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Ações da Alpargatas, fabricante das Havaianas, fecham em alta depois de polêmica

As ações da Alpargatas (ALPA4ALPA3) encerraram a sessão desta terça-feira (23) em alta, após as perdas de novembro que afetaram todo o varejo.

No fim da tarde, as ações preferenciais(ALPA4) avançaram 4,46%, a R$ 11,95, enquanto as ordinárias (ALPA3) saltaram 8,73%, a R$ 10,96.

Segundo analistas, a variação das ações mostram que o mercado soluçou com o movimento político, mas não atribuiu grande relevância.

Em 2025, a Alpargatas segue entre as 15 empresas que mais ganharam em rentabilidade na bolsa brasileira, com retorno superior a 113%. Nos quatro anos anteriores, o papel havia amargado queda.

Fonte: CNN e Infomoney

Ato da Receita Federal dispõe sobre as obrigações acessórias do IBS/CBS

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:

Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;

XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e

XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

§ 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;

II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;

III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e

IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

§ 3º Deverão ser observadas as competências específicas:

I – do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.

Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Gestor do IBS

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586

Receita Federal esclarece sobre opção da CBS na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.

Contratos com finalidade não residencial

Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:

  • Registro em cartório Caso o contribuinte opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
  • Documento fiscal A outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Contratos com finalidade residencial

Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.

As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.

Fonte: Receita Federal

Baixa generalizada no varejo brasileiro

varejo brasileiro registrou baixa de 1,7%em novembro, apesar da alta de 2,1% do faturamento.

A queda se deu por causa da inflação, o que significa que as vendas recordes na Black Friday não foram suficientes para compensar os efeitos da alta de preços e a desaceleração em diversos segmentos.

Foi o sexto mês consecutivo de um desempenho real negativo, aponta o ICVA(Índice Cielo de Varejo Ampliado).

O destaque de novembro foi o e-commerce, que cresceu 7,4% em termos nominais (sem descontar a inflação). A performance digital sustentou o resultado geral do varejo, enquanto as lojas físicas tiveram crescimento nominal de 0,5%.

O calendário do mês também influenciou no faturamento, principalmente o varejo físico, uma vez que novembro teve um domingo a mais e o dia de comércio com portas fechadas substituiu uma sexta-feira, que historicamente apresenta maior fluxo de vendas nesse tipo de comércio.

Fonte: CNN



Lula indica a desembargadora baiana Margareth Costa para o TST

A desembargadora Margareth Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) foi indicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ser a nova ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela integrou a lista tríplice formada pelo TST para assumir a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A indicação ocorreu nesta segunda-feira (22).

Em outubro, a Presidência do TST recebeu inscrições de oito desembargadoras e quinze desembargadores interessados na vaga. A lista tríplice foi enviada ao presidente da República, responsável por indicar uma das magistradas. Agora, a indicada passará por sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Após aprovação, seu nome será submetido ao plenário do Senado.

Fonte: BNews

Decisão do TCU mina transação tributária e deve gerar judicialização

Advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídicocriticaram o novo entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN) em transações tributárias.

Para os especialistas, a posição do tribunal pode inviabilizar o instituto e obrigar os contribuintes a entrar com ações para conseguir acesso ao benefício.

Em novembro, uma auditoria do TCU identificou uma série de fragilidades de governança, transparência e controle na política de transação tributária conduzida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal.

O entendimento da corte é de que a PGFN deve dar ao contribuinte um desconto na dívida total limitado a 65%, conforme prevê a Lei 13.988/2020, que dispõe sobre as transações.

Regulação do serviço por aplicativo deve preservar autonomia, diz presidente da FecomercioSP

Para o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo, há uma interpretação equivocada sobre o mecanismo de PF/BCN. Segundo ele, incluí-lo no cálculo do piso de legalidade distorce a aplicação da lei e resulta em acordos que, na prática, não geram receita efetiva para o Estado, “violando os princípios de responsabilidade fiscal e de proteção ao interesse público”.

É justamente essa interpretação sobre a utilização de PF/BCN nas transações tributárias que gerou críticas. Para Eléia Alvim, do escritório Rodovalho Advogados, a corte se equivocou ao dizer que a aceitação de PF/BCN configura renúncia de receita ou despesa tributária indireta. “Tal entendimento carece de sustentação econômica e jurídica.”

