Numa cartilha de prevenção, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio moral é toda conduta abusiva manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A Lei 9.029/95 dispõe que constitui crime a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, idade, cor, entre outros.
No serviço público, o assédio e a discriminação caracterizam-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho. São formas de violência para desestabilizar o indivíduo, incompatíveis com a Constituição da República e com leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, por isso devem ser combatidas.
O gestor público, ao usar de sua superioridade hierárquica para constranger um subordinado, pratica o assédio vertical ou descendente, utilizando-se do poder de chefia para fins de verdadeiro abuso de direito do poder diretivo e disciplinar, bem como, para se esquivar de cumprir o que manda a lei. A título de exemplo, quando um superior hierárquico priva o servidor público de direito garantido por lei e já assegurado a outros colegas que se encontram em igual situação, promove assédio moral, passível de indenização correspondente.
A Jurisprudência reconhece a natureza subjetiva da apuração da responsabilidade civil do ente público e a necessidade de comprovação de conduta assediadora que vise imprimir a vítima constrangimentos e um estado de perseguição permanente, com vistas a desestabilizá-la e diminui-la em seu ambiente de trabalho, quando caberia pedido de danos morais e materiais. A indenização do assédio na repartição pública dependeria apenas da prova de fato.
Percebe-se que o assédio moral exige, para sua caracterização, uma conduta volitiva consciente e deliberada por parte do assediador, que tem a intenção de constranger, humilhar e subjugar o assediado. A indenização pelos danos morais visa reparar emocionalmente o sujeito, através de meios compensatórios que amenizem o seu sofrimento. O Poder Público tem o dever de se pautar pela legalidade e a não prestação de um serviço ou a sua realização em moldes inadequados significaria falta de serviço, ato ilegal, portanto, a ensejar a devida reparação pelos danos causados.
Karla Borges
A Senadora Eliziane Gama, do Maranhão, apresentou algumas modificações na proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária, visando assegurar a paridade efetiva entre Estados e Municípios na estrutura do Conselho Federativo, órgão considerado fundamental para a operacionalização do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como preservar a autonomia das gestões tributárias municipais, que vem sendo amplamente defendida pela Confederação Nacional de Municípios.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passariam a exercer não só de forma integrada, mas também paritária, exclusivamente por meio do Conselho Federativo do IBS, as competências administrativas desse imposto nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar, sobretudo a arrecadação do tributo e a efetivação das compensações a ele relativas. O bolo tributário seria distribuído imediata e automaticamente entre os entes. A alternância na Presidência do Conselho Federativo ainda estaria assegurada entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios.
O Conselho Federativo só coordenaria a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação administrativa ou judicial do imposto quando a atuação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios fosse integrada, podendo definir hipóteses de delegação ou compartilhamento de competências entre as administrações tributárias e entre as procuradorias dos entes federativos.
Os servidores públicos que viessem a exercer as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Conselho Federativo, seriam escolhidos, respeitando a proporção paritária de membros, assim como a estrutura e a gestão do Conselho Federativo seriam determinadas, obedecendo à mesma paridade entres os entes.
As decisões colegiadas, que seriam tomadas através de um sistema múltiplo de votação, deixariam de existir da maneira como foram previstas no substitutivo. Resta apenas saber se o Estado de São Paulo apoiará as alterações promovidas nesse texto pelo Senado Federal, que garantiria igualdade de assento e votos aos Estados, Distrito Federal e Municípios indistintamente no Conselho Federativo.
Karla Borges
A mais relevante característica do Imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência dos estados e municípios, prevista na reforma tributária, é a não cumulatividade. A possibilidade de abater o valor do imposto pago a cada etapa da cadeia produtiva significa justiça e transparência. Todavia, a exclusão do “cashback” do texto da proposta de emenda constitucional (PEC) atinge a população de baixa renda, ainda que a cesta básica tenha sido desonerada.
Cashback é a devolução de parte do imposto quando se adquire bens e serviços, sobre o consumo, proporcionando a redução regressiva da tributação. Esse benefício que poderia ocorrer no ato da compra, estava direcionado aos menos favorecidos com a finalidade de atenuar o desequilíbrio socioeconômico existente no país. Caberia a lei complementar apenas dispor sobre a sua operacionalização.
O projeto previa para as pessoas de parcos recursos, a utilização de alíquotas diferenciadas na devolução do IBS, de acordo com as faixas específicas de suas rendas ao pagar mercadorias, como remédios, ou serviços, como mensalidades escolares. Seria um modelo de isenção personalizado. Diferente, portanto, da estratégia adotada de não tributar a cesta básica, que termina por beneficiar todas as classes indistintamente, independentemente da renda.
