Mudar o nome e elevar a escolaridade de cargo NAO é provimento derivado se as atribuições ficam as mesmas. Mas o nome tem de refletir a função
O STF decidiu, por unanimidade, que a Bahia podia elevar a escolaridade e restabelecer o cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas, mas não podia rebatizá-lo de “Auditor de Contas Públicas”. Li o relatório e o voto do relator.
- ADI estadual no Tribunal de Justiça contra a mesma lei não impede a ADI no STF.
- Mudar o nome e a escolaridade exigida de um cargo não é provimento derivado quando o cargo, as vagas, os servidores e as atribuições continuam os mesmos.
- O nome do cargo não é neutro: precisa corresponder à natureza e à complexidade das funções. E, pela simetria do art. 75 da Constituição, o modelo do TCU vale para os tribunais de contas estaduais: lá, “auditor” é só o cargo de alta complexidade.
- Volta o nome Agente de Controle Externo, sem prejuízo dos atos praticados nem da situação dos servidores.
- Você sabia que o nome do cargo também pode ser inconstitucional?
Fonte: Professor Renerio
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