A realidade da Isenção do IPTU de Salvador
Todo imóvel residencial de Salvador cujo valor venal era de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado isento no exercício de 2014 pela Lei 8.474/13, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. A análise a ser feita quanto ao enquadramento da isenção não é pelo valor do tributo, mas pela base de cálculo do imóvel fixada pela lei dentro da faixa de isenção, todavia, para determinação dessa base que corresponde ao valor venal, faz-se necessário identificar o limite máximo de imposto que foi cobrado no exercício de 2014 e a alíquota correspondente.
Um imóvel num bairro não nobre, teve seu IPTU de 2013 lançado em R$ 241,36, com a aplicação do reajuste máximo previsto no artigo 4 º da Lei 8.473/13, o valor do IPTU 2014 foi para R$ 325,83, tendo a Prefeitura de Salvador isentado essa unidade imobiliária. O cálculo é bem simples. Se o IPTU 2014 do imóvel foi de R$ 325,83 a uma alíquota de 0,8%, isso significa que o valor venal correspondente equivalente é de R$ 40.728,75, estando, portanto, dentro do limite da isenção dos 80 mil.
Em 2015, aplicar-se-ia a atualização monetária de 6,30% e o valor do imposto ficaria em R$ 346,36, se a alíquota é de 0,8%, encontrar-se-ia o valor venal de 2015 em R$ 43.295,00, e o imóvel ainda estaria contemplado pela isenção. Nos exercícios seguintes, o raciocínio seria semelhante, IPTU 2016 R$ 381,34 para uma base de cálculo de R$ 47.677,50. O fato é que esse imóvel ficou ISENTO do IPTU e da TRSD apenas em 2014. A partir de 2015, o Município de Salvador desprezou a legislação que dispunha sobre a atualização monetária para o exercício de 2015, conforme estabelece o artigo 327 da Lei nº 7.186/06 (para efeito de reajuste da base de cálculo do IPTU) e tributou o contribuinte com base no valor venal da Planta Genérica de Valores de 2013, acrescido do IPCA, inclusive nos exercícios seguintes até 2022, ignorando as travas.
Torna-se visível a enorme fragilidade do cadastro imobiliário de Salvador e os grandes equívocos cometidos na tributação da maioria dos imóveis da cidade. Aumentos sucessivos ocorreram de 2013 a 2022 nos valores do IPTU, sejam por majorações de alíquotas, de fatores de localização, de fatores de equipamentos especiais e nos valores unitários padrão de terrenos e de construção. O contribuinte de Salvador vem sendo prejudicado ano a ano e é preciso que o poder público reveja os parâmetros para que mais exercícios não sejam alcançados pela prescrição. Perde a cidade que se torna pouco atrativa para moradia, perdem os proprietários de imóveis, principalmente aqueles de menor capacidade contributiva.
Karla Borges
Professora de Direito Tributário
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