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Justiça afasta IR sobre doação ao exterior e manda União restituir valores

O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.

Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.

O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do tributo sobre valores de herança ou doação.

Para ele, a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda”.

O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.

“Não se encontra, na espécie, justificativa para que seja dispensado tratamento diferenciado aos donatários residentes no Brasil ou no estrangeiro. A residência em outro país não implica na conclusão de que houve aumento da capacidade contributiva. Não há revelação de riqueza ou de situação diferenciada”, assinalou Turnes.

Atuou no caso o advogado Osnildo de Souza Júnior, do escritório Nardelli, Souza e Carreirão Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001137-90.2023.4.04.7205

Fonte: Conjur por José Higídio

Estados querem que unificação do ICMS com o ISS ocorra só a partir de 2033

O relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou na noite deste domingo (2.jul.2023) avaliar uma “ideia intermediária” sobre a proposta. Segundo ele, alguns Estados também propuseram “alguma coisa intermediária” para que a unificação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) com o ISS (Imposto Sobre Serviços) seja só em 2033. De acordo com o texto da proposta apresentado pelo congressista em 22 de junho, a transição para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de Estados e municípios seria de 2029 a 2032. A declaração do deputado foi dada antes da reunião na residência oficial do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). O encontro está sendo realizado para tratar sobre as principais votações da semana: a reforma tributária, o projeto do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e o novo marco fiscal.

Fonte: Poder360.com.br

Governo envia ao Congresso projeto para compensar Estados por perdas no ICMS

O governo Lula encaminhou ao Congresso um projeto de lei complementar para viabilizar o acordo de compensação da União aos Estados pelas perdas geradas na arrecadação do ICMS, que envolve R$ 26,9 bilhões.

O prejuízo teria ocorrido após a redução dos tributos sobre combustíveis e energia, realizada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. O valor da compensação foi fechado no fim de março e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no início de junho.

De acordo com a Fazenda, a proposta enviada ao Legislativo estabelece o que será recebido por cada Estado, a forma de compensação a ser empregada em cada situação, “e procedimentos adicionais necessários à efetivação dessas compensações”.

“Em 31/03/2023 a União e os Estados celebraram acordo para encerrar as ações judiciais que pediam compensação de perdas que teriam sido geradas pela Lei Complementar nº 194/2022. Tal acordo prevê o envio ao Congresso Nacional, em até 30 dias de sua homologação pelo STF, de projeto de Lei Complementar que contemple os termos pactuados. Como a homologação ocorreu em 02/06/2023, a Mensagem trata do cumprimento, pelo Poder Executivo, desse compromisso”, explicou a Secretaria do Tesouro em nota ao Broadcast.

Sobre as formas de compensação, a mensagem do Executivo sobre o projeto indica a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, além da incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pelo Tesouro.

Quando o acordo foi anunciado, em março, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que boa parte das compensações estariam resolvidas porque alguns Estados conseguiram uma liminar favorável para não pagar parcelas referentes às dívidas com a União. Alguns outros entes terão saldo a receber do governo federal.

Já outros Estados, como São Paulo e Piauí, terão tratamento específico, porque conseguiram liminar e deixaram de pagar mais do que teriam a receber de compensação.

Fonte: O Tempo

TCM/BA alerta gestores sobre investimento em educação em 2023

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) emitiu um alerta aos gestores municipais – que não atingiram o valor mínimo constitucional de aplicação na Educação em 2020 e 2021, sobre a obrigatoriedade de aplicação até o final de 2023, dos valores para a complementação do índice constitucional de 25% nestes exercícios. O não cumprimento desta determinação – destaca o comunicado de alerta – poderá comprometer o mérito das contas anuais.

O informe aos gestores municipais é assinado pelo superintendente de Controle Externo do TCM/BA, Antônio Dourado Vasconcelos, e atende recomendação da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). A exigência da complementação da aplicação na educação este ano, dos valores que deixaram de ser investidos na área por conta da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas restritivas e de isolamento social, foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022.

