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Justiça suspende IPTU 2025 em condomínio de altíssimo luxo

A 2ª Vara Cível do Fórum de Bragança Paulista concedeu, nesta terça-feira (18), uma liminar favorável à Sociedade Residencial Quinta da Baroneza, em um mandado de segurança coletivo, suspendendo a cobrança do IPTU de 2025 para seus associados. O condomínio é conhecido por suas residências de altíssimo padrão avaliadas em mais de R$ 20 milhões cada.

A decisão, assinada pelo juiz Frederico Lopes Azevedo, foi fundamentada na possível violação ao princípio da legalidade tributária. A suspensão dos débitos do IPTU 2025 é coletiva, mas só atende os moradores do condomínio de luxo. Ou seja, não é válida para toda a população de Bragança Paulista.

Ele determinou ainda que o condomínio apresente lista de associados e valores correspondentes ao proveito econômico pretendido, corrigindo o valor da causa.

A suspensão da cobrança acontece um dia antes do vencimento da primeira parcela. “Em sede de cognição sumária, considerando a aparente violação ao princípio da legalidade tributária e a proximidade da data de vencimento do tributo, entendo ser necessária a concessão da medida liminar pretendida pela Impetrante, de modo a evitar violação ao direito líquido e certo invocado”, afirma o juiz no mandando de segurança.

Dessa forma, apesar da decisão suspender o pagamento de 2025, o juiz não determinou em nenhum momento se o recolhimento deve ser feito com base nos valores de 2024, corrigidos pela inflação. Por enquanto, portanto, o pagamento do IPTU para estes contribuintes específicos, segue suspenso.

Com a decisão, uma nova leva de ações de condomínios, associações e particulares, devem ser impetradas na Justiça, também a fim de suspender a cobrança.

ENTENDA O AUMENTO

No final de 2024, o então prefeito Amauri Sodré aprovou na Câmara Municipal a Lei Complementar nº 991/2024 e com isto, a Prefeitura de Bragança Paulista teve autorização para atualizar os valores da Planta Genérica de Imóveis (PGV) via decreto, sem lei. A PGV não era atualizada há quase três décadas.

O próprio prefeito Amauri Sodré publicou Decreto nº 4612/2024 que atualizou os valores do metro quadrado dos imóveis. Portanto, deixou para Edmir Chedid a tarefa de cobrar o aumento.

A princípio, aliás, o  juiz Frederico Lopes Azevedo entendeu que a alteração da PGV não poderia ter sido feita por decreto. E, por isto, determinou a suspensão da cobrança.

Apesar do aumento ter sido permitido em 2024, só em março, quando os boletos começaram a chegar que teve início as reclamações. E a população afetada protestou na Câmara Municipal. Há casos em que o aumento ultrapassa 1.000%. A Prefeitura, por sua vez, alega que a atualização da Planta Genérica e valos do IPTU visa obter Justiça Social e que cerca de 51% dos imóveis tiveram redução ou manutenção dos valores do IPTU.

Vale lembrar, que o Mandado de Segurança tem caráter provisório e a decisão pode ser revista em instâncias superiores.

A Prefeitura de Bragança Paulista ainda não se manifestou sobre o fato. E caso se manifeste, esta reportagem será atualizada.

Fonte: Jornal em Pauta

9 em cada 10 CEOs americanos temem recessão

O humor dos CEOs americanos azedou de vez. Na conferência Yale CEO Caucus, que reúne os principais empresários norte-americanos, 92% dos chefes executivos das empresas disseram esperar uma recessão em breve.

Em comparação, apenas 10% dos CEOs tinha essa preocupação há 6 meses.

O motivo do pessimismo do mercado vem da política protecionista de Trump, que impôs tarifas a aliados como 🇨🇦 Canadá e 🇲🇽 México, além da guerra comercial com a 🇨🇳 China.

E o impacto já pode ser sentido na pele no bolso. Desde o início da gestão Trump, as empresas americanas perderam mais de US$ 4 trilhões em valor de mercado, enquanto o índice VIX, conhecido como “índice do medo” de Wall Street, disparou.

A confiança dos consumidores também está no nível mais baixo desde 2022, refletindo o temor de que o aperto monetário do FED e o desaquecimento do mercado de trabalho levem o país a uma recessão.  
Why it matters: Além de poder acarretar um efeito cascata na economia global, uma possível recessão americana pode afetar a demanda por produtos e investimentos no Brasil.

Somente no ano passado, o Brasil exportou US$ 40,33 bilhões para os EUA, nosso principal parceiro econômico.

