Em audiência pública realizada nesta quinta-feira (25) para tratar sobre a situação do IPTU em Juiz de Fora, três auditores fiscais do município revelaram terem se afastado do processo de lançamento do imposto ainda em dezembro de 2023, na fase de simulação.
Maurilio Abreu de Oliveira foi um desses gerentes. Segundo ele, mesmo até o dia 13 de dezembro, quando os auditores que ocupavam os cargos comissionados participavam do processo, já existiam problemas: “Nesse momento, existiam dois sistemas funcionando – o que foi desativado e o que estava em processo de implantação caótica, que impossibilitou nossos trabalhos no dia-a-dia, e impossibilita até hoje”, conta, sobre o período em que nem mesmo sabia por qual dos dois sistemas o lançamento seria feito.
Finotti reconhece que “o sistema deve ser investigado” e também relata insatisfação com a mudança “nunca antes vista” – que começou a ser implantada, em diversas áreas do Executivo, em setembro do ano passado. Apesar disso, afirma que, quando os cargos foram entregues, as regras para o lançamento já estavam definidas: “O que nós fizemos foi aplicar essa regra ao banco de dados, verificar se os valores gerados por essa fórmula eram coerentes, e aí verificar se esse lançamento estava fora ou dentro da regra”.
Mil e seiscentos contribuintes reclamaram sobre o valor
Quanto a um possível aumento do imposto acima do que é permitido, a secretária afirma que “a única variável que foi alterada esse ano e que é alterada em todos os anos, por ofício, foi a área construída, naqueles casos em que a área cresceu ou decresceu”. “A partir do momento que a Prefeitura, como órgão fiscalizador, verifica um aumento de área, e esse aumento é integrante da base de cálculo do IPTU, nós temos a obrigação de acrescer o espelho com essa área”, completa Finotti, explicando também que pelo menos dez variáveis podem impactar o valor final.
Ela também revelou alguns números sobre o processo. De 287 mil inscrições imobiliárias cadastradas, cerca de 44 mil (15%) passaram por alguma modificação na área – a variável alterada.
E, também segundo Finotti, “nos últimos 20 anos, quando a gente considera o lançamento do IPTU em relação ao número de inscrições que foram vistoriadas e cadastradas pela Prefeitura, corrigindo pela inflação, o governo praticou uma redução real do IPTU de cerca de 2,5%”.
Também foi explicado que, para quem não pôde fazer uma RCL até o primeiro dia deste mês, tendo esgotado o prazo, a reclamação pode ser registrada como “revisão de ofício”, por meio da abertura de um protocolo chamado “Diversos”. Ela então vai para um banco de dados, em que será tratada como se fosse RCL. Se for julgada pertinente, o cadastro é modificado e já passa a ser considerado para 2025.
A audiência, realizada no Plenário da Câmara Municipal, foi solicitada pelos vereadores Maurício Delgado (Rede) e Sargento Mello Casal (PL).
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fuxinterrompeu, na noite da sexta-feira 26, o julgamento em que a Corte confirmará ou reverterá a decisão que suspendeu a desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios.
Até aqui, o placar é de cinco votos a zero por chancelar a ordem expedida na quinta 25 pelo ministro Cristiano Zanin. Resta, portanto, um voto para formar maioria.
Fux, no entanto, pediu vista (ou seja, mais tempo para estudar o processo) e pausou a votação. Segundo o regimento interno do STF, o ministro é obrigado a liberar os autos em até 90 dias, a partir da data de publicação da ata do julgamento.
Quando Fux devolver o processo, o julgamento continuará e os votos já proferidos permanecerão válidos.
Até aqui, a votação ocorre no plenário virtual, mas qualquer ministro poderá apresentar um destaque para levar o julgamento ao plenário físico. Se isso acontecer, a análise recomeçará do zero.
Apesar do pedido de vista de Fux, a liminar assinada por Zanin permanece em vigor. Até uma decisão definitiva, empresas e municípios podem acionar a Corte ou negociar com o governo federal uma suspensão na cobrança de impostos, à espera do veredicto dos ministros.
