Nos últimos anos, tem-se observado um interesse crescente por parte dos estados e municípios na recuperação de valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte em contratações públicas. Essa preocupação é motivada pela necessidade de maximizar os recursos financeiros disponíveis para a gestão pública, especialmente em um cenário de restrições orçamentárias.
Segundo o artigo 153 da Constituição, o Imposto de Renda (IR) é um tributo de competência federal que incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza de pessoas físicas e jurídicas. Embora o IR seja um tributo federal, a Constituição, em seu artigo 158, I, e 159, I, da CF, estabelecem que pertencem aos estados e municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Durante vários anos prevaleceu o entendimento da Secretaria Especial da Receita Federal, por intermédio da Solução de Consulta nº 166/2015 — Cosit, apresentava entendimento restritivo sobre a expressão rendimentos, constante nos artigos 157, I e 158, I da Constituição:
“…os Municípios podem incorporar diretamente ao seu patrimônio apenas o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados. Por outro lado, entende-se que deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, a exemplo do caso concreto narrado na presente consulta”.
Em 2018, a então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, no âmbito da Petição 7.001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, tanto em processos individuais quanto coletivos. Com a acolhida deste recurso, através do Tema de Repercussão Geral 1130, o STF fixou a seguinte tese:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Com base neste entendimento, reconheceu-se a obrigação constitucional dos estados e municípios de promoverem a retenção de imposto de renda dos valores pagos, não somente aos seus servidores públicos, mas também, de valores pagos a pessoas físicas e jurídicas em razões de contratações públicas em geral.
Após a publicação do tema 1130, a Receita alterou a redação da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, disciplinando o procedimento de retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. O artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, alterada pela IN/RFB nº 2145/2023, passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.”
Quanto à obrigatoriedade dos estados e municípios promoverem a retenção do imposto de renda dos atuais pagamentos, não há dúvida, em razão de sua titularidade constitucional em relação a estes valores. Conforme muito bem definiu José Cretella Júnior:
“O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional pertencem aos Estados e ao Distrito Federal” (Cretella Júnior, 2018, p. 3714).
Inclusive, em eventuais demandas judiciais entre contribuinte e agente arrecadador, já há um posicionamento clássico do STF e STJ de que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (REsp nº 989.419/RS e RE 698.908).
Observe-se, contudo, que no julgamento do Tema 1130, o Supremo não modulou os efeitos de sua decisão. Pelo contrário, declarou a correta aplicação da norma constitucional, que estabelece que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles (…)“.
Algo que precisa ser amadurecido pela doutrina especializada e pela advocacia pública é a questão do destino dos valores dos últimos cinco anos e, anteriores à decisão da Suprema Corte, que não foram retidos pelos estados e municípios. Ora, se a eficácia da decisão do STF apenas declarou a aplicação do artigo 158, I e 159, I, ambos da Constituição, que desde de 1988 já previam a titularidade de estados e municípios no produto do imposto de renda sobre contratações públicas realizadas por eles, qualquer pagamento diferente, seria indevido!
Neste caso, os estados e municípios da Federação teriam legitimidade ativa para ajuizamento de demandas repetitórias em face da União. O fundamento para a previsão legal do ressarcimento destes valores, isto é, da devolução daquilo que foi indevidamente pago, reside, dentre outros, no direito à propriedade privada (CF/1988, artigo 5º, XXII); nos princípios da legalidade e moralidade e no princípio segundo o qual ninguém deve enriquecer sem causa. Aquele que recebeu valores que não lhe pertence deve devolver ao seu verdadeiro titular em via administrativa ou judicial.
Esta temática não chegou a ser analisada pelos tribunais superiores, embora houvesse uma tentativa no julgamento do Agravo Interno do REsp nº 1.621.691/ES, onde o Superior Tribunal de Justiça não julgou esta situação por compreende-la ser de matéria constitucional.