O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy afirmou que a Câmara dos Deputados ao optar por fazer a desoneração da cesta básica e de outros produtos, reduziu o espaço para fazer o cashback, mas ainda existe a possibilidade de ser instituído. “O ideal seria ter uma reforma que tributasse tudo por igual e ter um volume muito grande de recurso para poder fazer essa devolução do imposto para as famílias de menor renda, porque teria um impacto distributivo extremamente positivo”.
O cashback pode ter como base o Cadastro de Pessoa Física (CPF) destacado na nota fiscal, com o valor da compra e a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para autorizar a devolução, ou pode ser adotado um sistema de transferência direta de renda complementar ao Bolsa Família. O mais importante agora é que o Senado tenha oportunidade de incluir esse imprescindível sistema de devolução como premissa constitucional para que não haja riscos de ser esquecido pela lei complementar.
Karla Borges
Professora de Direito do Núcleo de Estudos Tributários – NET
Kborges10@gmail.com
* A ideia inicial da reforma tributária era incluir o cashback para pobres na Constituição, mas, durante a tramitação, os deputados decidiram que o sistema de devoluções seria definido em lei complementar.
Embora muito propagados, os decretos municipais publicados na ultima sexta-feira, 06/10/23 no Diário Oficial do Município do Salvador nº 8635 não representam mudanças significativas para a economia da cidade. A TLL continua a ser cobrada pela atividade de maior valor, ainda que não seja a preponderante e o TVL pré-operacional não permite a emissão de Alvará de Funcionamento pela SEFAZ.
DECRETO Nº 37.569 de 05 de outubro de 2023
Altera dispositivos do Decreto nº 34.257, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de compartimento próprio para Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nos projetos submetidos ao licenciamento no Município de Salvador.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, observado o disposto nos arts. 30 e 71 da Lei Municipal nº 9.281, de 2017 e considerando a necessidade de previsão de compartimento próprio para Central de Central Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) nas edificações localizadas no Município de Salvador para fins de licenciamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 34.257, de 10 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os projetos de construção submetidos ao licenciamento, no âmbito do Município, que demandem o uso de gás combustível ou que possam utilizar equipamentos ou aparelhos para consumo de gás combustível, devem prever compartimento próprio para central de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento do disposto no caput deste artigo:
a) os empreendimentos lindeiros a logradouros localizados na via pública que dá acesso ao imóvel e que possuem rede pública de gás instalada, desde que no processo de licenciamento seja anexado documento da empresa responsável pela referida rede comprovando tal abastecimento;
b) empreendimentos de uso uniresidencial, que tenham área útil até a 70m² (setenta metros quadrados);
c) os empreendimentos residenciais, desde que conste em seu registro de incorporação a proibição do uso de equipamentos com fonte de energia a gás.
DECRETO Nº 37.570 de 05 de outubro de 2023
Regulamenta os pisos de áreas molhadas e molháveis, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município e Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9281/2017; Considerando a NBR-15575-3, Edificações habitacionais — Desempenho Parte 3:
Requisitos para os sistemas de pisos,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e critérios de desempenho que aplicam-se ao sistema de pisos de áreas molhadas e molháveis da edificação habitacional.
Art. 2º Não se aplica o presente Decreto:
I – às obras já concluídas;
II – às obras em andamento na data da entrada em vigor desta Norma;
III – às obras de reformas;
IV – ao retrofit de edifícios;
V – às edificações provisórias;
VI – às obras de habitação de interesse social;
VII – às obras populares.
Art. 3º Para fins desse Decreto, considera-se:
I – áreas molhadas: áreas da edificação cuja condição de uso e exposição poderá resultar na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro com chuveiro, área de serviço e áreas descobertas);
II – áreas molháveis: áreas da edificação que recebem respingos de água decorrente da sua condição de uso e exposição e que não resulte na formação de lâmina de água (por exemplo banheiro sem chuveiro, cozinhas e sacadas cobertas).
Art. 4º As áreas molhadas e áreas molháveis podem ser entregues sem acabamento, desde que seja opção do futuro proprietário
Art. 5º Caso o proprietário realize a opção de recebimento do imóvel sem acabamento das áreas molhadas e molháveis, será necessário declarar expressamente a sua responsabilidade acerca da impermeabilização e das infiltrações que possam vir a ocorrer.
