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Um baque para os Municípios

24 de maio de 2013

Supremo Tribunal Federal reconhece Imunidade Tributária dos Correios

Grande retrocesso a decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – (ECT). Por maioria dos votos, o Plenário finalizou na última quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que debatia a imunidade dos Correios em relação ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tivessem características de serviços postais. Na prática, o Tribunal concedeu aos Correios o privilégio de não recolher o ISS sobre todas as suas atividades, mesmo as que não têm características postais, impedindo assim que os Municípios brasileiros cobrem o referido imposto como vêm fazendo sistematicamente. Já era consenso a imunidade da ECT sobre os serviços postais, mas a sua extensão a outros serviços parece inadmissível.

No recurso apresentado, a empresa pública contestava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a Prefeitura de Curitiba o direito de tributar o ISS nos serviços de cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança e outros serviços correlatos. Alegava que a decisão contrariava o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentava ainda que os ministros deveriam reconhecer a imunidade completa de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estariam condicionados à prestação de serviço público.

A decisão da Corte foi no sentido de que a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independente da sua natureza, pois todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as finalidades precípuas. Atesta que a empresa presta um serviço de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar, não sendo possível equipará-la às empresas comuns porque não concorre de forma igualitária, uma vez que precisa contratar bens e serviços mediante a Lei 8666/93.

Ocorre que as empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas para prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas com capital público. Se a empresa pública é prestadora de serviços públicos estará submetida a regime jurídico público. Se a empresa pública é exploradora de atividade econômica, estará submetida a regime jurídico igual ao da iniciativa privada. A empresa pública, por conseguinte, deve obedecer aos princípios da ordem econômica, visto que concorre com a iniciativa privada. Quando o Estado explora atividade econômica por intermédio de uma empresa pública, não poderão ser concedidas a ela vantagens e prerrogativas distintas da iniciativa privada devido ao princípio da livre concorrência.

O Ministro Joaquim Barbosa, relator, que teve o seu voto vencido, afirmou que no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca não deve ser aplicada, caso concreto dos serviços questionados através do Recurso. Observou ainda que o Estado e os diversos braços estatais só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. ”A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados.” Há uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado. A ECT exerce ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando a empresa estatal resolve atuar na área econômica, deve fazê-lo em condições iguais ao particular. Tratando-se de serviço público, há imunidade absoluta, quando se está diante de atividade privada, devem incidir as mesmas regras relativas às empresas privadas, inclusive as tributárias. “Estender o regime das imunidades sobre serviços alheios ao conceito de serviço postal é conferir não um privilégio constitucionalmente admissível, mas um privilégio odioso, considerada a existência de um regime concorrencial na prestação desse serviço que, efetivamente, não se caracteriza como serviço público”, afirmou.

Desta forma, os Municípios brasileiros que já amargam uma baixa arrecadação do seu tributo mais importante, perdem uma fatia de receita por estarem impedidos de cobrar o ISS dos Correios. Vale ressaltar que o tema tem repercussão reconhecida, instituto previsto no Código de Processo Civil que permite ao Supremo o julgamento de temas que possuam grande relevância para sociedade brasileira e havendo multiplicidade de recursos, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aplicar a decisão aos recursos extraordinários, evitando novas argüições ao STF. Perda significativa para as prefeituras!

Em 02/03/2013

Karla Borges

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