Pular para o conteúdo

Ricardo Borges Maracajá toma posse hoje como desembargador substituto do TRE BA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nomeou na última segunda-feira, 3, Ricardo Borges Maracajá Pereira como desembargador substituto para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).

Ricardo Maracajá foi escolhido por Lula dentre uma lista tríplice de advogados reconhecidos com notável saber jurídico, todos eles indicados pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Ricardo foi nomeado para o posto que antes pertencia a Carina Cristiane Canguçu Virgens.

Advogado há muitos anos, especialista em Direto Eleitoral, Direito Tributário e Gestão Esportiva, Ricardo Borges Maracajá se destacou na carreira atuando como procurador-geral do município de Santa Bárbara, entre 2017 e 2020. Posteriormente, ele também atuou como procurador em Terra Nova, entre 2021 e 2023.

Neto dos ex-dirigentes do Esporte Clube Bahia, Benedito Borges e Paulo Maracajá, Ricardo também ocupa, desde 2021, o posto de auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Bahia (TJD-BA).

Ele disputava a vaga de desembargador substituto do TRE-BA contra os advogados  Matheus Cayres Mehmeri Gusmão e Luiz Machado Bisneto, tendo sido o mais votado pelos desembargadores do TJ-BA.

Fonte: A Tarde

Cobrança de IPTU em área recém-urbanizada não depende do Incra

A obrigação de informar ao Incra a alteração de área rural para urbana não é um requisito para que a propriedade deixe de sofrer a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) e passe a sofrer a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do município de São José do Rio Preto, para permitir a cobrança de IPTU sobre um loteamento em área que era rural, mas agora é urbana.

Os imóveis estão localizados à beira da Rodovia BR-153, em uma área que se tornou urbana de acordo com o Plano Diretor aprovado pelo município em 2006.

Isso permitiria a cobrança do IPTU desde que estivesse presentes dois dos “melhoramentos” exigidos pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional: calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação pública e escola ou posto de saúde a 3 km.

Cobrança questionada

Por entender que esses melhoramentos estavam presentes, o município passou a cobrar IPTU e não ITR a partir de 2015. Os contribuintes se insurgiram por entender que a cobrança é ilegal, por ofender a Lei 6.766/1979.

Em seu artigo 53, a norma diz que “Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao contribuinte. Entendeu que informar ao Incra a alteração é obrigação acessória protetiva da segurança das relações jurídicas e anulou os lançamentos tributários.

Sem condicionamento

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ reformou o acórdão e deu razão ao município. Relator, o ministro Gurgel de Faria a obrigação prevista na Lei 6.766/1979 é dirigida à pessoa do loteador. O objetivo é que a União verifique o uso e a localização da propriedade.

“As providências elencadas no artigo 53 da Lei 6.766/1979 dizem respeito às condições para se garantir, no máximo, a regularidade do processo de parcelamento/loteamento de área então rural, e não aos requisitos para a cobrança do IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a ser considerado como urbano.”

Assim, não é possível condicionar a eficácia das leis municipais de instituição do IPTU  e a caracterização do fato gerador do tributo à citada comunicação ao Incra.

“Eventual circunstância condicionante à configuração do fato gerador do tributo em questão (IPTU) somente poderia ser validamente instituída por lei complementar, o que nem sequer é o caso da Lei n. 6.766/1979”, acrescentou o relator.

Fonte: Consultor Jurídico por Danilo Vital

Salvador receberá da União amanhã quase 52 milhões da primeira parcela do FPM de junho

Será creditado amanhã, segunda-feira, 10 de junho, nas contas das prefeituras brasileiras, o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente ao 1º decêndio do mês, no valor de R$ 6.666.291.632,42, já descontada a retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Em valores brutos, incluindo o Fundeb, o montante é de R$ 8.332.864.540,53.
O primeiro decêndio sofre influência da arrecadação do mês anterior, uma vez que a base de cálculo para o repasse é dos dias (20 a 30 do mês anterior). Esse 1º decêndio, geralmente, sempre é o maior do mês e
representa quase a metade do valor esperado para o mês inteiro.
De acordo com os dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o 1º decêndio de junho de 2024, comparado com mesmo decêndio do ano anterior, apresentou um crescimento de 30,67%.

