Durante a tarde desta segunda-feira (3), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu especialistas para debaterem a possibilidade da penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária no curso da execução de débitos condominiais. O evento foi transmitido pelo canal do tribunal no YouTube.
O assunto é objeto de recursos especiais que, embora não tenham sido qualificados como repetitivos, foram afetados pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, o tema é de extrema importância para o país, pois gera implicações em diversos segmentos. O ministro explicou que a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não é possível a penhora do imóvel nessas situações; contudo, recentemente, a Quarta Turma admitiu essa possibilidade, diante da natureza propter rem da dívida condominial.
“Diante dessa controvérsia, a Quarta Turma afetou à Segunda Seção três recursos especiais para resolver essa divergência, com vistas a manter a sustentabilidade dos condomínios e ao mesmo tempo não agravar o custo do crédito imobiliário”, disse.
O ministro Marco Aurélio Bellizze também acompanhou a audiência presencialmente.
Equilíbrio entre o crédito fiduciário e o crédito do condomínio
O primeiro painel da audiência teve a exposição do professor Rubens Carmo Elias Filho, representante da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC-SP), da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi) e da Associação Brasileira de Empresas do Mercado Imobiliário (ABMI).
Para ele, é preciso encontrar uma regra que traga equilíbrio entre o crédito fiduciário e a despesa condominial. “O crédito fiduciário alimenta o sistema habitacional, enquanto o crédito condominial contribui para que o imóvel, que é a garantia do crédito fiduciário, preserve seu valor e sua funcionalidade”, disse. Segundo informou, as execuções das cotas condominiais têm sido muito prejudicadas na medida em que a penhora dos direitos do devedor fiduciante não é efetiva, e as execuções ficam anos paradas, sem liquidez.
Na sua avaliação, a penhora do imóvel para pagamento das dívidas condominiais deve ser possibilitada em situações determinadas, de forma a preservar tanto o crédito da alienação quanto o crédito condominial. “Essa construção de que o credor fiduciário só responde pelas despesas após a imissão na posse não é uma regra aplicada ao condomínio, mas para o acertamento de contas do credor com o devedor”, ponderou.
O representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Anselmo Moreira Gonzalez, observou que há 20 anos o STJ entende que as dívidas de condomínio não podem levar à penhora do imóvel. Ele informou que, nos últimos 16 anos, houve um crescimento relevante do crédito imobiliário no Brasil, chegando ao patamar de R$ 1 trilhão de saldo em fevereiro de 2024. Para ele, a mudança nesse entendimento pode comprometer tal crescimento.
“O entendimento atual do STJ dá segurança ao agente de crédito. Hoje, quando um banco concede um crédito imobiliário, ele tem a tranquilidade de que o artigo 27, parágrafo 8, da Lei da Alienação Fiduciária e o artigo 1.368-B do Código Civil são expressos em dizer que é o patrimônio do devedor fiduciante que responde pelas dívidas do condomínio”, argumentou. Na sua avaliação, não há nenhuma alteração no contexto socioeconômico do Brasil que justifique a alteração dessa jurisprudência.
Flexibilização da penhora pode aumentar custos do financiamento
O advogado Augusto de Paiva Siqueira, representante da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), defendeu a admissão da penhora para o pagamento das dívidas condominiais. Ainda que as leis estabeleçam a responsabilidade do devedor fiduciante de arcar com a despesa condominial após a posse – ponderou –, isso não pode significar, dentro da interpretação sistemática das leis, a impossibilidade de o credor fiduciário arcar com esse inadimplemento.
“A natureza propter rem do imóvel decorre de uma situação jurídica de direito real, não decorre de um ajuste volitivo, e não se extingue por vontade das partes. A jurisprudência sempre prestigiou a garantia do condomínio, que deve ser maior na execução do crédito condominial”, afirmou.