Ainda assim, os pagamentos à União por pessoas físicas e jurídicas contratadas pelos estados e municípios deverão retornar aos cofres estaduais e municipais, pois não houve relação jurídico-tributária válida entre o IR e o ente federal. Esse caso requer a aplicação do artigo 884 do Código Civil, que determina que quem, sem justo motivo, enriquecer causando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. O princípio que fundamenta essa questão é o da justiça, que significa dar a cada um o que é seu. Assim, a legislação é clara quanto ao enriquecimento ilícito, estabelecendo mecanismos para que a restituição seja feita à parte prejudicada.
Em respeito à segurança jurídica, entende-se ser plenamente viável o ajuizamento de demandas de recuperação de crédito tributário indevidamente recolhido aos cofres federais. Dado que a relação tributária não se configura, conclui-se que a recuperação desses valores é cabível. Ignorar essa possibilidade significaria desconsiderar o fundamento da regra de repartição constitucional.
Fonte: Conjur por Helton Lustosa
Receita Federal
A arrecadação do governo federal apresentou um aumento real, descontada a inflação, de 9,08%, no primeiro semestre de 2024, informou hoje (25) a Receita Federal. No período, a arrecadação alcançou o valor de R$ 1,289 trilhão.
Em junho, a arrecadação total das Receitas Federais atingiu, o valor de R$ 208,8 bilhões, registrando acréscimo real, descontado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 11,02% em relação a junho de 2023.
Quanto às Receitas Administradas pela Receita Federal, o valor arrecadado no período acumulado de janeiro a junho de 2024, alcançou R$ 1,235 trilhão, registrando acréscimo real de 8,93%. Em junho, a arrecadação ficou em pouco mais de R$ 200 bilhões, representando um acréscimo real (IPCA) de 9,97%.
Segundo a Receita, o acréscimo observado no período pode ser explicado pelo bom desempenho da atividade econômica, em especial da produção industrial, da venda de bens e serviços e do aumento da massa salarial.
Também contribuiu para o aumento da arrecadação da Cofins e Pis/Pasep, que registrou crescimento real de 18,79%. Entre janeiro e junho, o PIS/Pasep e a Cofins totalizaram uma arrecadação de R$ 256,2 bilhões.
Além da retomada da tributação sobre os combustíveis e da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, o resultado foi puxado pelo aumento real de 3,85% no volume de vendas e de 1,39% no volume de serviços entre dezembro de 2023 e maio de 2024, em relação ao período compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023.
Outro destaque foi o crescimento real de 20,59% da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Capital, decorrente da tributação dos fundos exclusivos. Entre janeiro e junho a arrecadação do tributo foi de R$ 72,9 bilhões.
A Receita também apontou destaque o resultado da arrecadação do Imposto sobre a Renda da pessoa Física (IRPF), que apresentou um aumento real de 21,26%, em função da atualização de bens e direitos de brasileiros no exterior. Com isso, a arrecadação do IRPF foi de R$ 39,8 bilhões, no período de janeiro a junho.
Em relação à Receita Previdenciária, no período de janeiro a junho a arrecadação totalizou R$ 316,9 bilhões, com crescimento real de 5,37%.
“Esse resultado se deve ao crescimento real de 7,06% da massa salarial. Além disso, houve postergação do pagamento da Contribuição Previdenciária e do Simples Nacional para os municípios do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública e crescimento de 14% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no período de janeiro a junho de 2024 em relação ao mesmo período do ano anterior”, disse a Receita.
A Receita estimou em R$ 8 bilhões a perda de arrecadação, entre janeiro e junho deste ano, relacionada às enchentes no Rio Grande do Sul. A projeção foi feita com base na arrecadação no mesmo período do ano passado.
