Pular para o conteúdo

Receita investiga sonegação de quase R$ 1 bilhão em venda de gado

Operação investiga sonegação de impostos na compra de gado

A Operação Rei do Gado deflagrada na manhã desta quarta-feira (17) pela Receita Federal apura a sonegação de tributos na compra e venda de gado no valor de quase R$ 1 bilhão. 

Com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) e do Ministério Público do Estado do Maranhão, a operação cumpriu um mandado de prisão preventiva em Brasília e outros 50 mandados de busca e apreensão em seis cidades paulistas: Bálsamo, Cardoso, Macedônia, Rancharia, Santa Fé do Sul e Votuporanga. As buscas ocorrem também em cidades do Maranhão, Minas Gerais e nas capitais Palmas e Goiânia.

A investigação busca provas sobre um esquema de sonegação fiscal envolvendo as vendas fraudulentas de gado. As transações, ocorridas entre julho de 2020 e abril de 2023, somam quase R$ 1,4 bilhão. A Receita estima que cerca de R$ 300 milhões, corresponderiam à sonegação de tributos federais na compra e venda de quase 450 mil bovinos nos estados de São Paulo, Maranhão, Minas Gerais, Tocantins, Goiás, além do Distrito Federal.

As autoridades também autorizaram a suspensão judicial de servidores públicos que estariam envolvidos no esquema criminoso e ainda determinaram o sequestro e o bloqueio de bens dos envolvidos, num valor equivalente a R$ 67 milhões.

O esquema de sonegação envolvia quatro núcleos distintos, cada um com uma atribuição específica: um era formado por servidores públicos que auxiliavam na inserção de dados falsos em sistemas oficiais de mensuração de tributos a pagar; um outro formado por contadores responsáveis pela emissão de Notas Fiscais Avulsas, que eram falsas; o terceiro composto por pessoas “laranjas”, que emprestavam o nome e o CPF para outras, que constavam como remetentes e emissoras de quase 7 mil Notas Fiscais Avulsas, sendo todas falsas. Já o quarto núcleo envolvia compradores de gado e transportadores de animais para abate, em frigoríficos no estado de São Paulo.

Fonte: Piauí

Sinduscon proporá aperfeiçoamentos sobre o ITIV na reforma tributária

O SindusCon-SP irá enviar, ao grupo de trabalho da Câmara dos Deputados que redigiu um substitutivo ao Projeto de Lei 108/2024, uma proposta de aperfeiçoamento das disposições que deverão reger o ITIV ou ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O projeto de lei, de autoria do Executivo, regulamenta a parte da reforma tributária sobre Comitê Gestor do futuro IVA (Imposto sobre Valor Agregado), e também sobre ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e ITIV.

O envio da proposta de aperfeiçoamentos ficou definido em reunião virtual do SindusCon-SP com o deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP), conduzida por Yorki Estefan, presidente da entidade, em 15 de julho. Lippi esteve acompanhado de Adriano da Nóbrega Silva, assessor legislativo da Câmara dos Deputados; e de Deli Dias, chefe de gabinete do deputado.

Pelo SindusCon-SP, participaram: os vice-presidentes Eduardo Zaidan (Economia), Maristela Honda (Responsabilidade Social) e Fernando Junqueira (Interior); os membros do Conselho Jurídico Tadeu Navarro, Rodrigo Giarola e Marcos Minichillo; David Fratel, membro do CTQ (Comitê de Tecnologia e Qualidade); Renan Persio, diretor adjunto da Regional Sorocaba, e Filemon Lima, gerente de Relações Institucionais. Pela CBIC, estiveram presentes Fernando Guedes, vice-presidente Jurídico, e Luis Cidade, consultor legislativo.

Tanto o projeto de lei como o substitutivo estabelecem critérios para o fisco municipal definir a base de cálculo do ITIV e o momento de sua cobrança, e atribuem ao contribuinte o ônus de provar que a transação se realizou pelo valor declarado, e não por aquele atribuído ao fisco.

