O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.
Patamares estratosféricos
Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
Valorização imobiliária
No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.
Incompatibilidade
Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.
A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.
Fonte: STF
O cumprimento da função social é requisito para que um imóvel produtivo não possa ser desapropriado para fins de reforma agrária. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, na sessão virtual encerrada em 1°/9.
Segundo o artigo 186 da Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente a alguns requisitos, como a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância da legislação trabalhista.
Produtividade e função social
A ação foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra trechos da Lei 8.629/1993, que regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Segundo a entidade, ao admitir a desapropriação de imóveis produtivos que não cumpram a função social, a norma dá a eles tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas. Para a CNA, a exigência simultânea dos requisitos da produtividade e da função social é inconstitucional.
Uso adequado
No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que é o uso socialmente adequado que legitima a propriedade.
Fachin observou que o artigo 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação por interesse social do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Por sua vez, o artigo 185 veda a desapropriação de propriedades produtivas e remete à lei a fixação de normas para o cumprimento dos requisitos relativos à função social. Ou seja, a própria Constituição exige o cumprimento da função social como condição para que a propriedade produtiva não possa ser desapropriada e delega à legislação infraconstitucional a definição do sentido e do alcance do conceito de produtividade, para que esse critério seja considerado.
Assim, para o relator, está de acordo com a Constituição a opção do Legislativo por uma interpretação que harmonize “as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida de todas as propriedades”.
RR, AD, CF/AD//CF
Fonte: STF
O afastamento incidental da aplicação de leis e atos normativos, em julgamento no âmbito de um Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O entendimento foi fixado no julgamento de agravo da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) no Mandado de Segurança (MS) 25.888/DF, na sessão virtual finalizada em 21/8.
O julgamento era aguardado pela comunidade jurídica, em razão de nele ser discutida a recepção, pela Constituição de 1988, da Súmula 347 do STF. Aprovada em 1963, o verbete diz que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Entenda o caso
Em 2006, o ministro Gilmar Mendes levantou dúvidas acerca da subsistência da Súmula 347 após a ordem constitucional de 1988, dada a modificação do perfil do sistema de controle de constitucionalidade das leis experimentada a partir de então. Assim, concedeu liminar no mandado de segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia declarado inconstitucional o artigo 67 da Lei 9.478/1997.
O dispositivo autorizava a Petrobras a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços mediante a adoção de procedimento licitatório simplificado, e foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998, que instituiu tal regime especial para a Petrobras. Com base nessa compreensão, o TCU decidiu, no âmbito de uma auditoria, que também o Decreto regulamentador do art. 67 da Lei 9.478/1997 era inconstitucional e, consequentemente, a Petrobras deveria conduzir seus procedimentos licitatórios pelas regras do regime geral de licitação, postas na Lei 8.666/1993.
Em 2020, o relator extinguiu o mandado de segurança, ao fundamento de que a nova Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, revogou o artigo 67 da Lei 9.478/1997 e estabeleceu um regime licitatório voltado para as estatais, consoante requerido pela Constituição de 1988 (art. 173, §1º, inciso III). A Petrobras apresentou agravo contra a decisão do ministro, sustentando a necessidade de exame do mérito do mandado de segurança porque as normas revogadas ainda teriam repercussão em situações jurídicas anteriores à revogação.
Súmula 347
Em seu voto pelo desprovimento do agravo, o ministro Gilmar Mendes identificou que o cerne do problema residia na compreensão que a Corte de Contas possuía sobre a extensão da prerrogativa conferida pela Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público”.
O relator afirmou a importância de recuperar o significado originário da Súmula 347. O precedente representativo do verbete é de 1961, e versou sobre julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que negou registro a ato de aposentadoria fundamentado em lei estadual que já havia sido reputada inconstitucional pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Sob essa luz, Mendes apontou que a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Na realidade, “o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria)”.
Sob essa compreensão, o relator concluiu que a Súmula 347 mostra-se compatível com a ordem constitucional de 1988, desde que se perceba que o tratamento de questões constitucionais por Tribunais de Contas observe “a finalidade de reforçar a normatividade constitucional”: “da Corte de Contas espera-se a postura de cobrar da administração pública a observância da Constituição, mormente mediante a aplicação dos entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal em matérias relacionadas ao controle externo”.
Caso concreto
Com base em tais parâmetros, o relator verificou, em seu voto, que a invocação da Súmula 347 do STF, pelo TCU, conferiu à Corte de Contas a possibilidade de “vulnerar o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, considerando que o quadro revelava cenário em que: (i) não havia inconstitucionalidade manifesta; (ii) não existia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema; (iii) a doutrina apontava na direção oposta àquela que fora adotada pelo Tribunal de Contas da União”.
Assinalou, contudo, a perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão da superveniência da Lei das Estatais, no que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (com ressalvas de fundamentação).