Fonte: The News

Limite de faturamento para o Microempreendedor não mudou

O limite de faturamento para microempreendedores individuais (MEIs) não mudou neste ano e permanece com o valor de R$ 81 mil por ano. Nas últimas semanas, alguns portais afirmaram que o limite teria aumentado para R$ 130 mil em 2025, mas isso ainda depende do Congresso Nacional, que analisa o Projeto de Lei Complementar 108/2021.

Além dessa proposta, que já foi aprovada no Senado e está em tramitação na Câmara dos Deputados, há outros projetos de lei que versam sobre o mesmo tema, sendo que o mais recente é da senadora Ivete da Silveira (MDB-SC), que visa aumentar o limite de faturamento anual do MEI para R$ 140 mil.

O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte explicou que compreende ser necessária uma revisão do teto de faturamento dos MEIs. Há estudos de alternativas e a viabilidade fiscal dessa medida, para apresentar ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República, tendo em vista que qualquer alteração terá impacto.

“Reiteramos nosso compromisso com o estímulo ao crescimento dos pequenos negócios, à formalização e à geração de empregos, possibilitando maior expansão da força de trabalho, fortalecimento da competitividade, incentivo à inovação e contribuição para o desenvolvimento econômico sustentável”, cita o Ministério.

Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), ao faturar mais de R$ 81 mil por ano, o microempreendedor deve migrar para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Fonte: Correio Brasiliense

Ação judicial para isenção de IR por doença grave não requer pedido administrativo, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos.

Rosinei Coutinho/STFO presidente do STF, Luís Roberto Barroso

Dispensa também vale para pedidos de devolução de impostos pagos indevidamente

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373) e mérito julgado em deliberação do Plenário Virtual. A tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Via administrativa

No recurso, um homem questionava decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para a Justiça estadual, o Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente.

Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, relatou o caso. Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento da corte, afirmou que a jurisprudência do Supremo admite a exigência de requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o poder público (Tema 350, relativo ao INSS).

Contudo, para demandas de isenção de Imposto de Renda por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), o entendimento da Corte é de que o requerimento administrativo prévio não é necessário para o exercício do direito de ação.

Tese do STF

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

Com informações da assessoria de comunicação do STF.

RE 1.525.407

Vendas de imóveis disparam com a redução do ITIV no Distrito Federal

O mercado imobiliário da capital federal teve um crescimento de 36,4% em janeiro de 2025 em comparação ao mesmo mês do ano passado. E se a referência for dezembro de 2024, o salto é ainda mais expressivo: 96,6%.

Os números estão detalhados no Boletim de Conjuntura Imobiliária, que será divulgado hoje pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (Secovi-DF). O Valor Geral de Vendas (VGV) de janeiro de 2025 alcançou R$ 2,36 bilhões, contra R$ 1,73 bilhão do mesmo mês de 2024.

Na avaliação do presidente do Secovi-DF, Ovídio Maia, o crescimento no volume de vendas é reflexo da redução da alíquota do Imposto para Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, que entrou em vigor em 1º de janeiro. A medida reduziu a alíquota para imóveis usados de 3% para 2% e para imóveis novos de 3% para 1%.

“Sem dúvida, foi uma decisão acertada. Embora a arrecadação direta do ITBI tenha caído 13%, o volume de vendas cresceu 36% em relação ao mesmo período do ano passado. Além disso, o aumento das transações impulsiona a arrecadação de outros tributos ao longo da cadeia imobiliária, como os impostos pagos por cartórios, imobiliárias e corretores, sem contar a movimentação econômica gerada pelo setor“, afirma Maia.

Fonte: Correio Brasiliense

STJ: Credor fiduciário não é responsável por IPTU antes de ter a posse

A 1ª seção do STJ decidiu que credor fiduciário não pode ser obrigado ao pagamento do IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.
A questão, discutida sob o rito dos repetitivos (tema 1.158), definiu a seguinte tese: 
“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel, objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”
Caso
A controvérsia teve origem em execução fiscal movida pelo município de São Paulo para a cobrança de IPTU sobre um imóvel alienado fiduciariamente. Para o município, o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do IPTU que onera o bem.
Em sede recursal, o tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do credor fiduciário e determinou sua exclusão da demanda, ensejando a interposição de recurso no STJ.