As prefeituras baianas terão um incremento no caixa no mês das festas juninas. Para a Bahia serão rateados com os municípios R$ 603.508.510,16 vindos de parte da arrecadação nacional com os impostos de Renda e sobre Produtos Industrializados ( IR e IPI) do período de 20 a 30 do mês passado. Salvador vai receber R$ 51.789.044,48.

Fonte: Tesouro Transparente e CNM ( Confederação Nacional dos Municípios)

Inconstitucionalidade da cobrança de IPTU em concessões ferroviárias

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da constitucionalidade da cobrança do IPTU sobre imóveis de propriedade da União afetados à prestação de serviço público de transporte ferroviário, concedido à empresa MRS Logística S.A., empresa privada, com fins lucrativos, de capital aberto na bolsa de valores.

No bojo do Recurso Extraordinário nº 1.412.662/MG, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma do STF decidiu, em apertada votação (3 a 2), que é constitucional essa cobrança, sob o argumento principal de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público.

Jurisprudência

O tema da imunidade tributária vem ganhando contorno e forma na jurisprudência do STF com o passar dos anos. Alguns precedentes paradigmas merecem citação, de maneira que possamos entender a moldura interpretativa que envolve o caso, destacando-se, por conseguinte, os temas firmados em sede de Repercussão Geral 385, 437 e 508. Passemos à análise de cada um desses temas, bem como de suas respectivas teses jurídicas.

Tema nº 385, da Repercussão Geral (RE nº 594.015/SP, relator: ministro Marco Aurélio Mello, j. 6/4/2017)

No Tema nº 385, fundamento do voto vencedor no RE nº 1.412.662/MG, firmou-se a seguinte tese jurídica: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

Neste precedente, a questão de fundo envolvia a cobrança de IPTU, pelo município de Santos, à Petrobras — uma sociedade de economia mista —, arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno localizado em área portuária pertencente à União.

Neste julgado, a Procuradoria Geral da República foi favorável à imunidade tributária recíproca. Ademais, atuou como Assistente a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).

O busílis do voto vencedor se fundou no fato de a Petrobras obter lucros, com distribuição de dividendos aos seus acionistas, ou seja, a ratio decidendi do paradigma não se fulcrou na natureza do serviço a ser prestado, mas sim no fato de que a requerente (Petrobras) visava à geração e distribuição de lucros.

Tema nº 437, da Repercussão Geral (RE nº 601.720/RJ, rel. min. Edson Fachin, rel p/ Acórdão min. Marco Aurélio Mello, j. 19/4/2017)

Tese jurídica: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

Neste julgado, a empresa Barrafor Veículos Ltda. recebeu, em concessão aeroportuária da Infraero, a posse de imóvel de propriedade da União para exploração de atividade econômica de seu interesse.

A Procuradoria Geral da República foi desfavorável à imunidade tributária requerida, com base na jurisprudência mais recente do STF. Ademais, atuou como amicus curiae a Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF).

Ao julgar a matéria, o STF entendeu que a simples atividade mercadológica tem o condão de afastar a imunidade recíproca.

Observe-se que a atividade desempenhada pela empresa concessionária da área não tinha qualquer aderência à prestação de serviços públicos, conquanto, no RE nº 1.412.662/MG, o Tema nº 437 tenha sido fundamento utilizado no voto vencedor, proferido pelo Relator.

Tema nº 508, da Repercussão Geral (RE nº 600.867/SP, rel. min. Joaquim Barbosa, rel p/ Acórdão min. Luiz Fux, j. 29/6/2020)

Tese jurídica: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

Neste julgado, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade de economia mista aberta em bolsa de valores, cujo capital de 50,3% pertencia ao estado de São Paulo, estava sendo cobrada quanto ao recolhimento do IPTU pelo município de estância balneária de Ubatuba.

Ao julgar o caso, o STF entendeu que o fato de a requerente ser sociedade de capital aberto, com participação acionária negociada na bolsa de valores, é suficiente para afastar a imunidade tributária recíproca.

