NÃO É PERMITIDO DESMEMBRAR IMÓVEL COM MENOS DE 5 METROS DE FRENTE, MESMO SE PREFEITURA AUTORIZAR, DECIDE JUSTIÇA.
Você acha que, se a prefeitura autoriza, dá para desmembrar um imóvel do jeito que quiser? Não é bem assim. A lei federal exige uma frente mínima, e o cartório não pode registrar abaixo dela.
O CASO:
Foi pedido o desmembramento de um imóvel em Abaeté
(MG), mas uma das partes, a “Área Remanescente 02”, ficaria com frente (testada) de apenas 2 metros. A Lei federal de parcelamento do solo (6.766/79) exige no mínimo 5 metros de frente e 125 m’ por lote. Mesmo com autorização por lei municipal, o cartório recusou o registro, e o caso virou dúvida registral.
A DECISÃO:
A Vara Única de Abaeté julgou a dúvida procedente e manteve a recusa. Para o juiz, a autorização municipal não afasta a exigência federal, o município não pode legislar contra os parâmetros gerais da União para parcelamento do solo. O tempo de ocupação, a escritura de doação de 2010 e o pagamento de tributos também não convalidam um fracionamento fora da norma. Como a área remanescente ficaria com 2 metros de frente, abaixo do mínimo, o registro não pode ser feito.
* NA PRÁTICA:
- Desmembrar exige frente mínima de 5 metros e lote de ao menos 125 m’ (Lei 6.766/79).
- Autorização da prefeitura não supera a lei federal, o cartório não registra abaixo do mínimo.
- Tempo de posse, tributos e escritura antiga não regularizam um fracionamento irregular.
! A recusa não faz perder o imóvel, ele fica em matrícula única, em condomínio por frações ideais, até uma divisão compatível com a lei.
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Fonte: TJMG, Vara Única da Comarca de Abaté, Processo 5001003-51.2026.8.13.0002 (dúvida julgada