Alaim Giovani Fortes Stefanello falou pela Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente em um dos processos representativos da controvérsia. Segundo afirmou, a CEF responde por cerca de 70% do crédito imobiliário no Brasil, sendo quase 50% destinados a pessoas com renda de quase R$ 4 mil. Na sua opinião, são as pessoas de baixa renda que vão sofrer os efeitos dessa mudança, uma vez que a flexibilização dessa regra pode levar ao aumento do valor do financiamento.
Para ele, a solução é adotar a regra prevista no artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.514/1997, segundo a qual o condômino que não honrar com as suas obrigações terá o financiamento encerrado antecipadamente. Com isso, observou, o imóvel é levado a leilão, quitam-se as dívidas do condomínio, e o bem volta a atender ao seu fim social, com outra pessoa podendo usufruir dele.
“A CEF pede a manutenção da jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade da penhora do imóvel, mas com a possibilidade da penhora dos direitos do contrato, sem que se relativize o instituto jurídico da alienação fiduciária, prevista em lei, e sem que se penalize com o aumento do custo do crédito e a diminuição da oferta de imóvel, especialmente, a população de baixa renda”, concluiu.
Fruição do bem e responsabilidade por suas obrigações
Abrindo o terceiro painel, o advogado Thiago Dueire Lins Miranda falou em nome do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Pernambuco (Secovi-PE).
Ele defendeu a possibilidade de o imóvel alienado ser levado à hasta pública em virtude dos débitos condominiais. “É necessário, no entanto, que o credor fiduciário integre previamente o polo passivo da demanda ou, ao menos, que seja citado como interessado (artigo 238 do Código de Processo Civil) e devidamente intimado dos atos constritivos que recaiam sobre o imóvel, a fim de que possa adotar as providências, conforme seu interesse”, ressaltou o advogado.
Na sequência, o advogado Melhim Namem Chalhub manifestou o posicionamento da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). Assim como seu antecessor, ele defendeu a preservação da jurisprudência do STJ no sentido de que o devedor fiduciante deve responder pelas obrigações condominiais.
Segundo o advogado, o indivíduo que tem o direito real de fruição sobre o bem também deve arcar com suas obrigações. “O direito real de fruição do devedor fiduciante está definido claramente no Código Civil, no artigo 1.368-B, que atribui ao comprador/devedor fiduciante o direito real de aquisição daquele imóvel”, detalhou.
Alienação fiduciária trouxe avanço no combate ao déficit habitacional
No quarto painel, o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, em nome da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD Notare), defendeu a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Em seu discurso, Kikunaga destacou que o objetivo da contribuição condominial é alimentar, ou seja, manter a subsistência do organismo condominial.
O advogado ainda apontou que, quando há alienação fiduciária, existe, na verdade, uma solidariedade de obrigações entre o devedor fiduciante e credor fiduciário, por conta da natureza propter rem da obrigação. “Na alienação fiduciária, nós temos dois titulares de direitos reais sobre a coisa: um titular de direito real sobre coisa própria, que é o credor fiduciário, e um titular de direito real sobre coisa alheia de aquisição, que é o devedor fiduciante.”
Em seguida, a advogada Regina Céli Silveira Martins se pronunciou pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). A advogada defendeu a impenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.
Ela destacou que a alienação fiduciária é uma forma de garantia imobiliária, que trouxe um grande avanço na solução do déficit habitacional desde a sua criação, tornando o sonho da casa própria uma realidade para a população brasileira. “O direito garantido fiduciariamente permite que diversos tipos de negócios, desde o pequeno empreendimento familiar até as grandes indústrias, possam obter financiamentos, fazendo a economia se movimentar muito mais”, declarou.
A advogada ainda destacou que a penhora do imóvel, garantia da alienação fiduciária, só pode ocorrer com a anuência do credor. “É justo um credor fiduciário perder a sua garantia, em razão de um condomínio não diligente? É justo o credor fiduciário responder pelo pagamento de débito de condomínio de um imóvel que ele não pode usar, gozar e dispor?”