Não é despiciendo apontar que o Tema nº 508 foi ressalvado, por exemplo, na fixação da tese relacionada ao Tema de Repercussão Geral nº 1.140 [1].

Importa destacar que na fixação da tese jurídica afeta ao Tema nº 508 o STF não se debruçou sobre a natureza dos imóveis tributados, já que o IPTU estava incidindo sobre uma unidade administrativa da Sabesp, e não sobre as redes de distribuição de águas e esgotos, precípuas à própria prestação do serviço público.

Da análise do RE nº 1.412.662/MG

Feito esse breve histórico das principais teses do STF que circundam o caso em questão, passa-se às peculiaridades e aspectos jurídico-contratuais relacionados.

O simples fato de o julgamento do RE nº 1.414.662/MG ter sido finalizado com votação de 3 a 2 já evidencia a controvérsia que envolve essa questão.

O ponto central está na seguinte pergunta: é constitucional a cobrança de IPTU sobre imóveis pertencentes à União, arrendados à concessionária de serviço público de transporte ferroviário, essenciais à prestação do serviço público?

Na minha opinião: não!

Conquanto a questão envolva a interpretação do artigo 34 do CTN [2], a melhor análise vai além do simples purismo analítico da letra da lei.

Ao se falar de imunidade tributária, inclusive a recíproca, é necessário nos aprofundarmos nos aspectos teleológicosque levaram o constituinte a vedar a instituição de impostos nos casos por ele previstos, manejando o cânone teleológico de interpretação jurídica.

Em relação ao cânone teleológico de interpretação, valemo-nos do ensinado por Engish. Segundo o autor, o cânone teleológico é aquele que “procura o fim, a ‘ratio’, o ‘pensamento fundamental’ do preceito legal, e a partir dele determina o seu ‘sentido’” [3].

Outrossim, é pertinente o alerta apresentado por Engish: “também seria ingenuidade querer subpor a cada norma jurídica um determinado fim. Há fins mais próximos e mais remotos, menos e mais elevados” [4].

Ao se considerar que o cânone teleológico objetiva alcançar a finalidade da lei, defende Engish que este não conseguiria alcançar todos os princípios inerentes à análise jurídica necessária, como princípios éticos, morais ou mesmo político-ideológicos. Assim, Engish defende que mais pertinente que “finalidade” seria falar em “causa”. Nas palavras do autor:

“De qualquer forma, o conceito de interpretação teleológica aparece como demasiado estreito. Por esse motivo tem se exigido, em lugar de um pensamento jurídico teleológico, um pensamento jurídico ‘causal’. A ‘interpretação a partir do fundamento ou razão’ seria talvez mais ajustada, porque mais compreensiva (de mais lato alcance) do que a ‘interpretação a partir do fim da lei’” [5].

Causa suficiente para a imunidade

Dito isto, é necessário analisar se estaria no escopo causal do constituinte a cobrança de IPTU sobre imóveis pertencentes à União, arrendados a uma concessionária de serviço de transporte ferroviários, essenciais à prestação desse serviço, a exemplo das estações ferroviárias.

A essência pública do serviço prestado, bem como o caráter indissociável dos respectivos imóveis à essa prestação, é capaz de se apresentar como “causa” suficiente à subsunção da imunidade almejada pelo constituinte, já que, ao prestar serviço de transporte ferroviário, ainda que com finalidade de lucro, a concessionária presta serviço relevante de interesse e titularidade do próprio poder público, ao que não me parece razoável fazer nascer hipótese de tributação sobre imóvel de titularidade do maior interessado na prestação do serviço público (União), ente imune a tal tributação, somente por que o serviço está sendo prestado por terceiro.

Repita-se: é a essência do serviço público prestado que deve ser considerada ao se analisar a teleologia da imunidade tributária inerente ao caso em questão.

Aspectos contratuais

Além disso, deve-se considerar os aspectos contratuais que permeiam este caso, máxime quanto à alocação de riscos contratuais e ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nos termos do artigo 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a matriz de riscos é a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (…)

Imagine-se a seguinte situação hipotética “x”: (1) a matriz de riscos do contrato prevê que o risco pela ocorrência de determinado evento deve ser suportado pelo agente “A”; (2) há a ocorrência do evento que o risco previa; e (3) quem está suportando o ônus pela ocorrência desse risco é o próprio agente “A”. Conclusão: neste caso, como quem está suportando o ônus pela ocorrência do evento é aquele a quem o risco deste evento está alocado na matriz, então o contrato está equilibrado.