A norma constitucional admitiu temporariamente, por conta das medidas de controle da pandemia, o não cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita – incluídas as transferências constitucionais – em investimento na educação. Mas estabeleceu que os valores não aplicados nos exercícios de 2020 e 2021, até o limite mínimo de 25%, teriam obrigatoriamente, de ser acrescentados aos investimentos na área, em 2023.

Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes que “deverão complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro a de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrado no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

A inobservância desse regramento poderá implicar emissão de Parecer desfavorável à aprovação das Contas anuais.

Salvador, 29 de junho de 2023

Fonte: Jornal A Tarde

Haddad se reúne com varejo para explicar isenção para compras em sites internacionais

A partir de 1.ºde agosto, compras em sites estrangeiros com produtos enviados para pessoas físicas de até US$ 50 serão isentos do Imposto de Importação

O ministro da Fazenda Fernando Haddad e o secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, se reúnem hoje com o presidente do Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), Jorge Gonçalves Filho. O motivo do encontro é explicar a inesperada isenção de impostos concedida a compras feitas em sites internacionais.

Participam também da reunião, marcada pelo governo, os dirigentes do varejo, José Aparecido dos Santos (Magazine Luiza), Sergio Zimerman (Petz), Fabio Faccio (Lojas Renner), Marciel Costa ( Grupo Soma) e outros membros do IDV.

Na quinta-feira (29) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a nova regra. A partir de 1.º de agosto, compras em sites estrangeiros com produtos enviados para pessoas físicas no valor de até US$ 50 (por volta de R$ 240) serão isentos do Imposto de Importação, desde que a empresa esteja cadastrada em um programa criado pela Receita para monitorar essas operações.

Conforme a nova regra, deixam de recolher impostos compras de até US$ 50 em sites, nacionais ou estrangeiros, que se inscreverem no programa Remessa Conforme da Receita Federal — que dá tratamento aduaneiro mais rápido para quem aderir às normas. Esses sites terão também de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do item.

A empresa que não aderir ao programa do Fisco vai ficar sujeita à regra antiga. Nela só são isentas remessas postadas entre pessoas físicas no valor de até US$ 50. No caso de envios de sites para pessoas físicas, será cobrada uma alíquota de 60% sobre o valor do item.

Em abril, o tema tinha sido alvo de polêmica. Antes, todas as compras de importados eram taxadas independentemente do valor. A única exceção era a isenção de até US$ 50 para remessas internacionais entre pessoas físicas — o que não incluía empresas. O problema, que ganhou atenção em abril, foi que algumas companhias aproveitavam essa brecha para vender produtos importados sem pagar imposto.

Essas empresas enviavam as compras como se fossem pessoas físicas, não jurídicas, para não pagar o devido tributo, assim como dividiam um pedido de um mesmo consumidor em vários pacotes ou declaravam um valor mais baixo para a mercadoria (com o mesmo objetivo).

O governo chegou a afirmar que não estava mirando uma empresa ou site específicos, mas que quer diminuir a evasão fiscal e aumentar a arrecadação (a estimativa é conseguir cerca de R$ 8 bilhões por ano). No centro da discussão, estão sites estrangeiros como Shein, Shopee e AliExpress.

Diante da polêmica, o governo chegou a recuar da medida que iria acabar com a isenção para remessas internacionais de até US$ 5o. Haddad, ministro da Fazenda, havia afirmado que foi um pedido do presidente tentar resolver isso administrativamente, “usar o poder de fiscalização da Receita Federal sem a necessidade de mudar a regra atual” — o que culminou na portaria desta sexta-feira (30). 

Fonte: Estadão Contéudo.

Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz

O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.

Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.

“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”

O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.

A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF. 

“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.0016

Fonte: Conjur

Decisão do STF é específica quanto a incidência do ISS no local do tomador do serviço

Na última sexta-feira, dia 09/06/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

SETORES ABARANGIDOS 

De acordo com a decisão, o ISS não deve ser devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), conforme determinado Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016.

