TJ-SP decide anular multas aplicadas por prefeitura a empresa isenta de ISS
Uma decisão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nove autos de infração aplicados pela Prefeitura de São Paulo a uma empresa que exporta serviços de subgestão de fundos de investimentos a gestoras estrangeiras. Com base no art. 2º da Lei Complementar 116/03, os desembargadores entenderam que não há incidência de ISS neste caso.
Para o relator, desembargador Carlos Violante, “se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que o lucro advindo dos investimentos, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, uma vez que a titularidade dos recursos investidos, bem como a gestora dos fundos de investimentos, são estrangeiros. Assim, enquadra-se a hipótese ao comando constitucional e legal que afirmam a não incidência do ISSQN na exportação de serviços”.
De acordo com a legislação, aplica-se a não incidência do ISS sobre exportações de serviços, desde que o resultado desse serviço não seja verificado no Brasil. Ou seja, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá ter consequências ou produzir efeitos no país. Esse foi o ponto central da demanda em análise.
No entendimento do relator, é preciso compreender exatamente o significado de “resultado” do serviço prestado para definir se há incidência de ISSQN. “A melhor interpretação do conceito de “resultado”, é como sinônimo de “fruição”, com o aproveitamento ou efeitos do serviço prestado exclusivamente no exterior (proveito econômico), tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo)”, disse Violante.
Por unanimidade, e por entender “resultado” como “fruição”, a Câmara decidiu que não há incidência de ISS na atividade da empresa autora da ação. Com isso, reformou sentença de primeiro grau e anulou as multas aplicadas pela Prefeitura entre 2009 e 2013.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
Fonte: Tributario.com