Divergência
O ministro André Mendonça abriu divergência para prover o agravo e cassar a decisão do TCU, por entender que, a partir da Emenda Constitucional 9/1995, a Petrobras passou a explorar petróleo em regime de livre competição e, até a edição da Nova Lei das Estatais, se submetia ao procedimento licitatório simplificado. Seu voto, vencido, foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.
Fonte: STF
- Previsto para encerrar em setembro, o Grupo de Trabalho que analisa a reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) garante com “convicção absoluta” que haverá mudanças no texto que veio da Câmara para que ele se torne mais claro, transparente e seguro juridicamente. As alterações foram identificadas em quatro eixos durante as audiências da CAE e vem sendo estudadas da seguinte maneira:
- Alíquotas cobradas para os diferentes setores da economia,
- O período de transição para que os impostos atuais sejam consolidados e passem a valer no país,
- Os regimes especiais, concessões, benefícios e isenções aplicados aos setores e
- Equilíbrio federativo.
De acordo com o coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária na CAE, senador Efraim Filho (União-PB), a Câmara fez uma primeira etapa ao trabalhar a formulação do texto que veio da Câmara dos Deputados. Aprovada em dois turnos, em 7 de julho de 2023, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/201) apresenta aspectos gerais das mudanças para os entes federativos e para unificar tributos federais que incidem sobre o consumo de bens e serviços.
Fonte: Congresso em Foco
Não há empecilho para que um órgão da administração pública negative o nome de um devedor antes mesmo de o valor devido ser inscrito na dívida ativa. Trata-se apenas de uma tentativa de ressarcir o erário pelas vias alternativas.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em ação que envolve a cobrança de multas em dois autos de infração contra uma empresa de logística.
As instâncias ordinárias concluíram que a autuação administrativa obedeceu aos requisitos legais, mas vetaram a inscrição do nome do devedor no Serasa, uma vez que o débito impugnado ainda não havia sido inscrito em dívida ativa.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) concluiu que a ANTT violou o artigo 46 da Lei 11.457/2007, que autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de determinadas informações.
A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que fixa um teto de 100% para os juros do rotativo do cartão de crédito e regulamenta o Desenrola, programa de renegociação de dívidas do governo. Durante a votação simbólica, apenas o partido Novo orientou contra o projeto. Agora, o texto segue para análise do Senado e, se aprovado, vai para sanção presidencial.
O que aconteceu
A proposta estabelece que o total da dívida no cartão só pode chegar ao dobro do valor inicial da compra. O relator do projeto de lei, Alencar Santana (PT-SP), incluiu em seu parecer a obrigatoriedade das operadoras de cartão de crédito apresentarem uma proposta para limitar os juros do rotativo — cobrados quando o consumidor não paga o valor total da fatura.
Caso a lei seja sancionada, após aprovação do Senado, o setor bancário deverá apresentar uma proposta em até 90 dias após a publicação da lei. O CMN (Conselho Monetário Nacional), do Banco Central, é o responsável por regular a proposta dos bancos.
Passado esse prazo, o projeto estabelece que os juros cobrados não podem ultrapassar o valor total da dívida — ou seja, o encargo máximo cobrado será de 100% do montante devido. Conforme o Banco Central, o juro médio total cobrado pelos bancos no rotativo do cartão de crédito passou de, 437% para 445,7% ao ano, um aumento de 8,7 pontos porcentuais de junho para julho.
Nos últimos dias, interlocutores do setor bancário pressionaram o Santana para mudar o parcelamento de compras sem juros. No entanto, o deputado disse que seria contra a mudança.
Desenrola
Acordo para o Desenrola Brasil ser votado como projeto de lei. Inicialmente, o programa de renegociação de dívidas do governo Lula constava em uma medida provisória, mas foi incluído no PL que trata dos juros do rotativo após acordo da gestão petista com o Congresso.
Desde julho, bancos e instituições financeiras de crédito podem se cadastrar no Desenrola Brasil. O programa que possui duas faixas com condições de renegociações diferentes para cada público vai até 31 de dezembro.
Faixa 1
Quem se enquadra? Pessoas com renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 2.640) ou inscritas no CadÚnico.
Quais dívidas podem ser renegociadas? Na faixa 1, o programa abrange dívidas de até R$ 5.000 contraídas de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2022. Débitos com empréstimos consignados também estão inclusos, e todas as operações serão isentas de IOF. Aqui também entram dívidas não bancárias.
Quais dívidas não entram?Não podem ser renegociadas dívidas que tenham garantia real ou relacionadas a crédito rural, financiamento de imóveis e operações com funding ou risco de terceiros.
Faixa 2
Quem se enquadra? Pessoas com renda mensal acima de dois salários mínimos (R$ 2.640) e até R$ 20 mil.
Quais dívidas podem ser renegociadas? Na faixa 2, o programa atende dívidas bancárias contraídas de 2019 até 31 de dezembro de 2022, e continuam ativas. Os devedores terão prazo mínimo de 12 meses para quitar os valores.