Criada no governo de Dilma Rousseff (PT), a desoneração é uma política de alívio de tributos a empresas dos setores que, supostamente, mais empregam no Brasil. O Congresso Nacional já aprovou a prorrogação da benesse até 2027, mas o Ministério da Fazenda tenta restabelecer a cobrança gradativamente. O Parlamento também garantiu a desoneração para municípios de até 156 mil habitantes.
Para o Senado, porém, a Constituição não exige que os parlamentares apontem fontes de receita. “Ainda que uma proposta, isoladamente, possa ensejar renúncia de receita, não é necessário que o legislador a vincule necessária e solenemente a outra fonte de compensação, se, no conjunto das proposições sob sua deliberação, há inequívoco espaço fiscal para que seja acomodada sem risco de prejuízo ao interesse público.”
O princípio da impenhorabilidade de valores, consagrado no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece que certos valores são imunes à penhora, visando proteger o mínimo existencial do devedor.
A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.
Nesse sentido, prevê o inciso X, do mencionado artigo, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:
“Art. 833. São impenhoráveis:
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;”
Entendimento do STJ sobre valores em conta corrente
Alguns tribunais costumavam realizar uma interpretação extensiva do dispositivo, acolhendo a tese do devedor, de impenhorabilidade de quantia depositada também em conta corrente, respeitado o limite de 40 salários mínimos.
No último dia 21 de fevereiro, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, a Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
O caso que deu origem ao julgamento se trata de uma execução fiscal, que foi direcionada a um dos sócios da empresa, resultando em penhora dos fundos em sua conta corrente.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proteção aos 40 salários mínimos se estende, independentemente do tipo da conta em que esses valores estejam depositados.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin afirmou que a impenhorabilidade se aplica automaticamente aos fundos mantidos em poupança. No entanto, se ocorrer o bloqueio de valores em conta corrente ou em outros investimentos por meio do BacenJud, é viável estender a regra, mediante a comprovação da origem dos recursos:
Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”
Garantia da dignidade
Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial.
A decisão não reflete apenas a mera interpretação da legislação, mas, também, a precaução do Judiciário em assegurar a dignidade das pessoas, mesmo diante de processos de execução ou outras demandas judiciais.
Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de valores depositados também em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada a origem dos recursos, é essencial para preservação da estabilidade financeira e da qualidade de vida dos indivíduos em situações de dificuldade econômica.
Quando a multa por não recolhimento de tributo é maior que o valor da obrigação original, ela viola o artigo 150, IV, da Constituição, que veda o uso de tributo com efeito de confisco.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a limitação de multa isolada pelo não pagamento de tributo.
O juízo de primeira instância não acolheu a tese da defesa sob a alegação de que o tema está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 640.452 – Tema 487.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, explicou que ainda que se considere que a matéria está pendente de julgamento em tema de repercussão geral, não se pode negar que a multa isolada pelo não recolhimento de tributo possui natureza punitiva.
“Sob esse aspecto, o Col. STF já considerou que a multa punitiva, aplicada pelo não recolhimento do tributo, assume característica confiscatória, em desacordo com o art. 150, IV, da CF/88, se imposta em montante superior à integralidade do tributo, ou seja, “o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%”, registrou.
Diante disso, a relatora afirmou que é preciso aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a multa punitiva quando ultrapassa o valor do tributo que seria devido assume natureza de confisco, o que permite a sua limitação. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur
Clique aqui para ler a decisão Processo 2078687-20.2024.8.26.0000
Quatro meses após a promulgação da reforma tributária, o governo enviou o primeiro projeto de lei complementar com a regulamentação dos tributos sobre o consumo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entregou a proposta ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), no início da noite desta quarta-feira (24).
A proposta prevê alíquota média do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) de 26,5%, podendo variar entre 25,7% e 27,3%, informou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. Atualmente, os bens e os serviços brasileiros pagam, em média, 34% de tributos federais, estaduais e municipais.
Com 306 páginas e cerca de 500 artigos, o projeto de lei complementar precisa de maioria absoluta, 257 votos, para ser aprovado. Em pronunciamento no Salão Verde da Câmara dos Deputados, Haddad disse ter recebido o compromisso de Lira de votar a proposta no plenário da Casa até o recesso legislativo do meio do ano, previsto para a metade de julho.