Logo, estão abrangidos pela decisão os seguintes códigos conforme descritos na Lei Complementar 116/2003:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”).

15.09 – Arrendamento mercantil (“leasing”) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (“leasing”

Ao contrario sensu, continua o ISS a ser devidamente devido no local da prestação, onde o mesmo é realizado, notadamente onde está localizado o tomador nos seguintes códigos:

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

12, exceto o 12.13 -Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

16- do Município onde está sendo executado o transporte;

17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.10 -Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

20 – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.

TEOR DA DECISÃO

Em suma, convém reproduzir o teor  da decisão:

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.”

CONCLUSÃO

Face a decisão do plenário, o ISS fica evidenciado que a sua estrutura permanecida na Lei Complementar 116/2003, está definidamente direcionada para as devidas obrigações tributárias estabelecidas conforme prevê a constituição.

Marco Antônio Espada

Fonte: Tributario.com

Ex-prefeito de Tamandaré (PE) são condenados por danos morais coletivos

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do ex-prefeito de Tamandaré (PE), Sérgio Hacker, e sua esposa, Sari Corte Real, ao pagamento de R$ 386 mil de indenização por danos morais coletivos. O casal era empregador da mãe e da avó do menino Miguel Otávio, que, em junho de 2020, morreu ao cair de um prédio no Recife, depois de ser deixado sozinho no elevador pela patroa.

O colegiado concluiu que o casal reproduziu padrão social discriminatório e racista em relação às trabalhadoras domésticas, cuja contratação foi fraudulenta e paga indevidamente pelos cofres públicos. Além disso, a exigência de trabalho durante a quarentena da covid-19 e a negligência quanto às normas de segurança do trabalho, que resultou na morte do menino, foram consideradas gravíssimas violações humanitárias trabalhistas que agrediram drasticamente o patrimônio imaterial de toda a sociedade brasileira.

Caso Miguel

O caso ocorreu em 2 de junho de 2020. Em razão da pandemia, a mãe de Miguel não podia deixá-lo em escola ou creche e teve de levá-lo para o trabalho, no quinto andar do condomínio Píer Maurício de Nassau. As imagens de uma câmera de segurança mostraram a proprietária do apartamento apertando um botão do elevador, indo embora e deixando a porta se fechar com o menino, que saíra para buscar a mãe (que havia levado o cachorro da família para passear). No nono andar, ele subiu num parapeito de alumínio que não resistiu ao seu peso e caiu de uma altura de 35 metros.

Ação civil pública

A partir das notícias sobre o caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu investigação, ouviu pessoas que trabalhavam no condomínio e constatou diversas irregularidades na situação das três empregadas domésticas da casa. Além de exigir que elas trabalhassem durante a pandemia, mesmo quando havia pessoas contaminadas no apartamento, os patrões pagavam os salários com recursos da Prefeitura de Tamandaré, mas não recolhiam as contribuições previdenciárias, não pagavam o 13º nem horas extras nem concediam direito a férias.

Com base nas apurações, o MPT ajuizou uma ação civil pública, sustentando que as empregadas trabalhavam há anos sem ter seus direitos trabalhistas básicos garantidos e eram mantidas em atividade em total contrariedade a regras de saúde pública, com risco à sua saúde e à de seus familiares. Por esses e por diversos outros aspectos, pedia a condenação do casal ao cumprimento de diversas obrigações e ao pagamento de indenização de R$ 2 milhões.

O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 386 mil, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Grave violação humanitária trabalhista

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso de revista dos empregadores, ressaltou que, no momento em que caiu do novo andar, Miguel estava sob a tutela jurídica temporária da patroa. O caso, a seu ver, trata de violência inequívoca à integridade psíquico-social das trabalhadoras, cujo efeito danoso (a morte da criança) “vai de encontro aos interesses sociais e aos valores jurídicos mais básicos de todo Estado Democrático de Direito, os direitos à vida, à infância protegida e a um ambiente de trabalho digno e protegido”.