Imagine-se, por outro lado a seguinte situação hipotética “y”: (1) a matriz de riscos do contrato prevê que o risco pela ocorrência de determinado evento deve ser suportado pelo agente “A”; (2) há a ocorrência do evento que o risco previa; e (3) quem está suportando o ônus pela ocorrência desse risco é o agente “B”. Conclusão: neste caso, como quem está suportando o ônus pela ocorrência do evento é uma parte diversa daquela a quem o risco deste evento estava alocado na matriz, então o contrato está desequilibrado, devendo-se proceder ao necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Passando à análise do contrato de concessão, conforme dispõe a subcláusula 32.1 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Ferroviária da MRS Logística S.A. [6], a alocação de riscos à concessionária assume natureza residual, ou seja, à exceção dos riscos expressamente alocados ao Poder Concedente, todos os demais são alocados à concessionária. Vejamos:

“32.1 Com exceção dos riscos expressamente alocados ao Poder Concedente na subcláusula 32.2, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas não se limitando, aos seguintes: (…)”

Embora essa alocação de riscos ilimitada à concessionária afronte qualquer senso de razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar a doutrina que aduz que os riscos devem ser alocados àqueles que dispõem de melhores condições de mitigá-los ou evitá-los, essa é a regra posta no contrato, sem prejuízo de todas as críticas que tal modelo merece.

Riscos da concessionária

Sobre os riscos alocados expressamente à concessionária, aponta-se o seguinte:

“Subcláusula 32.1, (xi) modificações na legislação de impostos sobre a renda.” (grifo nosso)

Observa-se que, acerca de alterações tributárias, a concessionária deve suportar eventuais modificações/majorações de tributos sobre a renda.

Alguém poderia asseverar: “mas, ainda que não esteja expresso como risco da concessionária, se não estiver expressamente alocado ao poder público, a concessionária deve suportar tal risco”.

Essa não é uma assertiva incorreta. Ao contrário, pela regra contratual, ela está corretíssima.

Riscos do poder concedente

Analisemos, portanto, a previsão contratual sobre os riscos do poder concedente em matéria tributária:

“32.2 A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:

(iv) alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, excetuada a legislação dos impostos que incidam sobre a renda.” (grifos nossos)

Da análise da subcláusula contratual acima, cabe ao poder concedente suportar os riscos inerentes às questões tributárias, exceto às relacionadas ao imposto de renda, devendo-se entender que o contrato contempla, inclusive, tese jurídica assentada pela Suprema Corte.

Realismo jurídico mitigado

Apenas a título de exemplo, ao tratar da coisa julgada tributária (RE nº 955.227/BA, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 08/02/2023), o STF assim decidiu:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DIANTE DE DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF.

(…)

  1. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte.” (grifos do articulista)

Conforme expressamente assentado pelo STF, decisão da corte é tida como nova norma jurídica em matéria tributária, motivo pelo qual não é teratológico afirmar que o posicionamento do STF acerca da incidência do IPTU sobre imóveis relacionados à prestação de serviço público de transporte ferroviário, concedido à empresa privada, é nova norma jurídica tributária, capaz de atrair a aplicabilidade da subcláusula nº 32.2, (iv), do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.

Assim, ao se aplicar a matriz de riscos do contrato, por estar suportando o ônus pela ocorrência de um evento cujo risco associado está alocado ao Poder Concedente, a concessionária pode pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que, na prática, significa que será a própria União que estará suportando o ônus financeiro da cobrança do IPTU, o que fere de morte a teleologia insculpida no art. 150, IV, a, da Constituição da República, que assim prevê:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre

  1. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.” (grifos do articulista)

Estamos diante de um verdadeiro realismo jurídico, conquanto mitigado. Conforme ensina Dimitri Dimoulis[7]:

