar para determinar que os IPTU vencidos tivessem a sua exigibilidade suspensa, ainda a propriedade do imóvel seja de pessoa jurídica de direito privado.
Trata-se de um precedente inédito na jurisprudência correlata que abre caminho para outras entidades imunes (como partidos políticos, sindicados, instituições de assistência social dentre outras) pleiteiem sua imunidade em relação ao IPTU quando figurarem como locatária em contrato atípico de locação, como é o caso do BTS.
Válida, no entanto, a ressalva acerca das particularidades de cada caso, especialmente a respeito da caracterização do “animus domini” que é a figura essencial do debate na tese.
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1 Art. 54-A. da Lei do Inquilinato, in verbis: “Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.”
2 RESP 1.882.132/RJ, AgInt no AREsp 1.516.702/BA, entre outros.
3 Processo 0700168-98.2009.8.26.0695, de 26/2/15 – 15ª Câmara de Direito Público – TJ/SP.
Fonte: Migalhas por Alexandre Assis e Fabrício Faustino
O NET – Núcleo de Estudos Tributários é um dos finalistas selecionados do Prêmio Innovare 2023.
A auditora fiscal e professora de Direito Tributário, Karla Borges, e o auditor fiscal da SEFAZ, Antônio Gilberto Cerqueira, receberam hoje em Salvador a visita de um representante do DataFolha, Sr. Edison Benal, para concessão de entrevista, coleta de fotos e apresentação presencial da plataforma.
O Innovare é uma premiação realizada pelo Instituto Innovare e destaca o trabalho de profissionais que se esforçam para tornar a justiça mais acessível à população, criando alternativas criativas para os problemas e burocracia do dia a dia. Desde sua criação, o Prêmio já foi citado por muitos como o Oscar da justiça brasileira.
O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia Geral da União, de associações jurídicas e conselhos de justiça do país e tem o apoio do Grupo Globo.
São parceiros da premiação o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional de Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
O Núcleo de Estudos Tributários – NET, do Estado da Bahia, não tem fins lucrativos, foi criado em março de 2013, com o objetivo de fomentar o conhecimento na área tributária fiscal, visando aprofundar estudos técnicos com posterior divulgação aos cidadãos com acesso gratuito e ininterrupto.
O NET nasceu da união de três servidores públicos, Karla Borges, Gilberto Cerqueira e Darci Durães que perceberam a carência de informações na área fiscal e fazendária, promovendo a divulgação gratuita de procedimentos, acórdãos, decisões, notícias e alterações da legislação tributária nacional, sobretudo, do estado da Bahia e dos seus municípios.
“É uma enorme alegria ter o trabalho de exercício de cidadania do NET reconhecido nacionalmente por um prêmio de tamanha importância como o Innovare 2023”, destacou Karla Borges.
“Estar entre os selecionados de todo o Brasil do Prêmio Innovare 2023, para nós, criadores do NET, já é uma grande vitória! A orientação e divulgação de questões tributárias de forma espontânea será sempre a nossa missão maior”, finalizou Gilberto Cerqueira.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.” (NR)
§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.
§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço.” (NR)
“Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda.” (NR)
“Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria.” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256.” (NR)
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: SRF
A extinção dos cinco tributos sobre consumo prevista na reforma tributária em análise na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) estará completa em 2033. A ideia é que o contribuinte possa ter nesta data, na sua nota fiscal, o valor destacado da Contribuição sobre Bens e Serviços(CBS), que será gerida pela União; e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido por estados e municípios. Os dois terão as mesmas regras, só o que muda é a gestão.
Em 2033, portanto, saem de cena IPI, PIS, Cofins, ICMS (estadual) e ISS (municipal) que o contribuinte paga hoje, mas nem sabe quanto. Eles estão embutidos nos preços e não são destacados na nota porque são cobrados ao longo da cadeia de produção de um bem ou serviço. E, na maioria das vezes, não dá para descontar o que já foi pago de imposto na fase anterior porque não há essa previsão.
Os novos tributos prometem esse creditamento, barateando produtos de cadeia longa como os automóveis. É o que explica o relator de reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB): “É difícil no Brasil você dizer quanto se paga de imposto sobre determinado produto ou serviço por conta dos resíduos tributários. Eles são aquilo que a gente paga de imposto, estão embutidos em tudo que a gente compra, mas que a gente não credita.”
Para evitar aumentos de preços de bens e serviços de cadeia curta, o relatório de Aguinaldo Ribeiro prevê alíquotas reduzidas e até zeradas para itens diversos como serviços de saúde, cesta básica e medicamentos, além de um mecanismo de cashback.
Fim da guerra fiscal
No sistema atual, o imposto é cobrado onde o serviço ou bem é produzido. O novo sistema desloca essa tributação para o local de consumo. Por causa do sistema atual, os estados faziam a guerra fiscal; ou seja, reduziam alíquotas de ICMS para atrair fábricas.
A Lei Complementar 160/17, previu o fim desses benefícios até 2032. Para compatibilizar esse comando com a reforma, a proposta do relator cria um fundo, com recursos da União, para garantir os benefícios já concedidos. No total, serão aportados R$ 160 bilhões, entre 2025 e 2032.
A expectativa é que a emenda constitucional da reforma tributária seja promulgada neste ano, mas as leis complementares devem ficar para o ano que vem. Neste caso, a transição começaria em 2026 com um CBS de apenas 1% para testar o sistema. Isso porque as alíquotas dos novos tributos precisarão ser calibradas para não aumentar a carga tributária.
Em 2027, a CBS entra em vigor totalmente, e a transição do IBS será entre 2029 e 2032.
Transição de 50 anos
Existe uma transição de 50 anos (2029-2078) para a distribuição da arrecadação dos novos tributos entre União, estados e municípios. “Essa transição é apenas interna, federativa. Não vai afetar o cidadão. Ela afeta tão somente os entes federados”, explica o relator.
Essa transição é necessária para corrigir as perdas dos estados e municípios que tinham uma arrecadação mais acentuada pela cobrança de tributos no local de produção dos bens e serviços.
Uma parte da arrecadação geral será retida e redistribuída para evitar perdas bruscas. A promessa, porém, é de ganhos com o crescimento econômico que deve ser gerado com as mudanças.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em turno suplementar, nesta terça-feira (20), projeto de lei que prorroga por quatro anos a desoneração da folha de pagamento para vários setores da economia.
O projeto prorroga a desoneração da folha de pagamentos até o fim de 2027. O texto altera a Lei 12.546, de 2011, que prevê o benefício somente até o final deste ano. Para compensar a prorrogação da desoneração, o texto ainda estende, pelo mesmo período, o aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que também, pela lei atual, só vai até dezembro.
Os 17 setores alcançados pela medida são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 12 anos para algumas áreas e há pelo menos dez anos já abrange todos os setores hoje incluídos.
Fonte: Agência Senado