Art. 6º A construtora fica responsável pela resistência à umidade do sistema de pisos de áreas molhadas e molháveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 37.571 de 05 de outubro de 2023
Regulamenta o Termo de Viabilidade de Localização – TVL, de que trata o art. 6º da Lei nº 5.503, de 26 de fevereiro de 1999 (Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador), na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III, do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.598/2007 estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
Considerando que a Lei Municipal nº 5.503 de 26 de fevereiro de 1999 – Código de
Polícia Administrativa do Município do Salvador, em seu art. 6º determina à Administração Pública
Municipal expedir, como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de funcionamento, o
Termo de Viabilidade de Localização – TVL, com base nas normas e disposições constantes nas leis
urbanísticas edilícias vigentes;
Considerando que o Decreto Municipal nº 32.636/2020 estabelece a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador e o Decreto Municipal nº 32.155/2020 que esclarece regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador,
DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Municipal realizará como fase preliminar no processo de concessão de Alvará de Funcionamento, a análise da Viabilidade de Localização, com base nas normas e disposições constantes nas leis urbanísticas edificiais vigentes, onde atestará a viabilidade do funcionamento de uma ou mais atividades a ser(em) exercida(s) em determinado local e estabelecimento.
§ 1º A análise de Viabilidade de Localização é realizada com base nas restrições de uso e ocupação do solo e nos critérios de compatibilidade locacionais, conforme estabelece a Lei nº 9.148, de 08 de setembro de 2016, Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município do Salvador – LOUOS e a Lei nº 9.069, de 30 de junho de 2016, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU, seus Decretos regulatórios e suas alterações.
§ 2º A análise da Viabilidade de Localização, por si só, não autoriza o funcionamento do estabelecimento.
§ 3º A análise da Viabilidade de Localização não atesta as condições de conformidade referentes às questões de higiene, ambiental, acessibilidade, estruturais, dentre outras que não estejam previstas no presente Decreto ou legislação em vigor.
Art. 2º A análise de Viabilidade de Localização será realizada pelo órgão municipal responsável pelo cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela LOUOS e pelo PDDU, suas alterações e Decretos regulatórios vigentes.
Parágrafo único. Os dados contidos na análise da Viabilidade de Localização ficarão disponíveis em meio digital e equiparam-se ao Termo de Viabilidade de Localização – TVL anteriormente disponibilizado de forma física.
Art. 3º A solicitação análise da Viabilidade de Localização deverá ser realizada através de Sistema de Registro Integrado – REGIN, sistema informatizado, disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, em consonância com o Decreto nº 32.155, de 12 de fevereiro de 2020, que estabelece as regras e critérios para o licenciamento através do Portal Eletrônico de Licenciamento do Município de Salvador.
Art. 4º O pedido de análise Viabilidade de Localização será DEFERIDO quando todas as atividades solicitadas forem permitidas no local.
§ 1º A análise Viabilidade de Localização será DEFERIDA quando atender à LOUOS, o PDDU e seus Decretos regulatórios e suas alterações.
§ 2º A Viabilidade de Localização poderá ser provisória, quando do funcionamento de:
I – Microempreendedor Individual;
II – Microempresas e Empresas de Pequeno porte em residências, conforme Decreto nº 29.987/2018;
III – Atividades de alto risco urbanístico e/ou condicionadas ao Licenciamento Ambiental.
§ 3º A Viabilidade de Localização Provisória terá validade máxima de 2 (dois) anos.
Art. 5º A análise da Viabilidade de Localização será INDEFERIDA quando:
I – não atender à Legislação do uso e ocupação do solo ou ao PDDU e seus Decretos regulatórios e alterações;
II – não atender à legislação específica e normas relacionadas à atividade solicitada ou ao estabelecimento;
III – o processo não dispuser de dados suficientes para ser analisado; ou
IV – o requerente deixar de prestar informações ou documentação solicitadas no prazo determinado.
Art. 6º No caso da análise da Viabilidade de Localização ser deferida e da empresa vier a ser constituída, será cobrada a Taxa de Licença de Localização – TLL, referente a atividade de maior valor.
§ 1º O pagamento da Taxa de Licença de Localização –TLL será realizado conforme o disposto na Lei nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), Decreto n° 7.880/87 (Preços Públicos do Município) e suas tabelas anexas publicadas anualmente pela SEFAZ conforme calendário fiscal, observadas as disposições deste artigo.
§ 2º Considera-se fato gerador da TLL, quando da resposta do:
I – pedido inicial de viabilidade de localização;
II – pedido de inclusão de atividade econômica no contrato social;
III – pedido de renovação de atividade econômica no contrato social;
IV – alteração de endereço.
§ 3º Não será cobrada a Taxa de Licença de Localização – TLL para Micro Empreendedor Individual – MEI, conforme termos da Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.
Art. 7º Será necessária a solicitação de análise de Viabilidade de Localização quando ocorrer:
I – inclusão de uma ou mais atividades;
II – exclusão de uma ou mais atividades;
III – revisão da Viabilidade de Localização, com a retificação de dados de complemento, bairro e CEP.
Art. 8º A solicitação de análise Viabilidade de Localização será realizada de acordo
com as informações prestadas pelo interessado, devendo o interessado assumir a responsabilidade
pela veracidade das informações ali prestadas.
