Em julgamento realizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 1ª Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindifisco Nacional, para reverter a sentença de primeiro grau, referente à paridade do bônus de eficiência. O objetivo é que houvesse o reconhecimento entre ativos, aposentados e pensionistas para o recebimento da bonificação, sob o enfoque de que tal parcela detém natureza genérica.
Dessa forma, em razão de que o entendimento destacado pelo relator, desembargador Marcelo Albernaz, acompanhado pelos demais componentes da Turma, não foi ao encontro dos pronunciamentos emitidos pela mesma 1ª Turma em julgamentos similares, o sindicato, imbuído do esforço de trazer a procedência da demanda e o direito pretendido pelos filiados, já está providenciando o recurso pertinente, para alcançar o convencimento dos julgadores, quanto à necessidade de revisão do julgado.
O Sindifisco ressalta sua incansável atuação na busca pelo reconhecimento judicial da paridade, para que os filiados aposentados e pensionistas recebam o bônus de eficiência no mesmo patamar dos ativos.
Fonte: Sindifisco Nacional
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
A competência para analisar a existência, a exigibilidade, a prescrição e o valor do crédito tributário devido por uma empresa alvo de processo de falência é do juiz da execução fiscal.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou a aplicabilidade do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).
Esse artigo foi incluído pela Lei 14.112/2022 e tratou de permitir ao juiz da falência a instauração, de ofício, de um incidente de classificação de crédito público, por meio do qual as Fazendas Públicas devem informar as dívidas tributárias da empresa falida.
Os créditos que se mostrem incontroversos e exigíveis são incluídos no quadro-geral de credores do falido. Saber se há controvérsia e exigibilidade, no entanto, é algo cuja competência foi dada ao juiz da execução fiscal.
Habilitação não reconhecida
No caso julgado pela 3ª Turma do STJ, o município de São Paulo recorreu de uma decisão do juiz da falência que não reconheceu a habilitação de todos os seus créditos tributários em face da massa falida de uma construtora, já que uma parte deles estaria prescrita.
Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que, pela lei atual, a prescrição deveria ser analisada pelo juiz da execução fiscal. No entanto, a sentença atacada foi prolatada antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2022. Por isso, negou provimento ao recurso especial.
“A tese já se fixa: mudou a sistemática e agora cabe ao juiz da execução fiscal fazer essa definição sobre exigibilidade, inclusive sobre a prescrição do crédito tributário”, afirmou ele. A votação foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico por Danilo Vital
Dívidas com prefeituras, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), fazem com que a Justiça leve a leilão 340 imóveis por mês no Estado, ou seja, cerca de 4 mil imóveis por ano.
O dado é do advogado do ramo imobiliário Diovano Rosetti, com origem em levantamento feito por ele junto ao mercado imobiliário.
Segundo ele, qualquer imóvel pode ser penhorado e levado a leilão por dívida de IPTU. A maior parte das dívidas é referente a terrenos sem construção, casas de praia, de campo e propriedades envolvidas em brigas por herança, mas há leilão de moradias de famílias e de lojas em funcionamento.
Em primeiro lugar, o não pagamento do imposto pode criar juros, multas e correção monetária sobre o valor em atraso, o que aumenta significativamente a quantia devida.
Para se ter uma ideia, em Vila Velha, 97 mil estão com alguma parcela do IPTU atrasada, de anos anteriores a 2024, e o valor total dos débitos é de R$ 52 milhões.
Em Vitória, a inadimplência do IPTU gira em torno de 20% do valor lançado anualmente.
Na Serra, há 104.821 contribuintes em débitos com relação ao IPTU, e em Cariacica, aproximadamente 87 mil estão inscritos na dívida ativa, segundo as prefeituras.
“O proprietário do imóvel, aquele que consta como titular da obrigação de pagamento de IPTU, tem o dever com o município de pagar o Imposto Predial, sob pena de sofrer uma sanção severa, ou seja, a perda do imóvel, mesmo sendo bem de família”, afirmou Rosetti.
