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Como fica o IPTU com a Reforma Tributária?

A Constituição Federal de 1988 continua garantindo a competência  municipal para instituir o IPTU: “Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. O artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Já o seu artigo 34 reza que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 

Por outro lado, em obediência ao princípio da legalidade tributária, o artigo 150 da CF, veda a cobrança de tributo que não seja estabelecido por lei. Na mesma seara, o artigo 97 do CTN dispõe que: “somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução. O §1º do mesmo artigo alerta: “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Por isso mesmo, há muito, o STJ  – Superior Tribunal de Justiça decidiu através da súmula 160 que o poder executivo municipal não poderia reajustar o IPTU por decreto, acima do índice inflacionário, uma vez que majoração era matéria exclusiva de lei.

Assim, tudo que o Executivo podia fazer era aplicar a correção monetária, no limite da inflação, competindo ao poder legislativo municipal promover eventuais alterações na base de cálculo do IPTU, conforme critérios de valorização definidos em lei municipal por ele aprovada. Restaria ao prefeito o direito de veto que, por sua vez, poderia ser derrubado pelos vereadores. Agora, porém, com a promulgação da reforma tributária, a emenda constitucional 132/23 prescreveu em linhas gerais que o valor do IPTU pode ser alterado por meio de simples decreto do executivo, desde que se observe o código tributário municipal. A emenda ao artigo 156, parágrafo 1o, acrescentou o inciso III, prescrevendo que o IPTU poderá: III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.  

Desta forma, ainda que a lei municipal continue definindo os critérios a serem observados para a atualização periódica do IPTU, com a prerrogativa da possibilidade de aumento dos valores venais dos imóveis por norma infralegal do Prefeito, fica patente a importância do encaminhamento de um projeto de lei à Câmara Municipal que venha a limitar essa liberalidade do Poder Executivo, impondo freios para um eventual aumento do tributo e não permitindo que a majoração do imposto ultrapasse o índice inflacionário do exercício, a fim de dotar os contribuintes de segurança jurídica.

Karla Borges

Notícia Livre publica artigo de Karla Borges sobre o IPTU 2025 de Salvador

O site Notícia Livre da Bahia publicou artigo da Professora Karla Borges.

Karla Borges explica por que é importante um projeto de lei limitando as travas do IPTU de Salvador para 2025

A Lei 9.655/22 limitou o aumento do IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 ao IPCA anual. É necessário uma nova lei que imponha um freio para o IPTU de 2025 de Salvador.

A Professora Karla Borges explica!

Vídeo Karla Borges IPTU 2025

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

Fonte: STF

A imprescindibilidade das travas no IPTU de Salvador para 2025

Se vocês imaginam que o problema dos altos valores dos tributos em Salvador reside apenas no IPTU de 2014 a 2024, estão enganados. Observem o que pode acontecer e quais serão as consequências nos valores que obrigatoriamente terão que desembolsar nos anos vindouros. Em 2025, quando não mais existirá limite nas travas do IPTU a pagar, não haverá, portanto, um freio no imposto para os imóveis da capital baiana, sejam aqueles construídos até 2013 ou os mais recentes.

Peguem o boleto de 2024 e verifiquem os campos correspondentes à apuração do imposto. No quadrado maior do meio do documento aparece o valor do IPTU lançado (o real), esse montante é calculado com base nos números instituídos pela Planta Genérica de Valores de 2013 que vem sendo reajustados anualmente e, para muitos imóveis, a majoração do tributo tem sido bem superior ao índice inflacionário.

Os contribuintes do IPTU de Salvador devem estar cientes da necessidade de provocar a administração tributária, conscientizando-a da importância de se aplicar um novo limite no valor do tributo, uma vez que as travas previstas na Lei 8.473/13 que atenuaram o exorbitante aumento do imposto em 2014 de todos os imóveis da cidade construídos até dezembro de 2013, não mais terão um freio no próximo ano.