Quais dívidas não entram?Não entram dívidas não bancárias, como, por exemplo, tributárias, de conta de água ou luz, entre outras. Não podem ser renegociadas as dívidas relacionadas a crédito rural; que tenham garantia da União ou de alguma entidade pública; não tenham risco de ser assumidas por agentes financeiros; tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou tenham qualquer equalização de juros por parte do governo.
Dívidas de até R$ 100
Bancos devem limpar o nome de quem tem dívidas de até R$ 100. Bancos cadastrados suspenderam a negativação de quem deve até R$ 100. Segundo o Ministério da Fazenda, a regra vai limpar o nome de 1,5 milhão de brasileiros.
Fonte: Economia.uol.com.br
O vencimento da TFF – Taxa de Fiscalização do Funcionamento de 2023 de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas Estabelecidas (Autônomos estabelecidos) ocorrerá no dia 31 de outubro de 2023, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela até o dia 31 de outubro, e as demais até o dia 30 de novembro e 26 de dezembro de 2023.
Os valores da taxa para o exercício de 2023 podem ser conferidos na tabela anexa à Lei 7.186/06 no link abaixo, de acordo com a atividade cadastrada pelo contribuinte:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1975
Quanto ao ISS dos profissionais autônomos, os valores podem ser conferidos no link abaixo, R$ 1.217, 33 para profissionais liberais e R$ 328,42 para os profissionais de nível não superior. Artistas, artífices e artesãos são isentos:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1973
Após as alterações legislativas introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o mero indício de ato de improbidade não basta para manter a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos acusados.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) determinou o desbloqueio de mais de R$ 9 milhões pertencentes a acusados de improbidade administrativa no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
A indisponibilidade foi decretada em meio a investigações de irregularidades em licitações feitas pelo Senar entre 2002 e 2009, consistentes na confecção e impressão de cartilhas e manuais que eram distribuídos pelo estado.
A entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, ao alterar drasticamente a Lei 8.529/1991, inseriu os parágrafos 3º e 4º no artigo 16 para aumentar as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus.
A norma passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. E ainda acrescentou que essa urgência não pode mais ser presumida.
A alteração levou os advogados Valber Melo e Fernando Faria, do escritório Valber Melo Advogados, a pedir o desbloqueio dos bens dos dirigentes e funcionários do Senar. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça mato-grossense.
Relatora da matéria, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago destacou que a indisponibilidade de bens fundou-se na existência de indícios do ato ímprobo, mas sem referência ao perigo da demora. E disse ainda que não há indícios de que os acusados estivessem se desfazendo de seu patrimônio.
“Concluo como necessária a liberação dos valores e bens constritos, ressalvando, entretanto, que havendo qualquer alteração na postura das partes agravantes quanto à preservação de seu patrimônio, nada impede novo pedido de indisponibilidade de bens seja formulado perante o juízo de origem”, destacou a magistrada.
Clique aqui para ler o acórdão
AG 1003015-74.2023.8.11.0000
Fonte: Conjur por Danilo Vital
A posse de um bem só gera a obrigação de pagar tributos quando é qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono), de modo que a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que essa propriedade é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.
Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento a um agravo de instrumento contra a decisão que negou exceção de pré-executividade a uma imobiliária em processo de execução fiscal.
No recurso, a imobiliária pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, sendo apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. Também sustenta que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, explicou que o artigo 23 da Lei 9.514/97 estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).
‘O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor”, resumiu a julgadora.
Diante disso, ela votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária e condenou o município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, que atuou no caso em questão, explica que ele está inserido em um tema de grande relevância, que está sendo julgado sob o rito dos repetitivos.
”O Tema 1.158, intitulado ‘Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária’, tem despertado debates acalorados no âmbito jurídico”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2101209-75.2023.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico por Rafa Santos
O governo federal decidiu aumentar as exigências para garantir a isenção do Imposto de Renda (IR) para os fundos imobiliários (FIIs) e Fundosde agronegócio (Fiagros). Apenas os FIIs e os Fiagros com pelo menos 500 cotistas terão a isenção do IR, um dos principais atrativos da classe de ativos para os investidores pessoa física. Antes, a isenção era garantida para os FIIs e Fiagros com pelo menos 50 cotistas – 10 vezes menos.
A medida provisória (MP) 1.184/2023 que traz a decisão é a mesma que determinou a tributação dos fundos exclusivosde investimentos, editada no fim de agosto – veja os detalhes nesta reportagem.
Um levantamento da Economatica feito a pedido do E-Investidormostra que, de todos os fundos imobiliários listados na Bolsa de Valores, 132 FIIs ficam sujeitos à tributação com a publicação da MP. Já entre os Fiagros, apenas quatro se encontram nesta situação.
Fonte: EInvestidor

