Na tarde desta quarta-feira, 17 de dezembro, o Estado do Tocantins deu um passo histórico ao aprovar a aguardada PEC do Teto Remuneratório Único, encerrando uma insegurança jurídica e institucional que se arrastava há mais de 14 anos.
A medida estabelece um critério único e republicano para o limite de remuneração dos servidores públicos estaduais, alinhando o Tocantins aos outros 24 estados brasileiros que já adotam o teto remuneratório único.
Representante dos Auditores Fiscais e presidente do SINDARE – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins e da AUDIFISCO – Associação dos Auditores Fiscais do Tocantins, Jorge Couto integrou, nos últimos anos, a comissão de estudos técnicos responsável por comprovar que o Estado do Tocantins possuía plena segurança fiscal, legal e previdenciária para a adoção do teto único, condição essencial para a viabilidade da proposta.
Com a aprovação da PEC, fica definido que o limite remuneratório dos servidores estaduais passa a ser o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça, assegurando isonomia aos servidores públicos estaduais de todos os poderes.
Durante a tramitação da matéria, os deputados estaduais aprovaram uma emenda ao texto original, garantindo que a vigência do teto remuneratório no valor integral (100%) do subsídio de desembargador ocorra a partir de abril de 2026, assegurando a aplicação plena da nova regra de forma objetiva e definitiva. O texto original pedia que o pagamento acontecesse divido em 80% em abril e 100% em julho de 2026.
Após aprovação em dois turnos de votação, por unanimidade, com voto favorável dos 20 deputados presentes na sessão plenária, a PEC foi promulgada pelo próprio presidente da Assembleia Legislativa, o deputado Amélio Cayres, e será implementada por meio da inclusão no artigo 9º da Constituição Estadual.
Em pronunciamento, Jorge Couto celebrou o avanço.
“Acabamos de conseguir a aprovação da PEC do Teto Remuneratório Único do Estado do Tocantins. A partir de agora, todos os servidores estaduais têm como limite remuneratório o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça. Precisamos parabenizar todos os lutadores, todas as entidades que colaboraram, os deputados que nos atenderam e, especialmente, o governador do Estado, que acolheu nossa reivindicação e colocou o Tocantins no verdadeiro teto remuneratório republicano.”
O presidente também destacou o papel decisivo do Legislativo e do Executivo na consolidação do acordo, citando o empenho dos deputados Nilton Franco, Valdemar Júnior, Moisemar Marinho e Amélio Cayres, além do governador Wanderlei Barbosa, do secretário da Fazenda Donizeth Aparecido e do secretário de Planejamento Maurício Parizotto.
Também celebrando a aprovação, o diretor do SINDARE e da AUDIFISCO, João Alberto Barbosa Dias, afirmou estar muito satisfeito com o resultado. “Estamos muito felizes com essa conquista histórica, aguardada por todos os servidores. Essa vitória é fruto de uma luta longa, construída com união, diálogo e responsabilidade. O teto remuneratório único representa justiça, segurança jurídica e respeito às carreiras públicas do nosso Estado.”
Com a nova regra, o Tocantins passa a ser o 25º estado da Federação a adotar o teto remuneratório único.
“A aprovação da PEC representa mais do que uma mudança normativa, é a correção de uma distorção histórica, fruto do diálogo institucional, da mobilização dos servidores e do compromisso com a legalidade e a justiça remuneratória”, finalizou Couto.
Fonte: Audifisco
A Receita Federal alerta os contribuintes do Simples Nacional sobre a importância da entrega tempestiva do PGDAS-D e da DEFIS, especialmente diante das novas regras de multas por atraso que passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026. As mudanças reforçam a estratégia da Instituição de estimular a conformidade tributária, prevenir infrações e oferecer maior clareza sobre consequências e prazos, alinhando o comportamento do contribuinte às boas práticas de regularidade fiscal.
As alterações — previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025 — modernizam os critérios de cálculo das penalidades e tornam o processo mais transparente, previsível estimulando o cumprimento voluntário.