Fabíola Keramidas, ex-conselheira do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e sócia do Keramidas Advocacia, endossa a percepção.

“A corte diz que a PGFN só poderia dar 65% de desconto, de acordo com a legislação, e que esse percentual está sendo ultrapassado, porque com o prejuízo fiscal o contribuinte tem mais desconto. O primeiro ponto completamente errado é que o prejuízo fiscal não é um desconto.”

Para Marcelo Annunziata, sócio da área de Tributário do Demarest, o prejuízo fiscal funciona como uma moeda do contribuinte contra o Fisco, e não deveria ser considerado tecnicamente pela corte como desconto.

“O ponto que gera discussão é que o TCU entendeu que, dentro do limite de 65%, está incluído o prejuízo fiscal. O que a PGFN e os contribuintes sustentam é que o prejuízo não entra no limite. Então a discussão está no fato de o prejuízo poder ou não ser considerado além dos 65% de desconto.”

Leonardo Battilana, sócio do Veirano Advogados, afirma que a restrição ao uso do PF/BCN poderá inviabilizar o programa de transação tributária, que, segundo ele, tem se mostrado eficiente ao longo dos anos, inclusive na recuperação de valores em curto prazo.

“Esse é o ponto que pode gerar judicialização, pois o TCU leva a entender que o prejuízo fiscal é uma espécie de benefício fiscal.”

Recurso à vista

No início deste mês, a PGFN publicou nota afirmando que “discorda respeitosamente” do TCU e que vai recorrer da decisão do tribunal. A Procuradoria, no entanto, vai seguir a recomendação enquanto o processo tramita.

“Por medida de cautela e prudência na gestão do crédito fazendário, a PGFN se absterá de propor ou aceitar propostas de acordo envolvendo utilização de créditos de PF/BCN em montante cuja aplicação conjunta com os descontos resulte em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incida sobre o valor do principal do tributo.”

A coordenadora-geral de Negociações da PGFN, Mariana Lellis Vieira, afirmou na nota que, se confirmada, a interpretação do TCU “tem potencial severo sobre o desenvolvimento da política pública da transação tributária, reduzindo sensivelmente seu alcance e eficiência como instrumento para resolução consensual de litígios e enfrentamento de situações de crise econômica”.

Preocupação técnica

No último dia 10, a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil também manifestou preocupação com o entendimento do TCU sobre o uso dos créditos de PF/BCN pela PGFN. 

Em nota assinada pela vice-presidente Daniela Magalhães, a seccional considera que a corte teve uma interpretação restritiva sobre o mecanismo e pede por um diálogo institucional entre TCU, Congresso, Ministério da Fazenda, PGFN e Receita, com a participação da advocacia.

Para a OAB-SP, o mecanismo de PF/BCN é ativo fiscal diferido, reconhecido pelo ordenamento contábil e autorizado por lei para viabilizar acordos em cenários de baixa recuperabilidade.

“Considerá-lo ‘desconto’ ou equipará-lo a renúncia fiscal desvirtua o texto legal, afasta-se de sua finalidade e coloca em risco milhares de negociações celebradas com base na confiança legítima depositada pelo contribuinte na Administração Pública”, diz a seccional paulista.

“O país não pode retroceder à era das execuções fiscais de baixíssima efetividade, cuja manutenção interessa a ninguém: nem à Administração, nem ao Judiciário, nem ao setor produtivo, nem à sociedade.”

Fonte: Consultor Jurídico por Sheyla Santos

A Bahia é o estado que mais investe do Brasil

Dos investimentos realizados pelo Estado da Bahia, 75% são provenientes de recursos próprios, fruto do esforço arrecadatório do ente tributante, apenas 25% se originam de operações de crédito, que são muito comuns em todos os estados da federação, principalmente os do Norte/ Nordeste. As contas da Bahia estão equilibradas, fato que permite ao estado contrair empréstimos para fazer face aos grandiosos investimentos realizados, sobretudo, nas áreas de educação, saúde e infraestrutura.
Confiram a entrevista do Secretário da Fazenda, Manoel Vitório, discorrendo sobre o assunto com propriedade:

Gilmar Mendes concede liminar e suspende lei de Salvador de gratuidade de sacolas nos supermercados

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu, na última sexta-feira (19), uma liminar que suspende a Lei Municipal nº 9.817/2024, a qual obrigava estabelecimentos comerciais de Salvador a disponibilizarem, gratuitamente, sacolas recicláveis ou biodegradáveis aos clientes. A medida suspende a lei municipal até julgamento de recurso existente.

