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ITBI incide sobre cessão de direitos anterior ao registro imobiliário?

A escritura pública de compra e venda é suficiente para a transferência efetiva do imóvel no registro imobiliário. Assim, somente é devido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à compra e venda, não podendo haver cobrança desse mesmo tributo sobre cessão anterior de direitos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir R$ 30,8 mil de ITBI pagos a mais pelos pais da cessionária de um imóvel.

Os pais firmaram a promessa de compra e venda de imóvel com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). Mas, antes de fazerem a escritura pública de compra e venda, eles cederam os direitos sobre o imóvel para a filha.

Devido à cessão, a escritura pública de compra e venda foi formalizada diretamente entre a filha e a Codhab. Mais tarde, o governo do DF cobrou o ITBI tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos. 

O juízo de primeiro grau condenou o governo a restituir o pagamento excessivo relativo à cobrança do ITBI pela cessão. Em recurso, o ente federativo argumentou que a legislação local elege como contribuintes tanto os cessionários quanto os adquirentes.

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, relatora do caso, lembrou de decisão de repercussão geral na qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.

O advogado tributarista Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que a obrigação de pagamento do imposto surge “quando a escritura pública é registrada no cartório”. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0748038-16.2022.8.07.0016

Fonte: Migalhas por José Higidio

Receita Federal e Polícia Federal desarticulam organização criminosa envolvida em negócio milionário de contrabando e descaminho

Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram na manhã desta terça-feira, 29/8, a Operação Hangover, para desarticular grupo criminoso organizado, responsável pela importação ilícita de mercadorias a partir do Uruguai, destinadas a abastecer o comércio ilegal do centro do País, principalmente o estado de São Paulo.

Para a execução da Operação Hangover, foram mobilizados 10 servidores da Receita Federal e 70 policiais federais, que cumpriram 11 mandados de busca e apreensão e cinco de prisão preventiva nos estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, e medidas judiciais para bloqueio de contas bancárias e sequestro de veículos e imóveis dos suspeitos.

A investigação teve início em maio de 2022 e apurou que os líderes do grupo criminoso, através de empresas constituídas no Uruguai, importavam mercadorias da China e dos Estados Unidos, principalmente, para revender em seus free shops, localizados em Rio Branco/UY e Acegua/UY, mas desviavam os produtos para internalizá-los ilicitamente no Brasil sem o recolhimento de impostos.

A estrutura logística do grupo criminoso contava com depósitos próximos à fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai e na região metropolitana de Porto Alegre, pontos onde eram feitos o transbordo da carga.

A partir do Rio Grande do Sul, a mercadoria era enviada em caminhões e ônibus para grandes depósitos na cidade de São Paulo/SP, onde os produtos eram estocados e abasteciam o comércio na região da 25 de Março.

No retorno ao Rio Grande do Sul, o grupo aproveitava a mesma logística para transportar cargas de cigarro de origem paraguaia para distribuição no estado.

Ao longo da investigação, foram realizadas 26 abordagens e prisões em flagrante, que resultaram na apreensão de aproximadamente 180 milhões de reais em mercadorias como cigarros, bebidas, vestuário, óculos, calçados, cosméticos, equipamentos eletrônicos, entre outros itens diversos, além de 18 caminhões, 4 ônibus, 3 vans e 6 veículos de passeio.

Em uma das abordagens, foram apreendidas 320 toneladas de mercadorias com valor estimado de 150 milhões de reais, em uma transportadora que operava como depósito dos produtos ilícitos na cidade de São Paulo.

O nome da operação faz alusão a uma das primeiras apreensões de mercadorias realizada no âmbito da Operação Hangover (ressaca, em inglês), que se tratava de carga de bebida alcóolica.

Fonte: Site da Receita Federal

Dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio de redes sociais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC), ao atenuar o rigor da forma processual, pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.

A ministra lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

Atual dispersão de regras mostra necessidade de uniformização

Nancy Andrighi afirmou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força, chegando ao auge na pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.