A principal mudança está no cálculo da multa por atraso na entrega da declaração (MAED).
Atualmente, o prazo para início da multa é quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
Veja como ficará a partir de 2026:
• Início da multa: no dia seguinte ao vencimento da declaração
• Prazo de entrega: até o dia 20 do mês seguinte
Importante: todas as declarações entregues fora do prazo, mesmo as relativas a períodos anteriores, serão calculadas conforme o novo critério, induzindo maior regularidade na rotina fiscal das empresas.
Também houve ajustes em relação à DEFIS, que reúne as informações socioeconômicas e fiscais da empresa.
• Prazo de entrega: até 31 de março do ano-calendário seguinte.
• Multa por atraso: 2% ao mês-calendário ou fração.
• Multa por informações incorretas ou omitidas: R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações faltantes ou incorretas.
As multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada espontaneamente, após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Como consultar as omissões de PGDAS-D e Defis
Eventuais omissões do PGDAS-D e da Defis podem ser consultadas através do Portal e-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional.
Portal e-CAC
O acesso pode ser feito com uma conta Gov.br, ou via certificado digital. No menu principal, vá em “Certidões e Situação Fiscal” e, em seguida, selecione “Consulta Pendências – Situação Fiscal”.
O sistema apresentará um relatório consolidado (“Diagnóstico Fiscal”) listando todas as pendências, incluindo omissões de declarações (PGDAS-D e DEFIS).
Pelo Portal do Simples Nacional:
PGDAS-D: Acesse o Portal do Simples Nacional > Simples Serviços > Cálculo e Declaração > PGDAS-D e DEFIS 2018. Dentro do sistema, procure por “Declaração Mensal” > “Consultar Declarações” para verificar os períodos omissos. No menu “Declaração Mensal” > “Declarar/Retificar”, o PGDAS-D pode ser preenchido e transmitido.
DEFIS: O procedimento para a DEFIS é similar, acessando o mesmo menu no Portal do Simples Nacional. Dentro do sistema, haverá uma opção específica para “DEFIS” no menu lateral esquerdo, onde você pode verificar o status das declarações anuais por ano-calendário. Nesta mesma opção no menu esquerdo, a DEFIS pode ser preenchida e transmitida.
Onde encontrar mais informações
As novas regras estão detalhadas na:
• Lei Complementar nº 214/2025
Fonte: Receita Federal
As médias e grandes empresas devem declarar mais incentivos tributários ao Fisco a partir deste mês. A Receita Federal ampliou para 173 o número de benefícios fiscais que precisam ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

A mudança foi oficializada com a publicação de instrução normativa da Receita, nesta segunda-feira (15), no Diário Oficial da União.
Com a nova regra, 85 benefícios fiscais passam a integrar a declaração, somando-se aos 88 exigidos anteriormente. A maior parte dos novos itens incluídos está relacionada ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), além de incentivos vinculados ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Mais transparência
Segundo a Receita Federal, a ampliação da Dirbi tem como objetivo fortalecer o controle, a transparência e a gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação. Em nota, o órgão afirmou que as informações declaradas são essenciais para o aperfeiçoamento das políticas públicas e o acompanhamento do gasto tributário.
No caso dos tributos sobre o faturamento, como PIS e Cofins, a inclusão dos novos benefícios também busca facilitar a apuração dos valores informados pelos contribuintes, a partir do cruzamento de dados com a Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
A norma publicada também promove ajustes para adequação à Lei 14.973/2024, que definiu regras de transição para a reoneração da folha de pagamento. A lei manteve a desoneração da folha para empresas de 17 setores até o fim de 2024, com retomada gradual da tributação entre 2025 e 2027.
De acordo com a Receita Federal, foram entregues até 14 de dezembro mais de 2,1 milhões de declarações da Dirbi, com valores superiores a R$ 600 bilhões informados pelas empresas.
Criada no ano passado, a Dirbi deve ser enviada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao período de apuração. Dessa forma, os incentivos referentes a outubro devem ser informados até 20 de dezembro.