Inadimplência não deve deteriorar o patrimônio do credor e do devedor
No quinto e último painel, o advogado Roberto Garcia Merçon representou o Sindicato Patronal de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, e de Empresas Administradoras de Condomínios no Estado do Espírito Santo, exceto região sul (SIPCES). Ao defender a penhora do imóvel na fase executória, o advogado indicou que os condomínios que mais trazem as execuções de cobrança são os condomínios do Minha Casa, Minha Vida.
“Uma vez sabido dentro dessas comunidades que o imóvel alienado fiduciariamente não vai ser mais passível de penhora, a inadimplência vai crescer muito. E tendo em vista que a taxa condominial existe para a manutenção da própria edificação, com o aumento da inadimplência, o próprio credor vai perder, pois a unidade que possui no edifício vai ficar deteriorada. O lado social não pode ser esquecido, nós não podemos deixar que a inadimplência deteriore tanto o patrimônio do credor fiduciário como o do devedor fiduciante”, afirmou.
Já o advogado José Carlos Baptista Puoli expôs o posicionamento do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo (Secovi-SP), segundo o qual a penhora, caso cabível, deve se dar única e exclusivamente em cima dos direitos creditícios decorrentes da alienação fiduciária. Puoli argumentou que a dívida e a responsabilidade têm um só destinatário: aquele que usufruiu dos serviços e das utilidades possibilitadas pela vida em condomínio é quem é o efetivo devedor.
“O credor fiduciário estará isento de responsabilidade na medida em que a propriedade é resolúvel, é apenas uma relação de garantia. Todos nós que vivemos em médios e grandes centros urbanos sabemos da relevância da vida em condomínio e do rateio de despesas. Mas se assim é, que a gente faça sentir as dores aquele que é o efetivo causador dessa celeuma. Essa penhora que atinge o patrimônio de quem não é detentor da responsabilidade trará problemas creditórios importantes, como uma diminuição do volume de relações creditícias”, concluiu.
Fonte: STJ
A economia nordestina, medida pelo índice de atividade IBCR-NE do Banco Central do Brasil (Bacen), avançou 3,2% no 1º trimestre de 2024, em comparação com o mesmo período do ano anterior, superando o índice nacional de 1% de crescimento. Com esse resultado, o Nordeste foi a região que mais cresceu no nível de atividade econômica no Brasil, feito que não ocorre desde março de 2015. Em seguida, aparecem as regiões Norte e Sudeste (ambas com índice de 3,1%) e Sul, com elevação de 1,4%. O Centro-Oeste não apresentou aumento da atividade econômica no período.
De acordo com análise do Escritório Técnico de Estudos Econômicos do Nordeste (Etene), área de pesquisa do Banco do Nordeste, a atividade econômica nordestina no início do ano foi favorecida pelo avanço em Comércio e Serviços. O aumento de 47% no volume de recursos aplicados pela instituição em ambos os setores econômicos confirma este cenário, passando de R$ 1,9 bilhão no 1° trimestre de 2023 para R$ 2,8 bilhões no mesmo período de 2024.
“Considero que a atuação recente do Banco do Nordeste, com recorde de contratações, colaborou com a evolução da atividade econômica na região. O Nordeste tem perspectiva de manter essa tendência de crescimento pelos próximos dez anos, e o BNB permanece apto para impulsionar o desenvolvimento regional com crédito oportuno e de qualidade para todos os setores da economia”, destacou o presidente do banco, Paulo Câmara.
Conforme aponta o economista e gerente executivo de estudos e pesquisas macroeconômicos do Etene, Allisson Martins, outros fatores favoráveis ao crescimento econômico da região foram a melhora da oferta de empregos no mercado de trabalho, a elevação do rendimento médio real e o processo de desinflação.
Entre os estados do Nordeste, o Ceará apresentou o maior crescimento no índice de atividade econômica (4,4%) no primeiro trimestre de 2024, quando comparado ao mesmo período do ano anterior. Conforme o Etene, o crescimento da economia cearense decorre principalmente pelos avanços do volume de vendas do comércio varejista (9,1%). A Bahia apresentou elevação de 3,1% no índice de atividade estadual, enquanto Pernambuco apresentou crescimento de 2,5%, pela ótica do índice de atividade econômica do Bacen.