Racismo estrutural

O ministro assinalou que, de acordo com o TRT, o caso revela uma dinâmica de trabalho permeada por atos “estruturalmente discriminatórios”, que “gira em torno da cor da pele, do gênero e da situação socioeconômica” das trabalhadoras domésticas. Essa conclusão, a seu ver, está ancorada em muitas outras premissas fáticas que revelam o padrão e discriminação com que elas eram tratadas. 

De acordo com Balazeiro, esse padrão tem por escopo o racismo que estrutura o trabalho doméstico e permeia as relações sociais brasileiras. “É de interesse de toda a sociedade a extirpação de condutas racistas, a partir das quais são reproduzidos padrões de comportamento que perpetuam a lógica esmagadoramente excludente do passado escravocrata do Brasil”, afirmou. 

No mesmo sentido, o ministro Mauricio Godinho Delgado classificou o caso como chocante e desumano. “Lamentavelmente, as elites brasileiras, mesmo após quase 400 anos de escravidão, não retiraram a escravidão dos seus corações e das suas mentes e, por isso, reproduzem o racismo estrutural nas instituições, nas práticas cotidianas e na sociedade civil”.

Naturalização da fraude

No caso concreto, o relator observou que os registros do TRT revelam alguns dos benefícios obtidos pelos empregadores – entre eles, a naturalização da fraude contratual envolvendo mulheres negras que, formalmente, eram empregadas do Município de Tamandaré, embora prestassem serviços domésticos. “Diante desse cenário, eles se beneficiaram do uso indevido do dinheiro público e da manutenção de uma lógica excludente e precarizante das trabalhadoras domésticas”.

Perspectiva de Gênero

O relator analisou o processo a partir das balizas do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aplicável aos casos que discutam desigualdades estruturais e seus efeitos sobre a sociedade e a Justiça. “A análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social”, explicou.

O ministro José Roberto Freire Pimenta se associou à fundamentação do relator, destacando que a decisão é pioneira na Turma quanto à utilização do protocolo, cujo objetivo é avançar na justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente. 

Exemplo para a sociedade

O ministro Freire Pimenta também criticou a conduta patrimonialista dos empregadores, própria do período colonial brasileiro, em razão de as empregadas negras terem sido contratadas pela prefeitura e prestarem serviços domésticos pessoais na residência da família do prefeito. “esse caso que vai reproduzir para toda a sociedade um exemplo de resposta jurisdicional firme, equilibrada, mas justa contra aqueles que estão praticando atos que não podem mais serem considerados normais na sociedade brasileira no seu atual estado de civilização”, ressaltou.

Caráter civilizatório da decisão

Os ministros encerraram o julgamento ressaltando o caráter civilizatório da decisão e mantiveram o valor da condenação, ante a ausência de recurso do Ministério Público do Trabalho nesse sentido. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar e Carmem Feijó/CF)    

Processo:  RRAg-597-15.2020.5.06.0021 

Fonte: TST

Ministro da Fazenda diz que acordo com OAB sobre Carf deve ser respeitado em votação na Câmara

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o voto de qualidade do governo no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) deve ser respeitado pelo relator da medida, o deputado Beto Pereira (PSDB). 

“Nós fizemos um acordo com a OAB e, pelo que entendi do relator, o acordo vai ser respeitado”, disse Haddad. 

Em janeiro, o governo publicou uma medida provisória que restabelece o voto de desempate no Carf –órgão colegiado que julga disputas entre contribuintes e Fisco. 

A mudança faz parte de um pacote da área econômica para contornar a previsão de déficit público neste ano, de R$ 231,5 bilhões. 

Em fevereiro, o governo firmou um acordo com a OAB em uma ação movida pelo órgão. Ficou acertado que empresas ou pessoas físicas que perdessem uma causa no Carf por causa do voto de desempate seriam isentas de cobrança de multas e juros. 