Atualmente, segundo a relatora, coexistem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica, o que mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais

A ministra destacou que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais.

De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem tampouco qualquer outro dispositivo legal dão amparo à tese – sustentada no recurso em julgamento – de que já existiria autorização na legislação brasileira para a citação por redes sociais.

Além da falta de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra ressaltou que essa prática esbarraria em vários problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.

Leia o acórdão no REsp 2.026.925

Fonte: STJ

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), entre eles o que define os agentes públicos que podem responder a ações por irregularidades na administração pública. A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, finalizado em 18/8.

A maioria da Corte seguiu o posicionamento do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a dispositivos alterados pela Lei 14.230/2021. Nos demais, o pedido do Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi julgado improcedente.

Agente público

Quanto ao artigo 2° da norma, que submete os agentes políticos à sistemática de improbidade administrativa, Mendes explicou que, conforme o entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República. Apesar de discordar da tese, ele votou pela constitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.

Intransmissibilidade da sanção

O artigo 12 estende a punição do agente​ para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para o ministro Gilmar Mendes, a regra é razoável e necessária, para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.

Imposto de Renda

O ministro também considerou válido o artigo 13, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo ele, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções”.

Ministério Público

Também foi validado o artigo 15, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

Patrimônio público

Por fim, foi julgado constitucional o artigo 21, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o ministro Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação.

Fonte: STF

Jornal A Tarde publica artigo de Karla Borges sobre Assédio Moral na Administração Pública

Quando um superior hierárquico priva o servidor público de direito garantido por lei e já assegurado a outros colegas que se encontram em igual situação, promove assédio moral, passível de indenização correspondente. Além de constituir crime a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção. ( Lei 9.029/95)

Presidente assina MP que tributa super-ricos e envia projeto para alcançar capital de brasileiros em paraísos fiscais

Na mesma cerimônia em que sanciona a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina, nesta segunda-feira (28/8), Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).

O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.

Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.

OFFSHORES E TRUSTS – Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.

O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.

A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados na sequência das assinaturas para apreciação do Congresso Nacional.

Fonte: Gov.br

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia. 

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidadepara contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica. 

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento. 

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio 

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706.

Fonte: STJ

Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para amicus curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e instituições financeiras se habilitem para intervir, como amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais.

Segundo o relator, a intervenção dos amici curiae se justifica porque o recurso discute questão relevante de direito, com grande repercussão social. O julgamento, contudo, não será realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 

No caso em debate, o condomínio recorreu de decisão que, na ação de execução, negou seu pedido para que fosse penhorado um imóvel alienado em garantia à Caixa Econômica Federal (CEF) – permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por entender que, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais (obrigações que seguem o bem, independentemente de quem seja o dono), a penhora poderia recair sobre o imóvel que gerou a dívida, mesmo estando em alienação fiduciária. 

No recurso especial, a CEF alega que não seria possível a penhora do imóvel neste momento, porque não há título executivo contra a instituição financeira, que é a credora fiduciária e proprietária do imóvel. 

Leia a decisão no REsp 1.929.926.

Fomte: STJ

O que muda no IR após isenção para quem ganha até R$ 2.640

O Senado aprovou na quinta-feira (24) a medida provisória (MP) que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 2.640, o equivalente a dois salários mínimos (R$ 1.320) em 2023.

Com isso, o projeto, que estava valendo de maneira transitória desde maio, é convertido em lei, segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e torna as regras definitivas.

O restante da tabela de IR não muda e as demais faixas de renda continuam com as mesmas alíquotas, que variam de 7,5% a 27,5%.

A ampliação na faixa de isenção, entretanto, muda a base de cálculo e beneficia indiretamente todos os demais, que passam a pagar um valor um pouco menor de imposto com a mudança.

Quem ficou isento

Antes da mudança, eram isentos de IR todos que ganhavam até R$ 1.903,98.