A ampliação da declaração faz parte do esforço do Fisco para ampliar a governança sobre os benefícios tributários, considerados uma das principais fontes de renúncia fiscal no país.
Fonte: Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as normas que condicionam a aposentadoria integral ao cumprimento de períodos específicos em classes ou níveis da mesma carreira. A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7676), derruba regras, como as previstas na LC nº 1354 do estado de São Paulo, que condicionam os proventos integrais ao cumprimento de períodos específicos dentro da mesma carreira.
As regras previstas na legislação estadual têm prejudicado especialmente servidores que obtiveram progressões ou promoções próximas da aposentadoria, resultando em redução indevida dos valores de seus proventos. No caso dos Auditores Fiscais de São Paulo, a Administração tem considerado, como exigência para aposentadoria, 5 anos no Nível para que se mantenha o patamar remuneratório na aposentação, caso contrário a aposentadoria se dá no nível imediatamente anterior.
No julgamento, o STF reconheceu que tais regras violam a Constituição Federal, que exige apenas o tempo no cargo efetivo, e não subdivisões internas da carreira, para fins de cálculo dos proventos. Com a decisão, a Administração deverá rever a legislação estadual, bem como os posicionamentos que estavam prejudicando os servidores na aposentadoria.
Fonte: Sinafresp
DECRETO Nº 41.229 de 12 dezembro de de 2025
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas municipais no ano de 2025.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Ressalvados os serviços públicos cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Municipal será suspenso, sendo considerado ponto facultativo os dias 24, 26, 31 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026 e cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada mensal de trabalho no dia útil antes e/ou após a data citada, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Conselhos Tutelares da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude – SPMJ, à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB, Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR e Guarda Civil Municipal – GCM, cujo funcionamento será definido pelo titular da pasta.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE promoverá as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos na Instrução Normativa, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
| As ações da Oracle despencaram 15% depois que a empresa divulgou resultados abaixo do esperado, arrastando também a Nvidia e a AMD. |
| O motivo da venda em massa dos papéis é a leitura de investidores de que a companhia está gastando exageradamente para acompanhar a corrida da inteligência artificial. |
| Para se ter uma ideia, a empresa deve levantar de US$ 20 a 30 bilhões em dívidas por ano nos próximos 3 anos para construir novos data centers. Ao todo, a Oracle deve ampliar seu investimento anual para US$ 50 bi, bem acima do que gastava antes. |
| No trimestre, o fluxo de caixa ficou US$ 10 bilhões negativo, pior do que o previsto. Ainda assim, as ações da Oracle seguem 34% acima do seu nível no início do ano. (Aprofunde) |
Fonte: The News
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6164, que discute a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores estaduais, além do subsídio mensal.
O ministro Nunes Marques apresentou o relatório da ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei Complementar estadual 137/2010. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda a ser definida.
Os honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte perdedora de um processo (a parte “sucumbente”) ao advogado da parte vencedora. De acordo com a PGR, ela tem nítido caráter remuneratório, ou seja, é paga em contrapartida aos serviços prestados no curso do processo. Ainda segundo a instituição, a atuação em causas judiciais é inerente às atribuições institucionais dos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Por esse motivo, o pagamento dos honorários de sucumbência representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores.
O procurador do Estado do Rio de Janeiro, Carlos da Costa e Silva Filho, defendeu a norma estadual com o argumento de que os honorários têm “caráter de sanção premial” e não configuram pagamento adicional pelo exercício do cargo.
Na sequência, falou Miguel Felipe Pimentel Novaes, representante da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), admitida como terceira interessada no processo. Ele sustentou que apenas parte dos honorários é repassada aos procuradores — atualmente cerca de 50% — e que o restante é destinado ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do estado. Esse valor contribui para cursos, aquisição de obras e melhorias institucionais. Segundo ele, o modelo tem impacto positivo na qualificação da atuação da advocacia pública.