Por Banco do Nordeste do Brasil
Fonte: Agencia Gov
A plataforma Alice, desenvolvida pela CGU, que analisa diariamente, de forma automatizada, as compras e contratações públicas do Governo Federal e que, entre 2019 e 2023, identificou um total de R$ 11,7 bilhões em licitações suspeitas, as quais foram suspensas ou canceladas devido a indícios de irregularidades, está disponível para utilização por estados e municípios.
Além das licitações, contratos e editais do Poder Executivo Federal, a robô Alice analisa também centenas de licitações de outros poderes e de entes federativos. Diante de potenciais riscos e inconsistências, a ferramenta dispara alertas para que seja possível atuar de forma preventiva e tempestiva. Os resultados dessas análises podem ser disponibilizados gratuitamente, por meio de parcerias da CGU com os órgãos de controle estaduais e municipais.
Para solicitar acesso à Alice, os interessados precisam apenas preencher o formulário eletrônico de adesão, com os dados cadastrais necessários. Uma vez aprovados, passam a receber análises automáticas e alertas sobre possíveis irregularidades em suas licitações, permitindo uma atuação proativa na prevenção e combate à corrupção.
É importante observar que apenas as contratações registradas nos Portais Compras.gov.br (do Governo Federal), Licitacoes-e (do Banco do Brasil) ou no Sistema de Licitações da Caixa Econômica Federal são acompanhadas pela Alice. Ou seja, caso a contratação não esteja disponível nesses Portais, a ferramenta não processará as análises e nem gerará alertas.
Saiba mais
A ferramenta Alice, que utiliza técnicas de mineração de textos e inteligência artificial, permite selecionar automaticamente editais para comunicar a gestão quanto a riscos na contratação e evitar o dispêndio de recursos da União mediante cancelamento ou suspensões de pregões desnecessários ou com indícios de fraudes e, em outros casos, por meio de ajustes nos valores e quantidades estimadas.
A finalidade da ferramenta é agregar valor à gestão pública com a identificação de possíveis falhas que possam comprometer os objetivos do processo licitatório, como direcionamento para determinada empresa, sobrepreço de produtos e serviços e desnecessidade da contratação pelo órgão, permitindo uma atuação proativa na prevenção e combate à corrupção.
Fonte: CGU
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.
Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.
No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.
Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.
“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.
Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.
Leia o acórdão no REsp 2.095.925.
Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.
Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.
O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.
A prescrição da pretensão não extingue a obrigação
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.
Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.
No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.
Leia o acórdão no REsp 1.503.485.
Fonte: STJ
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).
O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.
Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF no sentido de que a EC 42/2003 tornou válidas as leis sobre adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Dessa forma, ele atendeu ao recurso do estado e propôs a reafirmação da jurisprudência, com aplicação da sistemática da repercussão geral. Ou seja, o entendimento do STF deve ser adotado nos casos semelhantes em tramitação na Justiça.
A tese fixada foi a seguinte:
“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
Fonte: STF
Na sessão ordinária desta segunda-feira (17/06), a Câmara Municipal de Porto Alegre rejeitou projeto de lei complementar que concederia isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Porto Alegre a partir de sua data de publicação. A proposição também incluía inciso no art. 70 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e disciplina os tributos de competência do município –, para que ficassem isentos de pagar IPTU os imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Porto Alegre, na forma da legislação específica.
A proposta é de autoria do vereador Roberto Robaina (PSOL) e previa que os benefícios observassem o limite de R$ 20 mil, relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel. Os benefícios seriam concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência das enchentes ou alagamentos.
O projeto estabelecia que para a concessão do benefício seriam elaborados pelo Executivo Municipal relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes ou alagamentos. A proposta considerava os referidos imóveis aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão irresistível das águas; os danos e as avarias em móveis, eletrodomésticos, veículos e gêneros alimentícios, com ou sem perda total.
Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Prefeitura de Aracaju. O aumento do imposto municipal foi aprovado pela Câmara Municipal de Aracaju no final de 2014.