STJ desrespeitado

O presidente do SindusCon-SP alertou que, de acordo com o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, cabendo ao fisco municipal provar o contrário em caso de suspeita de fraude. Ainda segundo o STJ, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Yorki Estefan ainda criticou que o tributo seja exigido no momento do contrato de compra e venda, antes do repasse do financiamento. E afirmou estar convencido de que, na grande maioria dos casos, o valor declarado é aquele efetivamente praticado entre as partes.

Tadeu Navarro comentou que, mesmo com a redação melhorada do substitutivo pelo grupo de trabalho, ela dará margem ao fisco municipal para arbitrar o valor da transação, originando contenciosos tributários, na contramão do que a reforma pretende. O advogado defendeu que o substitutivo seja coerente com a aprovação da regulamentação da parte da reforma tributária que tratou do regime geral e dos regimes especiais do IVA, onde se afastou o preço de referência, e se estabeleceu que o valor da base de cálculo é o valor do negócio, ficando o fisco, como sempre, com a possibilidade de demonstrar que houve eventual manipulação ou fraude no valor declarado.

Rodrigo Giarola pontuou a necessidade de se considerar o pagamento a prazo. Lembrou que imóveis podem ser vendidos por valores abaixo do mercado por proprietários que necessitam urgentemente de recursos financeiros. Argumentou que a presunção de um incorreto valor de mercado não respeita as transações regidas pelo Direito privado. E defendeu que se respeite o valor acordado entre as partes e que o ônus da prova seja do fisco.

Marcos Minichillo observou que a redação do substitutivo não tira a possibilidade de o fisco adotar um valor de referência, mesmo que não com esse nome. Alertou que a redação permite ao Município adotar “outros parâmetros”, legalizando os que hoje são utilizados. E reforçou a necessidade de se observar o disposto pelo STJ.

Critérios discricionários

Eduardo Zaidan criticou termos da redação, como o uso de verbo no condicional, que permitem critérios discricionários ao fisco. Fernando Guedes afirmou que a cobrança do ITIV na promessa de compra e venda poderá inviabilizar aquisições por mutuários de baixa renda. Luis Cidade alertou que a inversão do ônus da prova atende ao anseio de Municípios de arrecadar de maneira mais rápida e imediata, dificultando o acesso à moradia.

O deputado Vitor Lippi, que votou a favor da emenda de redução da alíquota geral do IVA para a construção em 60%, afirmou que as preocupações expostas na reunião fazem sentido. Ele solicitou que a proposta de aperfeiçoamento da redação seja enviada ao grupo de trabalho, levando-se também em conta a necessidade do fisco de combater a sonegação. O consultor Adriano da Nóbrega mostrou os avanços obtidos em relação ao texto original e admitiu aperfeiçoamentos, como a cobrança do ITIV no ato do registro definitivo, o parcelamento do tributo e um desconto para quem antecipá-lo.

Saúde do trabalhador

Lippi ainda elogiou o trabalho do Seconci-SP (Serviço Social da Construção) de melhorar a saúde pública dos trabalhadores do setor, e pela administração de hospitais da rede pública, como o Conjunto Hospitalar de Sorocaba. Destacou a contribuição do setor da construção pelo número de pessoas que lá são salvas e que saem acreditando no SUS (Sistema Único de Saúde) e sentindo-se respeitadas.

Fonte: SindusCon SP

Prefeito deve 11 meses de IPTU, e Justiça ameaça bloquear suas contas e da esposa

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB), foi notificado no início deste ano que ele e sua esposa, a empresária Regina Maia Carnovale, foram incluídos no Cadastro da Dívida Ativa do Município de Embu-Guaçu, na Grande São Paulo.

O motivo: o emedebista não pagou o valor de IPTU devido ao município paulista (desde fevereiro de 2023) em virtude de um imóvel que possui na cidade, situado no bairro de Lagoa Grande.