“As pessoas podem se assustar um pouco. São cerca de 300 páginas e 500 artigos, mas isso substitui uma infinidade de leis que estão sendo revogadas e substituídas por um dos sistemas tributários que será um dos mais modernos do mundo”, declarou o ministro.
Segundo Haddad, a alíquota média pode ficar menor que os 26,5% estimados porque o sistema tributário brasileiro será completamente digitalizado, o que coíbe fraudes e aumenta a base de arrecadação.
“Haverá a combinação virtuosa entre dois elementos dessa reforma. O primeiro é a adoção de um imposto de valor agregado, que substitui vários impostos. O segundo elemento é que teremos um sistema tributário totalmente digital. Com a ampliação da base de contribuintes, poderemos ter uma alíquota mais razoável”, comentou o ministro.
Outros benefícios apontados por Haddad são o fim da cumulatividade (cobrança em cascata) dos tributos e a não exportação de impostos.
“Mesmo com as exceções que a emenda constitucional trouxe, a alíquota pode ser reduzida [em relação a hoje]. Os investimentos no Brasil serão desonerados, as exportações serão desoneradas, os produtos mais populares, sejam alimentos, sejam produtos industrializados consumidos pelos mais pobres, terão um preço melhor”, completou Haddad.
Senado
Após a entrega do projeto na Câmara, Haddad foi entregar um exemplar impresso na residência oficial do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Nesta quinta-feira (25), às 10h, o secretário Appy e técnicos da pasta darão entrevista coletiva para explicar os detalhes da regulamentação da reforma tributária.
O projeto entregue nesta quarta-feira inclui a regulamentação do IBS; da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal sobre o consumo; o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos com risco à saúde e ao meio ambiente; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incidirá sobre mercadorias concorrentes das produzidas na Zona Franca de Manaus.
Os temas mais polêmicos são a desoneração da cesta básica e a lista de produtos que terão a cobrança do Imposto Seletivo, cujos detalhes serão revelados nesta quinta. A reforma aprovada no ano passado deixou para o projeto de lei complementar decidir se, por exemplo, alimentos processados e ricos em açúcar sofrerão a cobrança do imposto.
Ao sair da reunião, Haddad se disse confiante na aprovação do projeto ainda este ano, apesar de reconhecer que o Senado terá dificuldade de votar a proposta por causa das eleições municipais de outubro. “Como aconteceu no ano passado, ninguém dizia que uma emenda esperada há 40 anos pudesse ser promulgada. E o presidente Pacheco presidiu a solenidade de promulgação para a felicidade do país, que esperava muitas décadas por isso”, afirmou.
Citando “comodismo” do julgador de primeira instância, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de uma decisão sobre a titularidade de um imóvel depois que o bem foi leiloado.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Rosangela Telles, a sentença proferida em primeiro grau não possui fundamentação adequada. No processo, um casal pediu para que fosse concedida uma medida liminar para suspender os efeitos da venda do imóvel. O pedido foi negado pelo juiz.
Segundo a desembargadora, a negativa da liminar foi baseada em uma fundamentação genérica e desprovida de contextualização. A defesa dos titulares do imóvel alegou que o pedido não foi devidamente apreciado, pois não houve menção a circunstâncias concretas que sustentassem a decisão.
No acórdão, a relatora destacou a necessidade de uma fundamentação clara e precisa, especialmente em casos que envolvem medidas liminares. A ausência de uma análise detalhada das teses apresentadas pelos autores levou à conclusão de que a decisão de primeiro grau foi proferida de forma inadequada.
Diante disso, Rosangela Telles decidiu pela anulação da decisão anterior e determinou que uma nova deliberação fosse proferida imediatamente, com uma fundamentação que aborde de forma adequada os argumentos apresentados pelas partes.
“A conduta do juiz é inaceitável e se traduz em comodismo. Sendo assim, é caso de se anular a decisão agravada, determinando-se seja prolatada outra incontinenti”, diz a decisão. Os desembargadores Antonio Rigolin e Paulo Ayrosa acompanharam a relatora.