Caso o proprietário seja notificado pela prefeitura e mesmo assim não pague o IPTU, o imóvel entra em dívida ativa municipal e pode ser levado a leilão para quitar o débito, segundo o advogado do ramo imobiliário Luiz Alberto Leal Neto.
“Alguns municípios têm procedido ao protesto do nome do devedor, o que impacta na obtenção de créditos e alguns atos da vida civil, como compras e vendas de imóveis e similares. Além disso, o município pode iniciar uma Execução Fiscal, que é uma ação judicial para cobrança da dívida. Esta ação pode resultar em penhora de bens, inclusive o próprio imóvel”, disse.
Prefeituras dão descontos e parcelam valor em até 10 anos
As prefeituras da Grande Vitória oferecem opções de negociação com descontos de até 85% em juros e multas e parcelamento em até 10 anos, ou 120 vezes, para quem tem dívidas de IPTU.
Em Cariacica, a prefeitura oferece desconto de 85% nas multas e juros para quem pagar a vista, e há opção de parcelamento em até 120 vezes. A negociação é feita no Centro Administrativo da cidade ou no Faça Fácil. “Estamos comprometidos em oferecer soluções acessíveis para que nossos cidadãos possam regularizar sua situação financeira”, disse o secretário de Finanças, Carlos Renato Martins.
Em Vila Velha, o parcelamento pode ser feito em até 60 vezes. A negociação é feita na sede da prefeitura, em Coqueiral de Itaparica.
Em Vitória, a prefeitura negocia em até 60 meses, com redução de 70% da multa de dívida ativa e de 50% dos juros de dívida ativa. A negociação pode ser feita on-line pelo site https://sistemas.vitoria.es.gov.br/portaldocidadao/, por WhatsApp (27) 98125-0969 ou por e-mail dividaativa@vitoria.es.gov.br.
Na Serra, por meio da plataforma “Fique em Dia com a Serra”, no site https://atendimento.serra.es.gov.br/, os contribuintes podem quitar os tributos em atraso.
Proprietário deve procurar renegociação
O que é o IPTU?
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal que incide sobre os imóveis nas áreas urbanas, estando esse imóvel edificado (casa, apartamento, loja) ou não (terreno).
É obrigado a pagar o imposto o proprietário do imóvel, seu possuidor ou quem detém sua posse.
O inquilino não é, perante a prefeitura, o responsável pelo pagamento do IPTU. Entretanto, há casos em que, em contrato de aluguel, fica estabelecido que essa responsabilidade passa a ser do inquilino.
Como funciona o processo para leilão dos inadimplentes?
O município, ao constatar a inadimplência, lança essa dívida como ativa. A certidão de dívida ativa é remetida pelos municípios aos cartórios de protesto, dando um prazo de três dias para o devedor se defender ou mesmo pagar a dívida.
Caso o devedor não pague ou sequer se manifeste a respeito da dívida, o município pode ingressar com a execução fiscal.
O município poderá então pedir a restrição do bem, impedindo o contribuinte de vender o imóvel. O município poderá solicitar a varredura da conta da bancária do devedor, para tentar quitar a dívida do imposto.
Se a varredura não resolver a questão, o imóvel será leiloado para quitar a dívida. Em média, o processo demora 3 anos para ser concluído.
E o imóvel que serve como moradia? Pode ser leiloado?
Sim. Não importa se o imóvel é para comércio ou moradia, considerando que a dívida vem do próprio imóvel.
Qualquer imóvel (residencial, comercial, terreno, loja e sala comercial) pode ser leiloado se houver uma dívida de IPTU que não foi paga, e a dívida chegar a um processo de Execução Fiscal, no qual não haja outra forma de pagamento.
O que fazer para evitar um leilão?
É primordial que o proprietário do imóvel busque a prefeitura para renegociar a dívida. Em geral, as prefeituras contam com programas de recuperação fiscal, oferecendo ao longo do ano ou em períodos específicos programas de parcelamentos ou mesmo descontos para que a dívida do imposto seja quitada.