§ 1º O órgão municipal responsável pela análise da Viabilidade de Localização poderá realizar vistoria no local para a obtenção de informações adicionais em conformidade com o Decretos nº 34.058/2021 e 32.636/2020 que estabelecem a classificação de risco das atividades econômicas no Município de Salvador.
§ 2º Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos para a análise, o pedido de solicitação poderá ser colocado em Convite e deverá ser respondido no prazo de até 48h (quarenta e oito horas).
§ 3º Será concedido TVL PROVISÓRIO nos casos em que haja condicionantes para serem atendidas ou em casos em que a situação do local, imóvel ou atividade exija.
I – o TVL provisório poderá ser emitido de forma pré-operacional, nos casos em que o imóvel ainda não esteja concluído, desde que possua alvará de reforma, ampliação ou construção, com referência à atividade pretendida;
II – o prazo do TVL provisório é de no máximo 1 (um) ano;
III – o prazo indicado no inciso II deste artigo, poderá ser alterado conforme especificidade do processo, quando houver interesse e/ou conveniência da Administração Pública ou celebração de Convênios, Termos de Acordo e Compromisso, ou instrumento equivalente;
IV – O TVL pré-operacional não permite a emissão de Alvará de Funcionamento pela SEFAZ.
Art. 9º A análise Viabilidade de Localização e o Alvará de Funcionamento poderão ser anulados ou cassados nas seguintes hipóteses:
I – quando ausente a conveniência e o interesse público;
II – quando houver o descumprimento e/ou o não atendimento das
condicionantes indicadas na Viabilidade de Localização e/ou Alvará de Funcionamento;
III – quando o interessado omitir ou indicar informações inverídicas
IV – quando desenvolver atividade diferente da licenciada;
V – nos demais casos previstos nas Legislações complementares.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 35.126/2022.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A PEC 45/19 aprovada na Câmara dos Deputados propõe um modelo de Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) no país com a adoção do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de competência compartilhada dos estados e municípios e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de competência da União.
Diferentemente do que ocorre na maior parte das federações do mundo — em que a competência para criar e administrar o IVA é exclusiva do governo federal — o atual arranjo federativo constitucional brasileiro atribui a competência a cada ente de forma fragmentada, apenas sobre uma parcela da base consumo.
A reforma tributária manterá a competência de estados e municípios para tributar o consumo, que será exercida de forma compartilhada através do IBS, a ser criado por uma Lei Complementar nacional única. Com a reforma tributária, tanto a CBS quanto o IBS terão uma base ampla, no sentido de que incidirão sobre toda e qualquer operação que tenha por objeto bens, materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
O principal desafio ao compartilhar a competência com entes subnacionais é o de como tratar as operações entre estes entes, no caso do Brasil, operações entre estados e municípios. Este desafio ocorre porque geralmente o IVA é arrecadado da pessoa que fornece bens e serviços (ex. indústria, comerciante, prestador de serviço), que pode estar situada em um determinado estado e município, enquanto os respectivos adquirentes de bens e serviços podem estar localizados em outros estados e municípios.
Como o IVA tem como pressuposto o princípio do destino, o que ocorre é que os recursos arrecadados dos fornecedores localizados no estado e município A, devem ser destinados ao Estado e Município B, onde estão localizados os respectivos destinatários dos bens e serviços.
Este desafio de conjugar uma competência federal com competências de entes subnacionais para tributar o consumo não é uma peculiaridade do Brasil. Dois outros países — Canadá e Índia — já enfrentaram a mesma questão ao implementar os seus respectivos IVAs.
A Constituição destes países, assim como a do Brasil, atribui competência para tributar o consumo tanto ao governo federal quanto aos entes subnacionais — províncias ou estados. Por isso que, não à toa, o Canadá e a Índia tiveram que adotar um modelo de IVA dual dentro de suas federações para se adequar aos mandamentos de suas constituições.
Qual foi a solução que ambos os países encontraram para a tributação de operações interestaduais? No Canadá, o IVA das províncias que se harmonizaram ao sistema dual (HST) é arrecadado e administrado pelo governo federal, de forma centralizada. O governo arrecada o tributo incidente sobre as operações das províncias harmonizadas, conforme a alíquota aplicável em cada província, e depois distribui a arrecadação com bases em fórmulas pré-estabelecidas.
Na Índia, sobre as operações interestaduais incide um IVA Federal (IGST), arrecadado e administrado pelo governo federal, que também é responsável pela distribuição dos recursos para cada estado. Na Índia, os estados somente têm competência para tributar as operações dentro do seu próprio território, aplicando um IVA Estadual (SGST) juntamente com outro IVA Federal (CSGT), também incidente sobre estas operações.
Cabe lembrar que a Índia tem um conselho com a participação de cada Estado e do governo federal, mas este conselho tem apenas a competência de harmonizar a legislação e a interpretação entre os diferentes IVAs (IGST, CGST e SGST).