Ao finalizar a sessão, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, informou que, na retomada, serão incluídas para julgamento conjunto outras duas ações sobre temas similares: a ADI 7258, que questiona indenizações pagas por Santa Catarina a procuradores e auditores pelo uso de veículo próprio, e a ADI 6198, que trata do pagamento de honorários de sucumbência a procuradores do Mato Grosso. O relator de todas as ações é o ministro Nunes Marques.
(Jorge Macedo/CR//CF)
Leia mais:
26/6/2019 – Normas de 20 estados e do DF sobre pagamento de honorários a procuradores são objeto de ações no STF
Fonte: STF
A reforma tributária inaugura uma nova etapa de integração entre o fisco e o mercado imobiliário brasileiro, com mudanças que alteram a forma de registrar, tributar e fiscalizar propriedades em todo o país.
A partir de 2026, começam a ter aplicabilidade, no que pode ser considerado um “período de testes”, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e os novos tributos sobre bens e serviços, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)[1]. E, já em 2027, todos eles passarão a ter aplicabilidade concreta e impactante no novo regime tributário nacional (este, ainda em fase de transição, até 2033, com o antigo regime).
Instituído pela Lei Complementar n.º 214/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.275 de 2025[2], o CIB tem por objetivo integrar os diversos cadastros existentes — municipais, estaduais, federais e cartoriais — em uma base única administrada pela Receita Federal, constituindo um inventário nacional de bens imóveis urbanos e rurais integrado ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
O ato da Receita Federal detalha as obrigações dos serviços notariais e de registro, que deverão compartilhar eletronicamente, via Sinter, os dados de cada ato de lavratura ou registro, imediatamente após cada ato de lavratura ou registro, em formato padronizado. Ademais, o sistema será atualizado anualmente e admitirá impugnação em procedimento próprio, garantindo maior transparência e segurança jurídica[3].
Registra-se que o descumprimento dessas exigências pelos cartórios poderá ser informado ao Conselho Nacional de Justiçae acarretar sanções pelos órgãos de fiscalização notarial e registral, com garantia, contudo, do contraditório e ampla defesa[4].
Para viabilizar a operacionalização, cada imóvel passará a contar com um código de identificação único, o assim apelidado “CPF dos imóveis”, que permitirá o rastreamento de propriedades e transações imobiliárias em todo o território nacional[5].
Embora concebido como instrumento técnico, o CIB terá função central na implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo, o IVA dual, composto pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (federal)[6].
Na prática, será referência nacional para o controle das operações imobiliárias sujeitas à incidência do IBS e da CBS, além de subsidiar a definição de valores de referência dos imóveis e fortalecer os mecanismos de fiscalização e combate à evasão fiscal.
Quanto ao valor de referência, cumpre destacar que a legislação determina que será estimado conforme o valor do mercado, informações prestadas por administrações tributárias e serviços notariais e registrais, bem como características do imóvel, como localização, padrão construtivo e área edificada[7].
Assim, o novo modelo exigirá adaptação de pessoas físicas e jurídicas a um ambiente mais integrado e sujeito a controle cruzado de informações, em que a conformidade passa a ser requisito central.
Isso porque, ao cruzar as informações do CIB com dados de declarações de renda, Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e registros eletrônicos, a administração tributária poderá detectar inconsistências em rendimentos de locação, alienações ou cessões de direitos.
Ainda que a Receita Federal reitere que a reforma não cria novo imposto sobre o setor, mas substitui tributos existentes[8], as novas regras ampliam o campo de incidência do IBS e da CBS, as quais passam a alcançar toda operação onerosa com bens e serviços, inclusive imóveis, cessões e arrendamentos.
Com isso, percebe-se que a norma promove uma aproximação da lógica empresarial, ao incorporar operações antes tratadas como rendimentos eventuais ou patrimoniais em uma estrutura tributária contínua, com obrigação de emissão de documento fiscal e direito limitado ao aproveitamento de créditos.
