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Precedente do TJSP delimita alcance da reforma do IPTU

11 de julho de 2026

Uma das primeiras decisões de mérito sobre a atualização da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) após a reforma tributária poderá servir de referência para municípios de todo o país. Ao declarar inconstitucional o decreto da Prefeitura de Bragança Paulista (SP), que atualizou a Planta Genérica de Valores (PGV), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não afastou a possibilidade de revisão do imposto por ato do Executivo, mas delimitou os requisitos para sua aplicação, reforçando que a atualização depende de critérios previamente estabelecidos em lei municipal.

Na avaliação de tributaristas ouvidos pela Capital Aberto, a decisão não reduz o alcance da Emenda Constitucional 132/2023, que ampliou a autonomia dos municípios para atualizar a base de cálculo do IPTU, mas estabelece que essa atribuição não é irrestrita. O entendimento tende a influenciar a forma como outras prefeituras conduzirão revisões de suas Plantas Genéricas de Valores nos próximos anos e pode estimular novas disputas judiciais, especialmente em cidades cuja legislação não estabeleça parâmetros objetivos para a atuação do Executivo.

Reforma ampliou a autonomia, mas preservou limites

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, a decisão não representa um recuo em relação às mudanças introduzidas pela reforma tributária. Segundo ele, a Emenda Constitucional 132 efetivamente ampliou a competência do Poder Executivo municipal para atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto, desde que essa atuação esteja apoiada em critérios previamente definidos em lei. “O que a reforma não autorizou foi uma delegação em branco. O decreto permanece dependente de a lei municipal ter fixado, previamente, os critérios de avaliação”, afirma.

Na visão do tributarista, o TJSP concentrou sua análise na ausência de uma base legal válida para sustentar o decreto editado pelo município, sem discutir a metodologia utilizada para calcular os novos valores venais. Para ele, permanece clara a divisão de competências prevista na Constituição após a reforma tributária: cabe à lei definir a metodologia, os parâmetros e os limites da avaliação imobiliária, enquanto o decreto deve apenas aplicar esses critérios ao caso concreto. Se o Executivo cria critérios novos ou transforma uma atualização em efetiva majoração da base de cálculo, passa a invadir matéria reservada à lei.

Eduardo Ramos, sócio do escritório Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados (PGBR), acompanha esse entendimento. Segundo ele, o tribunal não afastou a utilização de decretos para atualizar a PGV, mas concluiu que, no caso concreto, inexistia uma lei vigente contendo critérios objetivos que dessem suporte a essa atuação. “A decisão analisou apenas a ausência, no caso concreto, de uma lei vigente que estabelecesse critérios objetivos para essa atualização”, diz o especialista. “Foi essa lacuna legislativa, e não a técnica do decreto em si, que motivou a declaração de inconstitucionalidade.”

Precedente deve orientar novos julgamentos

Embora o julgamento não tenha efeito vinculante, os especialistas avaliam que ele deverá exercer influência relevante sobre futuras decisões envolvendo a aplicação da reforma tributária aos municípios.

Natal observa que se trata de uma das primeiras decisões de mérito do Órgão Especial do TJSP sobre as novas regras e que o acórdão oferece aos contribuintes uma linha clara de argumentação para questionar decretos editados sem respaldo em uma base legal firme de critérios. Ao mesmo tempo, pondera que a decisão está bastante vinculada às peculiaridades do caso de Bragança Paulista e não se aplica automaticamente às demais cidades. “O alcance efetivo do novo dispositivo constitucional ainda não foi enfrentado e tende a chegar ao Supremo Tribunal Federal”, afirma.

Tiago Paim, advogado da área tributária do PGBR Advogados, acrescenta que o precedente não possui força vinculante porque não foi proferido no âmbito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ainda assim, por representar a primeira decisão de mérito sobre o assunto, tende a servir de referência para magistrados em ações semelhantes. Segundo ele, municípios que promoveram atualizações da Planta Genérica de Valores por decreto sem uma lei vigente contendo critérios técnicos objetivos poderão enfrentar maior resistência dos contribuintes e um aumento da judicialização.

Na avaliação dos especialistas, a principal discussão jurídica decorrente da reforma deixa de ser a possibilidade de atualização da base de cálculo por decreto e passa a se concentrar na qualidade da legislação municipal que autoriza essa atuação.

Para Natal, a Emenda Constitucional 132 autorizou a atualização da base de cálculo, mas não eliminou a necessidade de observância ao princípio da legalidade tributária. A lei continua responsável por estabelecer os critérios e limites da atualização, enquanto o Executivo apenas os executa. O tributarista lembra ainda que a atualização monetária da base de cálculo não se confunde, necessariamente, com sua majoração, distinção que, segundo ele, decorre da Constituição e está expressamente prevista no Código Tributário Nacional.

Na mesma linha, Paim afirma que os tribunais deverão concentrar sua análise na chamada densidade normativa das leis municipais. “O limite constitucional não está na possibilidade de o decreto atualizar valores, mas na densidade normativa da lei que o autoriza”, afirma.

Para reduzir riscos de novas contestações, os especialistas defendem que futuras revisões da Planta Genérica de Valores sejam precedidas de leis que estabeleçam critérios técnicos objetivos, metodologia de avaliação, parâmetros verificáveis e limites claros para a atuação do Executivo. A partir dessa estrutura legal, o decreto passa a exercer apenas a função de operacionalizar os critérios definidos pelo Legislativo, preservando a segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.

Fonte: Capital Aberto

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