Credor fiduciário não é responsável por IPTU do imóvel alienado.(Imagem: Freepik)
Intenção de ser dono
Em sessão nesta quarta-feira, 12, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o art. 34 do CTN estabelece o proprietário do imóvel, o detentor do domínio útil ou seu possuidor como contribuintes do IPTU. Ressaltou, ainda, que a posse precisa ser qualificada pelo animus domini, ou seja, a intenção de ser dono do bem.
No caso da alienação fiduciária, explicou o ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.
O relator também fundamentou sua posição no artigo 23, parágrafo 2º, da lei 9.514/97, que estabelece expressamente que a obrigação de pagar o imposto cabe ao devedor fiduciante.
Diante disso, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, manteve o entendimento do tribunal de origem e afastou a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPTU.

Fonte: Migalhas

Proposta impede ação penal contra contribuinte que apresentar garantia a crédito tributário

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 168/25 determina que o contribuinte que apresentar garantia integral para o crédito tributário exigido pelo Fisco, no curso de uma ação fiscal, não poderá ser processado por crime contra a ordem tributária.

Na avaliação do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, seria inútil abrir um processo penal quando o imposto exigido já está assegurado por garantia idônea.

“Instaurar ou manter ações penais nessas circunstâncias, além de ser um desperdício de recursos públicos, constitui coerção indevida sobre contribuintes, desestimulando o exercício legítimo do direito de defesa em ações fiscais”, disse Donizette.

A proposta altera a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Descubra se você tem valores a receber do antigo PIS/Pasep

O Ministério da Fazenda lançou uma nova ferramenta digital que permite consultar e resgatar valores remanescentes das cotas do Fundo PIS/PASEP, encerrado em 2020. Chamada de REPIS Cidadão, a plataforma concentra todas as informações necessárias para que trabalhadores, ou seus herdeiros, saibam se possuem recursos disponíveis e quais passos devem seguir para realizar o saque dos valores.

O acesso ao serviço está disponível pelo endereço eletrônico http://repiscidadao.fazenda.gov.br/ , oferecendo uma alternativa prática e direta ao usuário, além da forma tradicional de consulta via app do FGTS. Para garantir a segurança e a privacidade dos dados pessoais dos cidadãos, o acesso exige autenticação nos níveis prata ou ouro da plataforma Gov.br, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Os valores disponíveis se referem às cotas do antigo fundo PIS/PASEP pertencentes aos trabalhadores que tiveram carteira assinada ou atuaram como servidores públicos entre 1971 e 1988, e que ainda não efetuaram o saque após a extinção do fundo. Os primeiros ressarcimentos serão pagos em 28 de março, com valor médio estimado pelo Ministério da Fazenda em torno de R$ 2,8 mil, variando conforme o tempo de trabalho e a remuneração recebida na época.

Fácil de usar

De acordo com Vanessa Delamare Campos, analista do Serpro responsável pela implantação do serviço, o Repis Cidadão foi desenvolvido com a proposta de ser intuitivo, amigável e de fácil operação, para que qualquer pessoa, independentemente de sua experiência com computadores, consiga acessar e obter as informações que precisa.

“Com o Repis Cidadão, qualquer um poderá verificar se há ou não valores a serem sacados e verificar os procedimentos para sacar esse dinheiro, pois a plataforma conta com orientações tanto para o beneficiário direto, quanto para o caso em que os herdeiros são os beneficiários”, explica.

Histórico de desenvolvimento

Segundo o líder da equipe de desenvolvimento, Leonardo Paoliello, o projeto REPIS teve início no Serpro em agosto de 2023, com a solicitação de migração da base de dados da Caixa para o Serpro. “Após a migração da base, ao longo de 2024 trabalhamos no desenvolvimento do processamento dos pedidos de ressarcimento, que envolvia a troca de arquivos entre as duas instituições”, pontua.

Paralelamente a esse desenvolvimento, acrescenta Leonardo, surgiu a necessidade de dar mais transparência ao processo e permitir que qualquer cidadão pudesse consultar pela internet se possuía valores a receber. “Diante dessa demanda, em dezembro de 2024, o Ministério da Fazenda aprovou o desenvolvimento do REPIS Cidadão”, informa.

“O REPIS tem um forte cunho social ao simplificar e democratizar o acesso dos cidadãos brasileiros aos recursos financeiros que lhes pertencem por direito. Com mais esta entrega, o Serpro reafirma diariamente seu compromisso com o Ministério da Fazenda, desenvolvendo soluções tecnológicas alinhadas aos objetivos estratégicos do governo”, destaca Ariadne Fonseca, diretora de Negócios Econômico-Fazendários do Serpro.