No dia 29 de janeiro deste ano, após amargar uma falta de pagamento por parte do prefeito de São Paulo e de sua esposa por 11 meses (todas as parcelas cobradas em 2023), a Prefeitura de Embu-Guaçu resolveu tomar uma atitude.

Assim, os procuradores municipais Priscilla Aparecida Moraes Silva e Danilo Atalla Pereira ingressaram com uma Ação de Execução Fiscal contra a esposa do prefeito, que também foi notificado do feito movido contra ele e Regina Maia Carnovale. Para acessar a íntegra do documento, clique aqui. Veja, abaixo, alguns trechos. Os destaques em vermelho foram inseridos pela reportagem do DCM.

Para que pagasse a dívida, Justiça ameaçou prefeito com bloqueio de contas bancárias

No dia 4 de março deste ano, quando já fazia mais de 13 meses que o prefeito e sua esposa tinham deixado de pagar as parcelas mensais do IPTU, o juiz Willi Lucarelli, da comarca de Embu Guaçu do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão sobre o assunto.

Ele determinou que o prefeito de São Paulo e sua esposa providenciassem o pagamento imediato da dívida com o município vizinho, sob pena de terem suas contas bancárias bloqueadas até que delas se pudesse extrair compulsoriamente o imposto que não havia sido pago, ou até o casal providenciasse a liquidação da dívida, pagando o que deviam.

A íntegra da decisão judicial pode ser lida aqui. Veja trecho abaixo.

Devidamente avisados pela Justiça sobre o que iria ocorrer caso insistissem em não pagar, Ricardo Nunes e Regina Maia Carnovale se manifestaram no processo, por meio da advogada Patricia Evelyn Jones.

No dia 22 de junho deste ano, quando a dívida já completara 15 meses, a representante do prefeito afirmou no processo que seus clientes haviam acabado de pagar tudo que deviam, pedindo a extinção do Processo de Execução.

No dia 26 do mês passado, a Justiça notificou o município de Embu Guaçu para que informasse se o prefeito havia de fato pago ou não a dívida.  Até a publicação desta reportagem, dia 16 de julho, a prefeitura ainda não havia respondido.

Fonte: Diário do Centro do Mundo

IBS e CBS não incidem nas vendas de imóveis por pessoas físicas e reforma será positiva para o setor imobiliário

Conteúdos maliciosos estão circulando informações equivocadas sobre o impacto da reforma tributária sobre o mercado imobiliário. Ao contrário do que notícias falsas estão propagando, a Reforma Tributária será positiva para o setor imobiliário brasileiro e não haverá nenhum aumento relevante de custos em comparação com a tributação atual.

É preciso deixar claro que a Reforma Tributária não altera a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo de competência municipal que incide nas transações imobiliárias. Devido a uma demanda dos municípios, o PLP 108/2024, que também faz parte da regulamentação da Reforma Tributária, define de forma mais clara o momento de incidência do ITBI, que atualmente é objeto de litígio.

As eventuais vendas de imóveis por pessoas físicas não serão tributadas pelo novo IVA. Ou seja, nada muda para a pessoa que tem um ou alguns imóveis e deseja vendê-los.

Já o impacto da reforma tributária sobre as vendas de imóveis pelas empresas é muito pequeno quando considerada apenas a mudança na carga tributária, sendo levemente positivo para os imóveis populares e levemente negativo para os imóveis de alto padrão. Mas o impacto é claramente positivo quando considerado o efeito da reforma sobre a produtividade do setor.

