O vereador e ouvidor-geral da Câmara Municipal de Salvador (CMS), Augusto Vasconcelos (PCdoB), protocolou, na quarta-feira (3), um Projeto de Lei (PL) que visa limitar o reajuste do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na capital baiana.
PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1°. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do Caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2025, não poderão ser superiores à
variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2°. Os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão atualizados, no mínimo, com base na variação anual do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o exercício de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 03 de Julho de 2024.
Augusto Vasconcelos
Vereador PCdoB
Justificativa
A Lei Municipal n° 8.473/2013 estabeleceu limites para o valor do IPTU, a partir do
exercício de 2014. Fixou nos incisos I, II, III, e IV do Art. 4° que tal imposto não poderia
avançar mais que 35% (trinta e cinco por cento) de um exercício para o outro (imóveis
residenciais).
Sobreleva-se que os percentuais de limite para imóveis não residenciais são ainda maiores e alcançam até 4 vezes o valor do imposto devido no exercício anterior. Sim, segundo aquela legislação o imposto pode ser multiplicado por 4 a cada exercício, sem qualquer consulta ao Legislativo ou qualquer outro instrumento de controle social.
Os referidos percentuais, nos dias atuais, cuja inflação está controlada, é bastante elevado.
Imaginar ter o IPTU reajustado em até 35% é um verdadeiro absurdo e não encontra
qualquer justificativa! Contudo, analisando a disposição sem qualquer viés ideológico ou
político, a manutenção dos limites pode ser justificada para enfrentar, p.ex., momentos de
crises econômicas, sem necessitar enfrentar todo um processo de alteração da norma.
Com a promulgação da Reforma Tributária, a Emenda Constitucional n° 132/23, foi
incluído o inciso III ao §1° do Art. 156 dispondo que o IPTU poderá:
“III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.”
Dessa forma, se conjugada a disposição constitucional com a permissividade da legislação municipal já vigente, poderá, o Prefeito, implementar aumentos desassombrados ao IPTU, causando imediato prejuízo aos cidadãos de Salvador e impingindo verdadeiro prejuízo a cadeia produtiva (indústria, comércio e serviços) da cidade.
Urge, portanto, que seja estabelecido um contrapeso legal capaz de refrear aumentos
abusivos, que extrapolem a realidade econômica vivenciada, sujeitos apenas a expressão da vontade do Prefeito!
Por isso, a proposta apresentada não sugere a extinção dos “reajustes”, mas, tão somente, a
fixação de limites coincidentes com o índice de atualização monetária mais corrente, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Ou seja, a norma proposta fixa que os aumentos não ultrapassem os índices de perda inflacionárias ocorridos no curso do ano.
Assim, em face dos argumentos, apresentamos a essa Casa Projeto de Lei, carregado de interesse público, absolutamente constitucional, cujo apoio dos Vereadores será fundamental para aprovação da norma que dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
Salvador, 03 de Julho de 2024.
Augusto Vasconcelos
Vereador PCdoB
Decisão do TST: A ministra Maria Helena Mallmann homologou uma decisão em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem a necessidade de autorização dos superintendentes regionais do trabalho. Esta decisão visa agilizar as ações de fiscalização e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores de forma mais eficiente.
Análise e Críticas:
1. Insegurança Jurídica: A nova decisão do TST pode gerar grande insegurança jurídica para as empresas. A falta de padronização nas fiscalizações permite que qualquer infração, por menor que seja, resulte em interdições, que podem ser parciais ou mesmo paralisar as atividades empresarial por completo. Por exemplo, a ausência de sinalização adequada para extintores de incêndio, conforme a NR 23, pode ser suficiente para a interdição de um estabelecimento a depender do entendimento do auditor fiscal. Assim a partir de uma análise do AFT, este pode paralisar as operações e consequentemente causar prejuízos significativos.
2. Descentralização das Decisões:Embora os auditores fiscais possuam conhecimento técnico especializado, a ausência de uma contraprova ou mesmo decisão em conjunto pelos superintendentes regionais pode levar a decisões precipitadas e desproporcionais. Antes dessa decisão, a autorização dos superintendentes garantia uma revisão mais criteriosa, proporcionando maior segurança para as empresas.
3. Impactos Econômicos: A falta de uniformidade nos critérios de fiscalização pode resultar em prejuízos consideráveis, afetando diretamente a produção e a economia das empresas. No setor de agronegócio por exemplo, onde a continuidade das operações é vital, qualquer paralisação pode ter efeitos devastadores. A possibilidade de interdições baseadas em infrações menores representa um risco significativo para a estabilidade e o desenvolvimento do setor.
Fonte: j
Ao julgar o Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, sob a Relatoria do Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, o CNJ aprovou, por unanimidade, as regras para que os juízes possam extinguir os processos de execução fiscal com valores de até R$ 10 mil. Pela regra, os processos devem estar sem movimentação útil há mais de um ano e não ter sido encontrado bens penhoráveis.
De acordo com a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, “a norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.” Segundo o Ministro Barroso, um estudo realizado pelo STF “detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%.” “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade”, afirmou o Presidente do CNJ.
Sobre os Cartórios, a Agência também destacou que “o texto aprovado determina ainda que os cartórios de notas e de imóveis comuniquem às respectivas prefeituras, em período não superior a 60 dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas nesse intervalo de tempo. A medida possibilita a atualização cadastral dos contribuintes das fazendas municipais.”
Fonte: Notícias CN
O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.
No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.
Sujeito passivo
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.
“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.