O ideal é evitar que a dívida chegue à via judicial, porque o valor do débito poderá ser inflado para pagar custas processuais e honorários do procurador ou advogado da prefeitura. Mas, mesmo se a situação chegar à via judicial, ainda será possível negociar a dívida.
Fonte: Tribuna On Line por Diovano Rosetti e Luiz Alberto Leal Neto.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu a penhora de 10% do salário de devedor de despesas condominiais. O desconto será feito diretamente na folha de pagamento do réu.
A ação teve início em 2018, quando o condomínio ajuizou uma execução de título extrajudicial contra o devedor, devido ao não pagamento de despesas condominiais. Após várias tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o processo foi arquivado em março de 2022. Em junho de 2023, o processo foi desarquivado, resultando em novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do executado.
O juiz da 2ª vara Cível de Marília/SP determinou o levantamento do bloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do executado, por se tratar de salário. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, salários são impenhoráveis, com algumas exceções.
O condomínio recorreu da decisão, argumentando que a penhora parcial de salários é juridicamente possível e solicitou a manutenção de 30% do valor bloqueado. No julgamento do recurso, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, citando a necessidade de garantir a dignidade do devedor.
“No caso em tela, vê-se que a execução é longeva, com frustração da maioria das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, à exceção das ordens de bloqueio de ativos financeiros, ainda assim apenas parcialmente frutíferas. Concomitantemente, não há indicação de bens à penhora pelo executado, sendo que, conforme declaração de imposto de renda obtida junto ao Sistema Infojud, o agravado não possui patrimônio conhecido.”
O desembargador Vianna Cotrim acompanhou o voto da relatora, destacando a importância de equilibrar a efetividade do processo e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. Já o desembargador Morais Pucci divergiu parcialmente, argumentando que os rendimentos do executado são baixos e que a penhora comprometeria sua subsistência, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o levantamento do bloqueio.
Face à insolvência do devedor, o juízo deferiu que a penhora seja feita diretamente no salário do réu e oficiou a empregadora da decisão.
O advogado Paulo Padilha atua no caso.
Fonte: Migalhas
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.
Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.
Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.
“No caso, não há como se rever o acórdão
Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial. recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.082.632.
Fonte:STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.
No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.
Valores em dinheiro não constituem bem de capital
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.
Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse.
O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.
“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.
Fonte: STJ
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.
O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ.
Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.
Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso
Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.
Leia o acórdão no REsp 1.641.326.
Fonte: STJ
O rearranjo das competências tributárias dos entes estatais promovido pelo novo sistema constitucional de tributação do consumo tende a ocasionar um sensível – e positivo – impacto no regime de resolução de conflitos tributários pelos órgãos de contencioso administrativo tributário. Trata-se, não há dúvida, de uma grande oportunidade de aperfeiçoamento dessa grande torre de babel, composta por inúmeros subsistemas autônomos, que é o contencioso administrativo tributário brasileiro.
A Emenda Constitucional nº 132/23 promoveu uma verdadeira repactuação do federalismo fiscal, tal como forjado, originariamente, pelo texto constitucional de 1988. Esse rearranjo de competências impositivas também é refletido no regime de autocontrole da atividade impositiva (contencioso administrativo tributário) responsável por absorver e solucionar os litígios entre os sujeitos de direito tributário que eventualmente exsurjam a partir da concretização do novo regime de tributação do consumo, que haverá de ser instituído segundo os parâmetros jurídico-materiais estabelecidos pelo texto constitucional reformado [1].
É preciso ter em conta que as normas sobre contencioso administrativo tributário são regras de “Direito Tributário Processual” – e não de Direito Processual (direito judiciário) propriamente dito, no sentido proposto pelo artigo 22, inciso I, da Constituição –, de maneira que qualquer alteração que se proceda na competência material impositiva acaba por resultar, naturalmente, numa modificação da competência para dispor sobre processo administrativo tributário.