Dados de junho
Em junho a Receita apontou como destaques o desempenho da arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins que totalizou 45,1 bilhões, representando crescimento real de 21,95%. O montante foi puxado, especialmente, pelo aumento real de 5% no volume de vendas e de 0,8% no volume de serviços entre maio de 2024 e maio de 2023, pelo acréscimo da arrecadação relativa ao setor de combustíveis, pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições e pelos recolhimentos atípicos da ordem de R$ 2 bilhões.
Outros destaques foram o Imposto sobre Importação e o IPI-Vinculado à Importação, que apresentaram uma arrecadação conjunta de R$ 9.288 milhões, representando crescimento real de 45,71%.
“Esse resultado decorre, basicamente, dos aumentos reais de 15,58% no valor em dólar (volume) das importações, de 11,08% na taxa média de câmbio, de 25,87% na alíquota média efetiva do I. Importação e de 21,05% na alíquota média efetiva do IPI-Vinculado”, disse a Receita.
Já o IRRF sobre Capital apresentou uma arrecadação de R$ 19,9 bilhões, que representa um crescimento real de 10,10%. O desempenho pode ser explicado pelos acréscimos nominais de 13,70% na arrecadação do item “Fundos de Renda Fixa”, de 9,39% na arrecadação do item “Aplicação de Renda Fixa (PF e PJ)” e pela arrecadação de R$ 440 milhões, decorrente da tributação do regime de transição dos fundos exclusivos.
Fonte: Pensar Piauí
Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.
Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.
Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.
A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.
A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.
Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.
Normas Relacionadas:
- Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
- Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
- Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)
Fonte:Receita Federal
A Revista Forbes divulgou dados impressionantes sobre a concentração de fortunas no Brasil. Dos 280 bilionários do país, 30 têm suas raízes na região Nordeste. O Ceará desponta como o principal reduto dessas fortunas, com 17 bilionários, correspondendo a 56,6% do total nordestino. Além do Ceará, outros quatro estados nordestinos também marcam presença no ranking das pessoas mais ricas do Brasil.
Ceará lidera o top-10
O estado do Ceará não apenas lidera a lista de bilionáriosnordestinos, mas também domina o top-10 regional, com sete representantes. A maior fortuna entre os cearenses, e consequentemente do Nordeste, pertence a Mário Araripe, controlador da empresa de energias renováveis Casa dos Ventos, com uma fortuna estimada em R$ 13,9 bilhões.
Pernambuco e Outros Estados no Ranking
Pernambuco ocupa a segunda posição na lista de estados nordestinos com fortunas acima de R$ 1 bilhão, abrigando seis bilionários. Maranhão, Bahia e Paraíba também figuram no ranking, com quatro, dois e um bilionário, respectivamente.
Se somássemos o patrimônio das 30 pessoas da região Nordeste com fortunas bilionárias, chegaríamos ao impressionante total de R$ 76,15 bilhões. Esse montante é comparável ao Produto Interno Bruto (PIB) de países como a Jamaica e supera o PIB de nações como a Guiana ou as Bahamas.
O Ceará se destaca ainda mais ao se posicionar como o sexto estado brasileiro com a maior concentração de fortunas bilionárias, com um patrimônio total de R$ 48,71 bilhões.
Mulheres no Ranking
No universo dos bilionários nordestinos, as mulheres representam 20% do total. Liderando esse seleto grupo está Maria Consuelo Leão Dias Branco, de 88 anos, viúva e herdeira de Ivens Dias Branco (1934 – 2016), fundador da gigante alimentícia M. Dias Branco.
