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Executivo de Salvador manda ao Legislativo tímido projeto de lei de incentivo à economia com algumas excentricidades

17 de setembro de 2021

Projeto de Lei institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador, altera, acrescenta e revoga dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – CTRMS, Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e acrescenta dispositivo à Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Salvador, em face da vigência da Lei Federal nº 14.118/2021, que instituiu o programa Casa Verde e Amarela.

O chamado Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador – PROCULTURA Salvador permite aos contribuintes recuperar sua atividade econômica com a redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços – ISS de 3% para 2% das atividades culturais de produção de shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, camarotes, trios elétricos festivais e congêneres; bem como a isenção das de vigilância sanitária de serviços vinculados a esses eventos, até 31 de Dezembro de 2022.

Introduz, ainda, alterações no Código Tributário e de Rendas do Município estabelecendo nova regra de cálculo dos encargos moratórios incidentes sobre o Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, que passa do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA mais 1% (um por cento) de juros ao mês para a taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Já no caso de reparcelamento, ou seja, novo parcelamento após o rompimento do anterior, prevê um percentual no pagamento do montante do tributo na primeira parcela, propondo, também, que nos casos de compensação de tributos seja permitida a utilização da compensação no pagamento da cota única com o desconto previsto na
legislação.

Prevê redução da penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, atualmente calculada em
percentual sobre o valor do imposto apurado, para valor fixo por documento, limitado
a determinado valor de forma menos gravosa, conforme cada caso. Contudo, sobre a obrigação tributária principal, a norma visa penalizar de forma mais gravosa.

Sugere uma inovação inusitada: a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores relativos às passagens terrestres e marítimas e as demais despesas relativas à prestação do serviço, referente ao turismo receptivo executados pelas agências de turismo, ocorridas no Município de Salvador, desde que pagos a terceiros e comprovados pelos respectivos documentos fiscais, por exemplo, Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e.

Atualiza as travas do IPTU  para o exercício de 2022 incidente sobre imóveis residenciais, não residenciais e terrenos previsto no art. 4º da Lei nº 8.473/2013 à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Estabelece que os VUPs de Terreno e de Construção vigentes no exercício de 2021 serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, situação que não dependeria de lei por se tratar de mera atualização monetária.

Em relação ao IPTU,  estranha-se a mensagem afirmar que a norma amplia as isenções previstas no art. 83 da Lei 7.186/2006 para alcançar imóvel de propriedade do Estado da Bahia que seja concedido e destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016; bem como para os imóveis situados nas Ilhas do Município de Salvador utilizados por organizações sociais que tenham convênio firmado como o Município, visto que esses imóveis têm imunidade assegurada pela Constituição Federal.

Altera a TRSD e acrescenta dispositivos à Lei municipal nº 7.719/2009, permitindo a aplicação dos benefícios relativos a isenção do ISS relativo à construção, do IPTU do terreno destinado à construção do empreendimento e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV na aquisição do terreno e na transmissão das unidades imobiliárias à família beneficiária do programa, com faixa de renda até 03 (três) salários mínimos, cujas fontes de financiamento sejam do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, já concedido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Fonte: Mensagem do Executivo no Site da Câmara.

PS: O NET ainda não teve acesso ao projeto de lei, apenas a mensagem enviada à CMS.

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