Antes da Reforma Tributária, a tributação das operações imobiliárias de pessoas físicas estava essencialmente concentrada no Imposto de Renda[9]. As receitas provenientes da locação de imóveis eram tratadas como rendimentos decorrentes da exploração do capital e tributadas na declaração do contribuinte[10], admitindo-se apenas algumas exclusões específicas na apuração do rendimento bruto[11].
Já a alienação onerosa sujeitava o proprietário ao imposto sobre o ganho de capital na hipótese de valorização do bem[12], ao passo que a transmissão da propriedade ao adquirente estava sujeita ao ITBI[13].
Esse modelo, centrado na renda e na transmissão patrimonial, não impunha às pessoas físicas a emissão de nota fiscal nem submetia locações ou vendas à incidência de tributos sobre o consumo.
Com o novo modelo, essa fronteira se altera. Pessoas físicas que realizarem locações, cessões onerosas ou arrendamentos envolvendo, cumulativamente, mais de três imóveis distintos e receita anual superior a R$ 240 mil (valor que será atualizado mensalmente pelo IPCA ou por índice que o substitua)[14] serão equiparadas a contribuintes empresariais, passando a emitir documento fiscal, escriturar receitas e recolher IBS e CBS regularmente[15].
No caso das pessoas jurídicas, a substituição de PIS e Cofins pela CBS não cumulativa altera de modo significativo a sistemática de tributação do setor. O novo modelo, ao adotar o crédito financeiro integral e extinguir os regimes cumulativos, amplia a base tributável e uniformiza a forma de apuração.
Para assegurar previsibilidade aos contribuintes, estipulou-se um regime transitório. Durante essa fase, determinadas incorporações e parcelamentos iniciados antes de 2029 poderão optar por regimes específicos de recolhimento da CBS com base na receita bruta, mantendo a carga efetiva aproximada dos regimes anteriores de PIS/Cofins[16].
Para projetos de incorporação e parcelamento de solo já iniciados, a Lei Complementar n.º 214/2025 instituiu regimes especiais de transição válidos até 2029.
No caso das incorporações submetidas a patrimônio de afetação e optantes pelo Regime Especial de Tributação (RET) da Lei n.º 10.931/2004, o contribuinte poderá recolher a CBS sobre a receita mensal recebida, à alíquota de 2,08% nas incorporações comuns e 0,53% nos empreendimentos de interesse social, afastando a incidência cumulativa de IBS e CBS[17]. Essa opção, porém, veda o aproveitamento de créditos e o uso dos redutores de base de cálculo[18].
De forma semelhante, operações de parcelamento do solo com registro protocolado até o final de 2028 poderão recolher a CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida, em caráter definitivo e sem direito à compensação, também com a mesma vedação de créditos e redutores, devendo o contribuinte manter escrituração contábil segregada para cada empreendimento[19].
Já nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento firmados antes da publicação da lei, admite-se o recolhimento conjunto de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta até o término do contrato ou, no caso das locações residenciais, até 31 de dezembro de 2028, observada também a obrigação de escrituração contábil segregada das operações[20].
Superadas as regras transitórias, o regime permanente traz medidas de calibragem da carga tributária, como a redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS nas operações imobiliárias em geral, a redução de 70% aplicável às locações, cessões onerosas e arrendamentos[21], e o redutor social — de R$ 100 mil para imóveis residenciais novos, R$ 30 mil para lotes residenciais e R$ 600 nas locações residenciais[22] — utilizável uma única vez por unidade.
A legislação também trata de locações residenciais de curta duração de até 90 dias, que passam a ser tributadas segundo as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria[23], alinhando o tratamento fiscal às novas formas de uso e comercialização de imóveis.
Entre as medidas estruturantes do regime, destaca-se também o redutor de ajuste, destinado a suavizar o impacto da ampliação da base de incidência do IBS e da CBS sobre o setor imobiliário.
A partir de 2027, cada imóvel de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS terá vinculado um redutor de ajuste, espécie de crédito fiscal associado ao bem, utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo na alienação[24].