Para isso, o contribuinte precisaria pagar o valor principal em até 90 dias. 

A expectativa é que as mudanças no Carf sejam votadas na próxima semana na Câmara dos Deputados.

“Vamos aguardar a apresentação do texto, mas a intenção é pacificar. Foi feito um acordo, a OCDE se manifestou contra a lei atual. Está suspenso o nosso diálogo com OCDE em função disso, isso está trazendo muitos prejuízos pro país, e mais do que dobrou o número de processos no administrativo sem solução, que ninguém vota por causa da insegurança jurídica, vamos superar isso”, disse Haddad. 
Nesta sexta-feira (30), o ministro se reuniu com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP), para discutir a agenda da semana, incluindo reforma tributária e arcabouço fiscal. “Tem uma agenda pesada na semana que vem. Muita coisa para decidir”, disse Haddad. Segundo ele, a “intenção é votar tudo”.

Fonte: G1

TJ penhora contas para quitar IPTU e precedente pode atingir 12 mil na Capital

O desembargador Amaury da Silva kuklinski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acatou pedido da Prefeitura de Campo Grande e mandou penhorar R$ 74,1 mil nas contas bancárias do empresário Jamil Name Filho para pagar IPTU em atraso. A decisão abre precedente e pode atingir 12 mil devedores do município com pedidos de penhora pendentes na Vara de Execução Fiscal Municipal.

O magistrado acatou pedido feito pelo município após a penhora ter sido negada em primeira instância. A decisão monocrática terminativa, com o julgamento do mérito, atingiu apenas Jamilzinho, que verá o Poder Judiciário fazer devassa em suas contas bancárias em busca de dinheiro para garantir o pagamento da dívida com a prefeitura.

O bloqueio tem o objetivo de garantir a quitação do débito de R$ 74,1 mil com o Imposto Predial e Territorial Urbano. O valor estava inscrito na dívida ativa e se refere ao apartamento do empresário, uma cobertura, que ganhou os holofotes na Operação Omertà. De acordo o Gaeco, o local era uma fortaleza e foi alvo de uma operação de limpeza para sumir com as provas dos supostos crimes investigados pela força-tarefa.

“Município de Campo Grande (agravante) ajuizou execução fiscal em face do agravado, com o fito de recebimento de crédito inscrito na dívida ativa, não quitado na data de vencimento, apesar dos esforços de recebimento pela via extrajudicial”, pontuou o procurador do município, Denir de Souza Nantes.

“Tendo sido efetivada a citação do devedor e, não tendo sido efetuado o pagamento do débito no prazo legal, o Município-credor requereu ao juízo da execução fiscal municipal, a penhora online, mediante acesso ao Sistema Sisbajud, atendendo as disposições do art. Art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, combinado com art. 854 do Código de Processo Civil”, explicou.

No entanto, o pedido para penhorar R$ 74.178,47, com base nos valores de 2020, foi negado pelo juiz Wagner Mansur Saad, da Vara de Execução Fiscal Municipal, em abril deste ano. A Procuradoria-Geral do Município apelou ao TJMS e conseguiu reverter a decisão.

“Analisando a decisão agravada, verifica-se que os motivos pelos quais o Magistrado de piso indefere o pedido de penhora online, são de razões estruturais do próprio Poder Judiciário que, contando com uma única vara de execução fiscal municipal não consegue processar adequadamente o elevado volume de processos”, observou Kuklinski.

“Nestes fundamentos, resta evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de se colocar o processo executivo fiscal nos eixos da legalidade, garantindo-se a sua eficácia, mediante deferimento da penhora online, via Sistema Sisbajud, tendo em vista a regular citação do devedor”, concluiu o desembargador.

“Ante o exposto, sem mais delongas, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja realizada a penhora online, via Sistema SISBAJUD”, determinou. A decisão é do dia 19 deste mês.