A inconstitucionalidade do projeto de lei que permitiu o aumento exorbitante do IPTU foi denunciada, à época, no Jornal da Manhã da Rádio Jovem Pan Aracaju pelo ex-deputado federal João Fontes.
Após repercussão negativa, o promotor Henrique Cardoso, por intermédio do ex-deputado, entrou com uma ação no Poder Judiciário, a fim de barrar o escandaloso aumento de até 1000% no valor venal do imóvel, reajustando automaticamente o imposto no mesmo percentual, em alguns casos.
Após ação movida pelo Ministério Público de Sergipe (MP-SE), a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Sergipe (OAB-SE), e os partidos políticos PSB e PCdoB, também seguiram o mesmo entendimento do MP e entraram com ações com o mesmo objetivo. No entanto, após Edvaldo Nogueira se eleger prefeito, o PCdoB pediu desistência da ação.
A decisão do STF do dia 8 de junho deste ano é conclusiva e não cabe mais recurso. Com isso, todos os aumentos dados pela Prefeitura de Aracaju serão anulados e os valores do IPTU voltarão a vigorar de acordo com a planta imobiliária de Aracaju anterior a 2015.
“A primeira denúncia que fizemos para barrar o aumento do IPTU aprovado pela Câmara Municipal de Aracaju, no apagar das luzes do ano de 2014, foi feita na Jovem Pan. Uma ação nossa encampada pelo Dr. Henrique Cardoso, representando o Ministério Público. Esse foi um processo que detonamos na Jovem Pan em 2015 e depois foi copiado pelo PSB, OAB e PCdoB”, lembra o ex-deputado João Fontes, que será o entrevistado desta quarta-feira (19) do Jornal da Manhã.
A Suprema Corte entendeu que o reajuste do IPTU foi abusivo, desproporcional e confiscatório, desrespeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica e o Código Tributário do Município de Aracaju.
Fonte: horas news.net
Confiram a entrevista sobre o assunto!
A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença que acatou o pedido de um proprietário de veículo e liberou seu ônibus Scania/K 112, apreendido pela fiscalização transportando passageiros sem autorização e permissão independentemente do pagamento de despesas com multas, transporte dos passageiros (transbordo) e estadia.
Segundo a autarquia, devido à necessidade de continuidade da viagem dos passageiros seria necessário requisitar ônibus de outras empresas, sendo responsabilidade da empresa infratora pagar esse transporte para que os passageiros não fossem prejudicados pela falta de conformidade da empresa transportadora às regras de transporte.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que a ANTT não pode condicionar a liberação do veículo à comprovação do pagamento das despesas cobradas. De acordo com a magistrada, “a sentença recorrida é limitada à liberação do veículo apreendido, uma vez que o pagamento das despesas de transbordo não poderia ser condição impeditiva para a devolução do bem”.
Contudo, ressaltou a desembargadora, a sentença é limitada à liberação do veículo sem o pagamento imediato da multa, que pode ser cobrada pela União por medida administrativa ou via ação de execução fiscal.
“A sentença não constitui isenção ao pagamento das despesas decorrentes de multas, transbordo, estadia, nem impede que seja dado seguimento à cobrança administrativa ou judicial pela autoridade impetrada”, concluiu a desembargadora federal.
O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1000169-62.2015.4.01.3400
Data do julgamento: 09/05/2024
IL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Um novo estudo divulgado pela NASA acendeu um sinal de alerta para diversas cidades brasileiras. A análise aponta que o aumento do nível do mar nas últimas décadas, impulsionado pelas mudanças climáticas, está ocorrendo em um ritmo acelerado e ameaça submergir áreas costeiras em todas as regiões do país e do mundo.
Segundo os dados, houve um aumento de 9,4 cm no nível dos oceanos entre 1993 e 2023, com uma média anual de 0,3 cm. Notavelmente, na última década, essa média subiu para 0,42 cm por ano.