Assim, a concentração da competência para legislar sobre tributação do consumo (IBS e CBS) nas mãos da União trouxe consigo, como consequência lógica, a competência deste mesmo ente para legislar também sobre as regras do contencioso administrativo tributário relativo às novas espécies tributárias instituídas pela Emenda Constitucional nº 132/23.
A integração da tributação do consumo, portanto, pressupõe a acomodação dos processos e dos órgãos de contencioso administrativo tributário, o que haverá de ser feito por meio de lei complementar federal. Não por outro motivo, para viabilizar a administração compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços, o texto constitucional reformado prevê a criação de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços que, dentre as atribuições previstas no artigo 156-B, inciso III, da CF, está a de “decidir a respeito do contencioso administrativo” [2].
Acontece que, não se trata somente de forjar um modelo de contencioso administrativo tributário compartilhado entre os entes “competentes” para exigir o IBS, mas também de integrá-lo, ao menos parcialmente, ao contencioso tributário relativo aos demais tributos que compõem a competência impositiva da União, a quem cabe instituir e exigir a Contribuição sobre Bens e Serviços, cuja materialidade há de ser idêntica à do IBS (artigo 156-B, § 7º, da CF) [3].
Mais que isso, o modelo de contencioso administrativo tributário a ser implementado haverá de ter participação efetiva das administrações tributárias dos estados e municípios, haja vista que a competência administrativa para fiscalizar, lançar e cobrar prevista no artigo 156-B, § 2º, inciso V, do texto constitucional reformado – rigorosamente observada pelos artigos 312 e 313 do PL 68/2024 [4] – traz consigo, a reboque, a correlata atribuição para controlar os atos impositivos por eles emanados.

O rearranjo das competências tributárias dos entes estatais promovido pelo novo sistema constitucional de tributação do consumo tende a ocasionar um sensível – e positivo – impacto no regime de resolução de conflitos tributários pelos órgãos de contencioso administrativo tributário. Trata-se, não há dúvida, de uma grande oportunidade de aperfeiçoamento dessa grande torre de babel, composta por inúmeros subsistemas autônomos, que é o contencioso administrativo tributário brasileiro.
A Emenda Constitucional nº 132/23 promoveu uma verdadeira repactuação do federalismo fiscal, tal como forjado, originariamente, pelo texto constitucional de 1988. Esse rearranjo de competências impositivas também é refletido no regime de autocontrole da atividade impositiva (contencioso administrativo tributário) responsável por absorver e solucionar os litígios entre os sujeitos de direito tributário que eventualmente exsurjam a partir da concretização do novo regime de tributação do consumo, que haverá de ser instituído segundo os parâmetros jurídico-materiais estabelecidos pelo texto constitucional reformado [1].
É preciso ter em conta que as normas sobre contencioso administrativo tributário são regras de “Direito Tributário Processual” – e não de Direito Processual (direito judiciário) propriamente dito, no sentido proposto pelo artigo 22, inciso I, da Constituição –, de maneira que qualquer alteração que se proceda na competência material impositiva acaba por resultar, naturalmente, numa modificação da competência para dispor sobre processo administrativo tributário.
Assim, a concentração da competência para legislar sobre tributação do consumo (IBS e CBS) nas mãos da União trouxe consigo, como consequência lógica, a competência deste mesmo ente para legislar também sobre as regras do contencioso administrativo tributário relativo às novas espécies tributárias instituídas pela Emenda Constitucional nº 132/23.
A integração da tributação do consumo, portanto, pressupõe a acomodação dos processos e dos órgãos de contencioso administrativo tributário, o que haverá de ser feito por meio de lei complementar federal. Não por outro motivo, para viabilizar a administração compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços, o texto constitucional reformado prevê a criação de um Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços que, dentre as atribuições previstas no artigo 156-B, inciso III, da CF, está a de “decidir a respeito do contencioso administrativo” [2].