Vale lembrar que o artigo 1º da Lei 9.655/22 dispôs que os limites estabelecidos (nas travas) no IPTU na Lei 8.473/13, para os exercícios de 2023 e 2024, não poderiam ser superiores à variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Assim, todos os imóveis da cidade de Salvador, indistintamente, estarão destravados em 2025, quando o IPTU poderá ser avassalador. É prudente que o Executivo encaminhe, em caráter de urgência, um projeto de lei à Câmara Municipal, definindo o percentual de limite da trava e aproveite a oportunidade para ajustar os valores venais dos imóveis construídos a partir de 2014, conciliando-os com os valores de mercado, já que vem se abstendo de utilizar das prerrogativas previstas no parágrafo 8º do artigo 67 da Lei 7.186/06, acrescentado pela Lei 8.473/13, e do artigo 8º da Lei 9.279/17.

A legislação permitiria ao Executivo alterar os valores elevadíssimos do IPTU, compatibilizando-os aos padrões existentes no mercado imobiliário. O Poder Executivo poderia adequar também a pontuação definida na Tabela XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuídos na Tabela XVI. O que não se pode conceber, em nenhuma hipótese, é um aumento de padrão construtivo de ofício sem qualquer modificação no imóvel que o motive.

O próprio texto legal estabelece no citado artigo 8º que, quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, além dos procedimentos previstos, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. Desta forma, ainda que assim não proceda, a Prefeitura de Salvador deve garantir ao contribuinte soteropolitano o mínimo de segurança na tributação, a fim de evitar uma inadimplência maior do que a existente (superior a 50%), através do reestabelecimento do limite das travas para o IPTU 2025 diante de sua imprescindibilidade.

Karla Borges

Professora de Direito Tributário

STF decide que Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

O caso teve origem na Justiça estadual de Minas Gerais, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa recorreu ao STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.

Ações negociadas na bolsa

Na sessão virtual encerrada em 21/6, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Fonte: STF

Receita paga hoje o segundo lote de restituição do IR 2024; veja quem recebe

Receita paga hoje o segundo lote de restituição do IR 2024; veja quem recebe

O segundo lote de restituição do Imposto de renda 2024 vai ser pago nesta sexta-feira (28) pela Receita Federal a 5,7 milhões de pessoas e o fisco vai desembolsar R$ 8,5 bilhões com os depósitos.

O dinheiro da restituição cai na conta informada pelo contribuinte na entrega da declaração ou na chave PIX indicada. Se o dinheiro não cair na conta, o valor poderá ser resgatado por até um ano no Banco do Brasil.

Neste caso, o contribuinte pode reagendar o crédito dos valores pelo Portal BB no endereço https://www.bb.com.br/irpf ou pela Central de Relacionamento do banco pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).

Quem recebe a restituição do IR 2024 no segundo lote?

Por conta da tragédia causada pelas chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita incluiu os gaúchos na grupo prioritário para receber a restituição do IR 2024.

Vão receber a restituição do IR neste lote os contrinuintes do grupo prioritário – veja lista completa abaixo. Depois das prioridades legais, as restituições vão ser pagas de acordo com a forma escolhida. Quem fez a declaração pré-preenchida e pediu a restituição via Pix – desde que o mesmo seja o CPF – também tem prioridade.

  • 140.360 contribuintes com idade igual ou superior a 80 anos;
  • 1.024.071 pessoas com mais 60 anos;
  • 66.287 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave
  • 459.444 pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério
  • 252.738 moradores do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes
  • 3.812.767 pessoas que fizeram a pré-preenchida ou que pediram a restituição via PIX.

Por fim, a ordem de restituição seguirá a data de envio da declaração. Quem entregou antes, recebe antes (confira abaixo o calendário completo de restituição do IR 2024).

Bom lembrar que é importante ficar de olho no lote da restituição, mas não apenas para se programar para quando a grana cair.

A consulta do Imposto de Renda nos canais da Receita é uma forma de acompanhar a situação da declaração para saber se há pendências ou se você caiu na malha fina. Assim também se evitam sustos ou o clássico hábito de gastar o dinheiro que ainda nem caiu na conta.