De acordo com o juiz Wagner Mansur Saad, existem 113 mil processos na Vara de Execução Fiscal Municipal só de cobranças da Prefeitura de Campo Grande. Ele destaca que representa um quinto de todas as ações em tramitação em Mato Grosso do Sul.

“Infelizmente a situação tem sua justificação em diversas circunstâncias que avolumam ao longo de mais de duas décadas e nos dias de hoje interessa a efetividade traduzida na maior quantidade de resultado útil em cada etapa do processamento”, lamentou.

“Citações são feitas em quantidades de dezenas de milhares, produzindo o óbvio resultado de milhares de arguições em exceção de pré-executividade por inúmeros motivos que incluem desde o erro de lançamento, erro na identificação do executado, dívida inexistente e até pagamento feito desde muito tempo sem que o credor comunique o juízo. Nesses casos o sucesso do executado tem sido frequente”, pontuou, sobre as falhas na cobrança feita pelo poder público.

Conforme o magistrado, a prefeitura pediu a penhora das contas para pagar a dívida ativa de 12 mil contribuintes. “Embora em índice percentual a quantidade se afigure pequena – é da ordem de 6% (seis por cento) – a quantidade de processos onde o exequente reiterou a pretensão de penhora em dinheiro depois de cumprida a citação ou quando não localizado o executado para citação pessoal é enorme em números absolutos. São mais de 12.000(doze mil processos)”, ressaltou o juiz.

Em seguida, na decisão de abril deste ano, o juiz explica a dificuldade em cumprir o trâmite judicial e a estrutura para realizar as penhoras. “A estrutura de pessoal no gabinete é exatamente igual àquela de todos os outros juízos. O magistrado, dois assessores, um assistente de gabinete e um estagiário. Junto ao SISBAJUD, podem atuar o magistrado e até dois assessores”, contou.

“Ocorre que a produtividade por pessoa nunca é maior que 40 (quarenta) processos por dia e nada mais é feito”, frisou.

“Por simples aritmética caso o magistrado e seus dois assessores se concentrarem em esgotar os pedidos de penhora por consulta SISBAJUD, seriam necessários mais de mil (1.000) dias de trabalho. Mais de quatro (4) anos sem que nenhum outro pedido novo seja acrescido àqueles já feitos. Qualquer decisão mesmo que sobre o tema, causará prorrogação daquela estimativa”, estimou, sobre o cumprimento dos 12 mil pedidos de penhora online.

Outro fato destacado é que menos de 2% dos casos têm obtido sucesso na empreitada de penhorar o dinheiro e garantir a quitação da dívida. “Há que se anotar, entretanto, a experiência do juízo a partir de alguns casos em que realizou a tentativa de penhora. O resultado positivo foi de menos de2% (dois por cento) e o percentual é ainda muito menor caso se considere aqueles em que a penhora tenha sido suficiente para quitar a dívida ou até para que tenha sido relevante em razão do montante”, pontuou.

O magistrado apontou ainda outras falhas da prefeitura na cobrança dos contribuintes. “É incrível o erro quanto ao CPF do executado e até as tentativas de penhora em face de homônimos. A consequência apesar de ser quase sempre a mesma, sempre tem sido necessário realizar outros atos e emitir decisões que interferem na efetividade”, lamentou.

“No caso das execuções aqui em curso, a quase totalidade das dívidas decorre de IPTU ou outras relacionadas com a propriedade (multa e contribuição de melhorias).Também já se percebeu que a maior quantidade de devedores têm propriedades localizadas em áreas que não indicam razoável poder aquisitivo, sugerindo que o insucesso tem maior potencial”, alertou.

“Dentre as circunstâncias que concorrem para rejeitar a medida, não pode passar sem registro a desatenção que o exequente revela ao não comunicar o juízo sobre a extinção de dívida pelas notórias campanhas de refinanciamento”, apontou uma falha do município. A reversão da decisão na segunda instância pode deixar em alerta 12 mil contribuintes que poderão ter as contas bloqueadas para pagar o tributo na Capital.

Fonte: o jacaré.com.br

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