Nesse estudo conduzido pelo Climate Central, uma organização sem fins lucrativos dos Estados Unidos, baseado em dados fornecidos pela NASA e outras pesquisas climáticas, revelou que se as emissões de gases de efeito estufa continuarem no ritmo atual, levando a um aquecimento global de 3°C, aproximadamente 50 grandes cidades ao redor do mundo terão suas áreas inundadas devido ao aumento do nível do mar.
Dados Alarmantes
Os cientistas utilizaram satélites e modelos climáticos avançados para monitorar o aumento do nível do mar e prever suas consequências. Os dados revelam que, se as tendências atuais de emissão de gases de efeito estufa continuarem, o nível do mar pode subir até um metro até o final do século. Esse aumento seria suficiente para transformar áreas atualmente habitadas em zonas inabitáveis.
Consequências do aumento do nível do mar, segundo o relatório
Os pesquisadores da Climate Central analisaram onde as populações estarão mais vulneráveis nos próximos anos e sob diferentes cenários de aquecimento, e os resultados foram alarmantes. A poluição atmosférica e o derretimento das geleiras da Groenlândia e da Antártica foram apontados como os principais fatores que contribuem para a elevação do nível dos oceanos.
A linha da maré alta poderá ultrapassar as terras ocupadas por cerca de 10% da população global atual, ou seja, mais de 800 milhões de pessoas no mundo, após um aquecimento de 3°C. E nesse cenário, muitas nações insulares pequenas estão ameaçadas de perda quase total de território.
Nesse estudo conduzido pelo Climate Central, uma organização sem fins lucrativos dos Estados Unidos, baseado em dados fornecidos pela NASA e outras pesquisas climáticas, revelou que se as emissões de gases de efeito estufa continuarem no ritmo atual, levando a um aquecimento global de 3°C, aproximadamente 50 grandes cidades ao redor do mundo terão suas áreas inundadas devido ao aumento do nível do mar.
Dados Alarmantes
Os cientistas utilizaram satélites e modelos climáticos avançados para monitorar o aumento do nível do mar e prever suas consequências. Os dados revelam que, se as tendências atuais de emissão de gases de efeito estufa continuarem, o nível do mar pode subir até um metro até o final do século. Esse aumento seria suficiente para transformar áreas atualmente habitadas em zonas inabitáveis.
Consequências do aumento do nível do mar, segundo o relatório
Os pesquisadores da Climate Central analisaram onde as populações estarão mais vulneráveis nos próximos anos e sob diferentes cenários de aquecimento, e os resultados foram alarmantes. A poluição atmosférica e o derretimento das geleiras da Groenlândia e da Antártica foram apontados como os principais fatores que contribuem para a elevação do nível dos oceanos.
A linha da maré alta poderá ultrapassar as terras ocupadas por cerca de 10% da população global atual, ou seja, mais de 800 milhões de pessoas no mundo, após um aquecimento de 3°C. E nesse cenário, muitas nações insulares pequenas estão ameaçadas de perda quase total de território.
“As atuais taxas de aceleração significam que estamos no caminho para adicionar mais 20 centímetros ao nível médio global do mar até 2050, (…) aumentando a frequência e os impactos das inundações em todo o mundo”, de acordo com Nadya Vinogradova Shiffer, diretora de pesquisas da NASA.
Sob o cenário de aquecimento de 3°C, a China, a Índia, o Vietnã e a Indonésia são os quatro principais países que correm maior risco de sofrer com o aumento do nível do mar em longo prazo. E também várias ilhas, como as Ilhas Cocos, as Maldivas, Ilhas Cayman e Bahamas, terão mais de 90% das suas populações embaixo d’água.
E mesmo que, hoje, as emissões de carbono fossem reduzidas até ao limite proposto pelo Acordo Climático de Paris, e o aquecimento fosse mantido a 1,5°C, ainda assim haveria um aumento médio global no nível do mar de 2,9 metros ao longo do século.