Para não correr esse risco, acompanhe a seção especial Imposto de Renda 2024 que o Valor Investe criou e atualiza com frequência com tudo que você precisa saber para preparar a declaração.

Calendário de Restituição do Imposto de Renda 2024

  • 1º lote de restituição – pago em 31 de maio
  • 2º lote de restituição – pagamento em 28 de junho
  • 3º lote de restituição – pagamento em 31 de julho
  • 4º lote de restituição – pagamento em 30 de agosto
  • 5º lote de restituição – pagamento em 30 de setembro

Como consultar a restituição do Imposto de Renda?

Para consultar quando vai receber a restituição do Imposto de Renda, vá ao site Meu Imposto de Renda e, na lista de serviços, clique em “Consultar a Restituição”. Para a consulta simples, basta acessar este link (clique aqui para consultar sua restituição) e informar o CPF, ano do exercício da declaração (2024) e a data de nascimento.

Se quiser informações mais detalhadas, basta ir ao portal e-Cac. Lá será possível saber o status da sua declaração e ainda descobrir se ficou alguma pendência ou divergência e se sua declaração está na ‘malha fina’. No e-Cac ainda é possível fazer a retificação de eventuais erros encontrados em sua declaração. Para acessar o e-Cac é preciso ter conta de nível prata ou ouro no Gov.br.

Com informações do Valor Investe 

Deslocamento da competência para julgar ITR do Carf para conselhos de 1.418 municípios

A reforma do contencioso administrativo está em alta com o anúncio da criação do Conselho Tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) [1], mudança esta que ofuscou uma outra mais tímida — mas não irrelevante no contexto do contencioso fiscal e do pacto federativo —, trazida pela Medida Provisória nº 1.227 de 2024 [2], que desloca a competência para julgar o ITR (imposto territorial rural), que antes era da União, para o município nas hipóteses em que este possua convênio vigente para fiscalizar e cobrar o tributo.

Essa alteração, em princípio, pode ser vista como uma harmonização do contencioso administrativo às regras constitucionais que conferem capacidade ativa ao município para fiscalizar e cobrar o ITR, questão que faz um certo sentido dentro do contexto do pacto federativo e até mesmo da operacionalização da atividade de cobrança.

Não obstante, essa medida pode prejudicar os contribuintes com a fragmentação do contencioso administrativo sobre o tema, com impactos operacionais e financeiros para a condução das defesas administrativas, além de ser menos previsível o desfecho dos processos sobre a matéria julgadas por múltiplos conselhos municipais, o que resulta em potencial prejuízo para a estabilidade da jurisprudência administrativa sobre o mesmo tributo.

Primeiro, deve-se destacar que a própria Constituição confere capacidade tributária ativa aos municípios que optarem pela fiscalização e cobrança do ITR, conforme disposto no artigo 153, § 4º, inciso III. Assim, embora a competência tributária para legislar em matéria de ITR permaneça com a União, não será esta quem irá autuar o contribuinte pelo não pagamento do tributo na hipótese em que o município exerça a opção de fiscalizar e cobrar[3].

Essa questão se torna relevante, pois o artigo 158 da Constituição, em seu inciso II, prevê duas regras sobre a repartição de receitas do ITR. Na primeira, metade da receita do ITR será repassada ao município referente às glebas nele situadas, sem nenhuma contrapartida. Na segunda, caso o município exerça a opção constitucional para fiscalizar e cobrar o ITR, a integralidade da receita será de sua titularidade.

Assim, com base em um raciocínio oriundo do pacto federativo, assumindo que o papel do contencioso administrativo é de revisar o lançamento, realmente é estranho o Ministério da Fazenda ser incumbido a julgar autos de infração que tenham sido lavrados por municípios, cujo proveito econômico da arrecadação será integralmente destes.

Neste contexto, a justificativa adotada pela Medida Provisória nº 1.227 de 2024 para explicar a alteração de competência de julgamento dos processos de ITR é que estes compõem atualmente cerca de 2,78% do acervo de processos das Delegacias Regionais de Julgamento. Além disso, perceberam uma lacuna na legislação no tocante à delegação do contencioso administrativo para julgar os processos de ITR nos casos em que o município exercer a opção pela capacidade tributária ativa, visto que a redação original do artigo 1º da Lei 11.250 de 2005 apenas conferia autorização para que estes fiscalizassem e lavrassem autos de infração.