Ou seja, a solução encontrada tanto pelo Canadá quanto pela Índia — que implementaram o modelo de IVA Dual — foi de delegar e centralizar a arrecadação e administração do IVA sobre as operações interestaduais ao governo federal. Esta solução não é possível no Brasil, tendo em vista que no modelo escolhido pela PEC 45/19 não há qualquer participação da União na administração do IBS. Portanto, a arrecadação e administração do IBS não ficará centralizada na União, tal como ocorre no Canadá e na Índia.
Justamente por isso que a PEC 45/19 previu a criação de um Conselho Federativo que fará o papel de operacionalizar a arrecadação centralizada do IBS. O conselho, conforme o texto aprovado pela Câmara, será formado pelos próprios estados e municípios, de forma paritária, e não terá qualquer participação da União. No que tange à arrecadação, será uma entidade com função exclusivamente técnica e operacional, que arrecadará o tributo dos contribuintes e repassará aos respectivos entes, conforme regras já definidas constitucionalmente e fórmulas detalhadamente previstas na Lei Complementar.
Esta solução viabiliza a operacionalização do IBS compartilhado entre eEstados e municípios e resolve a questão da arrecadação sobre as operações interestaduais e intermunicipais, de forma a não haver a necessidade de participação da União na administração do IBS, nem dependência de repasse de recursos entre os entes.
Quais outras opções teríamos para o modelo brasileiro?
Recentemente surgiu no debate a opção de um modelo de “Câmara de Compensação” como alternativa ao Conselho Federativo proposto na PEC 45/110. Esta proposta não é nova nem própria do Brasil, um modelo parecido já foi amplamente discutido por especialistas internacionais no final da década de 1990 como uma alternativa para a implementação do princípio do destino na União Europeia, tendo sido descartada e nunca implementada tendo em vista as inúmeras críticas e limites apontados.
Conforme veremos abaixo, o modelo proposto na PEC 45/19 de uma entidade compartilhada entre os entes — conselho, comitê ou agência — é, sem dúvidas, muito superior e a melhor opção para administrar o IBS dos estados e municípios.
Neste modelo alternativo de câmara de compensação, o IVA incidente nas operações interestaduais seria devido ao ente em que estiver localizado o fornecedor, estado A. Como o IVA é no destino, e foi aplicada a alíquota de destino sobre a operação interestadual, o Estado A teria que repassar esta arrecadação ao Estado B, onde está localizado o destinatário dos bens e serviços. Este “repasse” da arrecadação ocorria através de uma “câmara de compensação” em que os saldos credores e devedores dos estados se compensariam ao final de um período e seriam transferidos a cada ente. Há inúmeros problemas neste sistema, os principais são elencados abaixo:
1) Não é possível a implementação de uma câmara de compensação no nível municipal, em que os 5.570 Municípios arrecadariam e distribuiriam os recursos entre si. A solução para isso, conforme os defensores deste modelo, seria que os estados arrecadassem a parte do IBS Municipal e distribuíssem aos seus municípios. Esta solução deixaria os municípios na dependência de repasses de recursos dos estados e os excluem totalmente da administração do IBS.
No modelo de conselho ou agência compartilhada, os municípios, assim como os estados, poderão participar da administração do IBS e receberão os recursos diretamente da entidade, sem qualquer ingerência ou dependência de repasses de outros entes.
2) Os estados ficarão na dependência de repasses uns dos outros, especialmente de certos estados que são exportadores líquidos de produtos e serviços para os demais. Essa dependência de repasses dos demais estados pode ensejar conflito federativo e insegurança jurídica, podendo inclusive impactar nas finanças públicas estaduais e municipais em caso de default.
Ao contrário, a arrecadação e distribuição por meio de uma entidade compartilhada será feita de forma automática — como um banco — e conforme fórmulas detalhadas na Lei Complementar. Tal entidade terá função meramente operacional de arrecadar e distribuir os recursos. Os entes não ficarão dependentes de repasses uns dos outros, não haverá ingerência, discricionariedade ou conflito federativo, e muito menos perigo de default, pois a arrecadação não entrará previamente no tesouro de nenhum ente.
3) Os estados de origem terão que arcar com o custo da inadimplência: mesmo que o fornecedor não recolha o tributo incidente na operação interestadual, o estado A, ainda sim, terá que repassar os recursos para o estado B. No modelo de conselho ou agência compartilhada, os critérios de distribuição entre os entes de eventual inadimplência serão previstos na Lei Complementar, que poderá adotar fórmulas de modo a não onerar um ente específico.