O valor do redutor será definido conforme critérios previstos em lei, podendo considerar o custo de aquisição ou valor de referência do imóvel, bem como gastos e tributos relacionados à sua incorporação ou construção, sendo corrigido monetariamente até o momento da venda e mantido nas operações entre contribuintes do regime regular[25].
Na prática, o mecanismo funciona como um desconto fiscal vinculado ao imóvel, destinado a assegurar a neutralidade tributária e evitar a dupla incidência dos tributos sobre bens que já tenham suportado IBS ou CBS em etapas anteriores de incorporação ou construção[26].
Nota-se que Reforma Tributária, ao integrar o CIB ao sistema de apuração do IBS e da CBS, inaugura uma nova lógica de tributação do patrimônio imobiliário no país. O que antes era tratado como fato isolado de renda ou transmissão patrimonial passa a compor um ciclo fiscal contínuo, com rastreabilidade, interoperabilidade e fiscalização digital.
Mais do que simplificar o sistema, o novo modelo redefine a fronteira entre renda e consumo no setor imobiliário, aproximando pessoas físicas habituais de contribuintes empresariais e impondo padrões de transparência e conformidade até então inéditos.
Diante dessa transição, construtoras, incorporadoras e administradoras precisarão reavaliar suas estruturas patrimoniais e contratuais, a fim de evitar sobreposição de tributos e adequar a precificação de seus produtos e serviços.
A reorganização preventiva, centrada no aproveitamento de créditos, na segregação contábil por empreendimento e na revisão das sociedades patrimoniais, ganha destaque como medida essencial de adaptação ao novo regime tributário e de mitigação de riscos de autuação.
Por fim, essa adaptação não se limita aos aspectos técnicos, mas envolve também decisões estratégicas, exigindo de empresas e proprietários uma visão sistêmica das novas obrigações trazidas pelo CIB e pelo IVA dual. O novo arranjo fiscal tende, assim, a reposicionar o mercado imobiliário em um ambiente mais integrado, previsível e alinhado às práticas internacionais de tributação sobre o valor agregado.
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[1] Emenda Constitucional n.º 132/2023; Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 1º e 4º.
[2] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 265, §§ 1º-2º e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, arts. 1º-4º.
[3] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 256 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, art. 3º.
[4] Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, arts. 6º-8º.
[5] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 59 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, art. 5º.
[6] Receita Federal do Brasil, Nota Oficial “Criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro vai gerar segurança jurídica para os proprietários, adquirentes e vendedores”, publicada em 09/09/2025.
[7] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 256.
[8] Receita Federal do Brasil, Nota Oficial “Esclarecimentos sobre fake news e tributação do setor imobiliário”, 10/09/2025.
[9] Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, caput; Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), art. 43, I.
[10] Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 41, I e § 2º; Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, § 1º.
[11] Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 42, I a IV.
[12] Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, § 2º e § 3º; Lei n.º 13.259/2016, art. 1º (alterando o art. 21 da Lei n.º 8.981/1995); Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 117 a 139.
[13] CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35 a 42.
[14] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 5º.
[15] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 1º, I, a e b.
[16] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 485 e 486.
[17] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 485, I, II e § 1º.
[18] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 485, § 2º.
[19] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 486, § 1º e 12.
[20] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 487.
[21] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 261, caput e parágrafo único.
[22] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 259 e 260.
[23] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 253.
[24] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 257.
[25] Lei Complementar n.º 214/2025, art. 258.
[26] Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 257 e 258.
Fonte: JOTA
DECRETO Nº 41.203, 10 de dezembro de 2025
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 37.281 de 08 de agosto de 2023, que regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.174, de 18 de outubro de 2016, com alterações das Leis nº 9.562, de 25 de março de 2021 e 9.700, de 19 de maio de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 10, o inciso V do § 2º e os §§ 6º e 11 do art. 11, o caput do art. 12 e o seu § 2º, e o art. 17, do Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………..
…………………………………………….
§ 1º No caso de inscrição sem entrega do Termo de Intenção de Patrocínio, o projeto poderá ser habilitado e o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias para definição do(s) patrocinador(es), observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….