A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizar.
Sob essa fundamentação, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), julgou procedente a ação de um casal contra esse município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.
“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.
Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.
O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.
No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.
Na ação de dano moral, a prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, o Executivo municipal sustentou que baixou administrativamente o débito, e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.
Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.
Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela prefeitura, Pérez esclareceu que cabia à cidade informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.
Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.
Em sessão de julgamento virtual finalizada em 8/4/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a criação de procuradorias municipais não pode ser imposta pela Constituição do estado-membro em razão da prerrogativa de auto-organização inerente à autonomia de cada município. Eis a decisão proferida na ADI 6.331:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator”.
É importante conhecer o inteiro teor das normas questionadas:
“Art. 81-A. No âmbito dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, bem como a representação judicial e extrajudicial, serão realizadas pela Procuradoria Municipal.
§1º. As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados.
§2º. No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as seguintes regras: I – os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; e, II – a Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal.
§ 3º. A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
§ 4º. As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos moldes previstos no § 1º, para o desempenho das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem como para a representação judicial e extrajudicial.
§ 5º. A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e órgãos constitucionais.”
O novo julgado ratifica o entendimento do mesmo STF segundo o qual a ausência de referência constitucional à advocacia pública municipal afasta a obrigatoriedade de sua criação. Passo a analisar o novo julgado retomando algumas ideias já expostas anteriormente nesta mesma coluna a respeito da possibilidade de contratação direta de serviços de advocacia, sem licitação.
Regra constitucional
Importante discernir as figuras da Procuradoria, órgão público, e do procurador, agente público. Procuradoria é órgão e, como tal, composto por um núcleo de atribuições a serem desempenhados por agentes legalmente competentes. A criação de órgão público é sujeita à reserva legal não só em razão do estabelecimento de competências e da criação de cargos, mas também da necessidade de uma organização jurídico-administrativa que demandará a utilização de recursos públicos.
A despeito da falta de obrigatoriedadede criar a Procuradoria Municipal (órgão), o exercício de atribuição permanentes por intermédio de regime de cargo ou emprego público é regra constitucional. Desta forma, pode-se considerar que as atribuições permanentes, ordinárias e corriqueiras de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na administração pública devem ser realizadas prioritariamente por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público.
Opção preferencial, cenário fático e fatores a se considerar
Entendo que, em interpretação sistemática, a opção que se afigura como preferencial é a criação da advocacia pública municipal, estruturada em carreira. Entretanto, a jurisprudência – e também parte relevante da doutrina – têm entendido que não existe obrigatoriedade na criação de procuradorias municipais – ao contrário, é necessário compatibilizar a aplicação das normas constitucionais e legais com a diversidade imperante no cenário fático municipal: nosso país possui 5.570 municípios, de portes variadíssimos, sujeitos às mesmas leis gerais.
O novo julgado do Supremo Tribunal Federal reconhece que a criação da Procuradoria (órgão público) não pode ser imposta ao município por norma estadual. Trata-se de opção jurídico-administrativa atribuída à administração municipal em razão da autonomia dos municípios. Na avaliação concreta dessa opção colocada em mesa, os gestores devem considerar, dentre outros fatores: a) o volume de demanda de serviços jurídicos e o número de profissionais necessários; b) a possibilidade de estruturação de regime jurídico e sistema remuneratório que, ao mesmo tempo, seja atraente para bons profissionais e se adeque à realidade fiscal do município, relembrando a ausência de sujeição ao teto de remuneração municipal; c) a necessidade de uma fisionomia institucional própria que não se confunda com outras no âmbito da administração municipal; d) os gastos advindos da estruturação, notadamente as despesas permanentes com pessoal.