As 10 pessoas mais ricas do Nordeste em 2023:
1º — Mário Araújo de Alencar Araripe (e família)
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 21º
- Fortuna: R$ 13,9 bilhões
- Fonte da fortuna: Casa dos Ventos
- Idade: 68
2º — Ilson Mateus Rodrigues
- Estado de origem: Maranhão
- Colocação no Brasil: 43º
- Fortuna: R$ 7,2 bilhões
- Fonte da fortuna: Grupo Mateus
- Idade: 60
3º — Cândido Pinheiro Koren de Lima
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 67º
- Fortuna: R$ 5,5 bilhões
- Fonte da fortuna: Hapvida
- Idade: 77
4º — Maria Consuelo Leão Dias Branco
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 72º
- Fortuna: R$ 5,05 bilhões
- Fonte da fortuna: M. Dias Branco
- Idade: 88
5º — José Janguiê Bezerra Diniz
- Estado de origem: Paraíba
- Colocação no Brasil: 92º
- Fortuna: R$ 5,05 bilhões
- Fonte da fortuna: Ser Educacional
- Idade: 59
6º — Amarílio Proença de Macêdo (e família)
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 93º
- Fortuna: R$ 3,8 bilhões
- Fonte da fortuna: Grupo J. Macêdo
- Idade: 78
7º — Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 127º
- Fortuna: R$ 2,85 bilhões
- Fonte da fortuna: Hapvida
- Idade: 50
8º — Cândido Pinheiro Koren de Lima Júnior
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 129º
- Fortuna: R$ 2,81 bilhões
- Fonte da fortuna: Hapvida
- Idade: 52
9º — Carlos Francisco Ribeiro Jereissati (e família)
- Estado de origem: Ceará
- Colocação no Brasil: 142º
- Fortuna: R$ 2,68 bilhões
- Fonte da fortuna: Iguatemi
- Idade: 77
10º — Maria Barros Pinheiro
- Estado de origem: Maranhão
- Colocação no Brasil: 144º
- Fortuna: R$ 2,63 bilhões
- Fonte da fortuna: Grupo Mateus
- Idade: sem dados
Fonte: investindoporai.com.br e Revista Forbes
Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.
Prazo de Apresentação
O período de apresentação tempestivo da DITR começa no dia 12 de agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.
Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração
Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2024 (Programa ITR 2024), a ser disponibilizado no site da Receita Federal na internet.
As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR 2024, o respectivo número do recibo de inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na DITR do número do comprovante de recebimento deste.
Fica dispensado de informar na DITR 2024 o número do recibo de inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
A DITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024, tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da Declaração. Assim, a DITR 2024 pode, opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na internet.
A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo gravado, no ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
Declaração apresentada após o prazo
A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Declaração Retificadora
Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
A DITR retificadora deve ser apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).
Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.
Pagamento do Imposto
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte: Gov.br
As ações da LVMH (Louis Vuitton Moët Hennessy), o conglomerado multinacional francês de artigos de luxo, sofreram uma queda significativa de mais de 6% hoje. A empresa, conhecida por seus produtos de alta qualidade, registrou um aumento de vendas no segundo trimestre de apenas 1% ano a ano, atingindo € 20,98 bilhões (US$ 22,76 bilhões). Esse número ficou aquém dos € 21,6 bilhões que os analistas previam.
Os números de vendas abaixo do esperado tiveram um efeito cascata em todo o setor de luxo, com a Hermes International SCA vendo uma queda de 3% em suas ações, enquanto a Kering (EPA:PRTP) SA, outra casa de moda de luxo, testemunhou uma queda de mais de 4%. Espera-se que a Kering anuncie suas vendas do segundo trimestre após o fechamento do mercado de hoje, com a Hermès (EPA:HRMS) pronta para divulgar seus resultados na quinta-feira.
Os resultados decepcionantes da LVMH lançaram uma sombra sobre as perspectivas para as marcas de luxo, principalmente porque a indústria enfrenta incertezas no segundo semestre do ano. Esse sentimento foi ecoado por Thomas Chauvet, analista do Citi, que observou os desafios futuros para as ações de luxo.
Chauvet enfatizou que o setor provavelmente permanecerá sob pressão, especialmente devido ao impulso reduzido do mercado chinês, que já havia visto uma recuperação pós-pandemia.