“Se a maioria dos juspositivistas considera decisivas as normas que foram criadas pelos legisladores, sendo dotadas de generalidade e vinculando os aplicadores, o realismo jurídico adota uma visão totalmente diferente. Considera decisivo para a definição do direito o processo de aplicação das normas, o denominado direito em ação (law in action) ou direito presente (actual law), em contraposição às normas abstratas que não passam de um direito no papel (law in the books).” (grifos do articulista)

Conclusão

Ao cotejarmos a finalidade da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, IV, a, da Carta Maior, com as próprias regras contratuais sobre alocação de riscos por alterações tributárias, podemos concluir que a realidade posta tem o condão de afastar a incidência do IPTU sobre imóveis relacionados à prestação de serviço público de transporte ferroviário, em cirúrgico exemplo de realismo jurídico. Entretanto, estamos diante de um realismo jurídico mitigado, já que tal inteligência não se funda, tão-somente, na decisão do aplicador do direito, mas na confluência entre teleologia constitucional e regras contratuais previamente firmadas entre as partes que alocam ao Poder Concedente (União) os riscos por alterações tributárias sobre patrimônio.

Portanto, ao tentar transferir ao agente concessionário a cobrança do IPTU sobre imóveis de propriedade da União, essenciais ao serviço público de transporte ferroviário, além de não encontrar ressonância na finalidade constitucional inerente à imunidade tributária recíproca, está-se a transferir à própria União o ônus pelo pagamento dessa exação, já que necessário será que se reequilibre o contrato de concessão em favor da concessionária, por estar a concessionária suportando o ônus por um evento cujo risco alocado pertence ao próprio poder concedente.

Fonte: Consultor Jurídico por Hélio Roberto Souza

ISS é recolhido no local onde está sediada a empresa que prestou o serviço, decide STJ

Se a empresa não tem sede ou filial no município onde o serviço foi prestado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde ela está efetivamente instalada.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Contagem (MG) em uma disputa por tributos contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).

O julgamento tratou da prestação de serviço de manutenção de máquinas por uma empresa sediada em Contagem. O tomador do serviço estava em Conselheiro Lafaiete, e aí surgiu a controvérsia: qual dos dois municípios tinha direito a recolher o ISS?

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão ao município de Conselheiro Lafaiete, pois entendeu que a competência tributária para a arrecadação do imposto depende da localização geográfica da prestação do serviço.

No entanto, o relator da matéria no STJ, ministro Mauro Campbell, sustentou que essa posição contraria a jurisprudência da corte. Segundo ele, para identificar o sujeito ativo da obrigação tributária, deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.

“Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao município do local da empresa que efetivou a prestação. Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante”, disse o ministro.

Com o provimento do recurso especial, os autos voltam ao TJ-MG para que a corte continue a analisar se a pessoa jurídica que presta os serviços possui efetivamente unidade autônoma no âmbito territorial de Conselheiro Lafaiete.

Fonte: Consultor Jurídico por Danilo Vital

Após alta do PIB, Brasil sobe para 8ª economia do mundo; veja o ranking

Produto Interno Bruto (PIB) cresceu 0,8%, no primeiro trimestre do ano, o que fez com que o Brasil chegasse na oitava posição no ranking das maiores economias do mundo, à frente da Itália.

De acordo com o estudo realizado pela Austin Rating, o país somou US$ 2,331 trilhões em PIB, superando o país europeu que ficou com US$ 2,328 trilhões, com uma alta de 0,03% no mesmo período.

Desta forma, as estimativas do Fundo Monetário Internacional (FMI) de abril se concretizam. Ainda no estudo realizado pelo fundo, o país pode permanecer no posto até 2029.

Em 2023, na última publicação das estimativas, o FMI havia dado o 9º lugar e projetado que o país chegaria a oitava posição apenas em 2026.

Enquanto isso, a posição de maior economia do mundo segue com os Estados Unidos, com US$ 28,78 trilhões. Em segundo lugar está a Chinacom US$ 18,53 trilhões e a Alemanha com US$ 4,59 trilhões.

No trimestre, a economia que mais cresceu foi Israel, que está se recuperando da guerra e chegou a ter um encolhimento de 19,4% do PIB no último trimestre de 2023. O Brasil teve o 17º maior crescimento no período.