O Brasil está entre os países que serão impactados. O estudo indica que algumas áreas costeiras das regiões Sul, Sudeste, Norte e Nordeste do país estão sob maior risco e emitiram um alerta. Os pesquisadores do Climate Central avaliaram quais populações estarão mais vulneráveis nos próximos anos em diferentes cenários de aquecimento global, e os resultados são alarmantes.
Impacto Devastador nas Cidades Costeiras
A pesquisa detalha que cidades icônicas como Rio de Janeiro, Recife, Salvador e Florianópolis estão entre as mais vulneráveis. Essas áreas, que abrigam milhões de pessoas e são centros econômicos e turísticos vitais, podem enfrentar inundações severas e frequentes nas próximas décadas. A combinação de elevação do nível do mar, erosão costeira e eventos climáticos extremos representa uma ameaça significativa para a infraestrutura, a economia e a vida cotidiana nessas localidades.
Várias cidades da costa brasileira podem ficar parcialmente submersas até 2100, segundo a pesquisa.
Rio de Janeiro: várias cidades costeiras do estado poderão ser afetadas. Regiões como a Ilha do Governador, Duque de Caxias e Campos Elísios correm riscos de ficarem submersas. E além da capital, outras cidades também serão atingidas, como Campos dos Goytacazes e Cabo Frio.
Pernambuco: Recife, uma das cidades mais baixas do país, pode enfrentar desafios enormes com a elevação do mar, afetando bairros inteiros e áreas turísticas.
Pará: estado da Região Norte do país, é um dos locais que será mais afetado pelo avanço do mar, segundo a pesquisa. A maior parte da extensão da ilha de Marajó deverá ficar submersa, além de partes das cidades de Belém e Bragança.
Amapá: a água do mar deve encobrir, até o final deste século, a Reserva Biológica do Lago Piratuba e a Ilha de Maracá, além da cidade de Oiapoque, na fronteira com a Guiana Francesa, e algumas partes da capital Macapá (que são banhadas pelo Rio Amazonas).
Maranhão: parte da costa de São Luís e as ilhas de Santana e Carrapatal devem ficar completamente submersas em 2100. O famoso Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses deverá ficar parcialmente encoberto pelas águas.
Rio Grande do Sul: No Sul do país, cidades importantes como a capital Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Canoas poderão ficar submersas nas próximas décadas, assim como as ilhas de Torotama e Machadinho.
Santa Catarina: Florianópolis e Camboriú, entre outras, conhecida por suas belas praias, pode ver partes significativas de sua costa submersas.
Consequências Socioeconômicas
As implicações desse cenário são vastas. Além do impacto direto nas residências e na infraestrutura, há preocupações sobre a economia local. Setores como turismo, pesca e agricultura podem ser severamente afetados, levando a perdas de empregos e migrações forçadas. A saúde pública também está em risco, com o aumento da incidência de doenças transmitidas pela água e o estresse psicológico associado aos desastres naturais.
Medidas Urgentes
Diante dessa ameaça iminente, a NASA e outros especialistas enfatizam a necessidade de ações imediatas. Governos locais e federais precisam investir em infraestruturas resilientes, políticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, e em programas de educação para preparar a população para os desafios futuros. Medidas como a construção de barreiras contra inundações, a recuperação de manguezais e a restrição ao desenvolvimento urbano em áreas de risco são cruciais.
O estudo da NASA é um chamado urgente à ação para o Brasil e o mundo. A luta contra as mudanças climáticas requer uma abordagem global e colaborativa, com esforços concentrados para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e proteger as populações mais vulneráveis. O futuro das cidades costeiras brasileiras depende das decisões tomadas hoje.
A divulgação deste estudo pela NASA coloca um foco necessário sobre os desafios que o Brasil enfrenta em relação ao aumento do nível do mar. Compreender a gravidade da situação e agir prontamente pode fazer a diferença entre um futuro sustentável e uma crise humanitária de grandes proporções. O momento de agir é agora, e todos – governos, empresas e cidadãos – têm um papel crucial a desempenhar nesta luta pela preservação do nosso planeta e das nossas cidades.
*Esse artigo teve como fontes: Agora Notícias Brasil, Tempo, Blog FM.