Embora não exista qualquer urgência sobre a matéria ou justificativa explícita para sua veiculação na exposição de motivos da referida medida provisória, há um sentido para que a União queira se desfazer de parte de seu estoque de processos no contencioso administrativo que não foram lavrados por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) e cujo proveito econômico será cobrado exclusivamente pelo município em que a gleba esteja situada.

Trata-se de um custo morto para a União que não se justifica pela análise do pacto federativo, visto que o contencioso administrativo está entre a fase de fiscalização e cobrança do crédito tributário, sendo um requisito imprescindível para sua legitimidade constitucional.

É importante destacar que, embora para a União essa “redução de custo” seja bem-vinda — ainda que possa parecer pouco expressiva no contexto da meta orçamentária do governo federal —, além de impactar os 1418 municípios conveniados[4], possivelmente terá impacto negativo para os contribuintes de ITR neles situados.

O potencial problema aqui diz respeito, primeiro, à inexistência de uma norma que preveja as regras gerais do processo administrativo nacional e, com isso, cada ente é responsável por legislar sobre seu próprio processo administrativo fiscal. Assim, existem formas diversas no tocante ao controle de intimações, contagem de prazo, possibilidades recursais e até mesmo no tocante ao acesso aos autos, questões que poderiam ser dirimidas com uma regra geral para todo o contencioso administrativo nacional e que, repartidas por 1418 normas, trará uma complexidade adicional ao contribuinte de ITR.

Dificuldade financeira de municípios

Para além disso, não se pode esquecer que os municípios são os entes federados mais frágeis no contexto do federalismo brasileiro. A Confederação Nacional de Municípios (CMN) emitiu em 2023 um relatório em que alertava a dificuldade financeira destes entes federados, pois 51% das cidades estavam com as “contas no vermelho”[5], questão que impacta nas estruturas de fiscalização e julgamento do contencioso administrativo.

Assim, os contribuintes, que antes tinham no contencioso federal a revisão dos autos de infração de ITR, agora serão surpreendidos com um novo contencioso administrativo, agora em âmbito municipal, que implicará em aumento dos custos para a condução da defesa, e em possíveis dificuldades operacionais no tocante à protocolo de petição e apresentação de recursos, além da dificuldade de encontrar os atos normativos que, muitas vezes, não estão disponíveis em meio eletrônico (sobretudo de cidades mais afastadas dos centros urbanos).

É importante refletir acerca da efetividade deste novo contencioso frente à estrutura atual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso, pois embora o contencioso administrativo federal seja uma referência aos demais entes federados e assegure a ampla defesa e contraditório com dupla instância de julgamento paritária, não se sabe se os 1418 municípios conveniados possuem estrutura apta a assegurar um contencioso administrativo com respeito às garantias constitucionais dos contribuintes.

Ademais, outro aspecto que não pode ser olvidado diz respeito à reforma do contencioso administrativo estadual e municipal pela reforma tributária, pois o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo que substituirá também Imposto Sobre Serviços (ISS), será julgado pelo Conselho Tributário do IBS, o que retira um dos tributos mais relevantes para a receita dos municípios[6] da esfera de competência dos conselhos municipais.

Assim, será que a retirada do ISS da competência de julgamento dos conselhos municipais destes 1418 municípios terá o condão de impactar no investimento que justifica sua manutenção e modernização? Ou será que exatamente por ocorrer esse esvaziamento da competência de julgamento dos conselhos é que a União decidiu regulamentar a questão da competência para julgamento do ITR e delegá-la aos municípios conveniados, justificando assim a sua manutenção?

Uma última reflexão diz respeito ao que será feito caso os municípios conveniados não aceitem a incumbência de assumir o contencioso administrativo de ITR. Será que a União poderá exigir destes a compensação financeira pelos custos do julgamento dos processos de ITR ao exercer a competência supletiva de julgamento?