As preocupações dos investidores também são intensificadas pela mudança de comportamento dos consumidores chineses, que se tornaram mais cautelosos com seus gastos em meio a pressões econômicas domésticas, como uma desaceleração do mercado imobiliário e incertezas no emprego.
Analistas da Jefferies destacaram a importância dos compradores chineses, que foram uma força motriz para o crescimento da indústria de luxo antes da pandemia, e o debate em andamento sobre quando os consumidores ocidentais se ajustarão aos padrões de gastos da era COVID.
O desempenho das ações da LVMH foi volátil no ano passado, com um declínio notável de aproximadamente 20%. Essa tendência reflete preocupações mais amplas sobre a capacidade do mercado de luxo de sustentar o crescimento em meio a ventos contrários da economia global e mudanças na dinâmica do consumidor.
A Reuters contribuiu para este artigo.
Fonte: brinvesting.com
O Índice de Movimentação Econômica de Salvador (Imec-SSA), calculado mensalmente pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), apontou retração de 2,2% em maio de 2024, na comparação com o mês imediatamente anterior (série com ajuste sazonal).
Quatro das seis variáveis que compõem o indicador puxaram o índice para baixo, com destaque para passageiros de ônibus urbanos (-10,8%), que apontou a variação negativa mais expressiva, seguida por carga portuária (-7,2%), combustíveis (-3,0%) e consumo de energia elétrica (-2,0%). Em contrapartida, passageiros de ônibus intermunicipais (15,0%) e passageiros no Aeroporto Internacional de Salvador (7,8%) foram as contribuições positivas.
O indicador avançou 5,9% em relação a maio de 2023. A ampliação acumulada este ano foi de 13,4% quando comparada com os cinco primeiros meses de 2023. E no acumulado dos últimos doze meses, quando comparado com o mesmo período do ano anterior, houve expansão de 8,9%.
Fonte: Ascom/SEI
O deputado federal bolsonarista Éder Mauro (PL-PA), que lidera as pesquisas de intenção de voto para a Prefeitura de Belém, no Pará, nas eleições de outubro deste ano, acumula mais de R$ 30 mil em dívidas com IPTU (imposto predial e territorial urbano) de imóveis localizados em três bairros da capital paraense.
As dívidas se referem a impostos não pagos nos anos de 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023. Os dados foram obtidos no portal da Prefeitura de Belém e revelados pelo jornalista Guilherme Seto, da Folha de S. Paulo.
Os imóveis de Éder ficam nos bairros de Pedreira, Mangueiras e Marambaia, todos em Belém.
A dívida acumulada, considerando o imposto, juros e multa, chegou a R$ 60.266,64, mas o deputado federal já pagou R$ 29.151,44, restando R$ 31.115,20.
Em maio de 2021, o parlamentar, que é delegado da Polícia Civil, admitiu ter praticado vários homicídios durante discussão com deputadas. Éder Mauro chegou a chamar a deputada Maria do Rosário (PT-RS) de “Maria do Barraco”.
“Pode se fazer de vítima, espernear, fazer o cacete nessa porra dessa sessão (…) E vou dizer mais, senhoras deputadas de esquerda: eu, infelizmente, já matei sim, não foi pouco, não, foi muita gente. Tudo bandido. Queria que estivessem aqui para discutir olho no olho. Vão dormir e esqueçam de acordar!”, disse Éder Mauro.
Fonte: ICL Notícias
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou o perfil do eleitorado de Salvador.
São 1.969.757 eleitores aptos a votar, distribuídos em 19 zonas. A 10a zona tem o maior número de eleitores da cidade.
55% dos eleitores são do gênero feminino e 45% masculino. A maior faixa etária é de 45 a 59 anos. 819 eleitores já estão aptos a votar com nome social.
720.268 eleitores têm o ensino médio completo, representando 36,57% do eleitorado soteropolitano.
316.881 tem o nível superior completo, representando 16,09% do eleitorado. E 301.962 eleitores têm ensino médio incompleto, representando 15,33%.