Acontece que, não se trata somente de forjar um modelo de contencioso administrativo tributário compartilhado entre os entes “competentes” para exigir o IBS, mas também de integrá-lo, ao menos parcialmente, ao contencioso tributário relativo aos demais tributos que compõem a competência impositiva da União, a quem cabe instituir e exigir a Contribuição sobre Bens e Serviços, cuja materialidade há de ser idêntica à do IBS (artigo 156-B, § 7º, da CF) [3].
Mais que isso, o modelo de contencioso administrativo tributário a ser implementado haverá de ter participação efetiva das administrações tributárias dos estados e municípios, haja vista que a competência administrativa para fiscalizar, lançar e cobrar prevista no artigo 156-B, § 2º, inciso V, do texto constitucional reformado – rigorosamente observada pelos artigos 312 e 313 do PL 68/2024 [4] – traz consigo, a reboque, a correlata atribuição para controlar os atos impositivos por eles emanados.
Desafio
Assim, conquanto esteja claro que a estruturação dos contenciosos administrativos tributários relativos ao IBS está à mercê das opções políticas a serem adotadas pelo legislador complementar por ocasião da regulamentação do regime de cobrança desses tributos, parece certo também que o grande desafio desse novo modelo de resolução de conflitos será, justamente, a harmonização da ideia de simplicidade, alçada à condição de princípio constitucional tributário pelo artigo 145, § 3º, da CF, com a opção do texto constitucional reformado pela preservação da competência administrativa dos entes “subnacionais”, escolha esta que revela preocupação do constituinte reformador com a proteção de outro princípio constitucional estrutural, qual seja: o princípio federativo.
Na condição de mandados de otimização – para usar uma expressão muito própria à teoria dos princípios proposta por Robert Alexy – ambos os princípios constitucionais acima referidos – o da simplicidade e o federativo – devem ser realizados na maior medida possível e segundo as possibilidades jurídicas constitucionalmente estabelecidas.
Eis, aqui, o racional que deve nortear o legislador complementar federal na elaboração orgânica, estrutural e procedimental do contencioso administrativo tributário do IBS: a realização harmônica, na maior medida possível, dos princípios da simplicidade e da autonomia federativa dos entes políticos “subnacionais”.
Nesse contexto, é possível vislumbrar um modelo de contencioso administrativo tributário que seja absolutamente forjado exclusivamente no âmbito do Comitê Gestor e de seus órgãos inferiores, que abrangeria duas instâncias ordinárias e uma instância especial centralizadas, modelo este que, dentre outros efeitos, praticamente esvaziaria a competência administrativa de autocontrole da atividade impositiva das administrações tributárias estaduais e municipais. Essa estrutura orgânico-judicante, no entanto, precisaria ser integrada, ao menos para fins de uniformização da jurisprudência atinente ao IBS e à CBS, àquela própria de resolução de conflitos decorrentes de tributos de competência da União – isto é, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscal (Carf) do Ministério da Fazenda, sob pena de comprometimento dos anseios de uniformidade e simplificação que inspiraram a reforma constitucional.
Possibilidades
Parece ter sido esse o caminho trilhado pelo PLP 37/2024, de iniciativa do Partido Novo, bem como a inspiração que norteou a elaboração do PLP 50, oriundo do trabalho do grupo “Mulheres no Tributário”.
A despeito dos ganhos com uniformização e racionalização do contencioso administrativo, esse modelo tem como característica uma sensível mitigação da competência – que agora é meramente administrativa – dos entes políticos subnacionais. Nesse tocante, é preciso que rememoremos as calorosas discussões estabelecidas por ocasião do trâmite do projeto que deu origem à Emenda Constitucional nº 132/2023, arrefecidas, em grande parte, pela promessa de que a regulamentação da reforma, via lei complementar, daria conta de assegurar a autonomia administrativo-financeira dos estados e municípios.