Não se trata de escolha totalmente livre do administrador público; ao contrário, a resposta encontra balizamentos obrigatórios no ordenamento jurídico. Deve o gestor responsável pela decisão: a) sopesar as consequências práticas da decisão (artigo 20 da Lindb), dentre elas: o eventual maior valor que será despendido com a contratação dos serviços quando comparados com a remuneração dos cargos públicos; b) avaliar as possíveis alternativas(artigo 20, parágrafo único da Lindb) – dentre elas: exercício das atribuições mediante a criação de cargo ou emprego público, com suas consequências administrativas e fiscais; criação de cargo em comissão; contratação, por meio de licitação, de profissional com ou sem a nota da singularidade; c) efetuar juízo de proporcionalidade (Constituição Federal e artigo 20, parágrafo único da Lindb) para verificar se o que se ganha com a contratação, em lugar da criação de cargos (com ou sem criação de órgão público específico) possui maior relevo jurídico do que o que é sacrificado (valores envolvidos, fato de o profissional estar ou não à disposição em tempo integral, residir no município etc.).
A despeito da falta de obrigatoriedadede criar a Procuradoria Municipal (órgão), o exercício de atribuição permanentes por intermédio de regime de cargo ou emprego público é regra constitucional. Desta forma, pode-se considerar que as atribuições permanentes, ordinárias e corriqueiras de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na administração pública devem ser realizadas prioritariamente por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público.
Opção preferencial, cenário fático e fatores a se considerar
Entendo que, em interpretação sistemática, a opção que se afigura como preferencial é a criação da advocacia pública municipal, estruturada em carreira. Entretanto, a jurisprudência – e também parte relevante da doutrina – têm entendido que não existe obrigatoriedade na criação de procuradorias municipais – ao contrário, é necessário compatibilizar a aplicação das normas constitucionais e legais com a diversidade imperante no cenário fático municipal: nosso país possui 5.570 municípios, de portes variadíssimos, sujeitos às mesmas leis gerais.
Spacca
O novo julgado do Supremo Tribunal Federal reconhece que a criação da Procuradoria (órgão público) não pode ser imposta ao município por norma estadual. Trata-se de opção jurídico-administrativa atribuída à administração municipal em razão da autonomia dos municípios. Na avaliação concreta dessa opção colocada em mesa, os gestores devem considerar, dentre outros fatores: a) o volume de demanda de serviços jurídicos e o número de profissionais necessários; b) a possibilidade de estruturação de regime jurídico e sistema remuneratório que, ao mesmo tempo, seja atraente para bons profissionais e se adeque à realidade fiscal do município, relembrando a ausência de sujeição ao teto de remuneração municipal; c) a necessidade de uma fisionomia institucional própria que não se confunda com outras no âmbito da administração municipal; d) os gastos advindos da estruturação, notadamente as despesas permanentes com pessoal.
Não se trata de escolha totalmente livre do administrador público; ao contrário, a resposta encontra balizamentos obrigatórios no ordenamento jurídico. Deve o gestor responsável pela decisão: a) sopesar as consequências práticas da decisão (artigo 20 da Lindb, dentre elas: o eventual maior valor que será despendido com a contratação dos serviços quando comparados com a remuneração dos cargos públicos; b) avaliar as possíveis alternativas(artigo 20, parágrafo único da Lindb) – dentre elas: exercício das atribuições mediante a criação de cargo ou emprego público, com suas consequências administrativas e fiscais; criação de cargo em comissão; contratação, por meio de licitação, de profissional com ou sem a nota da singularidade; c) efetuar juízo de proporcionalidade (Constituição Federal e artigo 20, parágrafo único da Lindb) para verificar se o que se ganha com a contratação, em lugar da criação de cargos (com ou sem criação de órgão público específico) possui maior relevo jurídico do que o que é sacrificado (valores envolvidos, fato de o profissional estar ou não à disposição em tempo integral, residir no município etc.).
Feita a avaliação e escolha em processo administrativo motivado, a decisão pela criação de quadro próprio trará consigo a necessidade de realização de concurso público, “ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos”. Em conclusão, a despeito do reconhecimento da autonomia do município relativa à organização da advocacia pública, não há espaço decisório simplesmente livre e inquestionável: a decisão a respeito deve se pautar em racionalidade que incorpore a influência dos elementos jurídicos obrigatórios.
“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.
O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar.”
Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada, determina juiz do TRF-4.(IMAGEM: CRIADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICAL)
O juiz afirmou que a lei 8.009/90deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.
Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.
O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.
“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.
O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.
Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.