” (NR)
“Art. 11. …………………………..
…………………………………………….
§ 2º ………………………………………
V – na hipótese de inscrição sem o Termo de Intenção de Patrocínio, o proponente terá até 180 (cento e oitenta) dias após habilitação para entrega da documentação do contribuinte incentivador, juntamente com o Termo firmado, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….§ 6º No caso de projeto inscrito sem Termo de Intenção de Patrocínio firmado, a tramitação será pausada após a habilitação, e o proponente terá 180 (cento e oitenta) dias para entregar a documentação descrita na alínea “d” do inciso VII do § 3º deste artigo, observado o limite final de 30 de dezembro de 2026.
…………………………………………….
§ 8º O Agente Cultural Proponente poderá prever na planilha orçamentária a rubrica captação de recursos, sendo essa despesa limitada a até 10% (dez por cento) do valor do projeto, não podendo ultrapassar o montante de R$ 50.000,00.
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§ 11. O incentivo relativo ao IPTU terá sua vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação do projeto, desde que o depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador ocorra até o dia 31 de outubro de 2026.
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” (NR)
“Art. 12. Fica facultado ao Agente Cultural Proponente, antes de inscrever o projeto cultural, negociar, diretamente, com o contribuinte incentivador, quanto deverá ser o valor estimado do projeto, qual o tributo que será por ele utilizado como incentivo fiscal, e, em caso de patrocínio, o valor dos recursos próprios a serem aplicados pelo contribuinte incentivador.
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§ 2º O cálculo da dedução no valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no art. 11 da Lei nº 9.174/2016, na data do recolhimento, dependerá do recebimento pelo Agente Cultural Proponente, e em caso de patrocínio, dos recursos próprios aplicados pelo contribuinte incentivador, cujo depósito deverá ser feito em conta bancária específica em nome do Agente Cultural Proponente.
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” (NR)
“Art. 17. O Programa de Incentivo à Cultura – Viva Cultura possui vigência decenal, com validade até 18 de outubro de 2026, sendo o último exercício fiscal de dedução aquele relativo ao ano-base de 2026, conforme previsão de renúncia constante nas Leis de Diretrizes Orçamentárias até 2028.”Parágrafo único. Findo o prazo de vigência previsto no caput deste artigo, os projetos aprovados e incentivados até 30 de dezembro de 2026 poderão concluir sua execução e prestação de contas no exercício subsequente, vedada, entretanto, a concessão de novos incentivos fiscais após essa data.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 12-A e 17- A ao Decreto nº 37.281, de 08 de agosto de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. O depósito dos recursos destinados ao Projeto Cultural pelo Contribuinte Incentivador deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2026, quando o incentivo visar a dedução do ISS, sob pena de perda do direito à dedução fiscal correspondente.” (NR)
“Art. 17-A. A Fundação Gregório de Mattos poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.
§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pela Fundação Gregório de Mattos informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados os montantes e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Fundação Gregório de Mattos.
§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por patrocinador pessoa jurídica, seguirá orientações da Fundação Gregório de Mattos, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Com a proximidade do final de ano, contadores se debruçam sobre os balanços de seus clientes para analisar múltiplas variáveis, como faturamento, margem de lucro, despesas, área de atuação da empresa, localização geográfica, peso da folha de salário e projeção de crescimento, tudo isso para determinar a escolha do melhor regime de apuração e pagamento de impostos.
Para 2026, marcado pelo início da transição da reforma tributária, em que será obrigatório apenas o destaque nos novos tributos (CBS e IBS) nos documentos fiscais, essa estratégia não muda. Mas é importante olhar para o cenário de 2027, quando entrará em cena a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em substituição ao Pis, Cofins e IPI.
“Para estarem preparadas, as empresas devem ter uma visão de longo prazo e começar desde já a ajustar suas estruturas contábeis e fiscais para a nova tributação”, reforça Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).