A média de crescimento contando com a taxa de 53 países utilizados pela Austin Rating para realizar o ranking é de 0,3% no primeiro trimestre de 2024.

Veja o ranking das maiores economias do mundo, segundo a Austin Rating

  1. Estados Unidos – US$ 28,78 trilhões
  2. China – US$ 18,53 trilhões
  3. Alemanha – US$ 4,59 trilhões
  4. Japão – US$ 4,11 trilhões
  5. Índia – US$ 3,94 trilhões
  6. Reino Unido – US$ 3,50 trilhões
  7. França – US$ 3,13 trilhões
  8. Brasil – US$ 2,33 trilhões
  9. Itália – US$ 2,32 trilhões
  10. Canadá – US$ 2,24 trilhões

Fonte: Money Times por Juliana Craveiro

Ricardo Borges Maracajá tomará posse como desembargador na segunda

O advogado Ricardo Borges Maracajá Pereira, nomeado, no último dia 03 de junho, pelo Presidente Lula para o cargo de desembargador substituto do TRE BA, tomará posse na próxima segunda-feira, 10/06/24, às 16 h, na Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no Centro Administrativo da Bahia.

Especialista em Direito Eleitoral, Direito Tributário e Gestão Esportiva, Ricardo Maracajá se destacou na carreira atuando como procurador-geral do município de Santa Bárbara, entre 2017 e 2020. Posteriormente, ele também atuou como procurador em Terra Nova, entre 2021 e 2023.

Neto dos ex-dirigentes do Esporte Clube Bahia, Benedito Borges e Paulo Maracajá, Ricardo também ocupa, desde 2021, o posto de auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Bahia (TJD-BA).

Cobrança do ITIV vinculada ao IPTU ainda causa transtornos aos contribuintes

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2022, que definiu que a base de cálculo para cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV) não poderia ser vinculada ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ainda gera contestações. Ao realizar uma operação de compra e venda de imóvel, o advogado especialista em direito tributário Renato Gomes diz que, infelizmente, os contribuintes ainda são surpreendidos com a cobrança do ITIV atrelada ao valor do IPTU.

“Existem muitas prefeituras que ainda têm buscado realizar a cobrança com base no valor do IPTU. E, muitas vezes, o contribuinte tem que lançar a mão de procurar um advogado e propor uma ação no judiciário para ter o seu direito garantido de pagar sobre o valor que efetivamente foi negociado”. Ele ainda continua.

“O que acaba acontecendo muitas vezes é que mesmo a prefeitura tendo uma atitude que é uma atitude ilegal, eu diria também inconstitucional, ela acaba recebendo esse valor ilegalmente por conta de situações circunstanciais dos contribuintes, que desistem simplesmente falando, ‘ah, tá bom, vou pagar’. As pessoas vão reclamar, mas vão acabar pagando”, lamenta.

Segundo Gabriel Campos Lima, que também é advogado especialista em direito tributário, atualmente essa decisão ainda prevalece e as prefeituras precisam seguir o que ficou estabelecido pelo STJ.

“Apesar de alguns recursos interpostos no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão ainda é válida. O tema ainda não terminou, mas continua com essa mesma decisão que reconhece a necessidade de aplicação do valor real da operação imobiliária como base de cálculo do ITIV”, esclarece.

Decisão do STJ

De acordo com o advogado Gabriel Campos Lima, a decisão do STJ vale, inclusive, para eventuais pagamentos de ITIV dos últimos cinco anos que a prefeitura tenha cobrado com valor maior do que o declarado pelo contribuinte. 

“Muito embora o processo não tenha terminado com a decisão, hoje é válida e se aplica a todos os contribuintes. Essa ainda é a decisão que admite a necessidade de se reconhecer o valor declarado pelo contribuinte como o valor real da operação, colocando o município com a necessidade de comprovar que aquele valor é irreal ou fraudulento ou algo do tipo”, informa.

Como o ITIV é um imposto municipal e cabe a cada prefeitura aplicar e cobrar, o gestor tenta se beneficiar em mais uma cobrança, como explica o advogado tributarista Renato Gomes.