4) Não é possível a implementação das regras de transição federativa que estabelecem a transição gradual das receitas distribuídas incialmente conforme a participação de cada ente no total da arrecadação atual para uma distribuição baseada exclusivamente no princípio de destino ao final do período. Esta transição é necessária para que a passagem da arrecadação da origem para o destino não seja abrupta. Só uma entidade centralizada como o conselho pode viabilizar o rateio das receitas conforme estas regras da transição federativa.
4) Maior complexidade para os contribuintes, pois terão que continuar se inscrevendo e recolhendo o IBS para potencialmente todos os estados da Federação. No conselho federativo, os contribuintes só terão que se inscrever e recolher o IBS para uma entidade. O conselho igualmente coordenará a atuação dos fiscos estaduais e municipais para que não haja duplicidade de fiscalização e autuações. O modelo de entidade compartilhada reduz significantemente a complexidade e insegurança jurídica dos contribuintes.
5) Os contribuintes não terão garantia do creditamento e da devolução dos créditos acumulados, já que a arrecadação no meio da cadeia será transferida ao tesouro de cada estado. Os contribuintes ficarão na dependência financeira de cada ente para que os créditos sejam aceitos e devolvidos, tal como no atual modelo, que infelizmente não tem funcionado. No modelo de conselho ou agência federativa, a arrecadação do IBS sobre operações entre contribuintes será retida pela entidade, de modo que os contribuintes terão o creditamento assegurado. Além disso, os contribuintes terão a garantia de devolução rápida de créditos acumulados, sem depender da disponibilidade financeira e orçamentária dos entes.
Há ainda quem defenda que o conselho poderia arrecadar somente o IBS incidente sobre operações interestaduais, deixando a arrecadação sobre as operações dentro do Estado a cargo de cada um individualmente. Ocorre que esta solução também é problemática pois, além de não permitir a efetivação das regras de transição descritas acima, igualmente submete os municípios aos repasses dos estados no que tange ao IBS municipal.
Além disso, aumenta substancialmente a complexidade para os contribuintes, que teriam que se inscrever e recolher o IBS para todos os estados em que estiverem localizados. Por fim, esta proposta não garantiria o amplo creditamento do IBS por parte dos contribuintes, que não poderiam abater os créditos de outras unidades federadas. Além disso, a devolução de créditos acumulados continuaria problemática, pois os recursos entrariam ao tesouro de cada estado antes de serem devolvidos, tal como na atual sistemática do ICMS.
O modelo de entidade compartilhada através de um conselho, comitê ou agência é, sem dúvidas, a proposta que traz mais garantias e benefícios, tanto do ponto de vista dos contribuintes quanto dos estados e municípios. Por parte dos municípios, a proposta viabiliza a criação do IBS no nível municipal, garantindo que participem da administração compartilhada e não fiquem dependentes de repasses dos estados.
Da perspectiva dos estados, uma entidade compartilhada permitirá a implementação das regras de transição federativa e trará mais segurança jurídica quanto à distribuição dos recursos, sem que fiquem dependentes de repasses entre si e sem arcar com o custo da inadimplência do imposto devido a outros estados. Para os contribuintes, inegavelmente o modelo é o que mais traz simplificação, segurança jurídica e garantia do creditamento pleno e devolução de créditos acumulados.
Fonte: Conjur por Melina Rocha
Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu alterar a base de cálculo de honorários de sucumbência em um processo para evitar que a credora de uma obrigação se tornasse devedora em razão do alto valor que tentou executar indevidamente.
A solução foi estabelecida por 3 votos a 2 em julgamento encerrado nesta terça-feira (3/10), por meio do voto de desempate do ministro Humberto Martins. Trata-se de um dos casos que o colegiado cogitou, mas desistiu de afetar para a Corte Especial do STJ.
O recurso diz respeito a um caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) um valor a que teria direito. Na execução, ela estabeleceu esse valor em R$ 1,1 milhão.
A Petros impugnou o montante e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso, e usou a equidade para fixá-los em R$ 4 mil.
Essa interpretação não é mais possível desde que a Corte Especial do STJ decidiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa só vale para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Portanto, a regra da equidade, conforme prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil não pode ser usada nas situações em que o valor da causa for desproporcionalmente alto. Aplicada ao caso concreto, a regra causaria flagrante injustiça.
Arbitrar honorários de sucumbência no mínimo de 10% sobre o valor da causa obrigaria a mulher a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, ou seja, cinco vezes o montante que ela tem direito a receber por ter vencido a ação principal.
Sem distinção
Inicialmente, a 3ª Turma cogitou a hipótese de um distinguishing(distinção) em relação à tese do STJ. Seria o caso de a tese da Corte Especial, apesar de vinculante, não precisar ser aplicada devido às especificidades da causa julgada.
Essa foi a proposta do relator, ministro Moura Ribeiro, que sugeriu o afastamento da tese e o desprovimento do recurso especial, para evitar uma grave distorção no processo. “É impossível tornar devedor em credor”, criticou ele quando o julgamento foi iniciado.