Nova peça no xadrez
Com o fim da cumulatividade, Santos afirma que a variável crédito ganha importância crucial no planejamento tributário das empresas, principalmente a partir de 2027, quando muda a dinâmica do regime do Lucro Presumido.
Isso significa que os tributos pagos nas aquisições de bens e serviços, com exceção daqueles para uso pessoal, viram créditos para os contribuintes, reduzindo a alíquota de referência dos novos tributos.
Atualmente, explica o contador, muitas empresas com margens de lucro mais altas optam pelo Lucro Presumido (3,65% de Pis/Cofins, sem direito a crédito), que é cumulativo. Já aquelas que atuam em cadeias mais longas, com alta compra de insumos, preferem o Lucro Real (9,25% de Pis/Cofins, com crédito), um regime conhecido como não cumulativo.
Em 2027, com a reforma tributária já em vigor, essa distinção desaparece e as regras do jogo se igualam, pois as duas modalidades de apuração estarão sujeitas à mesma alíquota de CBS, a ser definida, e às mesmas regras de creditamento amplo e irrestrito, um dos princípios da reforma tributária.
“Para as empresas do Lucro Presumido, então, 2026 será o último ano sob o regime cumulativo”, alerta o presidente do Sescon-SP.
Com essa alteração nas regras do jogo, é possível que uma simulação indique que a migração do Lucro Presumido para o Lucro Real seja economicamente vantajosa já a partir de 2026.
Mas isso não significa a indicação de uma tendência, ressalta Santos, pois o recolhimento da CSLL e do IRPJ permanece com as mesmas regras, com aplicação de uma alíquota presumida (8% para o comércio e 32% para serviços) e isso também deve ser analisado.
“É difícil cravar qual regime tributário é mais atrativo, pois depende das características específicas de cada empresa e todos têm vantagens e desvantagens”, analisa.

Simples Nacional
Já para empresas que estão enquadradas no regime do Simples Nacional, a novidade da reforma é a possibilidade de optarem por um sistema híbrido, em que a CBS e o IBS são recolhidos de forma separada, fora da cesta de tributos que possuem uma alíquota única. Mas essa escolha só poderá ser feita a partir de 2027.
Nesse caso, a análise da variável “composição da carteira de clientes” – se majoritariamente B2B (Business-to-Business) ou B2C (Business-to-Consumer) – ganha significado especial para determinar ou não se vale a pena optar pelo regime híbrido.
Clientes B2B, por exemplo, sendo contribuintes do imposto, terão interesse em tomar crédito, o que pode forçar o fornecedor do Simples Nacional a optar pelo recolhimento dos novos tributos separadamente.
Prazos
Na avaliação de Sílvio Costa, consultor tributário na Contmatic, empresa especializada em soluções tecnológicas para gestão empresarial e contábil, em um cenário de custos crescentes, margens mais apertadas e maior exigência de eficiência financeira, a escolha acertada do regime tributário pode determinar a competitividade e a sustentabilidade dos negócios.
“Fazer a opção pelo regime certo é mais do que uma questão burocrática, é uma questão de competitividade. Um enquadramento adequado garante equilíbrio financeiro e concorrencial no mercado em que a empresa atua”, explica.
O especialista chama a atenção para os prazos para a definição do regime fiscal, que se concentram no início de 2026. No caso do Simples Nacional, a opção deve ser formalizada até o último dia útil de janeiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro.
Já para os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, a escolha ocorre no primeiro pagamento de IRPJ e CSLL, ou na entrega da primeira DCTF do ano, caso a empresa esteja sem movimento.
De acordo com Costa, um ponto de atenção que deve ser considerado pelas empresas é o faturamento próximo ao limite de cada regime.
“Estar confortável demais em um enquadramento pode gerar perda de eficiência tributária, especialmente quando a empresa cresce sem reavaliar sua estrutura fiscal”, diz, ao recomendar um monitoramento periódico e a realização de simulações para avaliar o tamanho da carga tributária em outros regimes fiscais.
Fonte: Diário do Comércio