Apenas 27% do eleitores são casados. 67% representam os solteiros ou aqueles que não informaram. 94% dos eleitores não têm informação de cor.
As eleições de 2024 terão um aumento superior a 70 mil de aptos a votar em relação ao pleito de 2020.
Fonte: TSE

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, informou que a arrecadação no primeiro semestre superou as expectativas. Os números só serão divulgados na próxima quarta-feira (24), mas o secretário adiantou que a arrecadação federal cresceu 13,6% em valores nominais e 9,08% acima da inflação nos seis primeiros meses do ano em relação ao mesmo período do ano passado. Se comparar junho com o mesmo mês do ano anterior, as receitas subiram 15,72% em valores nominais e 11,02% acima da inflação.

Segundo Barreirinhas, a elevação da previsão de déficit primário para R$ 28,8 bilhões decorreu principalmente do impacto da prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para pequenos municípios.
“A arrecadação vai bem, mas um pouco inferior ao necessário para cobrir as despesas por causa de algumas desonerações e de algumas frustrações. Neste [relatório] bimestral, pesa bastante a desoneração dos municípios, que ainda não estava no documento”, explicou Barreirinhas em entrevista para explicar o congelamento de R$ 15 bilhões de recursos do Orçamento de 2024.
Apesar de o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ter dito recentemente que o governo estimava em R$ 18 bilhões o impacto total da desoneração em 2024, Barreirinhas continua a estimar em torno de R$ 25 bilhões o impacto da prorrogação da desoneração da folha sobre os cofres federais. Desse total, de R$ 19 bilhões a R$ 20 bilhões vêm do benefício às empresas e R$ 10,4 bilhões vêm da ajuda aos municípios.
Segundo Barreirinhas, a estimativa foi mantida com base nos dados da recém-criada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb), cujo prazo de envio terminou no sábado (20) e cuja entrega se repetirá a cada dois meses. O secretário informou que 355 mil empresas declararam benefícios fiscais ao Fisco e que os valores estão em linha com as estimativas originais da Receita.
Projeção de receitas
Para cumprir a meta de déficit primário zero estipulada pelo novo arcabouço fiscal, o governo precisa de R$ 168 bilhões em receitas extras. Até a edição anterior do Relatório Bimestral de Receitas e Despesas, em maio, a Receita Federal divulgava a estimativa anual. O novo relatório, no entanto, não incluiu as estimativas anuais e só apresentou a projeção de arrecadar R$ 87,138 bilhões extras no segundo semestre.
Barreirinhas justificou a medida com base nas receitas já realizadas e em um atraso médio de dois meses na entrada de recursos com o restabelecimento do voto de desempate do governo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão da Receita que julga processos administrativos de dívidas tributárias. O relatório reduziu de R$ 55,647 bilhões para R$ 37,111 bilhões a estimativa de arrecadação em 2024, com a diferença sendo transferida para os dois primeiros meses de 2025.
Taxação de importados
Apesar da sanção da lei que taxou em 20% as compras de produtos importados pela internet de até US$ 50, Barreirinhas informou que o Relatório Bimestral de Receitas e Despesas, documento que orienta a execução do Orçamento, não traz estimativas de arrecadação. Segundo ele, o Fisco está esperando as primeiras receitas com a taxação entrarem no caixa federal para projetar dados, para a inclusão de um valor no relatório de setembro.
“A partir de agosto, vamos ter os dados de arrecadação. Aí podemos fazer uma estimativa”, declarou o secretário.
Após a sanção da lei do Programa Mover, que incluiu um “jabuti” com a taxação de 20% em Imposto de Importação, o governo editou uma medida provisória (MP) adiando o início da cobrança para agosto, enquanto a Receita Federal monta um sistema eletrônico de arrecadação. A MP também manteve zerada a alíquota para a importação de medicamentos pela internet.
Fonte: Agencia Brasil