As vendas de imóveis novos por empresas (incorporações) serão tributadas da seguinte maneira:

a)     O imposto incidirá apenas sobre a diferença entre o custo de venda e o valor do terreno (no caso de aquisição de vários imóveis para construção do prédio, será deduzido todo o valor dos imóveis adquiridos para fazer a incorporação).

b)     Haverá um redutor social de R$ 100 mil sobre o valor tributado, de modo a tornar a tributação progressiva, reduzindo o custo dos imóveis populares.

c)     A alíquota do imposto incidente sobre esse valor reduzido será reduzida em 40% (ou seja, será de 60% da alíquota padrão), o que corresponde a cerca de 15,9%.

d)     Do valor do imposto calculado sobre a base reduzida será deduzido o montante de todo o imposto pago na aquisição de material de construção e serviços pela incorporadora, ao contrário do que ocorre hoje em que o imposto pago nos materiais de construção e serviços não é recuperado.

Com esse novo modelo de tributação, sem considerar os ganhos de eficiência que resultam da reforma tributária, o custo de um imóvel popular novo (valor de R$ 200 mil) deverá cair cerca de 3,5% e o custo de um imóvel de alto padrão novo (valor de R$ 2 milhões) deverá subir cerca de 3,5%.

No caso das empresas que tenham como atividade a compra e venda de imóveis (como imobiliárias, por exemplo), a tributação incidirá apenas sobre a diferença do preço de venda e de aquisição de imóveis. Assim, por exemplo, se uma empresa comprar um imóvel por R$ 1 milhão e vender por R$ 1,1 milhão, o imposto incidirá com a alíquota reduzida (15,9%) sobre R$ 100 mil, resultando em um imposto de R$ 15,9 mil. Ou seja, apenas a margem da empresa será tributada e a empresa ainda poderá recuperar o crédito do imposto incidente em todas as suas despesas administrativas (contador, eletricidade etc.).

Além disso, a reforma tributária deverá aumentar muito a eficiência do setor de construção e incorporação. Ao permitir a recuperação de créditos sobre os insumos vai favorecer a adoção de métodos construtivos muito mais eficientes. Com esse ganho de produtividade, é quase certo que o preço mesmo dos imóveis novos de alto padrão seja reduzido em relação à situação atual. Ou seja, o novo modelo beneficia sobretudo os imóveis populares, mas será positivo também para os imóveis de alto padrão.

A reforma tributária será positiva para o setor imobiliário brasileiro e será justa, pois tributará menos os imóveis populares que os imóveis de alto padrão.

Fonte: Gov.br

O Paradoxo da Tolerância

O conceito do “Paradoxo da Tolerância” é talvez das ideias mais famosas de Karl Popper. É irónico, mas não supreendente, que o conceito tenha sido mal interpretado, distorcido e usado para argumentar em favor do exacto oposto que Popper defendeu.

O paradoxo da tolerância tem sido difundido pelas redes sociais através de um cartoon que varia a mensagem de acordo com as motivações da fonte.

Existem duas versões do cartoon, a versão “nazi” e a versão “islamista”:

O paradoxo da tolerância aparece na obra “A Sociedade Aberta e os Seus Inimigos”. No livro, Popper identifica e critica extensamente as ideias filosóficas que deram origem, na opinião do autor, aos movimentos totalitários do século XX. Todo o livro é uma defesa da sociedade aberta e pluralista, da racionalidade e do falibilismo.

A discussão sobre os paradoxos da liberdade, da tolerância e da democracia é feita no primeiro volume, “O Feitiço de Platão” (tradução livre), onde Popper argumenta que as raízes do autoritarismo e da tirania remontam a Platão (que defendeu a ideia do “tirano benevolente”). Mais concretamente, esses paradoxos são aludidos no capítulo “O Princípio da Liderança”. Nele, Popper tenta desconstruir a falácia da pergunta “quem deve governar?”, que dominou as teorias de soberania, e apresenta a sua solução para o problema, nomeadamente, a substituição pela pergunta “como podemos organizar instituições políticas de forma a que seja fácil retirar maus governantes do poder sem o uso de violência?” . Voltando a Platão, este invoca o paradoxo da liberdade para criticar o sistema democrático, referindo que o homem livre pode usar a sua liberdade absoluta para desafiar a lei, desafiar a própria liberdade e clamar por um tirano no poder. Nas notas a este capítulo (não no texto principal, diga-se) Popper refere o tal paradoxo da tolerância como outra manifestação do mesmo argumento. Transcrevo o texto (tradução livre):

Menos bem conhecido é o paradoxo da tolerância: tolerância ilimitada levará ao desaparecimento da tolerância. Se estendemos tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes, se não estamos preparados para defender a sociedade tolerante contra o ataque dos intolerantes, então os tolerantes serão destruídos, juntamente com a tolerância. Nesta formulação não pretendo dizer que devamos sempre suprimir a verbalização de filosofias intolerantes; conquanto que possamos contradizê-las através de discurso racional e combatê-las na opinião pública, censurá-las seria extremamente insensato. Mas devemos reservar o direito de suprimi-las, mesmo através de força; porque poderá facilmente acontecer que os intolerantes se recusem a ter uma discussão racional, ou pior, renunciarem a racionalidade, proibindo os seus seguidores de ouvir argumentos racionais, porque são traiçoeiros, e responder a argumentos com punhos e pistolas. Devemos pois reservar o direito, em nome da tolerância, de não tolerar os intolerantes. Devemos afirmar que qualquer movimento que prega a intolerância está fora da lei, e considerar criminoso o incitamento à intolerância e perseguição, da mesma forma que é criminoso o incitamento ao homicídio, ao rapto ou ao reavivar da escravatura.”

É compreensível que este parágrafo possa ser interpretado da forma que os cartoons acima o fizeram. Mas certamente não foi essa a intenção de Popper e qualquer leitura atenta de toda a obra o comprova.

O cerne da questão está na frase “não pretendo dizer que devamos sempre suprimir a verbalização de filosofias intolerantes; conquanto que possamos contradizê-las através de discurso racional e combatê-las na opinião pública, censurá-las seria extremamente insensato”.

Ou seja, enquanto possuirmos a liberdade política e a segurança para combater discurso que achamos abominável com argumentos que toda a gente pode ouvir, então usar coerção vai ser errado. Talvez a descrição de um episódio que Popper viveu, poucos anos antes de escrever o texto que aqui discuto, ilustre melhor este ponto, e talvez dê algum contexto às palavras de Popper.

Pouco tempo antes do partido nazi subir ao poder em 1933, Popper entabulou conversa com um jovem membro do partido Nazi, e após uma breve exposição de ideias, Popper pergunta-lhe qual é o seu contra-argumento, ao qual o jovem responde “o meu argumento? É este o meu argumento”, mostrando-lhe a arma que transportava.

Aí está. Um excelente exemplo de uma situação em que “o tolerante não pode tolerar o intolerante”. Mesmo que o Estado o tolere.

Outra perspectiva do problema parte da teoria política de Popper, que vê a democracia como um sistema que permite retirar um mau governante do poder sem ser necessário violência. É esse o mecanismo fundamental de “correcção de erros”, de falibilismo e de progresso, aplicado à política. E a sua perda é mais desastrosa do que qualquer outra coisa que um governante possa fazer. Consequentemente, uma situação na qual esse mecanismo está iminentemente ameaçado deverá suscitar a tal resposta coerciva/violenta dos “tolerantes”. Não antes.

É interessante avaliar algumas situações actuais através deste prisma popperiano. Por exemplo, é por demais óbvio que o Sr. Trump não vai continuar no poder após os seus dois mandatos (talvez até nem ao fim de um). Mesmo que ele tenha esse impulso, tal falha das instituições democráticas dos EUA é uma miragem. Apesar de todas as críticas justas que lhe são feitas, os EUA possui tradições e instituições democráticas cuja resiliência não deve ser menosprezada. Não foi por acaso que em 250 anos de existência os EUA nunca esteve perto de sucumbir ao autoritarismo. Portanto, neste caso, reacções violentas por parte dos “tolerantes” não se parecem justificar. Por outro lado, parece-me também óbvio que a situação na Hungria, membro da EU (convém lembrar), é uma em que o tal mecanismo fundamental de democracia está sob ameaça mortal, que deve motivar, segundo a minha interpretação de Popper, “intolerância para com os intolerantes por parte dos tolerantes”, porque de facto a tolerância corre o risco de desaparecer na Hungria. Com isto não pretendo fingir que sei o que deve um cidadão húngaro fazer nesta situação. Mas continuar o dia-a-dia habitual como se nada se passasse parece-me demasiado passivo.

Queria ainda mencionar o falibilismo (que por si só merece um texto) no que toca a esta problemática. Sucintamente, falibilismo é a posição de que todo o conhecimento é conjectural e susceptível de conter erros (assim como verdade), não havendo fontes ou autoridades possuidoras de verdade absoluta (ou “provável”). Esta posição epistemológica leva-nos a uma postura humilde sobre a imensidão da nossa ignorância (mas que de forma alguma debela o entusiasmo pelo progresso real já feito e pelo progresso que podemos alcançar). O falibilismo aplicado à política e à liberdade de expressão leva-nos a uma posição de abertura para ouvir ideias e críticas, independentemente da origem ou das putativas intenções de quem as profere. Porque não somos donos da verdade absoluta. Ninguém é. E se existe, por exemplo, um sentimento anti-imigração na nossa sociedade, eu quero ouvir os melhores argumentos dessa posição. E quero ouvir as melhores críticas à minha posição de pró-imigração. Quero essa oportunidade para “testar” as minhas convicções, quero essa oportunidade para quiçá rever ou alterar algum dos meus argumentos que afinal não era assim tão bom. Mas não quero pessoas com receio de expor ideias porque existe um castigo. Principalmente se essas ideias forem notoriamente falsas. Porque só através da crítica é que elas podem ser refutadas e alteradas. Não as devemos querer escudadas e protegidas por uma paliçada de silêncio. Porque esse sim é o caminho para o fim da sociedade aberta. Talvez seja tempo de aprendermos isso.

Fonte: O Observador por Pedro Correa

Receita Federal institui código de receita para Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento no caso de realização antecipada

Os valores referentes ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento de que trata o art. 27 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, devem ser declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

A norma estabelece que o imposto a que se refere o parágrafo anterior deve ser retido pelo administrador do fundo de investimento e poderia ser recolhido à vista, até 31 de maio de 2024, ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, iniciando em maio. A informação do IRRF na DCTF deve ser realizada na declaração do mês de dezembro de 2023 mediante a utilização do código de receita 6239, cujas extensões correspondem às parcelas adotadas pelo contribuinte. 

No entanto, se o cotista realizar o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento integral do IRRF, o vencimento de todas as parcelas vincendas será antecipado para a data da realização. Nesse caso, o declarante deverá incluir todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento por meio do código de receita 6336-01, cujo período de apuração será o dia da amortização/resgate/alienação, e retificar a DCTF de 12/2023 para excluir as parcelas vincendas que foram antecipadas.

Para obter mais informações sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.

Fonte: Receita Federal

AirBnb banido: Cidades que proibiram a plataforma

Uma novidade sacudiu o setor imobiliário e turístico da cidade de Barcelona, onde o prefeito decidiu que o modelo de locação de imóveis por plataformas como o AirBnb será banido.

Jaume Collboni, prefeito da cidade, declarou que, a partir de novembro de 2028, os aluguéis de curto prazo estarão proibidos.

Esta medida tem como principal objetivo combater a crise habitacional que tem expulsado residentes e trabalhadores locais devido ao aumento dos preços dos imóveis.

A proibição afetará diretamente cerca de 10 mil apartamentos atualmente listados em plataformas como Airbnb.

AirBnb não está sendo banido só em Barcelona

Cidades ao redor do mundo, como Nova York e Berlim, já implementaram regulamentações similares ou até mais estritas.

Estas medidas apontam um debate crescente sobre o equilíbrio entre os benefícios do turismo e o bem-estar dos residentes locais, um dilema cada vez mais presente nos centros urbanos populares.

A decisão tomada pela administração de Barcelona visa principalmente resolver a crescente crise de moradia.

Com os preços dos imóveis nas alturas, muitos moradores têm encontrado dificuldades para se manter na cidade. Ao eliminar os aluguéis de curto prazo, espera-se que haja mais oferta de moradia a preços acessíveis para os locais.

Impacto da proibição em outras cidades

Experiências anteriores de AirBnb em outras metrópoles mostram resultados mistos.

Em Nova York, por exemplo, a proibição de aluguéis de curto prazo não foi o fator determinante para a alta nos preços dos aluguéis, segundo estudos. Contudo, os preços dos hotéis subiram consideravelmente.

Essa realidade sugere que as proibições podem não ser a solução definitiva para o problema habitacional, mas, sim, um componente de um plano mais amplo que necessita outras políticas de apoio.

Alternativas à proibição completa

Alguns locais adotaram abordagens regulatórias em vez de uma proibição total do modelo AirBnb. Por exemplo, em Berlim, proprietários podem alugar suas residências por um máximo de 90 dias por ano.

Esse tipo de regulamentação permite que residentes continuem a gerar uma renda adicional, mas impede que investidores transformem grandes volumes de imóveis em aluguéis de curto prazo.

A discussão se estende por vários países, indicando uma tendência global de reavaliação do modelo de hospedagem turística dominante.

Em um mundo onde o turismo tem se tornado uma fonte crucial de receita, mas também de descontentamento local, medidas como as de Barcelona levantam um debate necessário sobre como as cidades podem equilibrar essas forças.

O caminho à frente para municípios ao redor do mundo parece ser o da busca por uma regulamentação que beneficie tanto turistas quanto residentes, criando uma experiência autêntica e justa para todos.

Conforme o debate se desenvolve, é imperativo que as cidades aprendam umas com as outras, adaptando e ajustando políticas para atender às suas necessidades específicas e contextos únicos.

Barcelona está no caminho para um teste real de suas novas políticas em 2028 e o mundo estará observando.

Fonte: Crusoe

Conheça o texto do projeto de lei que altera o momento da cobrança do ITIV e permite um valor de referência como base de cálculo

PLC 108/2024

Seção III

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 35.  O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.” (NR)

“Art. 38-A.  Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 38, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.

§ 1º  O valor de referência a que se refere o caput será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos de legislação municipal ou distrital, que considerará:

I – análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II – informações prestadas pelos serviços registrais e notariais; e

III – localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel, e requisitos técnicos previstos na legislação municipal ou distrital.

§ 2º  O valor de referência será fixado anualmente nos termos da legislação municipal ou distrital.

§ 3º  Havendo discordância do valor de referência, caberá ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos termos da legislação municipal ou distrital.

§ 4º  Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias municipais ou distrital.” (NR)

Projeto de Lei Complementar 68/24 agora vai ao Senado

Reforma Tributária teve mais um passo decisivo, nesta quarta-feira (11/7), com a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, coração da reforma dos tributos indiretos, que incidem sobre o consumo. Foram 336 votos favoráveis, 142 contrários e duas abstenções. Eram necessários 257 para a aprovação do texto, que agora segue para apreciação do Senado Federal.

Enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional em abril, o PLP 68/2024 foi fruto de um trabalho que contou com a participação de representantes dos três níveis federativos, reunidos no Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Criado pelo Ministério da Fazenda e coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, o programa teve como destaque, em sua estrutura, 19 Grupos Técnicos, que discutiram temas específicos da migração para o novo sistema.

“O Ministério da Fazenda reconhece que o texto avançou em diversos aspectos, como as regras de funcionamento do split payment , mecanismo que compõe o modelo operacional do IBS e da CBS”, afirmou o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, referindo-se ao substitutivo apresentado pelo relator-geral, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), e pelos demais relatores setoriais, deputados Augusto Coutinho (REP-PE), Claudio Cajado (PP-BA), Hildo Rocha (MDB-MA), Joaquim Passarinho (PL-PA), Luiz Gastão (PSD-CE) e Moses Rodrigues (União-CE). “A aprovação do texto no plenário da Câmara representa o cumprimento de mais uma etapa decisiva para o avanço do país em direção à implementação de um sistema tributário mais moderno, eficiente e socialmente justo”, acrescentou Appy. “Estamos agora avaliando o impacto das alterações promovidas”, ponderou.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o PLP 68/2024 tem como principais pontos a introdução de regras tributárias mais simples e transparentes; a redução de disputas na justiça, assim como da sonegação, da inadimplência e das fraudes; mais justiça social; tratamento especial para educação, saúde e produção agropecuária; mais crescimento da economia brasileira e, com isso, mais emprego e renda para todos os brasileiros.

Principais mudanças 

O texto (substitutivo) aprovado pelos deputados nesta quarta-feira estabelece, entre outras medidas, a obrigação de envio, em 2031, pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei Complementar diminuindo os benefícios de alíquota reduzida, caso a projeção de alíquota de referência do IVA ao final da transição seja superior a 26,5%; a ampliação da lista de produtos com alíquota zero; e a expansão do cashback (mecanismo de devolução, às famílias de renda mais baixa, dos tributos pagos por elas sobre seu consumo). Carnes, queijos, peixes e sal passaram a fazer parte da Cesta Básica Nacional de Alimentos, composta de produtos que serão totalmente desonerados.

O PLP 68/2024  e o PLP 108/2024 – que trata do Comitê Gestor do IBS, tributo a ser gerido por estados e municípios e que neste momento se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados –  formam o conjunto de textos que regulamentam a Reforma Tributária do consumo, promovida pela Emenda Constitucional (EC)132/2023. Enquanto o PLP 68/2024 segue agora para tramitação no Senado, o PLP 108/2024 permanece em apreciação na Câmara dos Deputados, com votação prevista para o segundo semestre.

Fonte: Agencia Gov.br

t

Reforma Tributária: mudança no ITIV permite cobrança do imposto no contrato de compra e venda de imóveis

O segundo texto de regulamentação da Reforma Tributária prevê uma mudança na incidência do Imposto sobre Transmissão Bens Imóveis (ITBI ou ITIV), cobrado quando se transfere a titularidade de um imóvel de um vendedor para um comprador.

A proposta afirma que a cobrança do imposto pode ocorrer no momento do contrato de compra e venda, com assinatura em cartório de notas. Hoje, ela é feita somente com a escritura.

“O imposto pode ser exigido a partir da formalização do respectivo título aquisitivo translativo”, diz o texto. 

De acordo com o deputado Mauro Benevides (PDT-CE), relator da proposta, antes o imposto incidia apenas quando a escritura era expedida no cartório de Registro de Imóveis. Para ele, isso vai diminuir a sonegação do tributo.

— Existem dois passos na compra do imóvel, um no contrato de compra e venda, e depois no Cartório de Registro de Imóveis para mudança na titularidade da matrícula. Eu já vou poder cobrar o ITBI na hora do contrato de compra e venda, porque ninguém mais está indo no cartório de Registro de Imóveis – explicou. 

O projeto de lei autoriza a mudança em nível nacional, mas também será necessária a atualização das leis municipais, que regem o ITBI.

Fonte: O Globo

Crie um site como este com o WordPress.com
Comece agora