STJ
A ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso, mas por razões diferentes: ela concluiu que a hipótese dos autos, de redução dos valores executados em virtude da impugnação por parte do devedor, não chegou a ser apreciada no precedente da Corte Especial.
Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a tese do STJ deve ser mesmo aplicada, afastando-se o uso da equidade para fixação dos honorários. Mas com uma alteração importante: a mudança da base de cálculo.
Os honorários não são calculados a partir do valor da causa (R$ 1,1 milhão), nem do valor excedente que o devedor conseguiu retirar da execução (pouco mais de R$ 1 milhão), mas apenas sobre o valor que pode ser efetivamente executado pela credora (R$ 22,9 mil).
Assim, a credora derrotada na impugnação ao cumprimento de sentença terá de pagar para os advogados da Petros 20% sobre os R$ 22,9 mil que tem a receber. A solução foi dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que também divergiu, e encampada pelo ministro Humberto Martins.
Polêmica atual
No outro caso que a 3ª Turma do STJ cogitou enviar para a Corte Especial, no REsp 1.743.330, a solução foi menos engenhosa: o colegiado aplicou a tese vinculante e obrigou uma empresa a pagar honorários de 10% sobre o valor de uma causa milionária que foi erroneamente ajuizada e extinta sem análise do mérito.
Na ocasião, os ministros concluíram que injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade e falta de equidade não autorizam o uso da técnica da distinção para afastar a aplicação da tese da Corte Especial do STJ.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese tem sido sistematicamente desrespeitada por tribunais pelos mais variados motivos. Além disso, há pelo menos seis hipóteses de distinguishing já consolidadas e aplicadas, inclusive no próprio STJ.
E não é só. A discussão sobre o uso da equidade para fixar honorários em causas de valor muito alto foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Federal da OAB e a Advocacia-Geral da União agora têm negociado uma solução para os casos em que houver condenação de honorários altos em causas envolvendo a Fazenda Pública.
REsp 1.824.564
Fonte: Conjur por Danilo Vital
O reconhecimento da inexistência de dívida fiscal repercute na esfera penal e tem como consequência o desaparecimento de crime tributário.
Esse foi o entendimento da 8ª Vara Criminal de Curitiba ao aceitar revisão criminal em favor de um homem condenado pelo crime de sonegação relacionado a Imposto sobre Serviços (ISS).
No recurso, a defesa pediu o afastamento da condenação imposta na esfera penal, já que na esfera tributária houve decisão que declarou a anulação das execuções fiscais que deram origem à ação penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, explicou que a decisão que reconheceu a inexistência da dívida do réu é posterior à data do trânsito em julgado da condenação penal.
Ora, se a cobrança pela Fazenda Pública municipal foi indevida, e a dívida em verdade nunca existiu, tem razão o requerente quando alega ser o crime impossível, já que o tipo penal pelo qual foi condenado o réu exige a supressão ou redução do pagamento de tributo devido, o que restou posteriormente comprovado não ser o caso concreto”, registrou o julgador.
O magistrado afirmou que em casos como esse aplica-se o princípio da subsidiariedade, já que é completamente desconexo que o réu seja condenado na ação penal, quando na verdade, a dívida que teria originado o crime sequer existe na esfera tributária.
O acusado foi representado pelo advogado Paulo Incott.
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Processo 0040676-66.2023.8.16.0000
Fonte: Conjur por Rafa Santos
A Rede SAC agora oferta atendimento online no serviço de solicitação de isenção de ICMS e IPVA para Pessoas com Deficiência (PCD) e taxistas. Os interessados devem consultar se têm direito à isenção acessando o SAC Digital. Basta digitar o serviço desejado no ícone de busca, ou no site da Sefaz, na aba inspetoria eletrônica.
Também é possível pesquisar usando o nome do órgão para o qual deseja atendimento. Existem opções direcionadas para cidadão e também específicas para os servidores públicos estaduais.
Utilizando um celular, por meio do app para Androids ou IOS, ou através do computador acessando o SAC Digital, é necessário fazer o login no SAC Digital, agendar um dia e horário e apresentar a documentação exigida pelo órgão.
Agendamento
Na sequência, a plataforma envia uma confirmação por e-mail ou mensagem de celular, junto com o “link” para o atendimento por vídeo. Tanto para o agendamento quanto para o atendimento, é necessário que o computador ou celular tenha acesso à internet.
Vale ressaltar que a Central de Videoatendimento da Rede SAC também realiza serviços de outros órgãos como Ceprev, Planserv, Em-nada, Procon e Sinebahia. Até o momento, já foram registrados mais de 20 mil atendimentos prestados.