Solução diametralmente oposta àquela que propõe a centralização total, no Comitê Gestor, do contencioso administrativo tributário do IBS, é a que se materializaria sob a forma de manutenção dos regimes de contencioso locais, reservando ao Comitê Gestor somente a função de instância unificadora. Esse modelo valorizaria, com maior evidência, a vontade do constituinte derivado em preservar a autonomia dos entes estatais, a despeito de comprometer, em parte, o propósito simplificador da reforma. É essa específica circunstância que sustenta algumas respeitáveis objeções a essa solução, tais como as formuladas por Eduardo Salusse em artigo veiculado no Valor Econômico (edição de 19/4/2024).
Outra possibilidade, em tese mais compatível com os enunciados constitucionais que estabeleceram a competência administrativa tributária dos estados e municípios para fiscalizar, lançar e cobrar o IBS, mas que também preserva o animus simplificador da reforma, seria forjar o contencioso administrativo tributário do IBS de forma unificada, mas descentralizada, de modo que as instâncias ordinárias de primeiro e segundo graus ficassem sob gestão direta das administrações tributárias locais, que também possuiriam uma instância especial para julgamento de recursos fundados em divergência entre entendimentos firmados pelas instâncias ordinárias locais. Nesse modelo, reservar-se-ia a um órgão centralizado do Comitê Gestor tão somente a competência para dirimir as divergências entre os órgãos locais.
Não se trata aqui, vale advertir, de manter a competência dos órgãos de contencioso administrativo locais, tal como existem atualmente, mas sim de forjar um contencioso administrativo tributário único, uniforme no que tange aos regimes processuais/procedimentais, à estrutura orgânica e submisso às regras expedidas pelo Comitê Gestor, mas com representações e gestão locais das administrações tributárias, que serão responsáveis, inclusive, pela seleção de seus julgadores e instalação de câmaras de julgamento segundo as necessidades e limites locais.
Tudo isso, por óbvio, sob coordenação e segundo as regras estabelecidas em lei complementar e pelo Comitê Gestor. Estamos a falar, portando, de um contencioso único, tal como originalmente projetado, mas com competência judicante descentralizada, constituído por órgãos julgadores locais aptos ao processamento e julgamento dos lançamentos lavrados pelas respectivas administrações tributárias.
Síntese
Esse modelo, ao mesmo tempo que valoriza a competência das administrações tributárias locais, tem o condão de sintetizar, com grande precisão, aquilo que o inciso III do artigo 156-B, da CF, quis enunciar com a expressão“decidir o contencioso administrativo”, harmonizando-o com o quanto disposto no § 2º, inciso V, do mesmo do dispositivo, possibilitando, na maior medida possível, a realização simultânea dos princípios da simplicidade e da autonomia dos entes estatais (federativo). Trata-se de algo muito similar ao que se fez com relação à própria competência material para exigir o IBS, em que a instituição e a regulamentação do tributo restaram unificadas nas mãos do legislador complementar federal e do Comitê Gestor, tendo a competência para fiscalizar, lançar e cobrar ficado a cargo dos estados e municípios.
Não haverá, admitimos, a mesma simplificação pensada e objetivada no texto original da PEC nº 45/2019. Mas nem poderia ser diferente, já que o texto aprovado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estabelecendo um modelo dual de tributação do consumo, também não é o mesmo que fora incialmente projetado. Importante lembrar, nesse tocante, que foi justamente essa alteração parcial nos termos iniciais do projeto de reforma constitucional da tributação do consumo que viabilizou o consenso que resultou em sua aprovação. Ainda assim, a mera unificação do sistema processual administrativo tributário acarretará efeitos simplificadores consideráveis.
Não bastasse isso, cremos que a adoção de uma estrutura de contencioso única, compartilhada e descentralizada permitirá, futuramente, um avanço ainda maior na busca por um contencioso administrativo tributário racional e normativamente homogêneo, avanço este que vai muito além das fronteiras do regime jurídico de tributação do consumo e das pretensões simplificadoras idealizadas pelos formuladores do projeto de reforma.