“O que acontece é que, com o tempo, o legislador municipal, na tentativa de buscar aumento na tributação, começou a achar que esse valor da venda tinha que ser o valor do imóvel lançado para fins de cálculo do IPTU, que também é um imposto municipal, é um imposto sobre a propriedade territorial urbana. Acontece que o IPTU, ele tem todo um sistema específico”, pontua. 

Regras para cumprir 

Na opinião do advogado Renato Gomes, os municípios deveriam executar o que permanece estabelecido pelo STJ sem buscar interpretações que possam beneficiar a própria prefeitura.

“As prefeituras deveriam simplesmente respeitar essas decisões e apenas cobrar o valor com base na declaração do contribuinte. Se ela verificar que existe uma diferença significativa de valor e ela não concordar com essa declaração do contribuinte, ela pode instaurar um procedimento administrativo que vai investigar se esse valor está correto ou não”, ressalta.

Para o tributarista, é preciso ter transparência nas operações efetuadas para que nenhuma das partes seja prejudicada.

“A prefeitura tem meios para conseguir fazer um questionamento desse valor e chegar ao valor que ela entende que é devido. Então, é por isso que as prefeituras deveriam respeitar todo esse sistema de regras e normas criado exatamente para que houvesse uma justiça tributária”, observa.

Fonte: Brasil 61
 

Lula nomeia Ricardo Borges Maracajá Pereira como desembargador substituto no TRE-BA

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nomeou, nesta terça-feira, 16 novos magistrados em todo o país. Entre eles, o baiano Ricardo Borges Maracajá Pereira, que vai compor o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia no cargo de desembargador substituto.

Do total, 14 deles foram nomeados desembargadores substitutos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o último do Tribunal Regional Federal (TRF).

Os nomes foram enviados ao TSE, por meio de listas tríplices e, posteriormente, ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que escolheu os novos desembargadores eleitorais para o próximo biênio.

Maracajá assume o posto deixado por Carina Cristiane Canguçu Virgens.

Fonte: Política Livre

STJ decide sobre mudança de cobrança de ITR para IPTU em área urbanizada

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem gerado ampla discussão sobre os critérios de cobrança de impostos em áreas que transitam de rural para urbana. Especificamente, o caso envolve um loteamento em São José do Rio Preto, onde houve uma alteração significativa na classificação da área, culminando na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em substituição ao Imposto Territorial Rural (ITR).

O ponto central do debate gira em torno dos requerimentos necessários para essa transição de classificação e consequente alteração na tributação. Segundo o Plano Diretor aprovado pelo município em 2006, a área em questão, próxima à Rodovia BR-153, foi considerada urbana e, portanto, sujeita à cobrança do IPTU, dadas certas infraestruturas presentes, como calçamento e sistema de esgoto.

Por que a decisão do STJ sobre IPTU e ITR é relevante?

A relevância desta decisão reside no entendimento do STJ de que a notificação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre a mudança não é um pré-requisito para que a cobrança do IPTU seja iniciada. A Corte Superior destacou que essa obrigação dirigida aos loteadores visa mais à segurança jurídica nas relações do que à tributação per se.

Qual é o impacto da mudança de ITR para IPTU?

A transição de ITR para IPTU representa não apenas uma mudança na natureza da cobrança tributária, mas também reflete o desenvolvimento e a urbanização da área. Essa mudança tem implicações diretas para os moradores e proprietários de imóveis da região, que agora devem se ajustar ao novo regime tributário, muitas vezes com alíquotas e obrigações diferentes.

O que diz a Lei e os critérios para a cobrança do IPTU?

A legislação de 1979, conhecida como Lei de Loteamentos, estipula que qualquer alteração no uso do solo de rural para urbano deve ser precedida por uma consulta ao INCRA. No entanto, a recente interpretação do STJ foca que, enquanto essa comunicação é importante, ela não condiciona a eficácia das leis municipais que determinam a cobrança do IPTU. Os critérios para a cobrança deste imposto incluem melhorias como abastecimento de água, iluminação pública e acessibilidade a serviços básicos como escolas ou postos de saúde a uma distância máxima de 3 km.

Fonte: BM&C News

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora