O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar que reconhece a validade e a eficácia do 13º aditivo do contrato de renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União, bem como os pagamentos realizados em conformidade com os novos termos da renegociação. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3741, impede ainda a União de aplicar sanções e restrições de crédito, de inscrever o estado em cadastros de inadimplentes ou de exigir o pagamento da dívida nos termos contratuais anteriores.
A ação foi proposta pelo governo paulista para que seja reconhecida a adesão do estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela Lei Complementar 212/2025. Alega que, apesar de ter preenchido todos os requisitos para sua adesão e assinado a minuta do aditivo, a Secretaria do Tesouro Nacional não reconheceu, nesse procedimento, a efetiva celebração do contrato.
Relações contratuais entre entes federados
Ao analisar o caso, o ministro explicou que, segundo o artigo 427 Código Civil, a norma geral é que a proposta de contrato obriga o proponente quando cria uma expectativa legítima de formação do vínculo. Para Mendonça, essa regra pode orientar também as relações contratuais entre entes da federação especialmente em processos complexos de negociação, como é o caso das dívidas estaduais.
O relator observou que foram cumpridas todas as exigências legais e regulamentares do Propag. O estado editou legislação autorizativa, atendeu às contrapartidas exigidas, assinou a minuta do termo aditivo enviada pela própria União e pagou a primeira parcela com base nos valores informados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Esses atos, segundo o ministro, foram suficientes para criar um vínculo jurídico e gerar direitos ao ente estadual.
Mendonça também apontou que a conduta da União, ao desconsiderar o contrato após exigir e receber o cumprimento de todas as etapas configura comportamento contraditório e frustra a legítima expectativa de formação do vínculo. Para o ministro, obrigar o estado a pagar simultaneamente segundo dois regimes distintos gera risco financeiro imediato e ameaça sua regularidade fiscal, o que justifica a concessão da tutela de urgência.
A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo Plenário da Corte.
Leia a íntegra da decisão.
A cidade de Salvador amargou a terceira pior colocação do Brasil em qualidade de educação entre todas as capitais brasileiras na edição 2025 do Ranking de Competitividade dos Municípios, elaborado pelo Centro de Liderança Pública (CLP Brasil). O ranking avaliou 418 dos maiores municípios do país, a partir de 13 pilares que medem a capacidade de gestão pública e o impacto das políticas públicas na vida da população.
Entre todos os municípios avaliados pelo ranking, Salvador, que já estava numa colocação ruim no levantamento divulgado no ano passado, caiu mais 31 posições entre 2024 e 2025, aparecendo agora na 343a colocação dentre as 418 cidades em qualidade da educação. A capital baiana figurou entre as três últimas colocações, junto com Macapá e Natal. O ranking completo pode ser acessado pelo endereço – https://rankingdecompetitividade.org.br/municipios/ .
Fonte: Jornal Opção

O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador estabelece fatores de valorização dos imóveis da cidade.para efeito de cobrança do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
A Lei 8.473/13 prevê desde 2014 um adicional no valor unitário padrão da construção (VUPc) pela utilização de instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, chamado FIE – Fator de Instalações e Equipamentos.
O fato é que os imóveis luxuosos que têm bondinho, central de ar condicionado, elevador de carga, elevador panorâmico, escada rolante, esteira rolante, heliponto, píer, piscina aquecida, teleférico, churrasqueira com chaminé e estacionamento não estão sendo tributados por esse fator de valorização, o FIE, que agrega elevação adicional à unidade imobiliária. A cada equipamento ou instalação existente aumenta 10% o VUP, sendo cumulativo, mas limitado a 100%. A presença de 5 equipamentos já seriam suficientes para incrementar o VUP de edificações sofisticadas em 50%. Se fossem contemplados mais de 10 equipamentos, o aumento do VUP de construção ficaria limitado a 100%.
A indagação constante é o motivo pelo qual a Prefeitura de Salvador vem renunciando receita desde o lançamento do IPTU de 2014 até o exercício atual. Ao conferir os boletos dos últimos 12 anos, observa-se que nesse campo só aparece o número um para todos os imóveis da cidade indistintamente, não havendo, portanto a aplicação de nenhum percentual de aumento no VUP de construção desses empreendimentos.
Equipara-se assim a tributação de unidades habitacionais de Águas Claras as do Corredor da Vitória, razão pela qual ocorre uma enorme disparidade nos valores do IPTU de Salvador, pesando sobre o bolso de quem menos tem e aliviando o orçamento daqueles que usufruem de píer, teleférico e heliponto.
A Tabela do FIE, assim como a tabela do FCC fator de correção de construção tem aplicação automática prevista em lei, não necessitando de qualquer regulamentação.
É preciso saber por que Salvador não tributa quem tem capacidade contributiva efetiva e pode pagar pela utilização de instalações e equipamentos especiais nos prédios e mansões de luxo?
A Câmara Municipal de Salvador poderia averiguar o porquê da falta de aplicação da lei por ela aprovada e sancionada desde 2013 para ser cobrado desde o exercício de 2014 o fator de instalações e equipamentos que, até o presente momento, não saiu do papel, sendo letra morta.
| Balança para Caminhões | 10% | |
| Bondinho | 30% | |
| Câmara Frigorífica | 10% | |
| Central de Ar Condicionado | 10% | |
| Elevador de Carga | 10% | |
| Elevador Panorâmico | 10% | |
| Escada Rolante | 10% | |
| Esteira Rolante | 10% | |
| Gerador | 10% | |
| Heliponto | 30% | |
| Pier / Ancoradouro | 30% | |
| Piscina Aquecida – Uso Comum | 10% | |
| Teleférico | 30% | |
| Churrasqueira com chaminé | 10% |
HSA
O artigo 72 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei 7.186/06, prevê critérios de avaliação especial do imóvel. Confira a legislação sobre a matéria, sabendo em que casos isso é possível e como proceder.
Art. 72 Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal da unidade imobiliária, mediante requerimento do contribuinte, quando se tratar de:
I – lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II – terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;
III – terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.
IV – terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, cuja avaliação ficará condicionada à análise do Poder Executivo Municipal.
V – dimensão do terreno.
§ 1º – Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente.
§ 2º A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.
§ 3º Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 4º A administração, a seu critério e mediante requerimento do contribuinte, está autorizada a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o percentual de desvalorização do valor de avaliação (VUP), tendo como referência a dimensão do terreno.
§ 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios técnicos a serem observados nas avaliações especiais.
Decreto Nº 33400 DE 17/12/2020
Estabelece os critérios técnicos para fins tributários a serem observados nos processos administrativos de Avaliação Especial das unidades imobiliárias, na forma que indica.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios técnicos a serem observados nos processos administrativos de Avaliação Especial das unidades imobiliárias, para fins de tributação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV.
§ 1º Para os fins do disposto neste Regulamento considera-se como Avaliação Especial a análise técnica efetuada de forma específica e individualizada da unidade imobiliária.
§ 2º Os critérios técnicos deste Regulamento não se aplicam à avaliação em massa das unidades imobiliárias para elaboração da Planta Genérica de Valores – PGV, para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, a qual será regida por regulamento próprio.
CAPÍTULO II – DAS HIPÓTESES DE AVALIAÇÕES ESPECIAIS
Art. 2º Ficam sujeitas a Avaliação Especial:
I – as unidades imobiliárias com a base de cálculo divergente do valor de mercado, conforme previsto art. 68 , III, § 8º da Lei nº 7.186/2006 ;
II – as unidades imobiliárias, quando se tratar da apuração do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, se requerida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 117 , da Lei nº 7.186/2006 e art. 12 do Decreto 24.058/2013 .
III – as unidades imobiliárias com características singulares de empreendimentos, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 8.473/2013 .
Parágrafo único. Na hipótese no inciso I, realizado o procedimento de Avaliação Especial, deverão ser aplicados percentuais de ajustes, de modo a convergir o valor da base de cálculo do imposto ao valor de mercado do imóvel.
CAPÍTULO III – DA BASE DE DADOS E FONTES DE INFORMAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
Art. 3º Para a realização da Avaliação Especial, poderá ser utilizada uma base de dados consistente e representativa do imóvel a ser avaliado, obtida com as seguintes informações e fontes de pesquisa:
I – os dados das transações imobiliárias efetuadas e constantes das guias do ITIV;
II – as informações constantes do cadastro imobiliário municipal;
III – as ofertas de vendas de imóveis veiculadas em sites e aplicativos especializados em ofertas e anúncios, imobiliárias, incorporadoras e outros meios onde os mesmos sejam amplamente divulgados;
IV – as informações geradas por outros órgãos da Administração Pública, agentes financeiros e seguradoras;
V – as informações e pesquisas divulgadas por órgãos de classe, associações e entidades relacionadas ao mercado imobiliário;
VI – as declarações de atividades imobiliárias prestadas pelas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, administradoras de imóveis, leiloeiros oficiais e outras pessoas físicas ou jurídicas que atuem no mercado imobiliário;
VII – outras fontes que sejam consideradas pertinentes.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º Todos os critérios e normas técnicas, assim como os dados utilizados na Avaliação Especial da unidade imobiliária serão explicitados em forma de Laudo de Avaliação.
§ 1º Quanto ao método de avaliação, poderá ser utilizado o que melhor se adeque à Avaliação Especial a ser realizada, considerando-se basicamente as características específicas da unidade imobiliária, a finalidade da avaliação e a disponibilidade de dados de mercado existentes sobre a mesma.
§ 2º O Laudo de Avaliação conterá as informações necessárias e suficientes para explicitar o resultado da avaliação e conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) identificação do proprietário do imóvel;
b) objetivo e especificação da avaliação;
c) identificação e caracterização do imóvel;
d) indicação dos métodos e procedimentos utilizados;
e) relato sobre a situação do mercado imobiliário;
f) resultado da avaliação.
§ 3º O Laudo de Avaliação poderá ser elaborado com base em sistema informatizado da unidade especializada da SEFAZ.
Art. 5º O Secretário Municipal da Fazenda editará ato normativo especificando os critérios e procedimentos técnicos a serem observados para cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 19 DE 22/12/2020
- Disciplina os procedimentos do Decreto 33.400/2020, referentes às avaliações especiais e institui o Manual de Orientações Técnicas, contendo os critérios para a elaboração dos laudos de avaliação das unidades imobiliárias, na forma que indi
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 33.400/2020 , de 18 de dezembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios técnicos com o objetivo de padronizar os procedimentos de Avaliação Especial das unidades imobiliárias e de elaboração dos respectivos laudos de avaliação no âmbito desta Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. Quando da elaboração de avalição especial das unidades imobiliárias, caberá ao setor competente observar e cumprir as diretrizes básicas estabelecidas no presente Manual de Orientações Técnicas, que constituem os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Quando se tratar de unidades imobiliárias com a base de cálculo divergente do valor de mercado, após os procedimentos de Avaliação Especial, será aplicado o Fator de Valorização ou Desvalorização do Valor Venal – FAV, conforme previsto no art. 68 , III,§ 8º da Lei nº 7.186/2006 .
Parágrafo único. Quando se tratar de novas unidades imobiliárias a serem implantadas no Cadastro Imobiliário, através de processo de lançamento com Alvará de Habite-se, será aplicado o Fator de Valorização do Valor Venal, nos seguintes casos:
I – as unidades imobiliárias do Tipo 1 Residencial Vertical do padrão B5 ou superior, com área construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados);
II – as unidades imobiliárias do Tipo 2 Residencial Horizontal do padrão C5 ou superior, com área construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados);
III – as unidades imobiliárias do Tipo 3 Não Residencial Vertical do padrão A5 ou superior;
IV – as unidades imobiliárias do Tipo 4 Não Residencial Horizontal do padrão A5 ou superior;
V – as unidades imobiliárias com características construtivas singulares de empreendimentos.
Art. 3º A critério da Administração Tributária, as unidades imobiliárias com características construtivas singulares de empreendimentos poderão ser incluídas em procedimento de Avaliação Especial.
§ 1º Estão sujeitas ao procedimento de Avaliação Especial, as seguintes unidades imobiliárias com características construtivas singulares:
I – estádio e arena de futebol;
II – centro de convenções;
III – clubes sociais e recreativos;
IV – terminais e estações de transporte rodoviário, coletivo, metroviário, portuário, aeroviário, ferroviário, intermodal, marítimo, atracadouros e marinas.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Cadastros – CCD da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ a elaboração da relação dos empreendimentos previamente selecionados para inclusão das unidades imobiliárias a que se referem os arts. 2º e 3º, em procedimento de Avaliação Especial.
Art. 4º O disposto nesta IN aplica-se, no que couber, aos serviços de avaliação de imóveis prestados por empresas credenciadas à SEFAZ, com o objetivo de verificar a sua adequação e cumprimento quanto às orientações contidas no Manual de Orientações Técnicas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Receitas do SUS, Fundeb, FPM e outras,vindas do governo federal, e as cotas partes do ICMS e do IPVA, transferidas pelo governo do estado da Bahia para o Município de Salvador em 2025, além dos empréstimos contraídos nos últimos dois anos de mais de um bilhão de reais, permitiram que a primeira capital do país sobrevivesse no exercício de 2025.
O gráfico abaixo demonstra que as transferências da União e do Estado da Bahia de R$ 5.371.732.367,64 (cinco bilhões, trezentos e setenta e um milhões, setecentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) suplantaram a arrecadação dos tributos municipais, comprovando, assim, que a cidade depende dos recursos repassados pelos governos federal e estadual para se manter.

Vários contribuintes de Salvador residentes em casas foram surpreendidos com o IPTU de 2026 dobrado ou triplicado em relação a 2025. Uma das razões é que a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) alterou o uso dos imóveis de residencial para comercial, sem contudo, comunicar previamente aos proprietários. Se em algum tempo o imóvel teve indício de destinação comercial a alteração pode ter sido feita para majorar a alíquota do IPTU. Um mero cruzamento de dados do cadastro imobiliário com o cadastro de atividades, sem parametrizações bem definidas, não é suficiente para determinar a existência de ponto comercial, mesmo porque a LEI N° 4.907/94 autoriza que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem nas residências de seus titulares. E esse mesmo diploma legal, no artigo 4o determina que os imóveis ocupados pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno porte serão considerados residenciais para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, enquanto preencherem os dispositivos da legislação.
Há situações de aumentos estratosféricos.
Nesse caso concreto, anexado abaixo, e analisado pelo Núcleo de Estudos Tributários (NET), a alíquota do imóvel é majorada de 0,8 para 1.4% e, segundo relatado pelo contribuinte, não houve qualquer modificação no imóvel que ensejasse tal alteração, por se tratar efetivamente de residência.
O valor do IPTU 2025 desse imóvel foi de R$ 71,94 e em 2026 subiu para R$ 851,06, uma majoração de 1.083%. Já a TRSD 2026 aumentou 120,67%, saiu de R$ 241,55 em 2025 para R$ 533,05 esse ano.
Seria prudente, assim, avaliar e checar o boleto do IPTU 2026 ou a Notificação de Lançamento 2026, comparar os valores com os do ano anterior, a fim de confirmar ou não o reajuste de 4,46%. Verificar, ainda, o padrão construtivo e a destinação do imóvel dispostos no boleto.
Em caso de erro, o contribuinte tem até a data de vencimento do tributo para promover a impugnação do IPTU 2026 por erro nos dados cadastrais.



Alguns contribuintes de Salvador foram surpreendidos com um aumento no valor do IPTU 2026 muito superior ao índice inflacionário de 4,46% ,divulgado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
A majoração acima da atualização monetária anual deveu-se à mudança no padrão construtivo de alguns imóveis na cidade, promovidas de ofício pelo ente tributante, após revisão. Imóveis localizados no Alto do Itaigara, Horto Florestal, Pituba, Ladeira da Barra, Candeal, Brotas, Avenida Tancredo Neves, especialmente, no Centro Empresarial Iguatemi e no Salvador Business, torre Europa e torre América, estão entre os contemplados com até 50% de aumento em relação a anos anteriores.
Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são: os materiais e acabamentos empregados na fachada principal, as características estruturais e os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.
Os atributos para a classificação do padrão de construção estão previstos no anexo XV da Lei 7.186/06.
Como conferir o padrão construtivo do seu imóvel?
Uma vez somados os atributos do seu imóvel, você confere no anexo XVI o enquadramento dos padrões, de acordo com a pontuação encontrada no anexo XV. ( exemplo: A3, B5, C6).
Com o padrão construtivo encontrado, o mesmo que aparece no seu boleto, você segue para a última tabela, o anexo II da Lei 9.304/2017 que identifica o VUP de construção de cada padrão, e terá que ser corrigido monetariamente, de acordo com o IPCA até o exercício que você deseja calcular o IPTU, no caso, o ano de 2026.
O padrão construtivo não pode ser alterado sem fundamentação legal e num patamar acima da inflação determinada por lei como o limite para qualquer majoração. As características do imóvel, portanto, devem ser checadas e em caso de discordância do padrão construtivo atribuído, a impugnação do lançamento do IPTU 2026 deve ser feita até a data de vencimento do tributo.
(HSA)
Imóveis com mais de dez anos de construção, em Salvador, têm possibilidade de abatimento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pela idade do empreendimento. O Código Tributário e de Rendas do Município autoriza a aplicação de fatores de desvalorização pelo tempo de construção, com desconto limitado a 25%. Segundo o Núcleo de Estudos Tributários (NET), contribuintes podem verificar no demonstrativo de cálculpo campo da depreciação da construção,observando fator de correção, que pode gerar abatimento de até 25% para imóveis com mais de 36 anos.

Os Auditores Fiscais lotados nos aeroportos do Recife e de Guarulhos foram peças chave no processo de importação e reexportação dos equipamentos usados na filmagem de O Agente Secreto. O filme deu ao Brasil ganhar destaque mundial ao conquistar mais de 50 prêmios em diversas competições, entre elas Cannes e o Globo de Ouro.
De acordo com titular da Inspetoria do Aeroporto do Recife, Auditor Fiscal Jomar Marinho Rocha, a equipe de produção do filme não tinha familiaridade com a legislação, e a atuação dos Auditores Fiscais foi fundamental para dar celeridade ao cumprimento das regras de importação e reexportação. “A equipe de produção não tem o manejo da burocracia estatal dessa área. Atuamos no sentido de ligar as pontas. Na reexportação, fizemos contato com a equipe de Guarulhos. Em conversa com Mário de Marco Rodrigues de Sousa (Auditor Fiscal, ex-chefe na Alfândega de Guarulhos), conseguimos o entrosamento entre as unidades, e isso facilita. Quando o contribuinte percebe, fica feliz e agradece”, explicou. (Veja a entrevista acima)
A legislação brasileira estabelece processos diferenciados para importação de equipamentos voltados a atividades culturais, como filmagens e shows internacionais. “No caso, foi uma admissão temporária motivada pela realização de uma produção cultural. Mas também poderia ter sido uma isenção ou uma imunidade. Na admissão temporária, os tributos ficam suspensos durante a realização da produção cultural, em um determinado prazo. Depois, esses equipamentos são devolvidos ao exterior”, explica o Auditor Fiscal Gaspar Leão, que atua como supervisor de equipe no plantão da bagagem do aeroporto do Recife.
“Trabalhar na Aduana é outro mundo. Infelizmente, pouca gente conhece. O Agente Secreto é só um exemplo de orgulho que temos tido ao longo de décadas. Eu, por exemplo, fico muito feliz de trabalhar na Aduana quando recebemos órgãos para doação ou equipamentos de pesquisa usados por cientistas em estudos, como o da vacina da Covid”, revelou.
Fonte: Sindfisco Nacional
A discussão sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano vem ganhando novo fôlego no cenário nacional, e o Ceará tem papel relevante nesse debate.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já deixou claro que deseja lançar um programa nacional de tarifa zero até o fim de 2026. Nesse contexto, Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), surge como uma das cidades-modelo para a política.
Líder do governo na Câmara, o deputado federal José Guimarães (PT-CE) afirma que duas capitais brasileiras despontam como possíveis projetos-piloto para a implantação da gratuidade: Fortaleza e o Rio de Janeiro.
“O Brasil precisa enfrentar esse debate. Hoje, a tarifa zero está sendo discutida no Congresso Nacional, e é uma vontade do presidente Lula”, afirmou o parlamentar, ao explicar que o presidente vê na gratuidade do transporte uma medida de inclusão social e de estímulo à mobilidade urbana.
Já havia antecipado, há uma semana, que a Capital cearense negociava o tema com a União. Conforme o presidente da Etufor, George Dantas, a gestão municipal tem contribuído com a União no repasse de dados do grande estudo que está sendo elaborado a pedido do presidente.
A capital fluminense, governada pelo prefeito Eduardo Paes (PSD), aparece como candidata natural pela dimensão de sua rede de transporte e pelo poderio econômico. Se há proximidade política entre a prefeitura e o governo federal, o mesmo não se pode dizer em relação ao governo estadual, comandado pelo governador Cláudio Castro (PL).
Guimarães sustenta que Fortaleza reúne condições mais favoráveis para sair na frente e se tornar a primeira capital brasileira a zerar a tarifa do transporte público.
Segundo ele, cerca de 68% da população economicamente ativa da cidade depende diariamente dos ônibus. Desse total, mais de 60% utiliza vale-transporte custeado pelas empresas, enquanto apenas cerca de 9% do sistema depende diretamente de subsídios do poder público. Para o deputado, esse desenho facilita a construção de um modelo financeiro sustentável.
É mais fácil você construir uma proposta que envolva governo federal, governo estadual e governo municipal”, argumentou.
Experiência cearense sob análise
A experiência de Caucaia, cidade vizinha e que já adotou tarifa zero integral, é citada como exemplo concreto da viabilidade do modelo e pode pesar a favor de Fortaleza. A proposta em discussão, segundo Guimarães, prevê uma articulação entre os três entes federativos para garantir um sistema gratuito, com manutenção da qualidade do serviço.
Em dezembro de 2025, o prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão (PT), disse ao estar aberto a discutir a implantação da tarifa zero na Capital, afirmando que a medida também interessa às empresas que operam o transporte coletivo.
“O Sindiônibus é o primeiro interessado, porque quando você fala em tarifa zero, você está falando em subsídio dos entes. Isso é uma discussão que merece ser aprofundada. Particularmente, tenho uma posição de que a gente deve iniciar por segmentos. Aqui não está tão distante, porque só 9% paga. Obviamente que alguém vai ter que pagar essa conta. Temos que dialogar”, afirmou o gestor na época.
Fonte: O Povo