Em verdade, a implementação de um contencioso administrativo tributário compartilhado entre órgãos de julgamento do Comitê Gestor geridos, de forma descentralizada, pelas administrações tributárias locais, tal como ora propomos, possibilitará uma futura integração de todo o contencioso tributário estadual/municipal, produzindo efeitos simplificadores também no que tange ao modelo vigente de resolução de litígios tributários relacionados aos demais tributos. Isso porque, a mera existência de órgãos de contencioso administrativo tributário que representem todos os estados e municípios brasileiros admitiria que uma singela regra de integração viesse a permitir que, por meio de convênios firmados entre estes entes, essa mesma estrutura de contencioso viesse a ser utilizada para processamento e julgamento dos conflitos relativos aos demais tributos de suas respectivas competências impositivas.
Isso possibilitará que julgadores representantes de estados e municípios apreciem a legitimidade da cobrança de tributos de competência uns dos outros, aumentando a equidistância dos julgadores e favorecendo a implementação da tão almejada “justiça tributária”, valor este que também fora expressamente erigido a condição de princípio pela Emenda Constitucional 132/2024.
Momento é favorável
Pensamos, aliás, que o momento político é muito propício para uma empreitada dessa envergadura, pois tramita no Congresso Nacional o PLP (projeto de lei complementar) nº 124/2022, elaborado sob os auspícios da comissão de juristas formada especialmente para elaborar projetos de reforma do contencioso tributário, e que propõe a estipulação de normais gerais sobre processo administrativo tributário, dentre as quais poderia perfeitamente estar a mencionada disposição integradora/unificadora/simplificadora do regime de contencioso administrativo tributário.
O passo seguinte e derradeiro seria a reforma do sistema de contencioso administrativo tributário da União, com a estipulação de regras orgânico-institucionais, processuais e procedimentais idênticas àquelas que informam o contencioso administrativo tributário relativo à tributação do consumo. Também neste caso, a implementação de tais inovações estaria respaldada por um ambiente político muitíssimo favorável, pois encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o PL (projeto de lei ordinária) nº 2.483/2022, forjado pela mesma Comissão de Juristas liderada pela Min. Regina Helena Costa, destinado à modernização do processo administrativo tributário federal.
O resultado desse esforço legislativo simplificador e integrador seria a sonhada unificação de todo o contencioso administrativo tributário nacional. É tudo que nós, cidadãos, agentes econômicos e operadores do direito desejamos, indo ao encontro dos valores e objetivos que informaram o esforço reformador que resultou na promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Fonte: Conjur por Rodrigo Dalla
A prova obtida por policiais por meio da técnica de espelhamento do programa WhatsApp Web deve ser presumida válida, mas pode ser anulada desde que se comprove qualquer tipo de adulteração.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um homem condenado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, venda ilegal de armas e outros crimes.
O grupo foi alvo de monitoramento autorizado pela Justiça, o que incluiu o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web — o programa que permite utilizar o aplicativo de mensagens no navegador do computador.
A defesa conseguiu anular essas provas porque, pelo espelhamento, os investigadores têm a possibilidade de se passar pelo investigado, enviando mensagens em seu nome e até excluindo outras. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há previsão legal.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que essas provas são válidas. Em decisão monocrática, aceitou recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, aplicando a jurisprudência da 5ª Turma.
Prova manipulável
A defesa então recorreu em agravo, apontando ao colegiado que a técnica do espelhamento fere o direito ao silêncio e a garantia a não autoincriminação do acusado. A alegação foi afastada por unanimidade de votos.
Segundo Fonseca, o tribunal vem entendendo que é desnecessária a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade de gravações que são presumidamente autênticas, posição que também vale para o caso do WhatsApp Web.
“No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”, disse.
Desta forma, a invalidade das provas decorrentes do espelhamento do WhatApp Web não pode ser presumida. “De rigor que se determine ao tribunal a quoque prossiga no julgamento das apelações apresentadas, considerando válida a prova obtida”, concluiu.
AREsp 2.318.334
Fonte: Conjur por Danilo Vital

