Pular para o conteúdo

Mudar o nome e elevar a escolaridade de cargo NAO é provimento derivado se as atribuições ficam as mesmas. Mas o nome tem de refletir a função

29 de outubro de 2026

O STF decidiu, por unanimidade, que a Bahia podia elevar a escolaridade e restabelecer o cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas, mas não podia rebatizá-lo de “Auditor de Contas Públicas”. Li o relatório e o voto do relator.

  1. ADI estadual no Tribunal de Justiça contra a mesma lei não impede a ADI no STF.
  2. Mudar o nome e a escolaridade exigida de um cargo não é provimento derivado quando o cargo, as vagas, os servidores e as atribuições continuam os mesmos.
  3. O nome do cargo não é neutro: precisa corresponder à natureza e à complexidade das funções. E, pela simetria do art. 75 da Constituição, o modelo do TCU vale para os tribunais de contas estaduais: lá, “auditor” é só o cargo de alta complexidade.
  4. Volta o nome Agente de Controle Externo, sem prejuízo dos atos praticados nem da situação dos servidores.
  5. Você sabia que o nome do cargo também pode ser inconstitucional?

Fonte: Professor Renerio

From → Notícias

Deixe um comentário

Deixe um comentário

Crie seu próprio site, grátis no WordPress.com.Crie seu próprio site.
Começar grátis