Em 2024, a Câmara Municipal de Salvador havia alterado a Lei nº 9.699/2023, de autoria do presidente da Casa, Carlos Muniz (PSDB), que estava em vigor na capital baiana e que proibia o uso e a distribuição de sacos e sacolas plásticas não recicláveis pelos estabelecimentos comerciais da cidade.

No Brasil, cidades como São Paulo e Brasília já possuem legislações semelhantes que restringem a distribuição de sacolas plásticas. Na capital paulista, a medida resultou em uma redução significativa do descarte de plástico no meio ambiente, alcançando 84,4%.

Fonte: Política Livre

OAB BA alerta sociedades de advogados sobre a nova tributação a partir de 2026

PEC do Teto Remuneratório Único é aprovada e marca conquista histórica

Na tarde desta quarta-feira, 17 de dezembro, o Estado do Tocantins deu um passo histórico ao aprovar a aguardada PEC do Teto Remuneratório Único, encerrando uma insegurança jurídica e institucional que se arrastava há mais de 14 anos.

A medida estabelece um critério único e republicano para o limite de remuneração dos servidores públicos estaduais, alinhando o Tocantins aos outros 24 estados brasileiros que já adotam o teto remuneratório único.

Representante dos Auditores Fiscais e presidente do SINDARE – Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Tocantins e da AUDIFISCO – Associação dos Auditores Fiscais do Tocantins, Jorge Couto integrou, nos últimos anos, a comissão de estudos técnicos responsável por comprovar que o Estado do Tocantins possuía plena segurança fiscal, legal e previdenciária para a adoção do teto único, condição essencial para a viabilidade da proposta.

Com a aprovação da PEC, fica definido que o limite remuneratório dos servidores estaduais passa a ser o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça, assegurando isonomia aos servidores públicos estaduais de todos os poderes.

Durante a tramitação da matéria, os deputados estaduais aprovaram uma emenda ao texto original, garantindo que a vigência do teto remuneratório no valor integral (100%) do subsídio de desembargador ocorra a partir de abril de 2026, assegurando a aplicação plena da nova regra de forma objetiva e definitiva. O texto original pedia que o pagamento acontecesse divido em 80% em abril e 100% em julho de 2026.

Após aprovação em dois turnos de votação, por unanimidade, com voto favorável dos 20 deputados presentes na sessão plenária, a PEC foi promulgada pelo próprio presidente da Assembleia Legislativa, o deputado Amélio Cayres, e será implementada por meio da inclusão no artigo 9º da Constituição Estadual.

Em pronunciamento, Jorge Couto celebrou o avanço.
“Acabamos de conseguir a aprovação da PEC do Teto Remuneratório Único do Estado do Tocantins. A partir de agora, todos os servidores estaduais têm como limite remuneratório o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça. Precisamos parabenizar todos os lutadores, todas as entidades que colaboraram, os deputados que nos atenderam e, especialmente, o governador do Estado, que acolheu nossa reivindicação e colocou o Tocantins no verdadeiro teto remuneratório republicano.”

O presidente também destacou o papel decisivo do Legislativo e do Executivo na consolidação do acordo, citando o empenho dos deputados Nilton Franco, Valdemar Júnior, Moisemar Marinho e Amélio Cayres, além do governador Wanderlei Barbosa, do secretário da Fazenda Donizeth Aparecido e do secretário de Planejamento Maurício Parizotto.

Também celebrando a aprovação, o diretor do SINDARE e da AUDIFISCO, João Alberto Barbosa Dias, afirmou estar muito satisfeito com o resultado. “Estamos muito felizes com essa conquista histórica, aguardada por todos os servidores. Essa vitória é fruto de uma luta longa, construída com união, diálogo e responsabilidade. O teto remuneratório único representa justiça, segurança jurídica e respeito às carreiras públicas do nosso Estado.”

Com a nova regra, o Tocantins passa a ser o 25º estado da Federação a adotar o teto remuneratório único.

“A aprovação da PEC representa mais do que uma mudança normativa, é a correção de uma distorção histórica, fruto do diálogo institucional, da mobilização dos servidores e do compromisso com a legalidade e a justiça remuneratória”, finalizou Couto.

Fonte: Audifisco

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