A medida ampliou esse piso para R$ 2.112.

O novo sistema já prevê, porém, uma dedução fixa mensal sobre o salário de R$ 528, que será aplicada automaticamente para essas pessoas.

O que essa dedução faz é reduzir o valor da renda total recebida pela pessoa que será sujeita à aplicação do IR.

Com a subtração desses R$ 528, quem ganha R$ 2.640 ganha o direito de ser tributado apenas sobre o valor de exatamente R$ 2.112 – e, portanto, será isento.

Os contribuintes que estão dentro dessa faixa não precisarão fazer nada e seus pagamentos já serão feitos livres de qualquer desconto de IR na fonte.

A regra já estava valendo desde maio, quando o governo publicou a medida provisória, e os salários já estavam sendo descontados pela nova metodologia.

A aprovação do Senado, agora, apenas garantiu que as regras se tornem permanentes e não seja necessário voltar para a tabela anterior.

Desconto opcional para todos

A dedução de R$ 528 é opcional e pode ser usada por qualquer contribuinte que quiser aderir a ela.

De acordo com a Receita Federal, entretanto, ela é benéfica apenas para aqueles que têm rendimentos até por volta dos R$ 5.000.

A partir dessa faixa, as pessoas já têm direito a descontos maiores, que compensam mais.

É o caso de quem tem muitas despesas particulares com saúde, educação e também com dependentes, por exemplo, que podem ser deduzidas do imposto no modelo completo de declaração.

Todos pagam um pouco menos

Mesmo que não haja alteração na tabela, a mudança no piso, para os R$ 2.112 de base, faz com que todos os demais acabem pagando um pouco menos de IR também.

Isso acontece porque as alíquotas da tabela só são aplicadas sobre os valores que excedem o da faixa anterior.

Uma pessoa que ganha R$ 2.700, por exemplo, segue sendo cobrada com a mesma alíquota, que era e continuou sendo de 7,5% nessa faixa.

Mas, com a dedução de R$ 528, o valor tributável cai a R$ 2.172.

O desconto dos 7,5%, por sua vez, será aplicado apenas sobre a quantia desse total que excede o piso de R$ 2.112 – ou seja, R$ 60 (2.172 – 2.112). O imposto máximo que essa pessoa irá pagar é de R$ 4,50 por mês.

Fonte: CNN

Reforma tributária: emenda propõe tributar grandes fortunas

A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) apresentou emendas propondo a tributação de grandes fortunas e de lucros e dividendos no texto da reforma tributária que começou a tramitar este mês no Senado Federal . A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 já foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas, na avaliação da parlamentar, não faz justiça fiscal e continua pesando sobre os brasileiros e brasileiras mais pobres.

“Uma reforma tributária que se pretenda justa não pode esquecer de reparar a injustiça fiscal que proporcionou a concentração de renda em uma ínfima parcela populacional. Já estou em campo em busca de convencimento dos senadores e senadoras para aprovarmos minhas emendas”, declara a senadora.

Após a aprovação do novo arcabouço fiscal, o governo intensificou os trabalhos e diálogos para formatar o texto da reforma. O texto tem previsão de ser votado até o final de 2023,  segundo o governo. 

De acordo com a senadora, não se justifica reformar o Sistema Tributário Nacional sem que ocorra a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) , previsto para ser criado por lei complementar, desde 1988, no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal, e até hoje nunca aprovado. Nesse sentido, a emenda (nº 63) de Zenaide determina que o Congresso Nacional deverá, até 31 de dezembro de 2026, instituir finalmente o imposto.

“O Brasil é um dos poucos países no mundo que não tributa a renda oriunda de lucro e dividendos. Essa aberração, que nasceu do suposto argumento de incrementar o investimento empresarial, mostrou-se instrumento iníquo de concentração de renda e diminuição da carga tributária dos mais ricos”, frisa Zenaide.

Fonte: economia.ig.com.br

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