Para saber mais informações sobre o vídeoatendimento e os serviços, entre contato pelo número (71) 4020-5353. O cidadão também pode entrar em contato com o call center da Sefaz pelos telefones 0800 071 0071 (apenas para ligações de fixo) e (71) 3319-2501 (ligações de fixo e celular), de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Para outras informações, a Secretaria da Administração (Saeb) disponibiliza o aplicativo e portal SAC Di-gotas (www.sacdigital.ba.gov.br) e o site institucional do SAC (www.sac.ba.gov.br), além do call center: (71) 4020-5353 (ligação de celular) ou 0800 071 5353 (ligação de fixo).
Fonte: Jornal A Tarde
No próximo dia 10, a União deve repassar aos 5.570 municípios brasileiros o montante de R$4.105.723.849,37 relativo aos primeiros dez dias de outubro do Fundo de Participação dos Municípios, o FPM. O valor é 11% maior se comparado ao primeiro decêndio de setembro deste ano.
Mas quando comparamos com os números do mesmo período de 2022, o repasse do FPM segue a tendência de queda. Nesta transferência a redução foi de 13%. No ano passado, o valor pago nesta mesma época foi de R$ 4.734.554.97.
Para o assessor de orçamento César Lima, apesar da queda em relação ao ano passado esse repasse mostra uma retomada do crescimento.
“A boa impressão que passa é que nós estamos numa curva ascendente, que vem se retomando o crescimento da arrecadação — e isso se refletindo no FPM. O que é muito bom para os municípios que vêm passando por grandes dificuldades fiscais nesse início de segundo semestre.“
Comparativo:
1º Decêndio de set/2023: R$ 3.660.262.229
1º Decêndio de out/2023: R$ 4.105.723.849
1º Decêndio de out/2022: R$ 4.734.554.97
O FPM na conta dos municípios
No município de Santo Antônio de Posse (SP), de 23 mil habitantes, na região metropolitana de Campinas, o FPM representa um terço da arrecadação. A receita maior, segundo o prefeito João Leandro Lolli, vem do ICMS. O gestor conta que vem pisando no freio dos gastos e precisou fazer cortes por conta da queda nos repasses dos últimos meses.
“Não só o PFM, mas o ICMS também caiu bastante. Estamos fazendo contenção de gastos, dispensando pessoal, cortamos primeiro os comissionados, vamos fechar a folha e pagar o 13º com muita dificuldade.”
Segundo o prefeito, a primeira consequência para a cidade é a interrupção dos investimentos. “Obras e outras melhorias são as primeiras a pararem quando se passa por uma situação como a que estamos vivendo”, lamenta o gestor.
Municípios bloqueados
De acordo com o Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (Siafi), até o dia 4 de outubro, 6 municípios estavam impedidos de receber recursos federais, inclusive o FPM. Esses bloqueios podem acontecer por diversas razões, entre elas a ausência de pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a inscrição da dívida ativa, falta de prestação de contas no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), entre outras.
Lista de municípios bloqueados até 4/10
- CAPÃO DA CANOA – RS
- GOIANORTE – TO
- IGARAPÉ GRANDE – MA
- MATOS COSTA – SC
- MONTES CLAROS – MG
- NITERÓI – RJ
Fonte: Brasil61
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que condenou um ex-auditor fiscal por atos de improbidade administrativa, devido ao seu envolvimento em um esquema corrupto para liberar um certificado de regularização fiscal para o “Habite-se”.
Na sentença de primeira instância, proferida pela juíza Renata Barros Souto Maior Baião da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quatro réus foram condenados, de forma conjunta, à devolução dos valores ilicitamente incorporados ao seu patrimônio, que somam R$ 112.463,215. Além disso, eles foram sentenciados à perda de qualquer função pública que possam estar ocupando, à suspensão de seus direitos políticos, ao pagamento de uma multa civil e à restrição de firmar contratos com o governo ou de receber quaisquer benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
A decisão em segunda instância concedeu parcialmente o recurso de um dos réus, determinando que os montantes a serem devolvidos sejam calculados individualmente para cada acusado, uma determinação que deve ser aplicada aos demais envolvidos. Esse caso ficou popularmente conhecido como “máfia do ISS”.
No seu julgamento, a desembargadora relatora, Maria Olívia Alves, sublinhou que a conspiração já havia sido identificada no âmbito criminal. Ela salientou que havia ampla evidência da organização e intenção dos réus, que usaram seus postos na Secretaria Municipal de Finanças para obter benefícios financeiros, reduzindo o valor devido do Imposto Sobre Serviço (ISS), conforme registrado na decisão.
A juíza enfatizou que o acordo de delação premiada se restringe ao âmbito criminal e não tem o poder de eximir a responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
(Com informações do TJ-SP)
Fonte: Tributario.com