A União parece estar levando o ITR a sério[7], ainda que o foco não seja a arrecadação, mas sim o custo do seu contencioso para recuperar um crédito que não é de sua titularidade. Basta agora aguardar as 1418 cenas dos próximos capítulos para avaliar a extensão do impacto negativo desta medida no tocante à arrecadação de municípios que dependam da arrecadação do ITR.

Fonte: Henrique Moura no Consultor Juridico

Arrecadação de receitas federais soma R$ 202,9 bilhões em maio

A arrecadação total das receitas federais em maio de 2024 chegou a R$ 202,9 bilhões, registrando um acréscimo real, ajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de 10,46% em comparação com o mesmo mês de 2023. No acumulado de janeiro a maio de 2024, o total arrecadado alcançou R$ 1,089 trilhão, representando um aumento real de 8,72% na mesma base de comparação. Esse desempenho não apenas destaca o crescimento da arrecadação federal, como também marca o melhor resultado desde o ano 2000, tanto para o mês de maio quanto para o período acumulado.

As receitas administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB) apresentaram um comportamento semelhante. Em maio de 2024, o valor arrecadado foi de R$ 196,6 bilhões, um acréscimo real de 10,40% comparado a maio de 2023. De janeiro a maio de 2024, a arrecadação totalizou R$ 1,034 trilhão, registrando crescimento real de 8,74%.

Segundo Claudemir Malaquias, chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, vários fatores explicam o crescimento observado na arrecadação. “Com tração maior na atividade econômica e no consumo foi observado um desempenho melhor nos tributos vinculados ao faturamento das empresas. Assim como a massa salarial, que vem sendo destaque desde meados do ano passado, está em uma trajetória crescente por conta da redução do nível de desemprego, o que corresponde ao aumento do imposto de renda retido na fonte sobre o trabalho e também da contribuição previdenciária”, disse.  

O retorno da tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre combustíveis, a tributação dos fundos exclusivos e a atualização de bens e direitos no Exterior tiveram impacto direto na elevação da arrecadação. Por outro lado, a calamidade em razão das chuvas no Rio Grande do Sul teve um impacto arrecadatório negativo da ordem de R$ 4,4 bilhões no mês.

Confira na página de dados da arrecadação da Receita Federal o resultado para o mês de maio de 2024.

Destaques do mês

Em maio de 2024, a arrecadação de tributos no Brasil apresentou resultados expressivos, destacando-se o desempenho do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), do PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Trabalho (IRRF). O crescimento dessas arrecadações foi impulsionado por uma combinação de fatores econômicos e mudanças na legislação.

“Em relação ao comportamento dos tributos, o destaque para o mês de maio foi para o IRPF. Foi justamente no imposto de renda que tivemos o recolhimento dos fundos offshore, um total de R$ 7,2 bilhões”, disse o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide. De acordo com o auditor fiscal, esta arrecadação não recorrente impulsionou a arrecadação do IRPF, que apresentou no mês de maio uma alta de 44,82% em comparação com o mesmo período do ano anterior totalizando R$ 23 bilhões.

A arrecadação conjunta do PIS/Pasep e da Cofins totalizou R$ 40,5 bilhões em maio de 2024, representando um crescimento real de 11,74% em relação ao mesmo mês do ano anterior. Esse desempenho robusto pode ser atribuído ao aumento no volume de vendas e serviços entre dezembro de 2023 e abril deste ano na comparação com mesmo período de 2022 e pela retomada da tributação sobre os combustíveis.

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Trabalho (IRRF – Trabalho) registrou uma arrecadação de R$ 16,8 bilhões em maio de 2024, com um crescimento real de 12,58% em comparação com maio de 2023. Esse aumento pode ser explicado pela alta nos rendimentos do trabalho assalariado (+11,39%), aposentadoria do Regime Geral ou do Servidor Público (+29,97%) e participação nos lucros ou resultados – PLR (+15,88%).

Janeiro a maio

No acumulado de janeiro a maio, a arrecadação de tributos no Brasil registrou um crescimento real significativo em maio de 2024, com destaque para o PIS/Pasep, Cofins, Receita Previdenciária e IRRF-Rendimentos de Capital.

