Bloqueio da conta corrente pode ocorrer sem citação prévia por edital
Saiu ontem, no Informativo 900 do STJ: em execução fiscal, o juiz pode bloquear a conta do devedor antes da citação por edital.
A Primeira Turma julgou um caso em que a Fazenda tentou citar o executado pelo correio e depois por oficial de justiça. As duas tentativas falharam. O próximo passo natural seria o edital. O juiz de primeiro grau fez diferente: reputou a citação por edital inútil naquele momento, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e mandou procurar bens antes.
O STJ manteve. Postergar o edital e priorizar o arresto está dentro do poder-dever de direção do processo — o juiz pode determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias e indeferir a diligência inútil.
Parece atropelo do contraditório. Não é, e o motivo é mais interessante do que a tese. O edital não avisa ninguém: é ficção de ciência, presunção legal de que a pessoa soube. O bloqueio, esse sim, chega. E o STJ registrou o efeito prático: depois da constrição, é comum o próprio executado aparecer no processo para impugnar o bloqueio — e é aí que o contraditório efetivamente se instala.
Guarde a palavra que a banca vai trocar: a citação por edital foi postergada, não dispensada. Ela continua no caminho. O que mudou foi a ordem dos atos, não a existência do ato.
E guarde a segunda: o arresto não substitui a citação.
Ele localiza e constringe bens. Quem cita é a citação.
Fonte: Memorizalei

