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O STF manteve a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

11 de setembro de 2026

No julgamento do STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026, foi mantida a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel apurado pela Prefeitura e o capital integralizado — mesmo sem formação de reserva de capital.

O caso envolvia um imóvel usado para integralizar o capital social de uma empresa agrícola.

A operação estava protegida pela imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição,  mas surgiu um problema: o imóvel foi integralizado por valor inferior ao apurado pela prefeitura.
Como todo o valor foi destinado ao capital social, sem reserva de capital, o contribuinte defendeu que não existia “excedente” sujeito ao ITBI.

O Município discordou — e o STF manteve a cobrança.
O contribuinte tentou usar o Tema 796: a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado.
O argumento: sem reserva de capital, não existiria excedente.
O STF, porém, não reavaliou se a avaliação da Prefeitura estava correta, partiu da premissa, já aceita pelas instâncias anteriores, de que era válida. E considerou que essa diferença entre o integralizado e o “valor venal” seria o excesso tributável.
Exemplo:
Capital integralizado: R$ 500 mil
 Valor apurado pela Prefeitura: R$ 800 mil
 Diferença tributável: R$ 300 mil
 Importante: o STF não disse que qualquer avaliação municipal deve prevalecer.
A discussão sobre a correção do valor não foi reaberta na reclamação.
O caso enfraquece o argumento de que só existiria parcela tributável com formação contábil de reserva de capital.
Mesmo sem reserva, o STF manteve a incidência sobre a diferença apontada pela avaliação municipal.
Quem estrutura integralizações de imóveis precisa avaliar não só o valor lançado no capital social, mas também o risco de arbitramento pelo Município.

 Fonte: STF — Rcl 92.550 ED/RJ — Segunda Turma — acórdão de 19/08/2026.

Fonte: Professor Cláudio Passos

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