O PIS/Pasep e a Cofins alcançaram uma arrecadação de R$ 210,6 bilhões, representando um crescimento real de 18,14% em relação ao mesmo período do ano anterior. Esse aumento é atribuído, principalmente, ao crescimento real de 3,60% no volume de vendas, medido pela Pesquisa Mensal do Comércio do IBGE (PMC-IBGE), e de 1,51% no volume de serviços, medido pela Pesquisa Mensal de Serviços do IBGE (PMS-IBGE), entre dezembro de 2023 e abril de 2024, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

A Receita Previdenciária também apresentou desempenho positivo, totalizando uma arrecadação de R$ 263,9 bilhões, com crescimento real de 5,92% na comparação entre janeiro e maio deste ano com 2023. Esse resultado foi impulsionado pelo aumento real de 6,76% na massa salarial, refletindo a recuperação do mercado de trabalho e consequente queda no desemprego.

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Rendimentos de Capital (IRRF-Rendimentos de Capital) registrou arrecadação de R$ 52,8 bilhões, resultando em crescimento real de 25,08% entre janeiro e maio deste ano na comparação com 2023. Esse desempenho é explicado pela arrecadação de R$ 12,1 bilhões decorrentes da tributação dos fundos de investimento.

Fonte: Gov.br

OAB emite nota técnica sobre o IPTU de Aracaju

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe vem se posicionar sobre as recentes notícias e vídeos publicados na imprensa e em aplicativos on line de mensagens a respeito da inconstitucionalidade envolvendo a Lei Complementar Municipal nº 145/2014, que tratou da modificação da planta genérica de valores e da majoração do IPTU do Município de Aracaju a partir do exercício fiscal 2015.

É importante esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe ingressou, em 14.05.2015, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob nº 201500111010, argumentando a inconstitucionalidade da referida legislação em razão da ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

Na sessão plenária de 21.03.2018, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por maioria, proferiu acórdão reconhecendo a inconstitucionalidade da LCM 145/2014, com efeitos erga omnes, porém condicionou o início dos efeitos da inconstitucionalidade ao trânsito em julgado do referido acórdão. Na mesma assentada, o TJSE também afastou, por unanimidade, a suposta perda de objeto dessa ADI em função da publicação da LCM 159/2017.

Na sequência, foram interpostos recursos extraordinários tanto pelo Município quanto pela OAB, tendo ambos sido desprovidos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que foi mantido intacto o acórdão proferido pelo TJSE, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 08.12.2021.

É certo que, à época dos fatos, outros atores também ingressaram com suas ações diretas de inconstitucionalidade, a exemplo das ações movidas pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, as quais, embora tenham tramitado de forma independente, acabaram por ter o mesmo desfecho da ADI movida pela OAB.

Portanto, diante do recente trânsito em julgado de todas as ADI´s que trataram do tema, iniciou-se a produção dos efeitos do acórdão proferido pelo TJSE que reconheceu a inconstitucionalidade da modificação da planta genérica de valores e da majoração do IPTU do Município de Aracaju, efetuadas pela LCM 145/14, de modo que está vedado a ao municipal cobrar o IPTU com base na referida legislação, sem qualquer efeito retroativo para os contribuintes.

Também em decorrência do trânsito em julgado, a OAB Sergipe alerta que a legislação considerada inconstitucional não mais produz efeitos jurídicos, competindo ao Município propor novo Projeto de Lei para disciplinar nova planta genérica de valores a partir de exercício 2025, sob pena de voltar a vigorar a legislação anterior à LCM 145/2014.

Por fim, o Presidente da OAB Sergipe já manteve contato com a Procuradoria Geral do Município no sentido de colocar a equipe técnica da Ordem à disposição para participar, ativamente, dos trâmites administrativos necessários à reconstrução do ordenamento jurídico acerca do IPTU da capital sergipana.

Aracaju, 19 de junho de 2024

Matheus de Abreu Chagas

Presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/SE

Danniel Alves Costa

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe

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