Atenção às diferenças

É importante destacar que o ressarcimento das cotas se refere ao antigo Fundo PIS/Pasep, extinto em 2020, e não tem relação com o atual programa do abono salarial do PIS/Pasep. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o abono salarial de 2025 é destinado exclusivamente a trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos que tiveram carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano-base de 2023, com remuneração média mensal de até dois salários-mínimos (R$ 2.604, na época).

Fonte: Agência Gov | Via Serpro

Cabe penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Para cobrar uma dívida de condomínio, é possível penhorar o imóvel que a originou, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária.

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou três recursos especiais nesta quarta-feira (12/3) sobre o tema. O resultado se deu por 5 votos a 4.

Na prática, o colegiado concluiu que a instituição financeira que concede o financiamento para a compra do imóvel pode ser arrastada para responder pela dívida de condomínio.

Isso nos casos de contrato com alienação fiduciária, em que o banco dá o crédito e se torna proprietário do bem. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.

Essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos.

A jurisprudência da corte sobre essa matéria não era uniforme. A 3ª Turma entendia que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem. A posição vencedora na 2ª Seção é a que vem da 4ª Turma.

O colegiado ainda vai fixar tese vinculantesobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.

Alienação fiduciária

O voto vencedor no julgamento foi proferido pelo ministro Raul Araújo e acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Isabel Gallotti, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha.

Para eles, o imóvel com alienação fiduciária pode ser penhorado para abater dívidas de condomínio. Se quiser evitar a penhora, cabe ao banco credor fiduciário quitar a dívida e depois cobrar do devedor fiduciante.

Isso porque as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento. Assim, se o devedor fiduciante não quita a dívida, ela não pode recair sobre o condomínio e os demais condôminos.

O fato de o banco ser credor fiduciário não subtrai sua posição de proprietário do bem, a quem cabe responder pela dívida de condomínio, portanto.

“Que privilégio seria esse erigido em detrimento de todos os demais condôminos proprietários não signatários de contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel? O que outros condôminos têm que ver com contrato firmado entre banco e devedor? Nada”, disse o ministro.

Para ele, uma saída possível seria o banco estabelecer em contrato a obrigação de o devedor fiduciante arcar com o valor do condomínio. Assim, o atraso desse tipo de verba poderia levar até à rescisão do contrato por descumprimento de obrigação.

“O que não tem cabimento é simplesmente pretender-se colocar, na prática, sobre ombros dos demais condôminos o ônus de arcarem com dívida que é de obrigação propter rem sobre o imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio”, apontou Araújo.

Pedro França/STJAntonio Carlos Ferreira 2024

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, apenas a penhora do direito real de aquisição do bem seria possível

Só os direitos de aquisição

Ficou vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhado dos ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

Para eles, a penhora do imóvel não é possível, uma vez que o bem não integra o patrimônio do real devedor — aquele que comprou o imóvel, ainda que mediante contrato com alienação fiduciária.

Assim, caberia, no máximo, a penhora do direito real de aquisição do bem —  ou seja, o direito de assumir a propriedade do imóvel, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário.

Na análise do ministro Antonio Carlos, permitir que uma unidade seja penhorada pelo condomínio por causa das dívidas condominiais subverteria a arquitetura da alienação fiduciária, que visa retirar a propriedade do bem das mãos do devedor.

“O credor fiduciário passaria a responder com o seu patrimônio por uma dívida do devedor fiduciante, implicando em verdadeira expropriação de sua propriedade sem que houvesse causa legítima que a justificasse.”

Já o direito real de aquisição pode ser penhorado porque é economicamente apreciável e compõe o patrimônio do devedor fiduciante, segundo o magistrado. Assim, pode ser usado para quitar obrigações atrasadas.

REsp 1.929.926
REsp 2.082.647
REsp 2.100.103

Fonte: Conjur por Danilo Vital

Advogado pode declarar autenticidade de cópias de documentos na Prefeitura de Salvador

A Lei 9.831/25, sancionada em 11/03/25, da Prefeitura de Salvador, confere ao advogado constituído prerrogativas para declarar a autenticidade de cópias reprográficas de documentos e dispensa procuração nos processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

A Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogados que atuam nos próprios processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

A autenticação de documentos juntados por cópia nos processos e nos procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá ser feita pelo advogado neles constituído, declarando autênticas as cópias, sob a fé do seu grau, que conferem com o original, se não lhes for impugnada a autenticidade.

Fonte: DOM

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