Fonre: biblioteca jurídica.des.gov.sp.br
O vereador e ouvidor-geral da Câmara Municipal de Salvador (CMS), Augusto Vasconcelos (PCdoB), protocolou na manhã da última quarta-feira (03) um Projeto de Lei que visa limitar o reajuste do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na capital baiana. O projeto estabelece que a o reajuste máximo da tributação em Salvador não ultrapasse a inflação nacional medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O IPCA é um dos índices oficiais de inflação do país. A variação desse indicador reflete o custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos e serve como um termômetro para avaliar a perda do poder aquisitivo da moeda brasileira ao longo do tempo, sendo utilizado também como referência para alterações nas taxas de juros.
“A forma de cobrança no IPTU da cidade tem levado à dificuldades na economia, afugentando investimentos, empregos e nós estamos batalhando por um IPTU Justo! Temos visitado os condomínios e os bairros da cidade, fazendo esse diálogo também com segmentos empresariais, porque a forma atual de cobrança do IPTU em Salvador tem tornado o ambiente hostil para novos negócios e é necessário virar essa triste página”, declarou Augusto.
A medida apresentada por Vasconcelos tem como objetivo evitar o arbítrio por parte do Executivo Municipal, que, após a reforma tributária, ficou autorizado, mediante simples decreto do prefeito, a promover alterações que podem gerar aumentos significativos no IPTU da cidade. Junto ao Movimento IPTU Justo, Augusto Vasconcelos tem pautado na Câmara Municipal a necessidade de revisão da tributação, que foi modificada pela Lei 8.473/2013, na gestão do então prefeito ACM Neto. A medida que prevalece atualmente é a principal causa dos altos valores cobrados, motivo de críticas por grande parte da população soteropolitana.
“Já existe um abaixo-assinado com a assinatura de milhares de pessoas contribuintes e esperamos que nosso projeto de lei seja aprovado para evitar que haja um aumento astronômico no próximo ano, o que tornará ainda mais difícil a vida do cidadão soteropolitano”, concluiu.
Fonte: Bahia Econômica
Há dez anos, em abril de 2014, o Prof. Michael Porter da Harvard Business School lançou o primeiro Indice de Progresso Social (IPS) no Skoll World Forum, evento mundial de empreendedorismo social. Ao medir o desempenho das sociedades com base inteiramente em resultados sociais e ambientais, em vez de indicadores econômicos como renda, o IPS ofereceu uma nova perspectiva sobre o desenvolvimento. Mostrou que, embora rendas mais altas estejam associadas a um maior progresso social, o PIB sozinho não necessariamente determina o nível de progresso social de uma região.
O Indice de Progresso Social (IPS), portanto, é uma ferramenta que mede o desempenho social e ambiental de territórios em todas as geografias (países, estados, municípios e até comunidades). Esse índice foi desenvolvido pela organização Social Progress Imperative, a qual coordena a publicação anual do IPS Global para 170 países desde 2014. Surge para complementar medidas de desenvolvimento, pois apenas o crescimento econômico sem progresso social pode resultar em degradação ambiental, aumento da desigualdade e conflitos sociais. O IPS mede diretamente resultados finalísticos e tem sido usado para o planejamento, avaliação e aperfeiçoamento de projetos, programas e políticas públicas.
O município é a menor unidade administrativa, a qual possui autonomia política, de gestão e financeira. A esfera municipal possui competências importantes como saneamento básico, pavimentação e sinalização de vias e de toda a estrutura viária, criação e conservação de praças e arborização, transporte urbano e iluminação pública. O município também reparte com outras esferas federativas (estados e o governo federal) os serviços de educação, saúde e meio ambiente.
A partir de 2024, o IPS Brasil será atualizado anualmente para que seja possível possível comparar o desempenho socioambiental dos municípios ao longo do tempo. Medir a situação social desses territórios numa frequência anual é essencial para captar mudanças e tendências e contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas e melhoria da longo do gestão pública local.
O IPS 2024 de Salvador foi de 63,80, o oitavo pior entre as capitais brasileiras. As áreas que motivaram esse resultado com coeficientes ruins foram: saúde e bem-estar, educação , direitos individuais, segurança pessoal e inclusão social.
O item Direitos individuais teve o índice mais baixo da capital soteropolitana, 39,59.
As cinco melhores capitais foram Brasília, Goiânia, Belo Horizonte, Florianópolis e Curitiba. Confiram na tabela!
Fonte: https://painel.ipsbrasil.org.br/uploads/Resumo_Executivo_IPS_Brasil2024_PT_WEB_e7117ca32a.pdf

LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:
“Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Para fins do disposto nocaput, a cessão dos direitos creditórios deverá:
I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
VI – ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;
VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.
§ 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.
§ 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
§ 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
§ 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
§ 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.”
Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 ……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
………………………………………………………………………………………………………………(NR)
“Art. 198 ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.” (NR)
Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O acidente com elevador ocorreu nesta segunda-feira (1º), na sede da Secretaria Estadual de Fazenda, na Avenida Presidente Vargas, centro do Rio. O elevador foi até o 20º andar e atingiu o teto, ferindo uma servidora. Ela foi levada para o Hospital Souza Aguiar, no centro. O atendimento ficou suspenso na secretaria devido ao acidente.
Em nota, a Secretaria de Fazenda informou que a empresa especializada na manutenção dos elevadores realiza ações mensais. Segundo uma vistoria realizada em 21 de junho, os elevadores estavam em perfeitas condições de uso. Dois técnicos em mecânica também trabalham em regime de dedicação exclusiva para atender chamados emergenciais.
A fiscalização da instituição verificou que a empresa responsável pela manutenção do elevador da Secretaria de Fazenda está regularizada no conselho, mas vai apurar o que aconteceu.
Fonte: Bahia Notici
A Professora Karla Borges discorre sobre a necessidade de limitar as travas do IPTU de Salvador de 2025 para que não se corra o risco de aumentar o tributo para todos os imóveis da cidade!

