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Justiça Federal reconhece inconstitucionalidade e afasta retenção de IR de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil

15 de setembro de 2026

No Mandado de Segurança Cível n° 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota fixa de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos mensais que superem R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, nos termos do art. 6°-A da Lei n° 9.250/1995, incluído pela Lei n° 15.270/2025.

A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, reconhecendo a pertinência subjetiva da fonte pagadora para questionar dever de retenção que lhe é diretamente imposto e a existência de ameaça concreta e atual. No mérito, entendeu-se que a incidência de alíquota única sobre o valor integral distribuído, a partir da mera superação do limite mensal, produz descontinuidade incompatível com a capacidade contributiva, a progressividade e a isonomia tributária, citando por analogia o Tema 1.174 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A decisão confirmou a liminar e reconheceu a inexigibilidade da retenção em relação à impetrante, vedando autuações fundadas exclusivamente nesse fundamento. A sentença permanece sujeita a reexame necessário e convive com o Agravo de Instrumento n° 5015950-31.2026.4.03.0000, ao qual já foi atribuído efeito suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que neutraliza, por ora, a eficácia prática do provimento.

Decisão judicial refere-se a processo específico, não constituindo autorização genérica para adoção do entendimento, sendo imprescindível a análise técnica de cada caso concreto, notadamente diante da pendência de reexame necessário e de recurso com efeito suspensivo.

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